| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 719/2003 / 2003 |
| Date | 2003-01-01 |
| Ementa | Regimento interno da Câmara Municipal de Perdões |
| native_id | 2 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 102
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I – Composição e Sede (art. 1º a 3º) Capítulo II – Da Instalação da Legislatura (art. 4º a 8º) Capítulo III – Da Eleição da Mesa Diretora (art. 9º) Capítulo IV – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 10) Capítulo V – Da Competência da Câmara (art. 11 a 13) TÍTULO II – DOS VEREADORES Capítulo I – Posse, Direitos e Deveres (art. 14 a 19) Capítulo II – Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas (art. 20 a 24) Capítulo III – Da Convocação de Suplente (art. 25 a 26) Capítulo IV – Dos Líderes (art. 27 a 30) TÍTULO III – DA MESA DA CÂMARA Capítulo I – Composição e Competência (art. 31 a 37) Capítulo II – Da Assessoria à Mesa Diretora (art. 38 a 41) Capítulo III – Do Presidente (art. 42 a 44) Capítulo IV – Do Vice-Presidente (art. 45) Capítulo V – Do Secretário da Mesa (art. 46) Capítulo VI – Da Secretaria da Câmara (art. 47 a 52) Capítulo VII – Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções (art. 53 a 55) Capítulo VIII – Da Polícia Interna (art. 56 a 61) TÍTULO IV – DAS COMISSÕES Capítulo I – Das Comissões da Câmara Municipal (art. 62 a 64) Capítulo II – Das comissões Permanentes (art. 65 a 66) Capítulo III – Da Competência das Comissões Permanentes (art. 67 a 73) Capítulo IV – Das Comissões Temporárias (art. 74 a 80) Capítulo V – Das Vagas nas Comissões (art. 81) Capítulo VI – Do Presidente de Comissão (art. 82 a 86) Capítulo VII – Do parecer e Voto (art. 87 a 93) Capítulo VIII – Das Reuniões de Comissões (art. 94 a 103) Capítulo IX – Da Reunião Conjunta de Comissões (art. 104 a 106) TÍTULO V – DAS SESSÕES Capítulo I – Da Sessão Legislativa (art. 107 a 108) TÍTULO VI – DAS REUNIÕES Capítulo I – Disposições Gerais (art. 109 a 118) Capítulo II – Da Reunião Pública Seção I – Da Ordem dos trabalhos (art. 119 a 122) Seção II – Do Expediente (art. 123 a 126) Seção III – Dos Oradores Inscritos (art. 127 a 128) Seção IV – Da Ordem do dia (art. 129 a 131) Capítulo III – Da Reunião Secreta (art. 132 a 133) Capítulo IV – Da Ordem dos Debates Seção I – Disposições Gerais (art. 134 a 135) Seção II – Do Uso da Palavra (art. 136 a 142) Seção III – Dos Apartes (art. 143) Seção IV – Da Questão de Ordem (art. 144 a 148) Seção V – Da Explicação Pessoal (art. 149) TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I – Disposições Gerais (art. 150 a 157) Capítulo II – Dos Projetos de Lei e de Resoluções (art. 158 a 169) Capítulo III – Do Comparecimento dos Secretários Municipais (art. 170 a 173) Capítulo IV – Do Projeto de Cidadania Honorária e de Honra ao Mérito (art. 174 a 176) Capítulo V – Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado Pelo Prefeito (art. 177 a 181) Capítulo VI – Da Tramitação de Proposição de Legislatura Anterior (art. 182 a 183) Capítulo VII – Do Projeto de Lei de Orçamento (art. 184 a 187) Capítulo VIII – Da Tomada de contas (art. 188 a 190) Capítulo IX – Da Urgência Seção I – Normas Gerais (art. 191 a 192) Seção II – Do Requerimento de Urgência (art. 193 a 199) Capítulo X – Indicação, Requerimento, Representação, Moção e Emenda Seção I – Normas Gerais (art. 200 a 207) Seção II – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente (art. 208) Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário (Art. 209) TÍTULO VIII – DAS DELIBERAÇÕES Capítulo I – Da Discussão (art. 210 a 223) Capítulo II – Do Adiamento da Discussão (art. 224 a 226) Capítulo III – Dos Debates (art. 227 a 233) Capítulo IV – Da Votação (art. 234 a 238) Capítulo V – Dos Votos em Branco (art. 239) Capítulo VI – Dos Processos de Votação (art. 240 a 250) Capítulo VII – Do Encaminhamento de votação (art. 251 a252) Capítulo VIII – Do Adiamento de votação (art. 253) Capítulo IX – Da Verificação de Votação (art. 254) Capítulo X – Da Redação Final (art. 255 a 259) Capítulo XI – Do Veto à Proposição de Lei (art. 260 a 263) TITULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 264 a 279) RESOLUÇÃO Nº 440/94 CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES. A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes aprovou e eu Célio Toledo Villela promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 1º - O Governo do Município de Perdões, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos vereadores eleitos na forma e disposição da lei, para um período de quatro anos. Art. 2º - A Câmara tem sua sede no prédio da Municipalidade, sito à Rua Professor Gomide, nº 159, no bairro Palestina, sob a denominação de PALÁCIO LEGISLATIVO.1 1 Alterado pela Resolução nº 739/2003. § 1º - São nulas as reuniões da câmara realizadas fora de sua sede. § 2º - No caso de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores. Art. 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunirse, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da cidade. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 4º - A posse dos vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais idoso, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos vereadores, diplomados na forma da lei. § 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”. § 2º - a assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso. Art. 5º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso e na mesma reunião solene, em 2ª sessão, proceder-se-á à eleição da Mesa, observadas as normas contidas neste Regimento. Art. 6º - Ao Presidente que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia do mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. Art. 7º - Empossada a Mesa, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura, cessando, com este ato, o seu desempenho.2 Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara. Parágrafo Único – O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente e os demais membros da Câmara, lavrando-se termo especial no livro próprio. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 2 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 9º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Perdões ou preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á por votação, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:3 I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo ou contendo os nomes e cargos daqueles que vão compor a chapa; III – a votação dar-se-á de forma nominal, com voto aberto.; IV – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; V – realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; VI – considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; VII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; VIII – posse dos eleitos. CAPÍTULO IV DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 10 – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na reunião subseqüente à de instalação, ou nos 10 (dez) dias seguintes. 3 Alterado pela Resolução nº 719/2003. § 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-seá, decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias, e dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta. § 2º - No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do artigo 4º, § 1º. § 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito e o Vice-Prefeito, a entrega de suas respectivas declarações de bens à Câmara Municipal. § 4º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo. § 5º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais. Art 12 – Compete privativamente à Câmara Municipal: I – receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse; II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; III – elaborar seu Regimento Interno; IV – organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu funcionamento e polícia; V – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI – prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores; VII – fixar, até 30 dias antes da eleição, para vigorar na seguinte, os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito e dos Vereadores, observados os limites e os critérios fixados em LEI; VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; IX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;4 X – convocar os Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta; XI – aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII – julgar as contas do Prefeito; XIII – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil; XIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 4 Alterado pela Resolução nº 719/2003. XV – solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração; XVI – fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais; XVII – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a incumbência; XVIII – solicitar, fundamentadamente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal; XIX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável; XX – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; XXI – criar comissões de representação, especial ou inquérito, para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal; XXII – conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, sendo permitido a cada Vereador, conceder apenas um título por ano.5 5 Alterado pela Resolução nº 677/2002. Parágrafo Único – Ocorrendo reprovação da indicação, o Vereador poderá apresentar outros nomes, respeitando-se o limite referido no Inciso XXII;6 XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XXIV – solicitar a intervenção do Estado no Município; XXV – julgar as contas da Câmara Municipal. Art. 13 – Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, especialmente: I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II – orçamentos anual e plurianual de investimentos; III – abertura de créditos adicionais e operações de créditos; IV – dívida pública; V – criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;7 VI – organização dos serviços públicos locais; VII – Código Tributário do Município; VIII – Código de Obras os das Edificações; IX – Estatuto dos Servidores Municipais; X – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público e perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal; XI – aquisição onerosa e alienação de imóveis; 6 Alterado pela Resolução nº 677/2002. 7 Alterado pela Resolução nº 719/2003. XII – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; XIII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento; XIV – concessão de serviços públicos; XV – alteração de denominação da via ou logradouro público. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I POSSE, DIREITOS E DEVERES Art. 14 – A posse do vereador dá-se após comprovada a diplomação, mediante o compromisso a que se refere o § 1º do artigo 4º deste Regimento. Art. 15 – São direitos do Vereador: I – tomar parte em reunião da Câmara; II – apresentar proposições, discuti-las e votá-las; III – votar e ser votado; IV – solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara ; V – fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento; VI – falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais; VII – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato. IX – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do seu mandato; X – convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento; XI – solicitar licença, por tempo determinado; XII – receber mensalmente a remuneração pelo exercício do mandato. Art. 16 – É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões, votos e palavras, nos termos que dispõe a Lei Orgânica Municipal; Art. 17 – São deveres do Vereador: I – comparecer no dia, hora e local designado para realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos seus habitantes, bem como impugnar a que lhe parece prejudicial ao interesse público; V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VI – proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara, e uma conduta exemplar na sua vida pública; VII – comparecer às Sessões da Câmara trajado decentemente. Art. 18 – O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;8 b) aceitar cargo, emprego ou função, ainda que não remunerada e não gratificada, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 89, IV e V da Lei Orgânica do Município de Perdões;9 II – desde a posse: a) ser proprietário ou acionista, majoritário ou não, de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público do Município;10 b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea “a”, do item I; 8 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 9 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 10 Alterado pela Resolução nº 719/2003. c) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato.11 d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.12 Parágrafo Único – É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara. Art. 19 – Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem do Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação e prévia licença da Câmara. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 20 – O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 11 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 12 Alterado pela Resolução nº 650/2001. § 1º - A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4º - Na hipótese do inciso I, o Vereador fará jus à remuneração da Vereança. Art. 21 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda dar-se –á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 22 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente. Art 23 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 24 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE Art. 25 – A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga.13 § 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente. § 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 3 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 3º - Se a vaga ocorrer durante o recesso ou em período de reunião extraordinária, o Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, convocará reunião extraordinária para dar posse ao suplente. 13 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 26 – Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato. CAPÍTULO IV DOS LÍDERES Art. 27 – Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. § 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder. § 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder. § 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação. § 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. § 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da Bancada. Art. 28 – No início da cada Sessão Legislativa o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder. Art. 29 – Os líderes, além de outras atribuições que lhe são confiadas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente. Art. 30 – É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar do assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 31 – A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.14 Parágrafo Único – A eleição da Mesa da Câmara Municipal, a partir do 2º (segundo) biênio, far-se-á no 1º dia útil do mês de Janeiro, considerando-se empossados automaticamente os eleitos. Art. 32 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 4º. 14 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 33 – A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro. Parágrafo Único – Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. Art. 34 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 470 (quatrocentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento. Parágrafo único – Se a vaga se verificar após decorrido 470 (quatrocentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida neste Regimento. Art. 35 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos. Art. 36 – Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições: I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II – apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios do Prefeito; III – apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo; IV – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador; V – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento através de atestado médico ou luto; VI – emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito à fiscalização da Câmara; VII – apresentar projeto de resolução que vise modificar o Regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara; VIII – apresentar projeto de Resolução que vise criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara; IX – dispor sobre sua polícia interna. Art. 37 – As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume. CAPÍTULO II DA ASSESSORIA A MESA DIRETORA Art. 38 – São assessores diretos da mesa Diretora da Câmara Municipal, nomeados e exonerados pelo presidente a seu critério: I – Assessor Jurídico-Consultivo; II – Assessor Parlamentar. Art. 39 – Os assessores contratados pela Câmara Municipal são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, por serem cargos de confiança do Presidente da Câmara. Art. 40 – Ao Assessor Jurídico Consultivo compete exclusivamente analisar as proposições de Lei ou Resoluções quanto a sua legalidade, podendo no entanto participar das reuniões das Comissões permanentes quando solicitado e autorizado pelo Presidente. Art. 41 – Ao assessor parlamentar compete assessorar o Presidente da Câmara e os demais membros da Mesa Diretora. Parágrafo Único – O Assessor Parlamentar poderá ser determinado a prestar serviços na Secretaria da Câmara por tempo determinado. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE Art. 42 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 43 – Compete ao Presidente: I – Como chefe do Poder legislativo: a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; c) promulgar as Resoluções da Câmara; d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal; e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara; f) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; i) prestar contas, anualmente, de sua administração; j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; k) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos funcionários da Câmara; l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais; n) declarar a extinção do mandato de Vereador. II – Quanto às Reuniões: a) convocar reuniões; b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereador; c) abrir, presidir e encerrar a reunião; d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento interno; e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício; f) mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada; g) mandar ler o Expediente; h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado; i) prorrogar o prazo do orador inscrito; j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou qualquer dos seus membros; l) ordenar a confecção de avulsos; m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre que deva recair a votação; n) submeter á discussão e votação a matéria em pauta; o) anunciar o resultado das votações e proceder á sua verificação, quando requerida; p) mandar proceder á chamada dos vereadores e à Leitura da Ordem do Dia seguinte; q) decidir as questões de ordem; r) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular e escrutinadores;15 15 Alterado pela Resolução nº 719/2003. III – Quanto às proposições: a) distribuir proposições e documentos ás Comissões; b) deferir os requerimentos submetidos a sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado; f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais; g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) observar e fazer observar os prazos regimentais; j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; k) determinar a redação final das preposições. IV – Quanto às Comissões: a) nomear as comissões permanentes e temporárias da Câmara; b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões; c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissão; d) despachar às Comissões proposições, sobre as quais devam estas se pronunciar. V – Quanto às publicações: a) fazer publicar às Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões ou afixar, em cópia, no lugar de costume; b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública; Parágrafo Único – Para a abertura das reuniões da Câmara o Presidente convidará um Vereador para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, e em seguida usará a seguinte fórmula invocatória: “EM NOME E SOB A BÊNÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A REUNIÃO”. Art. 44 – O Presidente da Câmara vota nas eleições, no caso de empate e nas votações que necessitem dos 2/3 (dois terços) dos votos, sendo em todos, o voto de qualidade.16 CAPÍTULO IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 45 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. 16 Alterado pela Resolução nº 719/2003. § 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO DA MESA Art. 46 – São atribuições do Secretário, além de outras: I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II – proceder à leitura da Ata e do Expediente; III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas na imprensa local ou afixando-as, em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade; IV – superintender a redação das Atas das reuniões públicas e redigir as das secretas; V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, para retificação nas seguintes; VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário; VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII – fornecer à Secretaria da Câmara os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 47 – A secretaria da Câmara é composta por elementos concursados para os cargos que irão desempenhar. Art 48 – Os serviços da Secretaria da Câmara são superintendidos pelo Secretário da Câmara, cabendo a ele levar ao conhecimento do plenário todo e qualquer assunto relacionado à Secretaria. Art. 49 – Os servidores estáveis da Câmara Municipal poderão, autorizados por Resolução da Mesa Diretora, prestar serviço a outros órgãos do Poder Público. Art 50 – Os servidores da Câmara municipal investidos nos cargos de Secretário Municipal ou Diretor equivalente necessitam de autorização Legislativa para tal que especificará sobre o prazo da licença, remuneração e todas as contribuições sociais devidas ao mesmo. Parágrafo Único – A licença de que se trata este artigo não pode ser superior a quatro anos nem inferior a seis meses. Art. 51 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. Parágrafo Único – Ao 2º Secretário competirá despachar requerimentos de férias regulamentares, férias-prêmio, licenças médicas, abono e outros, a critério da Presidência. Art. 52 – Os secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente na falta, ausência ou impedimento do VicePresidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões. Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO VII DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES Art. 53 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze (15) dias úteis. § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto. § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais. § 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silencio do Prefeito importa em sanção. § 4º - No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. Art. 54 – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 55 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções remetendose ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 53 a respectiva cópia, autografada pela Mesa. CAPÍTULO VIII DA POLÍCIA INTERNA Art. 56 – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 57 – Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade compete, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 58 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. Art. 59 – É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. Art. 60 – Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos de Regimento. Art. 61 – Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 62 – As Comissões da Câmara Municipal são: I – Permanentes, as que subsistem através da legislatura; II – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingindo o fim para o qual foram criadas. Art. 63 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. § 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes. § 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas faltas e impedimentos. Art. 64 – As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 65 – Durante a sessão Legislativa, funcionarão as seguintes comissões permanentes:17 I – Legislação, Justiça e Redação; 17 Alterado pela Resolução nº 719/2003. II – Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de Contas; III – Obras e transportes; IV – Educação, Saúde e Serviços Públicos; V – Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo; VI – Serviço Social, Defesa do Consumidor, Segurança Pública, Cidadania e Defesa Civil. Art. 66 – A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes das Bancadas que não houverem manifestado dentro do prazo. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 67 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. Art. 68 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos quanto aos aspectos legais e jurídicos e, especificamente, sobre representação, visando a perda de mandato e recursos na questão de ordem.18 Art. 69 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomadas de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, orçamentária, fiscalizar a execução do 18 Alterado pela Resolução nº 719/2003. orçamento vigente, créditos adicionais, bem como sobre contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.19 Art. 70 – Compete à Comissão de Obras e Transportes manifestar-se sobre assuntos relacionados a obras públicas e transportes e viação.20 Art 71 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Serviços Públicos manifestar-se sobre assuntos relacionados com a Educação, cultura, arte, desporto, saúde, assistência médica, sanitária, hospitalar, saneamento, higiene, limpeza pública, vigilâncias sanitária e epidemiológica, serviços locais de utilidade pública, funcionalismo municipal, assistência social, previdência social e programas humanos. 21 Art. 72 – Compete à Comissão de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo manifestar-se sobre assuntos relacionados ao meio ambiente, à conservação de parques, jardins, praças, monumentos, reservas biológicas, arborização, cultivo e conservação de espécime vegetal, ecologia, preservação de matas, inclusive ciliares, bacia hidrográfica, proteger nascentes de água, poluição ambiental, habitação, zoneamento urbano, parcelamento do solo urbano, limpeza pública, coleta de lixo, saúde e saneamento urbano.22 Art. 73 – Compete à Compete à Comissão de Serviço Social, Defesa do Consumidor, Segurança Pública e Cidadania, manifestar-se sobre assuntos relacionados ao serviço social, cadastramento de pessoas de baixa renda para a fase assistencial, ao comércio local, 19 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 20 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 21 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 22 Alterado pela Resolução nº 719/2003. feiras, entrepostos, abastecimento em geral, fiscalização inerente ao peculiar interesse público, à segurança da população, policiamento ostensivo, valorizar a cidadania e o funcionamento adequado da defesa civil, visando o bem estar dos munícipes.23 CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 74 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada. Parágrafo único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seus Presidentes, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. Art. 75 – As Comissões Temporárias são: I – Especiais; II – De Inquérito; III – De Representação; Art. 76 – As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I – Veto a proposição de Lei; II – Processo de perda de mandato de Vereador; III – Projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito; 23 Alterado pela Resolução nº 719/2003. IV – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só Comissão. Parágrafo Único – As Comissões especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 77 – A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 78 – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica vigente. Art. 79 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. § 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado. § 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores relatores das Comissões Permanentes. Art. 80 – A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. CAPÍTULO V DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 81 – Dá-se vaga na Comissão com renúncia ou morte do Vereador. § 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize. § 2º - O Presidente da Câmara, por indicação do líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão. CAPÍTULO VI DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Art. 82 – Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunirse-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos. Parágrafo Único – Se no prazo fixado no “caput” do artigo não se realizar a eleição, o cargo continuará a ser exercido pelo Vereador mais idoso, até que a eleição se realize.24 Art. 83 – O Presidente é substituído em sua ausência e falta pelo mais idoso dos membros presentes. Art. 84 – Ao Presidente de Comissão compete: I – dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a solenidade; II – submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão; 24 Alterado pela Resolução nº 719/2003. III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membro da Comissão; IV – fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes; V – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; VI – designar relatores; VII – conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar; VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; IX – submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado; X – conceder “vista” de proposição a membro da Comissão; XI – enviar a matéria conclusa à Mesa; XII – solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para membro da Comissão, à falta de suplente; XIII – resolver as questões de ordem; XIV – encaminhar à Mesa, da Câmara, ao final da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão; Art. 85 – O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão. § 1º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decide pelo voto de qualidade. § 2º - O autor de preposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a Comissão quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. Art. 86 – O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara da designação de substituto para o faltoso ou impedido. Parágrafo Único – A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão. CAPÍTULO VII DO PARECER E VOTO Art. 87 – Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. § 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria. § 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, ficando a critério do relator a manifestação durante a sessão plenária. Art. 88 – O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. Art. 89 – O parecer compõe-se de duas partes: I – relatório, com exposição a respeito da matéria; II – conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente. § 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. § 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais. Art. 90 – Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa, pelos Presidentes das Comissões. Art. 91 – A simples aposição da assinatura no relatório pelo membro da Comissão, sem qualquer observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator. Art 92 – Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado; § 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado torna-se voto vencido. Art. 93 – A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposição apresentada, exceto: I – Projeto de Lei ou de Resolução; II – Representação; III – Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; IV – Proposição que contenha medida fora da rotina administrativa; V – Proposição que envolva aspecto político a critério da Mesa. CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES DE COMISSÃO Art. 94 – As Comissões Permanentes reúnem-se na sede da Câmara, em dia de reunião ou quando convocadas extraordinariamente pelo respectivo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos. § 1º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por deliberação da maioria, e não podem ser realizadas durante a parte da Ordem do Dia da Câmara, destinada à votação de projetos. § 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério de seu Presidente, “ad-referendum” da Comissão. § 3º - As Comissões são secretariadas por funcionários da Câmara, ou pelo membro indicado por seu Presidente, cabendo-lhe redigir a Ata das reuniões. § 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá a matéria aos seus relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto. Art. 95 – As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais devem ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias, contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado pronunciamento da maioria. § 1º - Havendo divergência entre os membros da Comissão, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados. § 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias. § 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo. Art. 96 – O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder este prazo. § 1º - Qualquer membro da Comissão pode requerer “vista” pelo prazo de 2 (dois) dias dos processos já relatados para manifestar-se sobre a matéria. § 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado, a “vista” será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara. Art. 97 – Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do Dia, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita. Parágrafo Único – Se o término do prazo fixado no artigo 95 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da reunião que se seguir. Art. 98 – O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer, no prazo improrrogável de 6 (seis) dias. § 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 12 (doze) dias, improrrogáveis para opinar sobre a matéria. § 2º - Vencidos os prazos a que se referem o artigo e o parágrafo anteriores, procede-se à distribuição dos avulsos do parecer, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata. § 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. § 4º - Os projetos a que se referem o artigo terão preferência sobre os demais, para discussão e votação, salvo o caso do projeto de Lei de Orçamento. § 5º - Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto à Comissão a que for despachada pelo Presidente. § 6º - As Comissões devem se pronunciar sobre as emendas no prazo máximo de 2 (dois) dias. § 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer, salvo em caso de urgência quando este prazo será dispensado. Art. 99 – Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do § 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. Art. 100 – O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada esta formalidade, a requerimento aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência. Parágrafo Único – Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento. Art. 101 – Qualquer membro de Comissão pode pedir por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia, sendo-lhe facultado requerer o comparecimento às reuniões da Comissão, de técnico ou de Secretário Municipal. Art. 102 – Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para apreciação preliminar. Parágrafo Único – Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal. Art. 103 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de, pelo menos, duas das Comissões da Casa, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento. CAPÍTULO IX DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES Art. 104 – A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, duas ou três Comissões permanentes podem reunir-se conjuntamente para opinar sobre matéria indicada. Art. 105 – Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade. § 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos ao mais idoso dos membros presentes. § 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para emitir seu parecer. Art. 106 – À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões. TÍTULO V DAS SESSÕES CAPÍTULO I DA SESSÃO LEGISLATIVA Art.107 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos ordinários de reuniões realizadas em cada ano. Parágrafo Único – Período ordinário é o conjunto das reuniões realizadas dentro do prazo constante da convocação do Presidente. Art. 108 – A Câmara Municipal reúne-se pelo menos por três (3) períodos, ordinariamente, durante o ano. § 1º - No primeiro período, que se realizará até o dia 5 (cinco) de Janeiro, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões. No segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia 30 (trinta) de dezembro. § 2º - No início da Legislatura, o primeiro período compreenderá inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Vereador mais idoso. TÍTULO VI DAS REUNIÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 109 – Todas as reuniões da Câmara, com exceção das reuniões secretas, serão filmadas, sendo que as fitas ficarão em arquivo próprio da Câmara Municipal. § 1º - As fitas das reuniões não podem sair do recinto da Câmara Municipal. § 2º - O Vereador interessado em vê-la poderá fazer utilizandose dos meios necessários que a Câmara Municipal detêm. Art. 110 – As reuniões são: I – preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa; II – ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, proibida a realização de mais de uma reunião ordinária por dia; III – extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diferente dos fixados para às ordinárias; IV – solenes, as convocadas para um determinado fim. V – especiais, convocadas para subsidiar a elaboração legislativa, com a participação popular, na forma do Art. 128 deste regulamento.25 § 1º - As reuniões solenes são realizadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.26 § 2º - É vedada a conversa paralela durante a reunião bem como reunião paralela no plenário, quando o Presidente colocar em discussão projeto já analisado pelas Comissões.27 § 3º - Os Vereadores não poderão ausentar-se do plenário após iniciada a reunião, sem comunicação e assentimento do Presidente.28 Art. 111 – A reunião ordinária tem a duração máxima de 3:30 (três horas e trinta minutos), com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos do horário previsto. 25 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 26 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 27 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 28 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 112 – A reunião extraordinária, que tem também a duração máxima de 3:30 (três horas e trinta minutos), é diurna ou noturna, realizada com observância do disposto no item III do Artigo 110. Art. 113 – A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos: I – pelo Presidente; II – pelo Prefeito; III – por 1;3 (um terço) dos Vereadores. Art. 114 – A convocação de reuniões extraordinárias que se pretende, observada a comunicação direta, devidamente comprovada, a todos os Vereadores. § 1º - Denomina-se período extraordinário o conjunto de reuniões, realizadas para apreciação da (s) matéria (s). § 2º - No caso do item I do Artigo 113, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) dias, pelo menos. § 3º - Nos casos dos itens II e III do mesmo artigo 113, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 (três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo 15 (quinze) dias; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. § 4º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 119, itens I e II da Primeira Parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para qual foi convocada. § 5º - Quanto ao item III do artigo 119 citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária. § 6º - Serão extraordinárias as reuniões realizadas em período extraordinário. Art. 115 – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do artigo 132, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. Art. 116 – A Câmara realiza suas reuniões e só delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvando o disposto no parágrafo 1º do artigo 110. § 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se: I – à leitura da Ata; II – à leitura do Expediente; III – à leitura de pareceres. § 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da Seguinte. § 3º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso. § 4º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e o dos que não comparecerem. Art. 117 – Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de “quorum”. Art. 118 _ No plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-Vereadores, funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção. CAPÍTULO II DA REUNIÃO PÚBLICA SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 119 – Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: Primeira Parte EXPEDIENTE, com duração de até 2 (duas) horas improrrogáveis, das quais 1 (uma) hora, no mínimo, destinada aos Oradores Inscritos: I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; II – Leitura e Correspondência Oficial; III – Leitura de pareceres; IV – Apresentação, sem discussão, de proposições; V – Oradores Inscritos. Segunda Parte ORDEM DO DIA, com a duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), compreendendo: I – Discussão e votação dos projetos em pauta; II – Discussão e votação de proposições. Terceira Parte I – Ordem do Dia da reunião seguinte; II – Chamada final. Art. 120 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art. 121 – À hora do início da Reunião os membros da Mesa e os Vereadores devem ocupar seus lugares. Art. 122 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio e autenticada pelo Secretário. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 123 – Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da Ata seguinte. Art. 124 – As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas. Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. Art. 125 – Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões. Parágrafo Único – Logo após, passa-se ao momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições. Art. 126 – Para justificar a apresentação de proposições, o Vereador tem o prazo de 10 (dez) minutos. SEÇÃO III DOS ORADORES INSCRITOS Art. 127 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio. Art. 128 – É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. § 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, e desde que não haja outro ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu discurso, até completar-se o horário fixado para esta parte da reunião. § 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. § 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, O Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhes sendo concedida outra prorrogação, além da primeira ,de 10 (dez) minutos. § 4º - Para a manifestação de oradores por parte da população, qualquer do povo pode se inscrever como orador, observado o seguinte:29 I – os interessados se inscreverão no livro próprio, antes do início da reunião;30 II – somente será permitida a participação de dois oradores por reunião, obedecendo a ordem de inscrição;31 III – será de 10 (dez) minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso, podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos.32 SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art. 129 – A Ordem do Dia compreende: A 1ª Parte, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou ofício pelo Presidente, e destinada a discussão e votação dos projetos em pauta; A 2ª Parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e moções. 29 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 30 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 31 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 32 Alterado pela Resolução nº 719/2003. § 1º - Na 1ª Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode falar mais de duas vezes sobre a matéria em debate e por tempo não superior a 30 (trinta) minutos, no total, concedida preferência ao autor para usar a palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. § 2º - Na 2ª Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar uma vez, durante 15 (quinze) minutos, sobre a matéria em debate. Art. 130 – Proceder-se à chamada dos Vereadores: I – antes do início da votação da Ordem do Dia; II – antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte; III – na verificação de “quorum”; IV – na eleição da Mesa; Art. 131 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. § 1º – O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da Secretaria da Câmara sobre o andamento da proposição. § 2º - Se o pedido referir-se à proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente; caso contrário, será submetido a votos, sem discussão. CAPÍTULO III DA REUNIÃO SECRETA Art. 132 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado sem discussão, por maioria absoluta. § 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara. § 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. § 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão permanecer secretos, ou constar da Ata pública, a maioria versada e as deliberações tomadas a respeito. Art. 133 – Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente. § 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara, em geral, de frente para a Mesa. § 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, podendo, a requerimento, obter permissão para, sentado, usar da palavra. Art. 135 – Todos os trabalhos realizados em Plenário devem ser resumidos. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 136 – O Vereador tem direito à palavra: I – para apresentar proposiçôes e pareceres; II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III – pela ordem; IV – para encaminhar votação; V – em explicação pessoal; VI – para solicitar aparte; VII – para tratar de assunto urgente; VIII – para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito; IX – declaração de voto. Parágrafo Único – apenas no caso do item VIII o uso da palavra é procedido de inscrição. Art. 137 – A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Parágrafo Único – O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção, e o relator de parecer tem preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho. Art. 138 – O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: “Peço a palavra para assunto urgente”, declarando no prazo de 5 (cinco) minutos, o assunto a ser tratado. § 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito. § 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que do seu adiamento resulte inconveniente para o interesse público. Art. 139 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: I – desviar-se da matéria em debate; II – usar de linguagem imprópria; III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV – deixar de atender às advertências feitas pelo Presidente. Art. 140 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. Art. 141 – O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. Art. 142 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. SEÇÃO III DOS APARTES Art. 143 – Aparte é a interrupção prévia e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-lo, permanece de pé. § 2º - Não é permitido aparte; I – quando o Presidente estiver usando a palavra; II – quando o orador não permitir tácita ou expressamente; III – paralelo a discurso do orador; IV – no encaminhamento de votação; V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. SEÇÃO IV DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 144 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 145 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I – para lembrar melhor método de trabalho; II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; III – para reclamar contra a infração do Regimento; IV – para solicitar votação por partes; V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 146 – As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar. § 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da Ata destinada à publicação as alegações feitas. § 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste. § 3º - Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez. Art. 147 – Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente. § 1º - As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento. § 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 148 – O membro de Comissão, pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis. Parágrafo Único – Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara. SEÇÃO V DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 149 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observando o disposto no artigo 138: I – somente uma vez; II – para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de seus pares; IV – somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara. Parágrafo Único – A proposição é formulada por Vereador, durante o Expediente e, quando rejeitada, não pode ser encaminhada ao destinatário. Art. 151 – O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: I – projeto de lei; II – projeto de Resolução; III – veto à proposição de lei; IV – requerimento; V – indicação; VI – representação; VII – moção; Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória. Art. 152 – A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara. § 1º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento. § 2º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo. § 3º - Quando a proposição fizer referencia a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto. § 4º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos deverá vir acompanhada dos respectivos textos. Art. 153 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, a primeira proposição apresentada que prevalecerá serão anexadas às posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento. Art. 154 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição do interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, nem sobre elas emitir votos ou parecer, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação. § 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados no artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição se estenderá à emissão de voto nas Comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação. § 2º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito o impedimento do Vereador que não se manifestar. § 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. Art. 155 – As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto a proposição de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação. Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição. Art. 156 – A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 157 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou com veto mantido somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, se proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO Art. 158 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por vias de projetos de lei e de resolução. Art. 159 – Os projetos de Lei e de Resolução devem ser redigidos em artigos conciso, numerados e assinados por seu autor ou autores. Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 160 – A iniciativa de projeto de lei cabe: I – ao Prefeito; II – ao Vereador; III – às Comissões da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto à criação, extinção de cargos de pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. Art. 161 – A iniciativa de projeto de resolução cabe: I – ao Vereador; II – à Mesa da Câmara; III – às Comissões da Câmara Municipal. Art. 162 – Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I – elaboração do Regimento Interno; II – organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria. III – abertura de créditos à sua Secretaria; IV – perda de mandato de Vereador; V – subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI – a aprovação das contas do Prefeito; VII – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos; VIII – concessão de Diploma de Honra ao Mérito; IX – outros assuntos de sua economia interna. Parágrafo Único – Aplicam-se os projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 163 – Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, e remetido às Comissões competentes, para emitirem parecer, quando se fizer necessário. § 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto que deve ser devolvido ao Executivo. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. § 3º - Cópia completa de avulso é arquivada para a formação do processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. Art. 164 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões. § 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação considerar-se-á rejeitado o projeto. § 2º - Rejeitado o parecer, o projeto passará às demais comissões a que for distribuída. Art. 165 – Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluído em Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenha o parecer das Comissões componentes e confeccionados na forma do artigo 163. Parágrafo Único – Para a 2ª discussão e votação, serão distribuídos, no prazo mencionado no artigo, emendas apresentadas e respectivos pareceres das Comissões. Art. 166 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que : I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária; II – criem empregos, cargos e funções públicas; III –aumentem vencimentos ou despesa pública; IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. Art. 167 – Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 168 – Apresentado o parecer à Mesa, é o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 169 – Concluída a discussão única ou a 2ª discussão será o projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando se julgar necessário. CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 170 – O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara: I – quando convocado nos termos deste Regimento; II – quando solicitado para: a) exposição sobre assunto inerente às suas atribuições; b) discutir projeto relacionado com sua Secretaria ou departamento. Art. 171 – Nas hipóteses do inciso I e da alínea A do inciso II do artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes normas: a) Nos casos do inciso I, o Prefeito Municipal oficiará ao Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, dando-lhe informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) Nos da alínea A do inciso II, o Prefeito Municipal comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento; c) No Plenário, o Secretário Municipal ou Diretor de Departamento ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar. d) Será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal ou Diretor de Departamento na oportunidade combinada, sendo que só poderá ser aparteado se permitir. e) Na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para a deliberação. Art. 172 – Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o art. 170. I, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso. Art. 173 – No caso da alínea B do inciso II do Art. 170, observarse-ão as seguintes normas: I) Na reunião em que se deva verificar a presença do Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, a Ordem do Dia iniciar-se-á com a matéria cuja discussão ele pretende participar. II) O Secretário Municipal ou Diretor de Departamento pode fazer-se acompanhar de assessor não lhe sendo lícito interferir nos debates nem prestar informações em voz alta. CAPÍTULO IV DO PROJETO DE CIDADANIA HONORÁRIA E DE HONRA AO MÉRITO Art. 174 – Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito, serão apreciados por uma Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento. § 1º - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os membros da Mesa. § 2º - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, cabendo a cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto. Art. 175 – Os pareceres e votos emitidos aos projetos deste Capítulo, serão divulgados em plenário pelo relator, ocasião em que só se divulgará a conclusão do parecer.33 Art. 176 – A entrega do Título ou do Diploma é feita em reunião solene da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO 33 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 177 – O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. § 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o projeto original. § 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase do seu andamento. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação. § 4º - O prazo de tramitação especial não corre nos períodos em que a Câmara estiver em recesso. Art. 178 – A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo de 40 (quarenta) dias, e mediante comunicação da Secretaria da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, obedecido o disposto no artigo 98 e seus parágrafos. Parágrafo Único – A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo. Art. 179 – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas, se houver, procedendo sua leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos. Art. 180 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. Art. 181 – Se a Câmara estiver em recesso, o Presidente convocará reuniões extraordinária para votação da matéria, dando conhecimento da convocação a todos os Vereadores e afixando-a no lugar de costume. CAPÍTULO VI DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEGISLATURA ANTERIOR Art. 182 – Ao fim de cada legislatura serão arquivados os projetos de lei da Câmara, em primeiro turno, os de Resolução, as indicações e os requerimentos, cabendo a qualquer Vereador ou Comissão requerer o seu desarquivamento até o fim da sessão legislativa em curso, quando se considera definitivo o arquivamento. Art. 183 – No início de cada legislatura os projetos originários do Executivo Municipal que tenham sido aprovados em primeiro turno, procedentes da legislatura anterior prosseguirão o seu curso, reabrindo-se as discussões encerrados. Parágrafo Único – Os projetos não discutidos serão devolvidos ao Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO Art. 184 – O projeto de Lei do Orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 31 de agosto de cada ano, devendo a Câmara aprová-lo até 30 de Dezembro.34 § 1º - Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem e dos relatórios, é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de contas, para dar parecer no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a Mesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para 1ª discussão. § 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação o projeto e emendas são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 5 (cinco) dias improrrogáveis. § 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. Art. 185 – Aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de lei de orçamento é encaminhado às Comissões de Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único – Concluída a redação final ou findo o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia, para apreciação. Art. 186 – O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária do último período de reuniões, da Sessão Legislativa, quando será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 10 (dez) 34 Alterado pela Resolução nº 719/2003. dias antes do prazo previsto para remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. Art. 187 – O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Parágrafo único – Estando o projeto de lei de Orçamento na Ordem do Dia, a parte de Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, sendo-lhe concedida preferência sobre toda a matéria em pauta. CAPÍTULO VIII DA TOMADA DE CONTAS Art. 188 – Até o dia 15 de Março de cada ano o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior. § 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada dos quadros demonstrativos e dos documentos e comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada. § 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão para proceder à tomada de contas. Art. 189 – O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura, no Expediente, providenciará a distribuição dos respectivos avulsos ou abrirá prazo para que dele tome conhecimento os Vereadores, encaminhado-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de Contas, que emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução. § 1º - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, e incluído na Ordem do Dia, adotando-se na discussão e votação as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento. § 2º - Se a prestação de contas ou parte delas não for aprovada pelo Plenário, será o projeto ou parte impugnada remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara. Art. 190 – As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do primeiro semestre do ano seguinte ao da sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara. Parágrafo Único – A prestação de contas do Presidente da Câmara é anual e dever ser apresentada, também até 15 de Março de cada ano, salvo o caso da última Sessão Legislativa da legislatura, quando contas devem estar aprovadas até o término do mandato. CAPÍTULO IX DA URGÊNCIA SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 191 – A urgência poderá ser requerida: I – quando se trata de matéria que envolva reajuste de salários de funcionalismo ou providências para atender calamidade pública; II – quando a matéria é relevante e necessita de apreciação na mesma reunião; III – quando se pretende incluir em Ordem do Dia matéria pendente de pareceres. Art. 192 – A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo pareceres das Comissões, quórum para deliberação e distribuição de cópias aos Vereadores. SEÇÃO II DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Art. 193 – A urgência pode ser proposta: I – no caso do Art. 191, I, pela Mesa Diretora, pelo Prefeito Municipal ou pelos líderes partidários; II – No caso do Art. 191, II, pelo Prefeito Municipal com concordância da Mesa Diretora de projetos de origem do Executivo; III – No caso do Art. 191, III, por 1/3 (um terço) da composição da Câmara; IV – Em qualquer caso, por Comissão. Art. 194 – O requerimento de urgência será lido: I – No caso do Art. 191, I, imediatamente, em qualquer fase da reunião ainda que com interrupção de discurso e votação; II – Nos demais casos na hora do expediente. Art. 195 – O requerimento de urgência será submetido ao Plenário: I – Imediatamente, no caso do Art. 191, I; II – Após a Ordem do Dia nos demais casos. Art. 196 – Os requerimentos de urgência baseados nos Art. 191, I, não necessitam de deliberação do Plenário. Art. 197 – No caso do Art. 191, II, o requerimento de urgência será considerado prejudicado se não houver número para votação. Art. 198 – No encaminhamento da votação de requerimento de urgência, os Vereadores que quiserem poderão fazer o uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos. Art. 199 – A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita: I – do primeiro signatário quando se trata de líderes partidários; II – do Presidente da Comissão, quando de autoria desta; III – dos Vereadores que a houverem subscrito. CAPÍTULO X INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 200 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sobre determinado assunto, formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicação, requerimento, representação, moção e emenda. Art. 201 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere às autoridades municipais medidas de interesse público. Art. 202 – Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse matéria da competência do Poder Legislativo. § 1º - Os requerimentos, quanto a competência para decidi-los, são de três espécies: I – sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara; II – sujeitos a deliberação do Plenário; III – sujeitos a deliberação de Comissão. § 2º - Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais na forma do parágrafo único do Art. 208. Art. 203 – O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é decidido pelo Presidente do órgão em que for apresentado. Art. 204 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao poder Executivo Municipal Parágrafo Único – A representação está sujeita a parecer da Comissão de Legislação,Justiça e Redação. Art. 205 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em fase de acontecimento submetido à sua apreciação. Art. 206 – Emenda é proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação: I – Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto; III – Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; IV – De Redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Art. 207 – A emenda supressiva e a substitutiva tem preferência para votação sobre a proposição principal. § 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, para votação, sobre os de autoria de Vereadores. § 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência, na votação, o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE Art. 208 – É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I – a palavra ou desistência dela; II – a permissão para falar sentado; III – a posse de Vereador; IV – a retificação da Ata; V – a leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; VI – a inscrição de declaração de voto em Ata; VII – a observância de disposição regimental ou informação sobre ordem dos trabalhos; VIII – a verificação de votação; IX – a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; X - a retirada de outro requerimento, pelo autor; XI – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou parecer contrário; XII – a discussão por partes; XIII – o desarquivamento de proposição; XIV – a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu discurso; XV – a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; XVI – a inclusão na Ordem do Dia de proposição apresentada pelo requerente; XVII – a interrupção de reunião para receber personalidade de destaque; XVIII – a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; IXX – a designação de substituto a membro de Comissão na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga; XX – a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 77; XXI – a convocação de reunião extraordinária ou solene, se assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito. Parágrafo Único – Os requerimentos constantes dos itens I a VIII podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se escritos. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO Art. 209 – É submetido a discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do item IX, do artigo 208; II – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; III – a prorrogação do horário da reunião; IV – a alteração na ordem dos trabalhos da reunião, estabelecidos no artigo 119; V – a retirada pelo autor, de proposição com parecer favorável, salvo o caso do artigo 217; VI – a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissão para opinarem sobre determinada matéria; VII – o adiamento da discussão; VIII – o encerramento da discussão; IX – a preferência, na discussão ou votação de proposição sobre outra mesma espécie; X – a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; XI – a votação por determinado processo; XII – o adiamento da votação; XIII – a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão imediata; XIV – a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja de autoria do requerente; XV – providências junto a órgãos da Administração Pública; XVI – informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; XVII – a convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta; XVIII – a constituição de comissão especial ou de representação; XIX – o comparecimento à Câmara do Prefeito ou do Secretário Municipal; XX – deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; XXI – o sobrestamento de proposição. Parágrafo Único – O requerimento do item XIX e o de convocação de reunião secreta só será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. TÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art. 210 – Discussão é a fase por que passa a proposição, quando em debate no Plenário. Art. 211 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante na Ordem do Dia. Art. 212 – Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em avulsos, procede o Secretário à leitura deste, antes do debate. Art. 213 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 214 – A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiamento. Art. 215 – Passam por duas discussões e uma votação os projetos de lei: 35 § 1º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao Mérito; os que dão denominação a logradouro público, os que declaram de utilidade pública e os convênios tem apenas uma discussão. § 2º - São submetidos a discussão única os requerimentos, as indicações, as representações e as moções. § 3º - entre uma e outra discussão do mesmo projeto medirá o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 216 – A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão. § 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. § 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art. 217 – O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente da Câmara atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.36 35 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 36 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art 218 – Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 219 – Qualquer Vereador pode solicitar “vista” de projeto pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando o projeto ficará também à disposição de outros Vereadores interessados, vedada a renovação de “vista” para o mesmo projeto.37 § 1º - A “vista” é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. § 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo da “vista” é de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 220 – Antes de encerrada a 1ª discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto. § 1º - Na 1ª discussão, vota-se somente o projeto, ressalvadas as emendas e substitutivos. § 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos, se houver. § 3º - O projeto que sofrer emenda ou substitutivo é incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª discussão, dispensado o parecer de Comissão. 37 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 221 – Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos e votados o projeto e as emendas e substitutivos, se houver, apresentados na 1ª e 2ª discussões. Art. 222 – Não havendo quem use da palavra, o Presidente encerrará a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no artigo 207. Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara assim deliberar, a requerimento aprovado. Art. 223 – Após a 2ª discussão, ou a discussão única na forma do artigo 215, § 1º, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor. CAPÍTULO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 224 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias. § 1º - O autor do requerimento tem o prazo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo. § 2º - O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. Art. 225 – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor. Art. 226 – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na sua discussão interrompida. CAPÍTULO III DOS DEBATES Art. 227 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 228 – O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vencida; IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 229 – O Vereador somente usará da palavra: I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 230 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 231 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate; Art. 232 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 233 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – 5 (cinco) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição de veto; III – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; IV – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Art. 234 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário. Art. 235 – A votação é o complemento da discussão. § 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação. § 2º - A votação só é interrompida: I – por falta de “QUORUM”; II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo máximo de 2 (duas) horas. § 5º - Persistindo a falta de “quorum” o Presidente encerrará a reunião, anotando em Ata o nome dos ausentes. Art. 236 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara: I – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público; II – decretar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Legislação Federal vigente; III – decretar a perda do mandato do Prefeito; IV – cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa; V – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; VI – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em Lei Complementar. VII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; VIII – modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos; IX – aprovar projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao Mérito; X – designar outro local para as reuniões da Câmara observado o disposto no artigo 2º, § 2º. Art. 237 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovado o projeto.38 Art. 238 – Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: 38 Alterado pela Resolução nº 645/2003. I – venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação; II – convocação de Secretário Municipal; III – eleição de membros da Mesa, em primeiro escrutínio; IV – perda de mandato de Vereador; V – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para a Legislatura seguinte; VI – renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de Lei não sancionado; VII – convocação de reunião secreta; VIII – aprovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de Lei reprovado até no máximo de três vezes por período anual. CAPÍTULO V DOS VOTOS EM BRANCO Art. 239 – As abstenções verificadas, quando da votação nominal, só serão computadas para efeito de “quorum”.39 Parágrafo Único – São considerados em branco os votos registrados como abstenções. CAPÍTULO VI DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 39 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 240 – Dois são os processos de votação:40 I – Simbólico; II – Nominal; Art. 241 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. § 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados ou levantarem-se aqueles que estiverem a favor da matéria. § 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 242 – A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara. § 1º - Na votação nominal, o Secretário da Mesa faz a chamada dos Vereadores, anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto a matéria em apreciação. § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 243 – O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. Art. 244 – Revogado.41 40 Alterado pela Resolução nº 645/2003. 41 Alterado pela Resolução nº 645/2001. Art. 245 – As proposições, acessórias, compreendendo inclusive os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal. Art. 246 – A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia. Art. 247 – Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário da Mesa compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. Art. 248 – Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Art. 249 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendolhe facultado inserir na Ata a sua declaração de voto. Art. 250 – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos papéis com a sua rubrica. CAPÍTULO VII DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 251 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez. Art. 252 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. CAPÍTULO VIII DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 253 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte. § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotarse o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. § 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria. CAPÍTULO IX DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO Art. 254 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. § 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. § 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. § 3º- É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quorum”. § 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. § 6º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado podem ser sanadas com as notas do Secretário da Mesa e o Presidente da Câmara solicitará a recontagem dos votos.42 CAPÍTULO X DA REDAÇÃO FINAL Art. 255 – Dar-se-á redação final ao projeto de Lei ou de Resolução. § 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segunda a técnica legislativa. § 2º - A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final, salvo o caso do artigo 185. Art. 256 – A redação final, para ser discutida e votada, independe: I – do interstício; II – da distribuição dos avulsos; III – da sua inclusão na Ordem do Dia. Art. 257 – Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições ou para aclarar o seu texto. 42 Alterado pela Resolução nº 719/2003. Art. 258 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos. Art. 259 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção sob a forma de proposição de Lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução. CAPÍTULO XI DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 260 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro do prazo mencionado no artigo, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará de acordo com os recursos locais. § 3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da proposição de Lei, o silêncio do Prefeito importa em sanção. § 4º - No caso o § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara, em igual prazo, promulga-la-á, ordenando a sua publicação ou afixação, por edital, no lugar de costume. Art. 261 – Recebido o veto parcial ou total, será ele lido no próximo Expediente, ocasião em que será distribuído à Comissão Especial nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, contados do despacho de distribuição.43 § 1º - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 2º - Decorridos 30 (trinta) dias, contados da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação.44 Art. 262 – Considera-se rejeitado o veto se, dentro de 90 (noventa) dias, for aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes a proposição de Lei ou a parte dela sobre a qual ele tenha incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito, para promulgação. § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenado a sua publicação ou afixando no lugar de costume. § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. 43 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 44 Alterado pela Resolução nº 719/2003. § 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação. § 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito. Art. 263 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Capítulo. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 264 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. Art. 265 – Para receber esclarecimentos e informações do Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos. Parágrafo Único – Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal fica sujeito as normas regimentais que regulam os debates. Art. 266 – Aprovado o requerimento de convocação do Secretário Municipal, os Vereadores, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos. Art. 267 – A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes do Estado, ou da União, é assinada pelo Presidente que se corresponderá com as autoridades por meio de ofício. Art. 268 – Os Vereadores poderão dirigir correspondências aos órgãos do Estado ou da União, através de ofícios próprios, que não serão considerados ofícios da Câmara Municipal. Art. 269 – O veículo pertencente à Câmara Municipal ficará à disposição do Presidente, sendo-lhe lícito determinar o uso à disposição dos demais membros da Casa ou funcionários, quando da realização de Seminários, Cursos ou a serviços da Câmara. Art. 270 – O Vereador, o servidor ou o Presidente da Câmara Municipal que se ausentar do Município, a serviço do Legislativo, para representá-lo em outras localidades, em Cursos, Congressos, Convenções, Seminários, reuniões de cunho social, contatos políticos ou outro evento de caráter cívico e de interesse da Câmara, fará jus à diária, que será deferida, obedecidas as normas da Resolução concernente às diárias.45 Parágrafo Único – Os Vereadores, sempre que possível, se farão acompanhar de assessores jurídicos e de funcionários da Secretaria da Câmara. Art. 271 – As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de portarias. Art. 272 – Não haverá expediente do Legislativo no dias de ponto facultativo no Município. Art. 273 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. 45 Alterado pela Resolução nº 739/2003. Art. 274 – A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 275 – O Regimento Interno só pode ser alterado por projeto de Resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo Único – Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a Mesa por 10 (dez) dias para receber emendas, sendo encaminhado à Comissão Especial, logo após. Art. 276 – A Mesa, ao final da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar cópias para distribuição aos Vereadores. Art. 277 – Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, a Lei Orgânica do Município, o Regimento da Assembléia Legislativa, e os usos e praxes parlamentares. Art. 278 – A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de Janeiro e Julho de cada ano. Parágrafo único – Nos demais meses a Câmara reunir-se-á ordinariamente na primeira segunda-feira do mês, às 19h30min., em sua sede à Rua Professor Gomide, nº 159, no Bairro Palestina.46 Art. 279 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando os casos não aplicáveis nesta legislatura, revogando-se todas as disposições em contrário. Mandamos, portanto, que o cumpra e o faça cumprir tão inteiramente como nele se contém. 46 Alterado pela Resolução nº 739/2003. Perdões, 04 de agosto de 1993. Dr. Célio Toledo Villela – PSDB Presidente José Maria Ferreira – PMDB Vice-Presidente Fernando Jaques Rezende de Siqueira – PRN Secretário Dr. Alessandro Mágno Teixeira Ramos – PMDB Relator do Regimento Agostinho Tadeu Freire – PSDB Iranilda Resende Mendes - PTR Paulo Lúcio Vieira - PSC Dr. Roberto Fernandes – PMN Rosilene Bastos Guimarães – PSDB Godofredo Arriel Filho – PTR Antônio de Fátima Barbosa – PTR