br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 4/2018

Tipo Legislativa
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-01-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 003/2018 DE 22 DE JANEIRO DE 2018. “Altera o art. 4º da Lei nº. 1.151/2016, a qual dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências.”
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-06 Aguardando sanção governamental S JETO DE LEI Nº. 003/2018 DE 22 DE JANEIRO DE 2018. “Altera o art. 4º da Lei nº. 1.151/2016, a qual dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 003/2018 de autoria do Sr. Vereador Antônio Martins Brum, que dispõe o seguinte: Art. 1º. A Lei nº. 1.151/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito de Piedade de Ponte Nova farão jus ao percebimento do 13º subsídio. §1º. O 13º subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente. §2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício dentro do mês será tomada como mês integral para o efetivo pagamento a que alude o parágrafo anterior. §3º. O 13º subsídio poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §4º. O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. §5º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela eventualmente paga no mês de novembro. §6º. Em qualquer hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito, o 13º subsídio ser-lhes-ão pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. §7º. O 13º subsídio será reajustado nos termos do §2º do art. 2º desta Lei.” Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 22 de janeiro de 2018. Antônio Martins Brum Vereador Municipal Legislatura 2017/2020
2018-02-06 Parecer favorável da comissão P JETO DE LEI Nº. 003/2018 DE 22 DE JANEIRO DE 2018. “Altera o art. 4º da Lei nº. 1.151/2016, a qual dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 003/2018 de autoria do Sr. Vereador Antônio Martins Brum, que dispõe o seguinte: Art. 1º. A Lei nº. 1.151/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito de Piedade de Ponte Nova farão jus ao percebimento do 13º subsídio. §1º. O 13º subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente. §2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício dentro do mês será tomada como mês integral para o efetivo pagamento a que alude o parágrafo anterior. §3º. O 13º subsídio poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §4º. O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. §5º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela eventualmente paga no mês de novembro. §6º. Em qualquer hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito, o 13º subsídio ser-lhes-ão pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. §7º. O 13º subsídio será reajustado nos termos do §2º do art. 2º desta Lei.” Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 22 de janeiro de 2018. Antônio Martins Brum Vereador Municipal Legislatura 2017/2020
2018-01-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P JETO DE LEI Nº. 003/2018 DE 22 DE JANEIRO DE 2018. “Altera o art. 4º da Lei nº. 1.151/2016, a qual dispõe sobre a fixação de subsídio do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura de 2017/2020, e dá outras providências.” A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 003/2018 de autoria do Sr. Vereador Antônio Martins Brum, que dispõe o seguinte: Art. 1º. A Lei nº. 1.151/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações: I- O art. 4º passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito de Piedade de Ponte Nova farão jus ao percebimento do 13º subsídio. §1º. O 13º subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente. §2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício dentro do mês será tomada como mês integral para o efetivo pagamento a que alude o parágrafo anterior. §3º. O 13º subsídio poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. §4º. O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento. §5º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, deduzida a importância da primeira parcela eventualmente paga no mês de novembro. §6º. Em qualquer hipótese de vacância dos cargos de Prefeito e Vice Prefeito, o 13º subsídio ser-lhes-ão pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. §7º. O 13º subsídio será reajustado nos termos do §2º do art. 2º desta Lei.” Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 22 de janeiro de 2018. Antônio Martins Brum Vereador Municipal Legislatura 2017/2020

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: unsupported_format

No extracted text — status unsupported_format.

open original →