br-locleg corpus explorer

← Perdões (MG)

norma nº 719/2003/2003

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 719/2003 / 2003
Date 2003-01-01
EmentaRegimento interno da Câmara Municipal de Perdões
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 102

REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
PERDÕES 
ÍNDICE DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PERDÕES 
TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL 
 Capítulo I – Composição e Sede (art. 1º a 3º) 
 Capítulo II – Da Instalação da Legislatura (art. 4º a 8º) 
 Capítulo III – Da Eleição da Mesa Diretora (art. 9º) 
 Capítulo IV – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 10) 
 Capítulo V – Da Competência da Câmara (art. 11 a 13) 
TÍTULO II – DOS VEREADORES 
 Capítulo I – Posse, Direitos e Deveres (art. 14 a 19) 
Capítulo II – Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da 
Vereança e das Vagas (art. 20 a 24) 
 Capítulo III – Da Convocação de Suplente (art. 25 a 26) 
 Capítulo IV – Dos Líderes (art. 27 a 30) 
TÍTULO III – DA MESA DA CÂMARA 
 Capítulo I – Composição e Competência (art. 31 a 37) 
 Capítulo II – Da Assessoria à Mesa Diretora (art. 38 a 41) 
 Capítulo III – Do Presidente (art. 42 a 44) 
 Capítulo IV – Do Vice-Presidente (art. 45) 
 Capítulo V – Do Secretário da Mesa (art. 46) 
 Capítulo VI – Da Secretaria da Câmara (art. 47 a 52) 
Capítulo VII – Da Promulgação e Publicação das Leis e 
Resoluções (art. 53 a 55) 
 Capítulo VIII – Da Polícia Interna (art. 56 a 61) 
TÍTULO IV – DAS COMISSÕES 
 Capítulo I – Das Comissões da Câmara Municipal (art. 62 a 64) 
 Capítulo II – Das comissões Permanentes (art. 65 a 66) 
Capítulo III – Da Competência das Comissões Permanentes (art. 
67 a 73) 
 Capítulo IV – Das Comissões Temporárias (art. 74 a 80) 
 Capítulo V – Das Vagas nas Comissões (art. 81) 
 Capítulo VI – Do Presidente de Comissão (art. 82 a 86) 
 Capítulo VII – Do parecer e Voto (art. 87 a 93) 
 Capítulo VIII – Das Reuniões de Comissões (art. 94 a 103) 
 Capítulo IX – Da Reunião Conjunta de Comissões (art. 104 a 
106) 
TÍTULO V – DAS SESSÕES 
 Capítulo I – Da Sessão Legislativa (art. 107 a 108) 
TÍTULO VI – DAS REUNIÕES 
 Capítulo I – Disposições Gerais (art. 109 a 118) 
 Capítulo II – Da Reunião Pública 
 Seção I – Da Ordem dos trabalhos (art. 119 a 122)
 Seção II – Do Expediente (art. 123 a 126) 
 Seção III – Dos Oradores Inscritos (art. 127 a 128) 
 Seção IV – Da Ordem do dia (art. 129 a 131) 
 Capítulo III – Da Reunião Secreta (art. 132 a 133)
 Capítulo IV – Da Ordem dos Debates 
 Seção I – Disposições Gerais (art. 134 a 135) 
 Seção II – Do Uso da Palavra (art. 136 a 142) 
 Seção III – Dos Apartes (art. 143) 
 Seção IV – Da Questão de Ordem (art. 144 a 148) 
 Seção V – Da Explicação Pessoal (art. 149) 
TÍTULO VII – DAS PROPOSIÇÕES 
 Capítulo I – Disposições Gerais (art. 150 a 157) 
 Capítulo II – Dos Projetos de Lei e de Resoluções (art. 158 a 
169) 
Capítulo III – Do Comparecimento dos Secretários Municipais 
(art. 170 a 173) 
Capítulo IV – Do Projeto de Cidadania Honorária e de Honra ao 
Mérito (art. 174 a 176) 
Capítulo V – Do Projeto com Prazo de Apreciação Fixado Pelo 
Prefeito (art. 177 a 181) 
Capítulo VI – Da Tramitação de Proposição de Legislatura 
Anterior (art. 182 a 183) 
 Capítulo VII – Do Projeto de Lei de Orçamento (art. 184 a 187) 
 Capítulo VIII – Da Tomada de contas (art. 188 a 190) 
 Capítulo IX – Da Urgência 
 Seção I – Normas Gerais (art. 191 a 192) 
 Seção II – Do Requerimento de Urgência (art. 193 a 199) 
Capítulo X – Indicação, Requerimento, Representação, Moção e 
Emenda 
 Seção I – Normas Gerais (art. 200 a 207) 
Seção II – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do 
Presidente (art. 208) 
Seção III – Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do 
Plenário (Art. 209) 
TÍTULO VIII – DAS DELIBERAÇÕES 
 Capítulo I – Da Discussão (art. 210 a 223) 
 Capítulo II – Do Adiamento da Discussão (art. 224 a 226) 
 Capítulo III – Dos Debates (art. 227 a 233) 
 Capítulo IV – Da Votação (art. 234 a 238) 
 Capítulo V – Dos Votos em Branco (art. 239) 
 Capítulo VI – Dos Processos de Votação (art. 240 a 250) 
 Capítulo VII – Do Encaminhamento de votação (art. 251 a252) 
Capítulo VIII – Do Adiamento de votação (art. 253) 
Capítulo IX – Da Verificação de Votação (art. 254) 
Capítulo X – Da Redação Final (art. 255 a 259) 
Capítulo XI – Do Veto à Proposição de Lei (art. 260 a 263) 
TITULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 264 a 279) 
RESOLUÇÃO Nº 440/94 
CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PERDÕES. 
 A Câmara Municipal de Perdões, por seus representantes 
aprovou e eu Célio Toledo Villela promulgo a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E SEDE 
 Art. 1º - O Governo do Município de Perdões, em sua função 
deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos 
vereadores eleitos na forma e disposição da lei, para um período de 
quatro anos. 
 Art. 2º - A Câmara tem sua sede no prédio da Municipalidade, 
sito à Rua Professor Gomide, nº 159, no bairro Palestina, sob a 
denominação de PALÁCIO LEGISLATIVO.1
 
1
 Alterado pela Resolução nº 739/2003. 
 § 1º - São nulas as reuniões da câmara realizadas fora de sua 
sede. 
 § 2º - No caso de calamidade pública ou ocorrência que 
impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá 
ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por 
iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos 
vereadores. 
 Art. 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de 
dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir￾se, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da 
cidade. 
CAPÍTULO II 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
 Art. 4º - A posse dos vereadores e a eleição e posse dos 
membros da Mesa verificar-se-ão no dia 1º de Janeiro do primeiro ano 
de cada legislatura em reunião solene, sob a presidência do Vereador 
mais idoso, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta 
dos vereadores, diplomados na forma da lei. 
 § 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente 
prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o 
mandato a mim confiado, guardar a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando 
pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Cada 
um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o 
prometo”. 
 § 2º - a assinatura aposta na Ata ou termo completa o 
compromisso. 
 Art. 5º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso e na mesma 
reunião solene, em 2ª sessão, proceder-se-á à eleição da Mesa, 
observadas as normas contidas neste Regimento. 
 Art. 6º - Ao Presidente que presidir a reunião solene de 
instalação da Câmara compete conhecer da renúncia do mandato 
solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 
 Art. 7º - Empossada a Mesa, o Presidente, de forma solene e de 
pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a 
legislatura, cessando, com este ato, o seu desempenho.2
 Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na reunião 
preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período 
da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, 
salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
 Parágrafo Único – O Vereador que se apresentar após a 
instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente e 
os demais membros da Câmara, lavrando-se termo especial no livro 
próprio. 
CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
 
2
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 9º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Perdões ou preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á por 
votação, observadas as normas deste processo e mais as seguintes 
exigências e formalidades:3
 I – chamada para comprovação da presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara; 
 II – cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o 
nome do candidato e o respectivo cargo ou contendo os nomes e 
cargos daqueles que vão compor a chapa; 
 III – a votação dar-se-á de forma nominal, com voto aberto.; 
 IV – comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros 
da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; 
 V – realização do segundo escrutínio se não atendido o item 
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; 
 VI – considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de 
empate no segundo escrutínio; 
 VII – proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; 
 VIII – posse dos eleitos. 
CAPÍTULO IV 
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
 Art. 10 – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse 
perante a Câmara, na reunião subseqüente à de instalação, ou nos 10 
(dez) dias seguintes. 
 
3
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 § 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por 
qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se￾á, decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias, e dentro dos 8 (oito) dias 
que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em sua 
falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta. 
 § 2º - No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do 
artigo 4º, § 1º. 
 § 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito e o Vice-Prefeito, a 
entrega de suas respectivas declarações de bens à Câmara Municipal. 
 § 4º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma 
prescrita neste artigo. 
 § 5º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado 
vago pela Câmara. 
CAPÍTULO V 
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA 
 Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz 
respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação 
e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas 
rendas e a organização dos serviços públicos locais. 
 Art 12 – Compete privativamente à Câmara Municipal: 
 I – receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse; 
 II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; 
 III – elaborar seu Regimento Interno; 
 IV – organizar os serviços administrativos internos, dispondo 
sobre o seu funcionamento e polícia; 
 V – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços 
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 
 VI – prover os cargos de sua Secretaria, concedendo 
aposentadoria a seus servidores; 
 VII – fixar, até 30 dias antes da eleição, para vigorar na seguinte, 
os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito e dos Vereadores, 
observados os limites e os critérios fixados em LEI; 
 VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; 
 IX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;4
 X – convocar os Secretários Municipais para prestarem 
esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente 
estabelecido, por deliberação da maioria absoluta; 
 XI – aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer 
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra 
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e 
culturais; 
 XII – julgar as contas do Prefeito; 
 XIII – tomar as contas do Prefeito, através de Comissão 
Especial, quando não apresentadas em tempo hábil; 
 XIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo 
externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 
 
4
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 XV – solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à 
administração; 
 XVI – fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das 
autarquias e empresas públicas municipais; 
 XVII – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do 
Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a 
incumbência; 
 XVIII – solicitar, fundamentadamente, através de 1/3 (um terço) 
de seus membros, parecer do Tribunal de contas sobre matéria 
financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal; 
 XIX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na Lei Orgânica 
Municipal e na Legislação Federal aplicável; 
 XX – estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas 
reuniões; 
 XXI – criar comissões de representação, especial ou inquérito, 
para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal; 
 XXII – conceder título de cidadania honorária ou conferir 
homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado 
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular, sendo permitido a cada 
Vereador, conceder apenas um título por ano.5
 
5
 Alterado pela Resolução nº 677/2002. 
 Parágrafo Único – Ocorrendo reprovação da indicação, o 
Vereador poderá apresentar outros nomes, respeitando-se o limite 
referido no Inciso XXII;6
 XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas 
reuniões; 
 XXIV – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
 XXV – julgar as contas da Câmara Municipal. 
 Art. 13 – Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do 
Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, 
especialmente: 
 I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas; 
 II – orçamentos anual e plurianual de investimentos; 
 III – abertura de créditos adicionais e operações de créditos; 
 IV – dívida pública; 
 V – criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos ou 
subsídios;7
 VI – organização dos serviços públicos locais; 
 VII – Código Tributário do Município; 
 VIII – Código de Obras os das Edificações; 
 IX – Estatuto dos Servidores Municipais; 
 X – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e 
serviços de interesse público e perdoar dívida ativa, nos casos de 
calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições 
legalmente reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal; 
 XI – aquisição onerosa e alienação de imóveis; 
 
6
 Alterado pela Resolução nº 677/2002. 
7
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 XII – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; 
 XIII – normas urbanísticas, especialmente as relativas a 
zoneamento e loteamento; 
 XIV – concessão de serviços públicos; 
 XV – alteração de denominação da via ou logradouro público. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
POSSE, DIREITOS E DEVERES 
 Art. 14 – A posse do vereador dá-se após comprovada a 
diplomação, mediante o compromisso a que se refere o § 1º do artigo 
4º deste Regimento. 
 Art. 15 – São direitos do Vereador: 
 I – tomar parte em reunião da Câmara; 
 II – apresentar proposições, discuti-las e votá-las; 
 III – votar e ser votado; 
 IV – solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, 
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à 
fiscalização da Câmara ; 
 V – fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste 
Regimento; 
 VI – falar quando julgar preciso, solicitando previamente a 
palavra e atendendo às normas regimentais; 
 VII – examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento 
da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será 
confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; 
 VIII – utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde 
que para fins relacionados com o exercício do mandato. 
 IX – solicitar à autoridade competente, diretamente ou por 
intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do 
exercício do seu mandato; 
 X – convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste 
Regimento; 
 XI – solicitar licença, por tempo determinado; 
 XII – receber mensalmente a remuneração pelo exercício do 
mandato. 
 Art. 16 – É respeitada a independência dos vereadores no 
exercício do mandato, por suas opiniões, votos e palavras, nos termos 
que dispõe a Lei Orgânica Municipal; 
 Art. 17 – São deveres do Vereador: 
 I – comparecer no dia, hora e local designado para realização 
das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de 
não comparecimento; 
 II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato; 
 III – dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou 
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas 
reuniões da Comissão a que pertencer; 
 IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que 
julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos seus 
habitantes, bem como impugnar a que lhe parece prejudicial ao 
interesse público; 
 V – tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da 
Câmara; 
 VI – proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara, 
e uma conduta exemplar na sua vida pública; 
 VII – comparecer às Sessões da Câmara trajado decentemente. 
 Art. 18 – O Vereador não poderá: 
 I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia 
mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público;8
b) aceitar cargo, emprego ou função, ainda que não 
remunerada e não gratificada, no âmbito da administração pública 
municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso 
público e observado o disposto no Art. 89, IV e V da Lei Orgânica do 
Município de Perdões;9
II – desde a posse: 
a) ser proprietário ou acionista, majoritário ou não, de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de 
direito público do Município;10
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se 
refere a alínea “a”, do item I; 
 
8
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
9
 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
10 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
c) ocupar cargo, função ou emprego, na administração 
pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad 
nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
desde que se licencie do mandato.11
d) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal.12
Parágrafo Único – É proibido ao Vereador residir fora do 
Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo 
autorização da Câmara. 
Art. 19 – Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem 
do Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter 
representativo ou cultural, precedida de designação e prévia licença 
da Câmara. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA E DAS VAGAS 
 Art. 20 – O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos 
seguintes casos: 
 I – por moléstia devidamente comprovada; 
 II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
 
11 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
12 Alterado pela Resolução nº 650/2001. 
 § 1º - A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no 
expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre 
qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. 
 § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será 
meramente homologatória. 
 § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo 
optar pela remuneração da Vereança. 
 § 4º - Na hipótese do inciso I, o Vereador fará jus à remuneração 
da Vereança. 
 Art. 21 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda. 
 § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse 
no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos 
políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
 § 2º - A perda dar-se –á por deliberação do Plenário, na forma e 
nos casos previstos na legislação vigente. 
 Art. 22 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração 
do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata; a 
perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, 
promulgado pelo Presidente. 
 Art 23 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à 
Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
 Art. 24 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
 § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo 
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
 § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral. 
 § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não 
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores 
remanescentes. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
 Art. 25 – A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de 
vaga.13
 § 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente. 
 § 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 3 
(três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo. 
 § 3º - Se a vaga ocorrer durante o recesso ou em período de 
reunião extraordinária, o Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, convocará reunião extraordinária para dar posse ao suplente. 
 
13 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 26 – Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, 
salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do 
mandato. 
CAPÍTULO IV 
DOS LÍDERES 
 Art. 27 – Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação 
partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara 
e do Município. 
 § 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder. 
 § 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que 
a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e 
quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder. 
 § 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara desta designação. 
 § 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder. 
 § 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o 
Vereador mais idoso da Bancada. 
 Art. 28 – No início da cada Sessão Legislativa o Prefeito 
comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder. 
 Art. 29 – Os líderes, além de outras atribuições que lhe são 
confiadas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes 
dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, 
dando a cada um o seu suplente. 
 Art. 30 – É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer 
momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 
(dez) minutos, para tratar do assunto que, por sua relevância e 
urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a 
um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver 
procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. 
TÍTULO III 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
 Art. 31 – A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2 
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente.14
 Parágrafo Único – A eleição da Mesa da Câmara Municipal, a 
partir do 2º (segundo) biênio, far-se-á no 1º dia útil do mês de Janeiro, 
considerando-se empossados automaticamente os eleitos. 
 Art. 32 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a 
cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 4º. 
 
14 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 33 – A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro. 
 Parágrafo Único – Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, 
o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que não podem 
ausentar-se antes de convocado o substituto. 
 Art. 34 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, 
renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 470 
(quatrocentos e setenta) dias após a sua constituição, o 
preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste 
Regimento. 
 Parágrafo único – Se a vaga se verificar após decorrido 470 
(quatrocentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma 
estabelecida neste Regimento. 
 Art. 35 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o 
Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição que se 
realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos. 
 Art. 36 – Compete à Mesa da Câmara, além de outras
atribuições: 
 I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências 
necessárias à sua regularidade; 
 II – apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios do 
Prefeito; 
 III – apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais 
ao Poder Legislativo; 
 IV – emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador; 
 V – despachar pedido de justificativa de falta, desde que 
comprovada a impossibilidade do comparecimento através de 
atestado médico ou luto; 
 VI – emitir parecer sobre requerimentos de informações às 
autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitindo 
quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto 
a fato sujeito à fiscalização da Câmara; 
 VII – apresentar projeto de resolução que vise modificar o 
Regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara; 
 VIII – apresentar projeto de Resolução que vise criar ou extinguir 
cargos nos serviços administrativos, bem como fixar os respectivos 
vencimentos e conceder vantagens aos servidores da Secretaria da 
Câmara; 
 IX – dispor sobre sua polícia interna. 
 Art. 37 – As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições 
de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em 
edital, no lugar de costume. 
CAPÍTULO II 
DA ASSESSORIA A MESA DIRETORA 
 Art. 38 – São assessores diretos da mesa Diretora da Câmara 
Municipal, nomeados e exonerados pelo presidente a seu critério: 
 I – Assessor Jurídico-Consultivo; 
 II – Assessor Parlamentar. 
 Art. 39 – Os assessores contratados pela Câmara Municipal são 
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, por serem 
cargos de confiança do Presidente da Câmara. 
 Art. 40 – Ao Assessor Jurídico Consultivo compete 
exclusivamente analisar as proposições de Lei ou Resoluções quanto 
a sua legalidade, podendo no entanto participar das reuniões das 
Comissões permanentes quando solicitado e autorizado pelo 
Presidente. 
 Art. 41 – Ao assessor parlamentar compete assessorar o 
Presidente da Câmara e os demais membros da Mesa Diretora. 
 Parágrafo Único – O Assessor Parlamentar poderá ser 
determinado a prestar serviços na Secretaria da Câmara por tempo 
determinado. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
 Art. 42 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara 
Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. 
 Art. 43 – Compete ao Presidente: 
 I – Como chefe do Poder legislativo: 
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades 
constituídas; 
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; 
c) promulgar as Resoluções da Câmara; 
d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo 
Prefeito, no prazo legal; 
e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não 
sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara; 
f) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela 
Câmara ou que necessitem de informações; 
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à 
Câmara; 
h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da 
última reunião ordinária do ano; 
i) prestar contas, anualmente, de sua administração; 
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara 
autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; 
k) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou 
conceder licença aos funcionários da Câmara; 
l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos 
que praticar, de modo a garantir o direito das partes; 
m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos 
adicionais; 
n) declarar a extinção do mandato de Vereador. 
II – Quanto às Reuniões: 
a) convocar reuniões; 
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito 
ou a requerimento de Vereador; 
c) abrir, presidir e encerrar a reunião; 
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem
observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento 
interno; 
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, 
bem como prorrogá-la, de ofício; 
f) mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada;
g) mandar ler o Expediente; 
h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo 
discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for 
tratado; 
i) prorrogar o prazo do orador inscrito; 
j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à 
Câmara ou qualquer dos seus membros; 
l) ordenar a confecção de avulsos; 
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre que deva 
recair a votação; 
n) submeter á discussão e votação a matéria em pauta; 
o) anunciar o resultado das votações e proceder á sua 
verificação, quando requerida; 
p) mandar proceder á chamada dos vereadores e à Leitura da 
Ordem do Dia seguinte; 
q) decidir as questões de ordem; 
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções 
de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular e 
escrutinadores;15
 
15 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
III – Quanto às proposições: 
a) distribuir proposições e documentos ás Comissões; 
b) deferir os requerimentos submetidos a sua apreciação; 
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de 
proposição, nos termos regimentais; 
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este 
solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; 
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de 
projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado; 
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam 
pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais; 
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de
proposição; 
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo 
com as exigências regimentais; 
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de 
matéria sujeita à apreciação da Câmara; 
k) determinar a redação final das preposições. 
IV – Quanto às Comissões: 
a) nomear as comissões permanentes e temporárias da
Câmara; 
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos 
dos membros das comissões; 
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida 
pelos Presidentes de Comissão; 
d) despachar às Comissões proposições, sobre as quais 
devam estas se pronunciar. 
V – Quanto às publicações: 
a) fazer publicar às Resoluções e Leis promulgadas, atos 
legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões ou afixar, em cópia, 
no lugar de costume; 
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à 
ordem pública; 
Parágrafo Único – Para a abertura das reuniões da Câmara o 
Presidente convidará um Vereador para fazer a leitura de um versículo 
da Bíblia Sagrada, e em seguida usará a seguinte fórmula invocatória: 
“EM NOME E SOB A BÊNÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO 
REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A REUNIÃO”. 
Art. 44 – O Presidente da Câmara vota nas eleições, no caso de 
empate e nas votações que necessitem dos 2/3 (dois terços) dos 
votos, sendo em todos, o voto de qualidade.16
CAPÍTULO IV 
DO VICE-PRESIDENTE 
 Art. 45 – Não se achando o Presidente no recinto à hora 
regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no 
exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver 
presente. 
 
16 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 § 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, 
em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do 
Presidente. 
 § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração 
superior 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições 
do titular do cargo. 
CAPÍTULO V 
DO SECRETÁRIO DA MESA 
 Art. 46 – São atribuições do Secretário, além de outras: 
 I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro 
próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
 II – proceder à leitura da Ata e do Expediente; 
 III – assinar, depois do Presidente, as proposições, as 
Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do 
resumo das últimas na imprensa local ou afixando-as, em edital, no 
lugar de costume, sob pena de responsabilidade; 
 IV – superintender a redação das Atas das reuniões públicas e 
redigir as das secretas; 
 V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as 
Atas forem feitas, para retificação nas seguintes; 
 VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas 
emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e 
pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando 
necessário; 
 VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua 
guarda; 
 VIII – fornecer à Secretaria da Câmara os dados relativos ao 
comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; 
 IX – abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos 
serviços da Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DA SECRETARIA DA CÂMARA 
 Art. 47 – A secretaria da Câmara é composta por elementos 
concursados para os cargos que irão desempenhar. 
 Art 48 – Os serviços da Secretaria da Câmara são 
superintendidos pelo Secretário da Câmara, cabendo a ele levar ao 
conhecimento do plenário todo e qualquer assunto relacionado à 
Secretaria. 
 Art. 49 – Os servidores estáveis da Câmara Municipal poderão, 
autorizados por Resolução da Mesa Diretora, prestar serviço a outros 
órgãos do Poder Público. 
 Art 50 – Os servidores da Câmara municipal investidos nos 
cargos de Secretário Municipal ou Diretor equivalente necessitam de 
autorização Legislativa para tal que especificará sobre o prazo da 
licença, remuneração e todas as contribuições sociais devidas ao 
mesmo. 
 Parágrafo Único – A licença de que se trata este artigo não pode 
ser superior a quatro anos nem inferior a seis meses. 
 Art. 51 – Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em 
caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no 
exercício de suas funções. 
 Parágrafo Único – Ao 2º Secretário competirá despachar 
requerimentos de férias regulamentares, férias-prêmio, licenças 
médicas, abono e outros, a critério da Presidência.
 Art. 52 – Os secretários substituem, na ordem de sua 
enumeração, o Presidente na falta, ausência ou impedimento do Vice￾Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as 
reuniões. 
 Parágrafo Único – Sempre que a ausência ou impedimento 
tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em 
todas as atribuições do titular do cargo. 
 
CAPÍTULO VII 
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES 
 Art. 53 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é 
enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 
quinze (15) dias úteis. 
 § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em 
parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, 
total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados 
daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no 
prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto. 
 § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará 
comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a 
divulgará, de acordo com os recursos locais. 
 § 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silencio do Prefeito 
importa em sanção. 
 § 4º - No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei, 
dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara 
Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. 
 Art. 54 – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da 
Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e 
improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação 
pelo Plenário. 
 Art. 55 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na 
Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções remetendo￾se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 53 a respectiva cópia, 
autografada pela Mesa. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍCIA INTERNA 
 Art. 56 – O policiamento da Câmara e de suas dependências 
compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem 
intervenção de qualquer autoridade. 
 Art. 57 – Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, 
desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem 
dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair 
imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à 
advertência do Presidente. 
 Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio 
de autoridade compete, quando entender necessário, para assegurar 
a ordem. 
 Art. 58 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara 
Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. 
 § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, 
mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. 
 § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro 
parlamentar, relativamente ao Vereador. 
 Art. 59 – É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e 
desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos 
trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. 
 Art. 60 – Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da 
Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, 
conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará 
a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos de Regimento. 
 Art. 61 – Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem 
dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em 
reunião. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
 Art. 62 – As Comissões da Câmara Municipal são: 
 I – Permanentes, as que subsistem através da legislatura; 
 II – Temporárias, as que se extinguem com o término da 
legislatura ou antes dela, se atingindo o fim para o qual foram criadas. 
 Art. 63 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões são 
nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos 
Líderes de Bancadas, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos. 
 § 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros 
efetivos das Comissões Permanentes. 
 § 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em 
suas faltas e impedimentos. 
 Art. 64 – As Comissões da Câmara, permanentes ou 
temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se 
constitui com qualquer número. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 Art. 65 – Durante a sessão Legislativa, funcionarão as seguintes 
comissões permanentes:17
 I – Legislação, Justiça e Redação; 
 
17 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 II – Finanças, Orçamento, Execução Orçamentária e Tomada de 
Contas; 
 III – Obras e transportes; 
 IV – Educação, Saúde e Serviços Públicos; 
 V – Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo; 
 VI – Serviço Social, Defesa do Consumidor, Segurança Pública, 
Cidadania e Defesa Civil. 
 Art. 66 – A nomeação dos membros das Comissões 
Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da 
instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título 
precário, a dos representantes das Bancadas que não houverem 
manifestado dentro do prazo. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 Art. 67 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e 
emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame. 
 Art. 68 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se sobre os assuntos quanto aos aspectos legais e 
jurídicos e, especificamente, sobre representação, visando a perda de 
mandato e recursos na questão de ordem.18
 Art. 69 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Execução Orçamentária e Tomadas de Contas manifestar-se sobre 
matéria financeira, tributária, orçamentária, fiscalizar a execução do 
 
18 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
orçamento vigente, créditos adicionais, bem como sobre contas do 
Prefeito e do Presidente da Câmara.19
 Art. 70 – Compete à Comissão de Obras e Transportes 
manifestar-se sobre assuntos relacionados a obras públicas e 
transportes e viação.20
 Art 71 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Serviços 
Públicos manifestar-se sobre assuntos relacionados com a Educação, 
cultura, arte, desporto, saúde, assistência médica, sanitária, hospitalar, 
saneamento, higiene, limpeza pública, vigilâncias sanitária e 
epidemiológica, serviços locais de utilidade pública, funcionalismo 
municipal, assistência social, previdência social e programas 
humanos. 21
 Art. 72 – Compete à Comissão de Meio Ambiente, Habitação e 
Urbanismo manifestar-se sobre assuntos relacionados ao meio 
ambiente, à conservação de parques, jardins, praças, monumentos, 
reservas biológicas, arborização, cultivo e conservação de espécime 
vegetal, ecologia, preservação de matas, inclusive ciliares, bacia 
hidrográfica, proteger nascentes de água, poluição ambiental, 
habitação, zoneamento urbano, parcelamento do solo urbano, limpeza 
pública, coleta de lixo, saúde e saneamento urbano.22
 Art. 73 – Compete à Compete à Comissão de Serviço Social, 
Defesa do Consumidor, Segurança Pública e Cidadania, manifestar-se 
sobre assuntos relacionados ao serviço social, cadastramento de 
pessoas de baixa renda para a fase assistencial, ao comércio local, 
 
19 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
20 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
21 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
22 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
feiras, entrepostos, abastecimento em geral, fiscalização inerente ao 
peculiar interesse público, à segurança da população, policiamento 
ostensivo, valorizar a cidadania e o funcionamento adequado da 
defesa civil, visando o bem estar dos munícipes.23
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
 Art. 74 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da 
Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com 
finalidade específica e duração pré-determinada. 
 Parágrafo único – Os membros das Comissões Temporárias 
elegerão seus Presidentes, cabendo a estes solicitar prorrogação de 
prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo. 
 Art. 75 – As Comissões Temporárias são: 
 I – Especiais; 
 II – De Inquérito; 
 III – De Representação; 
 Art. 76 – As Comissões Especiais são constituídas para dar 
parecer sobre: 
 I – Veto a proposição de Lei; 
 II – Processo de perda de mandato de Vereador; 
 III – Projeto concedendo Título de Cidadania Honorária e 
Diploma de Honra ao Mérito; 
 
23 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 IV – Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, 
deva ser apreciada por uma só Comissão. 
 Parágrafo Único – As Comissões especiais são constituídas, 
também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas 
em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante 
interesse. 
 Art. 77 – A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo 
certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
 Art. 78 – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da 
Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da 
Legislação Federal específica vigente. 
 Art. 79 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar 
presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de 
missão que lhe for atribuída pelo Plenário. 
 § 1º - A Comissão de Representação é nomeada pelo 
Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado. 
 § 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em 
conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão 
preferencialmente escolhidos os Vereadores relatores das Comissões 
Permanentes. 
 Art. 80 – A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, 
para, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu 
Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. 
CAPÍTULO V 
DAS VAGAS NAS COMISSÕES 
 Art. 81 – Dá-se vaga na Comissão com renúncia ou morte do 
Vereador. 
 § 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e 
acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação 
que a formalize. 
 § 2º - O Presidente da Câmara, por indicação do líder da 
Bancada, nomeará novo membro para a Comissão. 
CAPÍTULO VI 
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO 
 Art. 82 – Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir￾se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, 
para eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos. 
 Parágrafo Único – Se no prazo fixado no “caput” do artigo não se 
realizar a eleição, o cargo continuará a ser exercido pelo Vereador 
mais idoso, até que a eleição se realize.24
 Art. 83 – O Presidente é substituído em sua ausência e falta pelo 
mais idoso dos membros presentes. 
 Art. 84 – Ao Presidente de Comissão compete: 
 I – dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a solenidade; 
 II – submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da 
Comissão; 
 
24 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 III – convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento 
de membro da Comissão; 
 IV – fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la a discussão 
e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes; 
 V – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; 
 VI – designar relatores; 
 VII – conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar; 
 VIII – interromper o orador que estiver falando sobre matéria 
vencida; 
 IX – submeter a matéria a votos, terminada a discussão, e 
proclamar o resultado; 
 X – conceder “vista” de proposição a membro da Comissão; 
 XI – enviar a matéria conclusa à Mesa; 
 XII – solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto 
para membro da Comissão, à falta de suplente; 
 XIII – resolver as questões de ordem; 
 XIV – encaminhar à Mesa, da Câmara, ao final da Sessão 
Legislativa, relatório das atividades da Comissão; 
 Art. 85 – O Presidente pode funcionar como relator e tem voto 
nas deliberações da Comissão. 
 § 1º - Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o 
resultado, o Presidente decide pelo voto de qualidade. 
 § 2º - O autor de preposição não pode ser designado seu relator, 
emitir voto nem presidir a Comissão quando da discussão e votação 
da matéria, sendo substituído pelo suplente. 
 Art. 86 – O Presidente, na falta ou impedimento de membro da 
Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara da designação de 
substituto para o faltoso ou impedido. 
 Parágrafo Único – A substituição ficará sem efeito tão logo 
reassuma o exercício o titular da Comissão. 
CAPÍTULO VII 
DO PARECER E VOTO 
 Art. 87 – Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria 
sujeita ao seu estudo. 
 § 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela 
aprovação ou rejeição da matéria. 
 § 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, ficando a 
critério do relator a manifestação durante a sessão plenária. 
 Art. 88 – O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o 
mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua 
competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. 
 Art. 89 – O parecer compõe-se de duas partes: 
 I – relatório, com exposição a respeito da matéria; 
 II – conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente. 
 § 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se 
tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. 
 § 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão para 
reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições 
regimentais. 
 Art. 90 – Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como 
os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões 
da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa, pelos Presidentes 
das Comissões. 
 Art. 91 – A simples aposição da assinatura no relatório pelo 
membro da Comissão, sem qualquer observação, implica em total 
concordância do signatário à manifestação do relator. 
 Art 92 – Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a 
manifestação do relator, através do voto. 
 § 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado; 
 § 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da 
Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado torna-se voto vencido. 
 Art. 93 – A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o 
parecer de Comissão para proposição apresentada, exceto: 
 I – Projeto de Lei ou de Resolução; 
 II – Representação; 
 III – Proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; 
 IV – Proposição que contenha medida fora da rotina
administrativa; 
 V – Proposição que envolva aspecto político a critério da Mesa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO 
 Art. 94 – As Comissões Permanentes reúnem-se na sede da 
Câmara, em dia de reunião ou quando convocadas 
extraordinariamente pelo respectivo Presidente, de ofício, ou a 
requerimento da maioria de seus membros efetivos. 
 § 1º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por 
deliberação da maioria, e não podem ser realizadas durante a parte da 
Ordem do Dia da Câmara, destinada à votação de projetos. 
 § 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo 
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, 
a critério de seu Presidente, “ad-referendum” da Comissão. 
 § 3º - As Comissões são secretariadas por funcionários da 
Câmara, ou pelo membro indicado por seu Presidente, cabendo-lhe 
redigir a Ata das reuniões. 
 § 4º - Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu 
Presidente distribuirá a matéria aos seus relatores, cabendo aos 
demais membros emitir seu voto. 
 Art. 95 – As Comissões reúnem-se com a presença da maioria 
de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos 
que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais 
devem ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado 
pronunciamento da maioria. 
 § 1º - Havendo divergência entre os membros da Comissão, os 
votos deverão ser lançados separadamente, depois de
fundamentados. 
 § 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer 
emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras 
providências que julgar necessárias. 
 § 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado, 
uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo. 
 Art. 96 – O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, 
cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder este 
prazo. 
 § 1º - Qualquer membro da Comissão pode requerer “vista” pelo 
prazo de 2 (dois) dias dos processos já relatados para manifestar-se 
sobre a matéria. 
 § 2º - No projeto com prazo de apreciação fixado, a “vista” será 
comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da 
Câmara. 
 Art. 97 – Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão 
que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à 
Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do Dia, decorridas 48 
(quarenta e oito) horas da advertência feita. 
 Parágrafo Único – Se o término do prazo fixado no artigo 95 
ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode 
deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou 
incluir a matéria na pauta da reunião que se seguir. 
 Art. 98 – O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, 
é encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para 
parecer, no prazo improrrogável de 6 (seis) dias. 
 § 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, 
estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 12 (doze) dias, 
improrrogáveis para opinar sobre a matéria. 
 § 2º - Vencidos os prazos a que se referem o artigo e o 
parágrafo anteriores, procede-se à distribuição dos avulsos do 
parecer, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata. 
 § 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, o projeto 
será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
 § 4º - Os projetos a que se referem o artigo terão preferência 
sobre os demais, para discussão e votação, salvo o caso do projeto de 
Lei de Orçamento. 
 § 5º - Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, 
voltará o projeto à Comissão a que for despachada pelo Presidente. 
 § 6º - As Comissões devem se pronunciar sobre as emendas no 
prazo máximo de 2 (dois) dias. 
 § 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará 
a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte à da distribuição 
dos avulsos do parecer, salvo em caso de urgência quando este prazo 
será dispensado. 
 Art. 99 – Não havendo parecer sobre as emendas e estando 
esgotado o prazo do § 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para 
a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
 Art. 100 – O projeto em diligência terá o seu andamento 
suspenso, podendo ser dispensada esta formalidade, a requerimento 
aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o 
cumprimento da diligência. 
 Parágrafo Único – Quando se tratar de projeto com prazo de 
apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo 
constitucional nem o seu andamento. 
 Art. 101 – Qualquer membro de Comissão pode pedir por 
intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem 
como requisitar documento ou cópia, sendo-lhe facultado requerer o 
comparecimento às reuniões da Comissão, de técnico ou de 
Secretário Municipal. 
 Art. 102 – Opinando a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, através da maioria de seus membros, pelo arquivamento da 
proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para apreciação 
preliminar. 
 Parágrafo Único – Rejeitada a preliminar, terá o projeto a 
tramitação normal. 
 Art. 103 – Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, 
quanto ao mérito, parecer contrário de, pelo menos, duas das 
Comissões da Casa, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, 
o seu arquivamento. 
CAPÍTULO IX 
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES 
 Art. 104 – A requerimento escrito e devidamente fundamentado 
de qualquer Vereador e aprovado pela maioria dos membros da 
Câmara, duas ou três Comissões permanentes podem reunir-se 
conjuntamente para opinar sobre matéria indicada. 
 Art. 105 – Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de 
Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros 
Presidentes, na ordem decrescente de idade. 
 § 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção 
dos trabalhos ao mais idoso dos membros presentes. 
 § 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão 
dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator 
da matéria, fixando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para emitir seu 
parecer. 
 Art. 106 – À reunião conjunta de Comissões aplicam-se as 
normas que disciplinam o funcionamento das Comissões. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
 Art.107 – Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos 
ordinários de reuniões realizadas em cada ano. 
 Parágrafo Único – Período ordinário é o conjunto das reuniões 
realizadas dentro do prazo constante da convocação do Presidente. 
 Art. 108 – A Câmara Municipal reúne-se pelo menos por três (3) 
períodos, ordinariamente, durante o ano. 
 § 1º - No primeiro período, que se realizará até o dia 5 (cinco) de 
Janeiro, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões. No segundo, 
apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio 
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e, no terceiro, que se 
iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até 
o dia 30 (trinta) de dezembro. 
 § 2º - No início da Legislatura, o primeiro período compreenderá 
inclusive a reunião preparatória, sob a presidência do Vereador mais 
idoso. 
TÍTULO VI 
DAS REUNIÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 109 – Todas as reuniões da Câmara, com exceção das 
reuniões secretas, serão filmadas, sendo que as fitas ficarão em 
arquivo próprio da Câmara Municipal. 
 § 1º - As fitas das reuniões não podem sair do recinto da Câmara 
Municipal. 
 § 2º - O Vereador interessado em vê-la poderá fazer utilizando￾se dos meios necessários que a Câmara Municipal detêm. 
 Art. 110 – As reuniões são: 
 I – preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da 
Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que 
se procede à eleição da Mesa; 
 II – ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão 
legislativa, proibida a realização de mais de uma reunião ordinária por 
dia; 
 III – extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário 
diferente dos fixados para às ordinárias; 
 IV – solenes, as convocadas para um determinado fim. 
 V – especiais, convocadas para subsidiar a elaboração 
legislativa, com a participação popular, na forma do Art. 128 deste 
regulamento.25
§ 1º - As reuniões solenes são realizadas com qualquer número, 
por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.26
 § 2º - É vedada a conversa paralela durante a reunião bem como 
reunião paralela no plenário, quando o Presidente colocar em 
discussão projeto já analisado pelas Comissões.27
 § 3º - Os Vereadores não poderão ausentar-se do plenário após 
iniciada a reunião, sem comunicação e assentimento do Presidente.28
 Art. 111 – A reunião ordinária tem a duração máxima de 3:30 
(três horas e trinta minutos), com prazo de tolerância de 15 (quinze) 
minutos do horário previsto. 
 
25 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
26 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
27 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
28 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 112 – A reunião extraordinária, que tem também a duração 
máxima de 3:30 (três horas e trinta minutos), é diurna ou noturna, 
realizada com observância do disposto no item III do Artigo 110. 
 Art. 113 – A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando 
convocada, com prévia declaração de motivos: 
 I – pelo Presidente; 
 II – pelo Prefeito; 
 III – por 1;3 (um terço) dos Vereadores. 
 Art. 114 – A convocação de reuniões extraordinárias que se 
pretende, observada a comunicação direta, devidamente comprovada, 
a todos os Vereadores. 
 § 1º - Denomina-se período extraordinário o conjunto de 
reuniões, realizadas para apreciação da (s) matéria (s). 
 § 2º - No caso do item I do Artigo 113, a primeira reunião do 
período extraordinário será marcada com antecedência de 5 (cinco) 
dias, pelo menos. 
 § 3º - Nos casos dos itens II e III do mesmo artigo 113, o 
Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 3 
(três) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo 15 
(quinze) dias; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á 
automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 
(quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. 
 § 4º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das 
matérias constantes do artigo 119, itens I e II da Primeira Parte, a 
Câmara somente delibera sobre matéria para qual foi convocada. 
 § 5º - Quanto ao item III do artigo 119 citado, o parecer a ser lido 
deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação 
extraordinária. 
 § 6º - Serão extraordinárias as reuniões realizadas em período 
extraordinário. 
 Art. 115 – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser 
secretas, na forma do artigo 132, se assim for resolvido, a 
requerimento aprovado. 
 Art. 116 – A Câmara realiza suas reuniões e só delibera com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvando o 
disposto no parágrafo 1º do artigo 110. 
 § 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para 
abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se 
a chamada, procedendo-se: 
 I – à leitura da Ata; 
 II – à leitura do Expediente; 
 III – à leitura de pareceres. 
 § 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a 
reunião, anunciando a Ordem do Dia da Seguinte. 
 § 3º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião 
qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos 
o Vereador mais idoso. 
 § 4º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os 
fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e o 
dos que não comparecerem. 
 Art. 117 – Considera-se presente o Vereador que requerer 
verificação de “quorum”. 
 Art. 118 _ No plenário da Câmara, além das autoridades da 
União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-Vereadores, 
funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa 
devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa 
conferir tal distinção. 
CAPÍTULO II 
DA REUNIÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
 Art. 119 – Verificando o número legal no livro próprio e aberta a 
reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: 
 Primeira Parte 
 EXPEDIENTE, com duração de até 2 (duas) horas 
improrrogáveis, das quais 1 (uma) hora, no mínimo, destinada aos 
Oradores Inscritos: 
 I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; 
 II – Leitura e Correspondência Oficial; 
 III – Leitura de pareceres; 
 IV – Apresentação, sem discussão, de proposições; 
 V – Oradores Inscritos. 
 Segunda Parte 
 ORDEM DO DIA, com a duração de 1:30 (uma hora e trinta 
minutos), compreendendo: 
 I – Discussão e votação dos projetos em pauta; 
 II – Discussão e votação de proposições. 
 Terceira Parte 
 I – Ordem do Dia da reunião seguinte; 
 II – Chamada final. 
 Art. 120 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião 
ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. 
 Art. 121 – À hora do início da Reunião os membros da Mesa e os 
Vereadores devem ocupar seus lugares. 
 Art. 122 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, 
registrada em livro próprio e autenticada pelo Secretário. 
SEÇÃO II 
DO EXPEDIENTE 
 Art. 123 – Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da 
reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for 
impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. 
 Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o 
Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, 
constando a retificação, se procedente, da Ata seguinte. 
 Art. 124 – As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos 
da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e 
pelo Secretário, depois de aprovadas. 
 Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada 
legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a 
Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
 Art. 125 – Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, 
passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões. 
 Parágrafo Único – Logo após, passa-se ao momento destinado a 
apresentação, sem discussão, de proposições. 
 Art. 126 – Para justificar a apresentação de proposições, o 
Vereador tem o prazo de 10 (dez) minutos. 
SEÇÃO III 
DOS ORADORES INSCRITOS 
 Art. 127 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio. 
 Art. 128 – É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 
(dez) o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. 
 § 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, e desde que 
não haja outro ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe 
ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu discurso, até 
completar-se o horário fixado para esta parte da reunião. 
 § 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não 
absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a 
palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. 
 § 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro 
lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, O 
Vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas 
nos parágrafos anteriores, não lhes sendo concedida outra 
prorrogação, além da primeira ,de 10 (dez) minutos.
 § 4º - Para a manifestação de oradores por parte da população, 
qualquer do povo pode se inscrever como orador, observado o 
seguinte:29
 I – os interessados se inscreverão no livro próprio, antes do 
início da reunião;30
 II – somente será permitida a participação de dois oradores por 
reunião, obedecendo a ordem de inscrição;31
 III – será de 10 (dez) minutos o tempo de que dispõe o orador 
para pronunciar seu discurso, podendo ser prorrogado por mais 5 
(cinco) minutos.32
SEÇÃO IV 
DA ORDEM DO DIA 
 Art. 129 – A Ordem do Dia compreende: 
 A 1ª Parte, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre 
que necessário, por deliberação da Câmara ou ofício pelo Presidente, 
e destinada a discussão e votação dos projetos em pauta; 
 A 2ª Parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, 
inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se 
à discussão e votação de requerimentos, indicações, representações e 
moções. 
 
29 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
30 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
31 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
32 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 § 1º - Na 1ª Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode falar 
mais de duas vezes sobre a matéria em debate e por tempo não 
superior a 30 (trinta) minutos, no total, concedida preferência ao autor 
para usar a palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 
 § 2º - Na 2ª Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar uma 
vez, durante 15 (quinze) minutos, sobre a matéria em debate. 
 Art. 130 – Proceder-se à chamada dos Vereadores: 
 I – antes do início da votação da Ordem do Dia; 
 II – antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte; 
 III – na verificação de “quorum”; 
 IV – na eleição da Mesa; 
 Art. 131 – O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de 
qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia. 
 § 1º – O requerimento é despachado ou votado somente após a 
informação da Secretaria da Câmara sobre o andamento da 
proposição. 
 § 2º - Se o pedido referir-se à proposição de autoria do 
requerente, é despachado pelo Presidente; caso contrário, será 
submetido a votos, sem discussão. 
CAPÍTULO III 
DA REUNIÃO SECRETA 
 Art. 132 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da 
Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado sem discussão, por 
maioria absoluta. 
 § 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente 
fará sair do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os 
funcionários da Câmara. 
 § 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, 
será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no 
parágrafo anterior. 
 § 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara 
se deverão permanecer secretos, ou constar da Ata pública, a maioria 
versada e as deliberações tomadas a respeito. 
 Art. 133 – Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu 
pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à 
reunião secreta. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 134 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade 
próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha 
sido concedida a palavra pelo Presidente. 
 § 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao 
Presidente ou à Câmara, em geral, de frente para a Mesa. 
 § 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, podendo, 
a requerimento, obter permissão para, sentado, usar da palavra. 
 Art. 135 – Todos os trabalhos realizados em Plenário devem ser 
resumidos. 
SEÇÃO II 
DO USO DA PALAVRA 
 Art. 136 – O Vereador tem direito à palavra: 
 I – para apresentar proposiçôes e pareceres; 
 II – na discussão de proposições, pareceres, emendas e 
substitutivos; 
 III – pela ordem; 
 IV – para encaminhar votação; 
 V – em explicação pessoal; 
 VI – para solicitar aparte; 
 VII – para tratar de assunto urgente; 
 VIII – para falar sobre assunto de interesse público, no 
Expediente, como orador inscrito; 
 IX – declaração de voto. 
 Parágrafo Único – apenas no caso do item VIII o uso da palavra 
é procedido de inscrição. 
 Art. 137 – A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver 
solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de 
pedidos simultâneos. 
 Parágrafo Único – O autor de qualquer projeto, requerimento, 
indicação, representação ou moção, e o relator de parecer tem 
preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho. 
 Art. 138 – O Vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: 
“Peço a palavra para assunto urgente”, declarando no prazo de 5 
(cinco) minutos, o assunto a ser tratado. 
 § 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o 
pedido de urgência que, se aprovado, determina a apreciação 
imediata do mérito. 
 § 2º - Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna 
ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que do seu adiamento 
resulte inconveniente para o interesse público. 
 Art. 139 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de 
proposição, não pode: 
 I – desviar-se da matéria em debate; 
 II – usar de linguagem imprópria; 
 III – ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; 
 IV – deixar de atender às advertências feitas pelo Presidente. 
 Art. 140 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos 
debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, 
retirando-lhes a palavra, se não for atendido. 
 Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende 
a reunião. 
 Art. 141 – O Presidente, entendendo ter havido infração ao 
decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito. 
 Art. 142 – Os apartes, as questões de ordem e os incidentes 
suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de 
que dispuser para seu pronunciamento. 
SEÇÃO III 
DOS APARTES 
 Art. 143 – Aparte é a interrupção prévia e oportuna ao orador 
para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
 § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, 
ao fazê-lo, permanece de pé. 
 § 2º - Não é permitido aparte; 
 I – quando o Presidente estiver usando a palavra; 
 II – quando o orador não permitir tácita ou expressamente; 
 III – paralelo a discurso do orador; 
 IV – no encaminhamento de votação; 
 V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem, 
falando em explicação pessoal ou declaração de voto. 
SEÇÃO IV 
DA QUESTÃO DE ORDEM 
 Art. 144 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, 
na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em 
qualquer fase da reunião. 
 Art. 145 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando 
o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: 
 I – para lembrar melhor método de trabalho; 
 II – para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, 
emenda ou substitutivo; 
 III – para reclamar contra a infração do Regimento; 
 IV – para solicitar votação por partes; 
 V – para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. 
 Art. 146 – As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 
(cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que 
se pretenda elucidar. 
 § 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições 
referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará 
sejam excluídas da Ata destinada à publicação as alegações feitas. 
 § 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar 
questão de ordem, salvo consentimento deste. 
 § 3º - Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de 
ordem atinente à matéria que nela figure. 
 § 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode 
falar uma vez. 
 Art. 147 – Todas as questões de ordem suscitadas durante a 
reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente. 
 § 1º - As decisões sobre questões de ordem consideram-se 
como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando 
incorporadas ao Regimento. 
 § 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a 
Constituição, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para 
o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
 Art. 148 – O membro de Comissão, pode formular questão de 
ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, 
observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem 
aplicáveis. 
 Parágrafo Único – Da decisão do Presidente da Comissão cabe 
recurso para o Presidente da Câmara. 
SEÇÃO V 
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL 
 Art. 149 – O Vereador pode usar da palavra em explicação 
pessoal pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observando o disposto no 
artigo 138: 
 I – somente uma vez; 
 II – para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de 
sua autoria; 
 III – para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que 
julga terem sido mal compreendidas pela Casa ou por qualquer de 
seus pares; 
 IV – somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia. 
TÍTULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 150 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da 
Câmara. 
 Parágrafo Único – A proposição é formulada por Vereador, 
durante o Expediente e, quando rejeitada, não pode ser encaminhada 
ao destinatário. 
 Art. 151 – O processo legislativo propriamente dito compreende 
a tramitação das seguintes proposições: 
 I – projeto de lei; 
 II – projeto de Resolução; 
 III – veto à proposição de lei; 
 IV – requerimento; 
 V – indicação; 
 VI – representação; 
 VII – moção; 
 Parágrafo Único – Emenda é proposição acessória. 
 Art. 152 – A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e 
observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais 
e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara. 
 § 1º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam 
apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoiamento. 
 § 2º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e 
concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo. 
 § 3º - Quando a proposição fizer referencia a uma lei, deverá vir 
acompanhada do respectivo texto. 
 § 4º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, 
pareceres, decisões e despachos deverá vir acompanhada dos 
respectivos textos. 
 Art. 153 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição 
que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na 
Câmara. 
 Parágrafo Único – Ocorrendo tal fato, a primeira proposição 
apresentada que prevalecerá serão anexadas às posteriores, por 
deliberação do Presidente da Câmara de ofício ou a requerimento. 
 Art. 154 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição 
do interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou 
parentes, por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau, nem 
sobre elas emitir votos ou parecer, devendo ausentar-se do Plenário 
no momento da votação. 
 § 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados no 
artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição se estenderá à 
emissão de voto nas Comissões, podendo o autor participar de sua 
discussão e votação. 
 § 2º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou 
por escrito o impedimento do Vereador que não se manifestar. 
 § 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos os 
atos praticados pelo impedido, em relação à proposição. 
 Art. 155 – As proposições que não forem apreciadas até o 
término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas 
do Prefeito, o veto a proposição de lei e os projetos de lei com prazo 
fixado para apreciação. 
 Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o 
desarquivamento de proposição. 
 Art. 156 – A proposição desarquivada fica sujeita a nova 
tramitação, desde a fase inicial não prevalecendo pareceres, votos, 
emendas e substitutivos. 
 Art. 157 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou com 
veto mantido somente poderá constituir objeto de novo projeto, na 
mesma Sessão Legislativa, se proposta pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do 
Prefeito. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO 
 Art. 158 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por 
vias de projetos de lei e de resolução. 
 Art. 159 – Os projetos de Lei e de Resolução devem ser 
redigidos em artigos conciso, numerados e assinados por seu autor ou 
autores. 
 Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter duas ou mais 
proposições independentes ou antagônicas. 
 Art. 160 – A iniciativa de projeto de lei cabe: 
 I – ao Prefeito; 
 II – ao Vereador; 
 III – às Comissões da Câmara Municipal. 
 Parágrafo Único – A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao 
Prefeito, exceto quanto à criação, extinção de cargos de pessoal da 
Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua Mesa Diretora. 
 Art. 161 – A iniciativa de projeto de resolução cabe: 
 I – ao Vereador; 
 II – à Mesa da Câmara; 
 III – às Comissões da Câmara Municipal. 
 Art. 162 – Os projetos de resolução destinam-se a regular 
matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: 
 I – elaboração do Regimento Interno; 
 II – organização e regulamentação dos serviços administrativos 
de sua Secretaria. 
 III – abertura de créditos à sua Secretaria; 
 IV – perda de mandato de Vereador; 
 V – subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
 VI – a aprovação das contas do Prefeito; 
 VII – aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos 
aditivos; 
 VIII – concessão de Diploma de Honra ao Mérito; 
 IX – outros assuntos de sua economia interna. 
 Parágrafo Único – Aplicam-se os projetos de resolução as 
disposições relativas aos projetos de lei. 
 Art. 163 – Recebido, o projeto será numerado e enviado à 
Secretaria, e remetido às Comissões competentes, para emitirem 
parecer, quando se fizer necessário. 
 § 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, 
pareceres e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças 
que instruírem o projeto que deve ser devolvido ao Executivo. 
 § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar 
a confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do 
processo. 
 § 3º - Cópia completa de avulso é arquivada para a formação do 
processo suplementar, do qual devem constar todos os despachos 
proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, 
possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. 
 Art. 164 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto 
inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo 
incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras 
Comissões. 
 § 1º - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação considerar-se-á rejeitado o projeto. 
 § 2º - Rejeitado o parecer, o projeto passará às demais 
comissões a que for distribuída. 
 Art. 165 – Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser 
incluído em Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão 
sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, 
tenha o parecer das Comissões componentes e confeccionados na 
forma do artigo 163. 
 Parágrafo Único – Para a 2ª discussão e votação, serão 
distribuídos, no prazo mencionado no artigo, emendas apresentadas e 
respectivos pareceres das Comissões. 
 Art. 166 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das 
leis que : 
 I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária; 
 II – criem empregos, cargos e funções públicas; 
 III –aumentem vencimentos ou despesa pública; 
 IV – tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do 
Município. 
 Art. 167 – Aos projetos referidos no artigo anterior não se 
admitem emendas que aumentem a despesa prevista. 
 Art. 168 – Apresentado o parecer à Mesa, é o projeto incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação. 
 Art. 169 – Concluída a discussão única ou a 2ª discussão será o 
projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
quando se julgar necessário. 
CAPÍTULO III 
DO COMPARECIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
 Art. 170 – O Secretário Municipal comparecerá perante a 
Câmara: 
 I – quando convocado nos termos deste Regimento; 
 II – quando solicitado para: 
a) exposição sobre assunto inerente às suas atribuições; 
b) discutir projeto relacionado com sua Secretaria ou 
departamento. 
Art. 171 – Nas hipóteses do inciso I e da alínea A do inciso II do 
artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes normas: 
a) Nos casos do inciso I, o Prefeito Municipal oficiará ao 
Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, dando-lhe 
informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à 
Câmara, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; 
b) Nos da alínea A do inciso II, o Prefeito Municipal 
comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento; 
c) No Plenário, o Secretário Municipal ou Diretor de 
Departamento ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar. 
d) Será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal 
ou Diretor de Departamento na oportunidade combinada, sendo que 
só poderá ser aparteado se permitir. 
e) Na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para a 
deliberação. 
Art. 172 – Na hipótese de não ser atendida convocação feita de 
acordo com o art. 170. I, o Presidente da Câmara promoverá a 
instauração do procedimento legal cabível ao caso. 
Art. 173 – No caso da alínea B do inciso II do Art. 170, observar￾se-ão as seguintes normas: 
I) Na reunião em que se deva verificar a presença do 
Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, a Ordem do Dia 
iniciar-se-á com a matéria cuja discussão ele pretende participar. 
II) O Secretário Municipal ou Diretor de Departamento 
pode fazer-se acompanhar de assessor não lhe sendo lícito interferir 
nos debates nem prestar informações em voz alta. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE CIDADANIA HONORÁRIA E DE HONRA AO 
MÉRITO 
Art. 174 – Os projetos concedendo Título de Cidadania 
Honorária e Diploma de Honra ao Mérito, serão apreciados por uma 
Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento. 
§ 1º - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do 
projeto nem os membros da Mesa. 
§ 2º - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da 
Comissão, cabendo a cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto. 
Art. 175 – Os pareceres e votos emitidos aos projetos deste 
Capítulo, serão divulgados em plenário pelo relator, ocasião em que 
só se divulgará a conclusão do parecer.33
 Art. 176 – A entrega do Título ou do Diploma é feita em reunião 
solene da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V 
DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO 
PREFEITO 
 
33 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 177 – O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua 
solicitação, será apreciado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. 
 § 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, 
considerar-se-á aprovado o projeto original. 
 § 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da 
solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em 
qualquer fase do seu andamento. 
 § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
codificação. 
 § 4º - O prazo de tramitação especial não corre nos períodos em 
que a Câmara estiver em recesso. 
 Art. 178 – A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do 
prazo de 40 (quarenta) dias, e mediante comunicação da Secretaria 
da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem 
parecer, obedecido o disposto no artigo 98 e seus parágrafos. 
 Parágrafo Único – A comunicação será feita ao Presidente da 
Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo. 
Art. 179 – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o 
Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial para, dentro 
de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas, se 
houver, procedendo sua leitura em Plenário, caso em que se dispensa 
a distribuição de avulsos. 
 Art. 180 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para 
apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, 
cientificando-o da ocorrência. 
 Art. 181 – Se a Câmara estiver em recesso, o Presidente 
convocará reuniões extraordinária para votação da matéria, dando 
conhecimento da convocação a todos os Vereadores e afixando-a no 
lugar de costume. 
CAPÍTULO VI 
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEGISLATURA 
ANTERIOR 
 Art. 182 – Ao fim de cada legislatura serão arquivados os 
projetos de lei da Câmara, em primeiro turno, os de Resolução, as 
indicações e os requerimentos, cabendo a qualquer Vereador ou 
Comissão requerer o seu desarquivamento até o fim da sessão 
legislativa em curso, quando se considera definitivo o arquivamento. 
 Art. 183 – No início de cada legislatura os projetos originários do 
Executivo Municipal que tenham sido aprovados em primeiro turno, 
procedentes da legislatura anterior prosseguirão o seu curso, 
reabrindo-se as discussões encerrados. 
 Parágrafo Único – Os projetos não discutidos serão devolvidos 
ao Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO 
 Art. 184 – O projeto de Lei do Orçamento será enviado pelo 
Prefeito à Câmara até o dia 31 de agosto de cada ano, devendo a 
Câmara aprová-lo até 30 de Dezembro.34
 § 1º - Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem 
e dos relatórios, é enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de contas, para dar parecer no prazo de 20 (vinte) dias. 
 § 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a 
Mesa pelo prazo de 5 (cinco) dias, para receber emendas, após o que 
é incluído na Ordem do Dia para 1ª discussão. 
 § 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação o projeto e emendas 
são remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Execução 
Orçamentária e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, 
dentro de 5 (cinco) dias improrrogáveis. 
 § 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na 
Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. 
 Art. 185 – Aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de lei 
de orçamento é encaminhado às Comissões de Finanças, Orçamento, 
Execução Orçamentária e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça 
e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
 Parágrafo Único – Concluída a redação final ou findo o prazo, o 
projeto é incluído na Ordem do Dia, para apreciação. 
 Art. 186 – O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua 
discussão até a primeira reunião ordinária do último período de 
reuniões, da Sessão Legislativa, quando será incluído em pauta, com 
ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 10 (dez) 
 
34 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
dias antes do prazo previsto para remessa da proposição de lei ao 
Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. 
 Art. 187 – O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre 
todos os demais, na discussão e votação, e não pode conter 
disposições estranhas à receita e à despesa do Município. 
 Parágrafo único – Estando o projeto de lei de Orçamento na 
Ordem do Dia, a parte de Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos, 
improrrogáveis, sendo-lhe concedida preferência sobre toda a matéria 
em pauta. 
CAPÍTULO VIII 
DA TOMADA DE CONTAS 
 Art. 188 – Até o dia 15 de Março de cada ano o Prefeito 
apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral 
das contas do exercício anterior. 
 § 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada dos 
quadros demonstrativos e dos documentos e comprovantes da receita 
arrecadada e da despesa realizada. 
 § 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, o 
Presidente da Câmara nomeará uma Comissão para proceder à 
tomada de contas. 
 Art. 189 – O Presidente da Câmara, recebendo o processo de 
prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura, no 
Expediente, providenciará a distribuição dos respectivos avulsos ou 
abrirá prazo para que dele tome conhecimento os Vereadores, 
encaminhado-o, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Execução Orçamentária e Tomada de Contas, que emitirá parecer 
concluindo pela apresentação de projeto de resolução. 
 § 1º - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades 
regimentais, e incluído na Ordem do Dia, adotando-se na discussão e 
votação as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de 
orçamento. 
 § 2º - Se a prestação de contas ou parte delas não for aprovada 
pelo Plenário, será o projeto ou parte impugnada remetido à Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação para, em parecer, indicar as 
providências a serem tomadas pela Câmara. 
 Art. 190 – As prestações de contas do Prefeito e do Presidente 
da Câmara serão examinadas separadamente, dentro do primeiro 
semestre do ano seguinte ao da sua execução, salvo quando 
necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o 
que será feito por deliberação da Câmara. 
 Parágrafo Único – A prestação de contas do Presidente da 
Câmara é anual e dever ser apresentada, também até 15 de Março de 
cada ano, salvo o caso da última Sessão Legislativa da legislatura, 
quando contas devem estar aprovadas até o término do mandato. 
CAPÍTULO IX 
DA URGÊNCIA 
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
 Art. 191 – A urgência poderá ser requerida: 
 I – quando se trata de matéria que envolva reajuste de salários 
de funcionalismo ou providências para atender calamidade pública; 
 II – quando a matéria é relevante e necessita de apreciação na 
mesma reunião; 
 III – quando se pretende incluir em Ordem do Dia matéria 
pendente de pareceres. 
 Art. 192 – A urgência dispensa, durante toda a tramitação da 
matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo pareceres das 
Comissões, quórum para deliberação e distribuição de cópias aos 
Vereadores. 
SEÇÃO II 
DO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA 
 Art. 193 – A urgência pode ser proposta: 
 I – no caso do Art. 191, I, pela Mesa Diretora, pelo Prefeito 
Municipal ou pelos líderes partidários; 
 II – No caso do Art. 191, II, pelo Prefeito Municipal com 
concordância da Mesa Diretora de projetos de origem do Executivo; 
 III – No caso do Art. 191, III, por 1/3 (um terço) da composição 
da Câmara; 
 IV – Em qualquer caso, por Comissão. 
 Art. 194 – O requerimento de urgência será lido: 
 I – No caso do Art. 191, I, imediatamente, em qualquer fase da 
reunião ainda que com interrupção de discurso e votação; 
 II – Nos demais casos na hora do expediente. 
 Art. 195 – O requerimento de urgência será submetido ao 
Plenário: 
 I – Imediatamente, no caso do Art. 191, I; 
 II – Após a Ordem do Dia nos demais casos. 
 Art. 196 – Os requerimentos de urgência baseados nos Art. 191, 
I, não necessitam de deliberação do Plenário. 
 Art. 197 – No caso do Art. 191, II, o requerimento de urgência 
será considerado prejudicado se não houver número para votação. 
 Art. 198 – No encaminhamento da votação de requerimento de 
urgência, os Vereadores que quiserem poderão fazer o uso da palavra 
pelo prazo de 10 (dez) minutos. 
 Art. 199 – A retirada de requerimento de urgência é admissível 
mediante solicitação escrita: 
 I – do primeiro signatário quando se trata de líderes partidários; 
 II – do Presidente da Comissão, quando de autoria desta; 
 III – dos Vereadores que a houverem subscrito. 
CAPÍTULO X 
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, APRESENTAÇÃO, MOÇÃO E 
EMENDA 
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
 Art. 200 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara 
ou de qualquer uma das Comissões, sobre determinado assunto, 
formulado por escrito, em termos explícitos, forma sintética e 
linguagem parlamentar: indicação, requerimento, representação, 
moção e emenda. 
 Art. 201 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
às autoridades municipais medidas de interesse público. 
 Art. 202 – Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou 
Comissão ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse 
matéria da competência do Poder Legislativo. 
 § 1º - Os requerimentos, quanto a competência para decidi-los, 
são de três espécies: 
 I – sujeitos a deliberação do Presidente da Câmara; 
 II – sujeitos a deliberação do Plenário; 
 III – sujeitos a deliberação de Comissão. 
 § 2º - Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais na 
forma do parágrafo único do Art. 208. 
 Art. 203 – O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é 
decidido pelo Presidente do órgão em que for apresentado. 
 Art. 204 – Representação é toda manifestação da Câmara 
dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades 
legalmente reconhecidas e não subordinadas ao poder Executivo 
Municipal 
 Parágrafo Único – A representação está sujeita a parecer da 
Comissão de Legislação,Justiça e Redação. 
 Art. 205 – Moção é qualquer proposta que expressa o 
pensamento da Câmara em fase de acontecimento submetido à sua 
apreciação. 
 Art. 206 – Emenda é proposição apresentada como acessória de 
outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação: 
 I – Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da 
proposição; 
 II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de 
parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutivo quando 
atingir a proposição no seu conjunto; 
 III – Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à 
proposição; 
 IV – De Redação é a emenda que altera somente a redação de 
qualquer proposição. 
 Art. 207 – A emenda supressiva e a substitutiva tem preferência 
para votação sobre a proposição principal. 
 § 1º - O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência, 
para votação, sobre os de autoria de Vereadores. 
 § 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem 
preferência, na votação, o oferecido pela Comissão cuja competência 
for específica para opinar sobre o mérito da proposição. 
SEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PRESIDENTE 
 Art. 208 – É despachado de imediato pelo Presidente 
requerimento que solicite: 
 I – a palavra ou desistência dela; 
 II – a permissão para falar sentado; 
 III – a posse de Vereador; 
 IV – a retificação da Ata; 
 V – a leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
 VI – a inscrição de declaração de voto em Ata; 
 VII – a observância de disposição regimental ou informação 
sobre ordem dos trabalhos; 
 VIII – a verificação de votação; 
 IX – a inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulação, 
desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido 
à apreciação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; 
 X - a retirada de outro requerimento, pelo autor; 
 XI – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou parecer 
contrário; 
 XII – a discussão por partes; 
 XIII – o desarquivamento de proposição; 
 XIV – a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o 
orador concluir seu discurso; 
 XV – a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; 
 XVI – a inclusão na Ordem do Dia de proposição apresentada 
pelo requerente; 
 XVII – a interrupção de reunião para receber personalidade de 
destaque; 
 XVIII – a destinação da primeira parte da reunião para 
homenagem especial; 
 IXX – a designação de substituto a membro de Comissão na 
ausência do suplente ou o preenchimento de vaga; 
 XX – a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 
77; 
 XXI – a convocação de reunião extraordinária ou solene, se 
assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou requerida pelo 
Prefeito. 
 Parágrafo Único – Os requerimentos constantes dos itens I a VIII 
podem ser feitos oralmente, enquanto que os demais somente serão 
recebidos pela Mesa, se escritos. 
SEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 
PLENÁRIO 
 Art. 209 – É submetido a discussão e votação o requerimento 
escrito que solicite: 
 I – a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com 
parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que 
enquadrado na exceção do item IX, do artigo 208; 
 II – o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; 
 III – a prorrogação do horário da reunião; 
 IV – a alteração na ordem dos trabalhos da reunião, 
estabelecidos no artigo 119; 
 V – a retirada pelo autor, de proposição com parecer favorável, 
salvo o caso do artigo 217; 
 VI – a audiência de Comissão ou a reunião conjunta de 
Comissão para opinarem sobre determinada matéria; 
 VII – o adiamento da discussão; 
 VIII – o encerramento da discussão; 
 IX – a preferência, na discussão ou votação de proposição sobre 
outra mesma espécie; 
 X – a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; 
 XI – a votação por determinado processo; 
 XII – o adiamento da votação; 
 XIII – a inclusão, na Ordem do Dia, do projeto de lei de 
orçamento, para discussão imediata; 
 XIV – a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja 
de autoria do requerente; 
 XV – providências junto a órgãos da Administração Pública; 
 XVI – informação às autoridades municipais, por intermédio do 
Prefeito; 
 XVII – a convocação de reunião extraordinária, solene ou 
secreta; 
 XVIII – a constituição de comissão especial ou de representação; 
 XIX – o comparecimento à Câmara do Prefeito ou do Secretário 
Municipal; 
 XX – deliberação sobre qualquer assunto não especificado 
expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente 
sobrevindo no curso da discussão e votação; 
 XXI – o sobrestamento de proposição. 
 Parágrafo Único – O requerimento do item XIX e o de 
convocação de reunião secreta só será aprovado se obtiver o voto 
favorável da maioria absoluta da Câmara. 
TÍTULO VIII 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
 Art. 210 – Discussão é a fase por que passa a proposição, 
quando em debate no Plenário. 
 Art. 211 – Será objeto de discussão apenas a proposição 
constante na Ordem do Dia. 
 Art. 212 – Anunciada a discussão de qualquer matéria com 
parecer não distribuído em avulsos, procede o Secretário à leitura 
deste, antes do debate. 
 Art. 213 – As proposições que não possam ser apreciadas no 
mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm 
preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. 
 Art. 214 – A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, 
para compor a Ordem do Dia, só pode ser alterada nos casos de 
urgência ou adiamento. 
 Art. 215 – Passam por duas discussões e uma votação os 
projetos de lei: 35
 § 1º - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária, 
Diploma de Honra ao Mérito; os que dão denominação a logradouro 
público, os que declaram de utilidade pública e os convênios tem 
apenas uma discussão. 
 § 2º - São submetidos a discussão única os requerimentos, as 
indicações, as representações e as moções. 
 § 3º - entre uma e outra discussão do mesmo projeto medirá o 
interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. 
 Art. 216 – A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor 
até ser anunciada a sua primeira discussão. 
 § 1º - Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o 
requerimento é deferido pelo Presidente. 
 § 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for 
favorável ou se houver emendas ao projeto. 
 § 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, 
considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da 
Comissão. 
 Art. 217 – O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua 
autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente da 
Câmara atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.36
 
35 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
36 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art 218 – Durante a discussão de proposição e a requerimento 
de qualquer Vereador pode a Câmara sobrestar o seu andamento, 
pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
 Art. 219 – Qualquer Vereador pode solicitar “vista” de projeto 
pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, quando o projeto ficará também 
à disposição de outros Vereadores interessados, vedada a renovação 
de “vista” para o mesmo projeto.37
 § 1º - A “vista” é concedida até o momento de se anunciar a 
votação do projeto, cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. 
 § 2º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de 
apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo da “vista” é 
de 24 (vinte e quatro) horas. 
 Art. 220 – Antes de encerrada a 1ª discussão, que versa sobre o 
projeto e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem 
discussão, substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria 
do projeto. 
 § 1º - Na 1ª discussão, vota-se somente o projeto, ressalvadas 
as emendas e substitutivos. 
 § 2º - Aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às 
Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e 
substitutivos, se houver. 
 § 3º - O projeto que sofrer emenda ou substitutivo é incluído na 
Ordem do Dia da reunião seguinte, para 2ª discussão, dispensado o 
parecer de Comissão. 
 
37 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 221 – Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de 
redação, são discutidos e votados o projeto e as emendas e 
substitutivos, se houver, apresentados na 1ª e 2ª discussões. 
 Art. 222 – Não havendo quem use da palavra, o Presidente 
encerrará a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada 
um de sua vez, observado o disposto no artigo 207. 
 Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer 
discussão quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de 
opinião, a Câmara assim deliberar, a requerimento aprovado. 
 Art. 223 – Após a 2ª discussão, ou a discussão única na forma 
do artigo 215, § 1º, o projeto é apreciado em redação final, 
procedendo o Secretário à leitura de seu inteiro teor. 
CAPÍTULO II 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
 Art. 224 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de 
até 5 (cinco) dias. 
 § 1º - O autor do requerimento tem o prazo de 5 (cinco) minutos 
para justificá-lo. 
 § 2º - O requerimento de adiamento de discussão de projeto com 
prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não 
importar na perda do prazo para apreciação da matéria. 
 Art. 225 – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo 
sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.
 Art. 226 – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam 
os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, 
ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na sua discussão 
interrompida. 
CAPÍTULO III 
DOS DEBATES 
Art. 227 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e 
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações 
regimentais: 
 I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para 
falar sentado; 
 II – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte; 
 III – não usar a palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente; 
 IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência. 
 Art. 228 – O Vereador a quem for dada a palavra deverá 
inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: 
 I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado 
para a solicitar; 
 II – desviar-se da matéria em debate; 
 III – falar sobre matéria vencida; 
 IV – usar de linguagem imprópria; 
 V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
 VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
 Art. 229 – O Vereador somente usará da palavra: 
 I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito; 
 II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou 
justificar o seu voto; 
 III – para apartear, na forma regimental; 
 IV – para explicação pessoal; 
 V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à 
Mesa; 
 VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
 VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
 Art. 230 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos 
seguintes casos: 
 I – para leitura de requerimento de urgência; 
 II – para comunicação importante à Câmara; 
 III – para recepção de visitantes; 
 IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
 V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre 
questão regimental. 
 Art. 231 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem: 
 I – ao autor da proposição em debate; 
 II – ao relator do parecer em apreciação; 
 III – ao autor da emenda; 
 IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em 
debate; 
 Art. 232 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, 
observar-se-á o seguinte: 
 I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não 
poderá exceder a 3 (três) minutos; 
 II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença expressa do orador; 
 III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de 
votação ou para declaração de voto; 
 IV – o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e 
enquanto ouve a resposta do aparteado. 
 Art. 233 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da 
palavra: 
 I – 5 (cinco) minutos para apresentar requerimento de retificação 
ou impugnação da Ata, falar pela ordem, apartear e justificar 
requerimento de urgência especial; 
 II – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, 
redação final, artigo isolado de proposição de veto; 
 III – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto 
legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Vereador e 
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 
 IV – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para 
discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, 
plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da 
Mesa. 
 Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro orador. 
CAPÍTULO IV 
DA VOTAÇÃO 
 Art. 234 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria 
de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo 
disposição em contrário. 
 Art. 235 – A votação é o complemento da discussão.
 § 1º - A cada discussão, seguir-se-á a votação. 
 § 2º - A votação só é interrompida: 
 I – por falta de “QUORUM”; 
 II – pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 
 § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. 
 § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo 
“quorum”, o Presidente poderá suspender a reunião pelo prazo 
máximo de 2 (duas) horas. 
 § 5º - Persistindo a falta de “quorum” o Presidente encerrará a 
reunião, anotando em Ata o nome dos ausentes. 
 Art. 236 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
pode a Câmara: 
 I – conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e 
serviços de interesse público; 
 II – decretar a perda de mandato de Vereador, nos termos da 
Legislação Federal vigente; 
 III – decretar a perda do mandato do Prefeito; 
 IV – cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de 
infração político-administrativa; 
 V – perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de 
comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente 
reconhecidas como de utilidade pública; 
 VI – aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos 
externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do 
Senado Federal, além de outras matérias fixadas em Lei 
Complementar. 
 VII – recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas 
sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; 
 VIII – modificar a denominação de logradouros públicos com 
mais de 10 (dez) anos; 
 IX – aprovar projeto de concessão de Título de Cidadania 
Honorária e Diploma de Honra ao Mérito; 
 X – designar outro local para as reuniões da Câmara observado 
o disposto no artigo 2º, § 2º. 
 Art. 237 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovado o projeto.38
 Art. 238 – Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara são aprovadas as proposições sobre: 
 
38 Alterado pela Resolução nº 645/2003. 
 I – venda, doação ou permuta de bens imóveis ou 
descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de 
sua alienação; 
 II – convocação de Secretário Municipal; 
 III – eleição de membros da Mesa, em primeiro escrutínio; 
 IV – perda de mandato de Vereador; 
 V – fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores 
para a Legislatura seguinte; 
 VI – renovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto 
de Lei não sancionado; 
 VII – convocação de reunião secreta; 
 VIII – aprovação, no mesmo período legislativo anual, de projeto 
de Lei reprovado até no máximo de três vezes por período anual. 
CAPÍTULO V 
DOS VOTOS EM BRANCO 
 Art. 239 – As abstenções verificadas, quando da votação 
nominal, só serão computadas para efeito de “quorum”.39
 Parágrafo Único – São considerados em branco os votos 
registrados como abstenções. 
CAPÍTULO VI 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
 
39 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 240 – Dois são os processos de votação:40
 I – Simbólico; 
 II – Nominal; 
 Art. 241 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo 
exceções regimentais. 
 § 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores 
que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a 
permanecerem sentados ou levantarem-se aqueles que estiverem a 
favor da matéria. 
 § 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado 
proclamado torna-se definitivo. 
 Art. 242 – A votação é nominal, quando requerida por Vereador e 
aprovada pela Câmara. 
 § 1º - Na votação nominal, o Secretário da Mesa faz a chamada 
dos Vereadores, anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que 
votarem NÃO, quanto a matéria em apreciação. 
 § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, 
não admitindo voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário 
após a chamada do último nome da lista geral. 
 Art. 243 – O Presidente da Câmara somente participa das 
votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando o seu 
voto é de qualidade. 
 Art. 244 – Revogado.41
 
40 Alterado pela Resolução nº 645/2003. 
41 Alterado pela Resolução nº 645/2001. 
 Art. 245 – As proposições, acessórias, compreendendo inclusive 
os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo 
processo aplicável à proposição principal. 
 Art. 246 – A falta de número para votação não prejudica a 
discussão das matérias constantes na Ordem do Dia. 
 Art. 247 – Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário 
da Mesa compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
 Art. 248 – Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a 
palavra ao Vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo 
prazo de 5 (cinco) minutos. 
 Art. 249 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por 
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo￾lhe facultado inserir na Ata a sua declaração de voto. 
 Art. 250 – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas 
pelo Presidente nos papéis com a sua rubrica. 
CAPÍTULO VII 
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO 
 Art. 251 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a 
palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas 
uma vez. 
 Art. 252 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no 
seu todo, inclusive emendas. 
 
CAPÍTULO VIII 
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO 
 Art. 253 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento 
do Vereador, até o momento em que for anunciada. 
 § 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte. 
 § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar￾se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser 
apreciado. 
 § 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com 
prazo de apreciação fixado só será recebido se a sua aprovação não 
importar na perda do prazo para a votação da matéria. 
CAPÍTULO IX 
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 
 Art. 254 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao 
Vereador requerer a sua verificação. 
 § 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo 
usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os 
Vereadores que tenham votado contra a matéria. 
 § 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando 
constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador 
do Plenário. 
 § 3º- É considerado presente o Vereador que requerer a 
verificação de votação ou de “quorum”. 
 § 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 
 § 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo 
simbólico. 
 § 6º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu 
resultado podem ser sanadas com as notas do Secretário da Mesa e o 
Presidente da Câmara solicitará a recontagem dos votos.42
CAPÍTULO X 
DA REDAÇÃO FINAL 
 Art. 255 – Dar-se-á redação final ao projeto de Lei ou de 
Resolução. 
 § 1º - A Comissão emitirá parecer, dando forma à matéria 
aprovada segunda a técnica legislativa. 
 § 2º - A Comissão tem o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto, 
para oferecer a redação final, salvo o caso do artigo 185. 
 Art. 256 – A redação final, para ser discutida e votada, 
independe: 
 I – do interstício; 
 II – da distribuição dos avulsos; 
 III – da sua inclusão na Ordem do Dia. 
 Art. 257 – Será admitida emenda à redação final com a 
finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os 
enganos e as contradições ou para aclarar o seu texto. 
 
42 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 Art. 258 – A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela 
o Vereador só poderá falar uma vez por 10 (dez) minutos. 
 Art. 259 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada a 
sanção sob a forma de proposição de Lei, ou à promulgação, sob a 
forma de Resolução. 
CAPÍTULO XI 
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI 
 Art. 260 – O projeto de Lei aprovado pela Câmara é enviado ao 
Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias úteis. 
 § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em 
parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, 
total ou parcialmente, dentro do prazo mencionado no artigo, 
comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, os motivos do veto. 
 § 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará 
comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a 
divulgará de acordo com os recursos locais. 
 § 3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 
recebimento da proposição de Lei, o silêncio do Prefeito importa em 
sanção. 
 § 4º - No caso o § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara, em 
igual prazo, promulga-la-á, ordenando a sua publicação ou afixação, 
por edital, no lugar de costume. 
 Art. 261 – Recebido o veto parcial ou total, será ele lido no 
próximo Expediente, ocasião em que será distribuído à Comissão 
Especial nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma 
deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) 
dias, contados do despacho de distribuição.43
 § 1º - Um dos membros da Comissão deve pertencer, 
obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
 § 2º - Decorridos 30 (trinta) dias, contados da distribuição, com 
ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido 
à apreciação do Plenário, que decidirá em votação.44
 Art. 262 – Considera-se rejeitado o veto se, dentro de 90 
(noventa) dias, for aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes a proposição de Lei ou a parte dela sobre a qual ele tenha 
incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito, para 
promulgação. 
 § 1º - Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o fará 
em igual prazo, ordenado a sua publicação ou afixando no lugar de 
costume. 
 § 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá 
ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo 
anterior. 
 
43 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
44 Alterado pela Resolução nº 719/2003. 
 § 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela 
Câmara dentro do prazo de 90 (noventa) dias seguintes à sua 
comunicação. 
 § 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua 
apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito. 
 Art. 263 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições 
relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as 
normas deste Capítulo. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 264 – O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às 
reuniões da Câmara. 
 Art. 265 – Para receber esclarecimentos e informações do 
Secretário Municipal, a Câmara pode interromper os seus trabalhos. 
 Parágrafo Único – Enquanto na Câmara, o Secretário Municipal 
fica sujeito as normas regimentais que regulam os debates. 
 Art. 266 – Aprovado o requerimento de convocação do 
Secretário Municipal, os Vereadores, dentro do prazo de 72 (setenta e 
duas) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais 
pretendem esclarecimentos. 
 Art. 267 – A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes 
do Estado, ou da União, é assinada pelo Presidente que se 
corresponderá com as autoridades por meio de ofício. 
 Art. 268 – Os Vereadores poderão dirigir correspondências aos 
órgãos do Estado ou da União, através de ofícios próprios, que não 
serão considerados ofícios da Câmara Municipal. 
 Art. 269 – O veículo pertencente à Câmara Municipal ficará à 
disposição do Presidente, sendo-lhe lícito determinar o uso à 
disposição dos demais membros da Casa ou funcionários, quando da 
realização de Seminários, Cursos ou a serviços da Câmara. 
 Art. 270 – O Vereador, o servidor ou o Presidente da Câmara 
Municipal que se ausentar do Município, a serviço do Legislativo, para 
representá-lo em outras localidades, em Cursos, Congressos, 
Convenções, Seminários, reuniões de cunho social, contatos políticos 
ou outro evento de caráter cívico e de interesse da Câmara, fará jus à 
diária, que será deferida, obedecidas as normas da Resolução 
concernente às diárias.45
 Parágrafo Único – Os Vereadores, sempre que possível, se farão 
acompanhar de assessores jurídicos e de funcionários da Secretaria 
da Câmara. 
 Art. 271 – As ordens do Presidente, relativamente ao 
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de 
portarias. 
 Art. 272 – Não haverá expediente do Legislativo no dias de ponto 
facultativo no Município. 
 Art. 273 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e 
somente se suspendendo por motivo de recesso. 
 
45 Alterado pela Resolução nº 739/2003. 
 Art. 274 – A data de vigência deste Regimento, ficarão 
prejudicados quaisquer projetos de Resolução em matéria regimental 
e revogados todos os procedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior. 
 Art. 275 – O Regimento Interno só pode ser alterado por projeto 
de Resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara. 
 Parágrafo Único – Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a 
Mesa por 10 (dez) dias para receber emendas, sendo encaminhado à 
Comissão Especial, logo após. 
 Art. 276 – A Mesa, ao final da legislatura, determinará a 
consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, 
mandando tirar cópias para distribuição aos Vereadores. 
 Art. 277 – Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos 
pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, a Lei Orgânica 
do Município, o Regimento da Assembléia Legislativa, e os usos e 
praxes parlamentares. 
 Art. 278 – A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de 
Janeiro e Julho de cada ano. 
 Parágrafo único – Nos demais meses a Câmara reunir-se-á 
ordinariamente na primeira segunda-feira do mês, às 19h30min., em 
sua sede à Rua Professor Gomide, nº 159, no Bairro Palestina.46
 Art. 279 – Este Regimento entra em vigor na data de sua 
publicação, ressalvando os casos não aplicáveis nesta legislatura, 
revogando-se todas as disposições em contrário. Mandamos, portanto, 
que o cumpra e o faça cumprir tão inteiramente como nele se contém. 
 
46 Alterado pela Resolução nº 739/2003. 
 Perdões, 04 de agosto de 1993. 
 Dr. Célio Toledo Villela – PSDB 
 Presidente 
 José Maria Ferreira – PMDB 
 Vice-Presidente 
 Fernando Jaques Rezende de Siqueira – PRN 
 Secretário 
 Dr. Alessandro Mágno Teixeira Ramos – PMDB 
 Relator do Regimento 
 Agostinho Tadeu Freire – PSDB 
 Iranilda Resende Mendes - PTR 
 
 Paulo Lúcio Vieira - PSC 
 
 Dr. Roberto Fernandes – PMN 
 Rosilene Bastos Guimarães – PSDB 
 Godofredo Arriel Filho – PTR 
 Antônio de Fátima Barbosa – PTR

open original →