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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-04-14
EmentaProjeto de Lei nº 005 de 14 de abril de 2020 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-17 Proposição aprovada P Situação: Proposição aprovada e encaminha para sanção executiva.
2020-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Situação: Matéria deliberada para análise do Plenário.
2020-05-14 Parecer favorável da comissão Situação: Parecer Jurídico conclusivo para continuidade da tramitação. Parecer da Comissão pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria.
2020-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão U Situação: retorno da matéria para Comissões Permanentes.
2020-04-29 Adiada discussão e votação. Situação: Aguardando (re)encaminhamento de matéria de lei.
2020-04-15 Proposição prejudicada Situação: Devolução da proposição de lei ao Executivo Municipal para encaminhamento com anexos .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-18T12:56:22.580722-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE
PONTE NOVA
EXERCÍCIO DE 2021
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.154
MENSAGEM
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.154
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
Mensagem de 14 de abril de 2020.
		Exmo. Sr. Presidente,
		Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da
Constituição da República.
		O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública municipal; a organização e a estrutura dos
orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação
tributária; autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária.
		O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da
Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
		A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às metas que se pretende alcançar em 2021,
constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para
o quadriênio 2018-2021.
		
		Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos
de elevado apreço. 
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2021
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
Projeto de Lei n° ___ de 14 de abril de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
	Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2021, compreendendo:
	I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
	II – A estrutura e organização dos orçamentos;
	III – As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
	IV – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
	V – As disposições sobre alterações na legislação tributária;
	VII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
	VIII - As disposições finais.
	Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
 	a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
	b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
	Art. 2° Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2021,
em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos
anexos que compõem essa lei.
	Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
	I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
	II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
	III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
	IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
	§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
	§2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
	§3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
	§4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
	Art. 4° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
	I – Pessoal e encargos sociais;
	II – Juros e encargos da dívida;
	III – Outras despesas correntes;
	IV – Investimentos;
	V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
	VI – Amortização da dívida. 
	Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
	Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
	I – Á concessão de subvenções sociais e econômicas;
	II – Ao pagamento de precatórios judiciários, e,
	III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
	Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
	I – Mensagem; 
	II – Texto da lei;
	III – Quadros orçamentários consolidados;
	IV – Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
	§1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
	I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
	II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
	III – Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
	IV – Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
	V – Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320,
de 1964;
	VI – Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964;
	VII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
	VIII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
	IX – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
	X – Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
	§2° As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea “b”
do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
	I - dotações com recursos vinculados;
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
	II - dotações referentes à contrapartida;
	III - dotações referentes a obras em andamento; e 
	IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
	§3° A proposta orçamentária de 2021 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
	§4° O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
	§5° A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de
2021, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.
	Art. 8° O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2020, sua respectiva proposta
orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2021.
	Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
	Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2021 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
	Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
	I – pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
	a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar nº 101, de 2000;
	b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
ações e as informações complementares;
	Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2021 deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário.
	Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2018/2021, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
	Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2021, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição
da República. 
	Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
	Art. 15 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
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legalmente instituídas as unidades executoras;
	Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
	I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; 
	II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei. 
	Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
	I – Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
	II – Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses
destinadas ao atendimento da educação infantil;
	III – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de
economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
	Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao
montante da despesa de capital.
	Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de
forma não cumulativa, a uma das seguintes condições:
	I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e
lazer;
	II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
	III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
	IV – Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
	V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei n° 13.019/2014;
	§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular no último ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
	§2° A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de concessão, observar as normas estabelecidas na Lei n°
13.019, de 2014.
	Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de \"auxílios e/ou contribuições\"
para entidades de direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
	I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
	II – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação;
	III – Associações microrregionais;
	IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, instituídos na forma da Lei n° 11.107, de 2005;
	V – Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
	§1° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
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	I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
	II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
	§2° As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
	§3° Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal
específica:
 I – Auxílio moradia;
 II – Auxílio transporte;
 III – Auxílios destinados à assistência:
	a) médica, ambulatorial e hospitalar;
	b) de diagnósticos e exames;
	c) medicamentos;
	IV – Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares no âmbito da política municipal de habitação.
	§4º As concessões de que tratam o §3° deste artigo somente serão concedidas às pessoas físicas mediante laudo da assistência
social atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas,
ressalvadas as hipóteses dos inciso III, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2° da Lei Complementar n° 141, de 2012, e
resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
	§5º Os auxílios de que tratam o §3° deste artigo poderão ser concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário,
ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos da
Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
 
	Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que sejam
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
	I - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos gastos;
	II - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de trabalho;
	III - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
	Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
 
	Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de
contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do
art. 116 da Lei n° 8.666/93 e/ou pela Lei n° 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação de
contas.
	Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
	Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder
Público. 
	Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
	§1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
	§2° Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
	§3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
	§4° O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de
2021 e créditos adicionais, nas seguintes hipóteses:
	I - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão.
	II - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo Órgão.
	III - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do
mesmo programa de trabalho.
	§5° A repriorização prevista no §4° deste artigo será realizada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada
à extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, limitada, em qualquer caso, à vinte por cento
do valor total da receita estimada constante da lei orçamentária de 2021.
	§6° Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei orçamentária para execução de determinado
elemento de despesa, que será efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura de crédito
adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no §4° deste artigo.
	§7° A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, será realizada por meio de
crédito suplementar, aberto por Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
	§8º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
	§9° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios,
serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a
contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
	§10 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando
necessária, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
	§11 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação dele
constante poderá ser executada:
	I – pessoal e encargos sociais;
	II – benefícios previdenciários;
	III – amortização, juros e encargos da dívida; 
	IV – PASEP;
	V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município; e 
	VI – outras despesas correntes de caráter inadiável. 
	§12 As despesas descritas no §11 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
	§13 Na execução das despesas constantes do §11 deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2021 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
	Art. 25 A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: 
	I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
	II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
	§1° A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2021 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o
disposto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT acrescido da modulação decorrente da declaração
parcial da inconstitucionalidade da emenda n° 62/2009 nos autos das ações diretas de inconstitucionalidade de n° 4357 e 4425 em
tramitação no Supremo Tribunal Federal e pelo disposto na Emenda Constitucional n° 94/2016 e Emenda Constitucional n° 99/2017,
observados, ainda, os seguintes critérios:
	I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior ao fixado em lei municipal como requisição de pequeno valor
serão objeto de pagamento como precatórios;
	II - será incluída a parcela a ser paga em 2021, decorrente do valor parcelado dos precatórios no caput deste artigo, na hipótese de
enquadramento em regime especial de precatórios; 
	§2° A Prefeitura Municipal realizará pagamento de precatórios, excluídas as requisições de pequeno valor na forma e prazo
estabelecidos pelo art. 97 do ADCT, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.
	§3° O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis
contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes.
	§4° As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas
na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser
integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, ressalvadas as hipóteses de
causas processadas pela justiça comum estadual.
	§5° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico
Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas
por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
	Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
	§1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2020, projetada para o exercício
de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
	§2° Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica,
observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
	Art. 27. No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos
servidores se:
	I – existirem cargos vagos a preencher;
 	II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
	III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
	Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101,
de 2000, ficam autorizadas a realização de concurso público, processo seletivo simplificado, concessões de quaisquer vantagens,
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aumentos de remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para atendimento de piso salariais fixados
nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço público, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
	Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no
Orçamento de 2021 ou acrescidos por créditos adicionais.
	Art. 29 No exercício de 2021, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento das áreas de
educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
	Art. 30 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
	§1° Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
	I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
	II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
	Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício,
observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. 
	Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos
servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um
terço e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
	Art. 32 Poderão ser inscritas em divida flutuante as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a
ser realizadas no exercício seguinte. 
	§1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 
	§2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte
deverão ser anulados. 
	§3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante
dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 
	§4º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo,
quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. 
	Art. 33 Considera-se contraída a obrigação:
	I - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
	II - Relativas à pessoal:
	a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da
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República de 1988;
	b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão;
	c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
	§1° No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
	§2° Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como férias, abono de férias, décimo terceiro salários e
demais vantagens vinculadas à remuneração deverão ser observados os mesmos critérios indicados no inciso II do caput deste artigo.
	§3° A apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como processadas e não processadas individualizadas pela
respectiva fonte de recurso. 
	Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
	§1° Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento. 
	§2° As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2021. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
	Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá ser editada com o atendimento das exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
	Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
	Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
	Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
	I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
	II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
	Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que
estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
	Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos
adicionais, modalidade suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no
exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes.
	Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de
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lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.
	Parágrafo único. Em razão do enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dos efeitos gerados na economia, com reflexos diretos nos
valores das transferências constitucionais, arrecadação de tributos e demais transferências legais, contratuais e voluntárias, os anexos
de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que demonstre
a metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
	Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de \"projetos\", \"atividades\" e \"operações especiais\" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
	§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado
da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira. 
	§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o §1° deste artigo, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
	§3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2021 excluídas:
	I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
	II - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
	Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
	Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
	Art. 42 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
	Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
	§1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de
outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. 
	§2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
	§3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo,
terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
	Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de
dezembro. 
	Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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	Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
	Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
	Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e alterações posteriores.
	Art. 48 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente.
	Art. 49 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do § 8° do art. 166 da Constituição da
República.
	Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 14 de abril de 2020.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2021
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2021 2022 2023
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE * 
Receita Total 17.269.120,00 12.335.085,71 0,00 18.126.200,00 12.509.454,80 0,00 18.732.800,00 12.460.808,04 0,00
Receitas Primárias ( I ) 17.139.020,00 12.242.157,14 0,00 17.996.100,00 12.419.668,74 0,00 18.602.700,00 12.374.267,26 0,00
Despesa Total 17.269.120,00 12.335.085,71 0,00 18.118.400,00 12.504.071,77 0,00 18.732.800,00 12.460.808,04 0,00
Despesas Primárias ( II ) 17.109.120,00 12.220.800,00 0,00 17.958.400,00 12.393.650,79 0,00 18.566.000,00 12.349.854,91 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) 29.900,00 21.357,14 0,00 37.700,00 26.017,94 0,00 36.700,00 24.412,35 0,00
Resultado Nominal 1.320.575,33 943.268,09 0,00 -45.000,00 -31.055,90 0,00 -175.000,00 -116.407,66 0,00
Dívida Pública Consolidada 2.150.000,00 1.535.714,29 0,00 2.000.000,00 1.380.262,25 0,00 1.850.000,00 1.230.595,26 0,00
Dívida Consolidada Líquida 2.045.000,00 1.460.714,29 0,00 2.000.000,00 1.380.262,25 0,00 1.825.000,00 1.213.965,59 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 * Valor Corrente / PIB x 100 
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS ) 
2021 2022 2023
674.000.000.000,00 697.000.000.000,00 724.000.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % ) 
2021 2022 2023
40,00 3,50 3,75
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2021
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2019 - ( a ) PIB EM 2019 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 17.607.220,00 0,00 16.189.233,30 0,00 -1.417.986,70 -8,05
Receitas Primárias ( I ) 15.977.120,00 0,00 16.054.469,86 0,00 77.349,86 0,48
Despesa Total 17.607.220,00 0,00 14.599.862,78 0,00 -3.007.357,22 -17,08
Despesas Primárias ( II ) 17.537.220,00 0,00 14.507.118,61 0,00 -3.030.101,39 -17,28
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -1.560.100,00 0,00 1.547.351,25 0,00 3.107.451,25 -199,18
Resultado Nominal -265.000,00 0,00 -2.027.342,20 0,00 -1.762.342,20 665,03
Dívida Pública Consolidada 889.424,67 0,00 598.976,99 0,00 -290.447,68 -32,66
Dívida Consolidada Líquida 714.424,67 0,00 -1.691.036,72 0,00 -2.405.461,39 -336,70
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2019 ( EM REAIS ) 
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
632.000.000.000,00 632.000.000.000,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2021
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Receita Total 15.550.680,00 17.607.220,00 13,22 17.679.200,00 0,41 17.269.120,00 -2,32 18.126.200,00 4,96 18.732.800,00 3,35
Receitas Primárias ( I ) 15.420.580,00 15.977.120,00 3,61 16.549.100,00 3,58 17.139.020,00 3,56 17.996.100,00 5,00 18.602.700,00 3,37
Despesa Total 15.550.680,00 17.607.220,00 13,22 17.679.200,00 0,41 17.269.120,00 -2,32 18.118.400,00 4,92 18.732.800,00 3,39
Despesas Primárias ( II ) 15.480.680,00 17.537.220,00 13,28 17.464.200,00 -0,42 17.109.120,00 -2,03 17.958.400,00 4,96 18.566.000,00 3,38
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -60.100,00 -1.560.100,00 2.495,84 -915.100,00 -41,34 29.900,00 -103,27 37.700,00 26,09 36.700,00 -2,65
Resultado Nominal -89.997,00 -614.240,91 582,51 10.000,00 -101,63 1.320.575,33 13.105,75 -45.000,00 -103,41 -175.000,00 288,89
Dívida Pública Consolidada 979.424,67 889.424,67 -9,19 799.424,67 -10,12 2.150.000,00 168,94 2.000.000,00 -6,98 1.850.000,00 -7,50
Dívida Consolidada Líquida 1.328.665,58 714.424,67 -46,23 724.424,67 1,40 2.045.000,00 182,29 2.000.000,00 -2,20 1.825.000,00 -8,75
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
Receita Total 16.723.762,65 18.153.043,82 8,55 17.679.200,00 -2,61 12.335.085,71 -30,23 12.509.454,80 1,41 12.460.808,04 -0,39
Receitas Primárias ( I ) 16.583.848,41 16.472.410,72 -0,67 16.549.100,00 0,47 12.242.157,14 -26,03 12.419.668,74 1,45 12.374.267,26 -0,37
Despesa Total 16.723.762,65 18.153.043,82 8,55 17.679.200,00 -2,61 12.335.085,71 -30,23 12.504.071,77 1,37 12.460.808,04 -0,35
Despesas Primárias ( II ) 16.648.482,12 18.080.873,82 8,60 17.464.200,00 -3,41 12.220.800,00 -30,02 12.393.650,79 1,41 12.349.854,91 -0,35
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -64.633,71 -1.608.463,10 2.388,58 -915.100,00 -43,11 21.357,14 -102,33 26.017,94 21,82 24.412,35 -6,17
Resultado Nominal -96.786,02 -633.282,38 554,31 10.000,00 -101,58 943.268,09 9.332,68 -31.055,90 -103,29 -116.407,66 274,83
Dívida Pública Consolidada 1.053.308,65 916.996,83 -12,94 799.424,67 -12,82 1.535.714,29 92,10 1.380.262,25 -10,12 1.230.595,26 -10,84
Dívida Consolidada Líquida 1.428.894,93 736.571,83 -48,45 724.424,67 -1,65 1.460.714,29 101,64 1.380.262,25 -5,51 1.213.965,59 -12,05
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) 
2018 2019 2020 2021 2022 2023
3,75 4,31 3,10 40,00 3,50 3,75
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2021
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % 
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 12.019.367,21 100,00 10.154.627,28 100,00 9.732.560,40 100,00
TOTAL 12.019.367,21 100,00 10.154.627,28 100,00 9.732.560,40 100,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2021
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2019 ( a ) 2018 ( b ) 2017 ( c ) 
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 94.500,00 0,00 0,00
 Alienação de bens Móveis 94.500,00 0,00 0,00
 Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2019 ( d ) 2018 ( e ) 2017 ( f ) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 94.500,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 94.500,00 0,00 0,00
 Investimentos 94.500,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
 SALDO FINANCEIRO 2019 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2018 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2017 ( i ) = ( Ic – IIf ) 
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 0,00 0,00 0,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS Valor Previsto para 2021
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS Valor Previsto para 2021
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 1
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 Acordos Judiciais e Utilização da reserva de
contingência.
100.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 100.000,00 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
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L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 1
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 1.000.000,00 Redução de Empenhos 1.000.000,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 1.000.000,00 1.000.000,00
TOTAL 1.100.000,00 1.100.000,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PROGRAMA: 0001 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: PROVER OS ORGAOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA DE MEIOSPARA IMPLEMENTACAO E GESTAO DE PROGRAMAS, VOLTA DOS A MANUTENCAO E APRIMORAMENTO DA ADMINISTRACA O
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.006 MANUTENCAO DE CONVENIO COM A POLICIA MILITAR % 100,00 CONVENIO MANTIDO
2.007 MANUTENCAO DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL % 100,00 CONVENIO MANTIDO
2.012 MANUTENCAO DE CONTRIBUICAO AO PASEP % 100,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
2.014 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.015 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.016 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.017 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.018 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTACAO % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.019 MANUTENCAO DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITACAO % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
PROGRAMA: 0002 PROGRAMA MUNICIPAL DE ASS SOCIAL GERAL
OBJETIVO: MANTER E MELHORAR A ASSISTENCIA SOCIAL COMBATENDOADESIGUALDADE SOCIAL E PROPORCIONANDO EMPREGO E R ENDA A POPULACAO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.030 MANUTENCAO DO CONSELHO TUTELAR % 100,00 CONSELHO MANTIDO
2.034 MANUTENCAO DO PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA UN 5,00 CRIANCAS ATENDIDAS
2.071 MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DA CASA LAR DO IDOSO % 100,00 FUNDO MANTIDO
2.092 Manutencao do Servico de Acolhimento ao Menor % 100,00 Servico Mantido
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 PROGRAMA MUNICIPAL DE SAUDE
OBJETIVO: PROMOVER O ACESSO UNIVERSAL DA POPULACAO AOS SERVICOS PUBLICOS DE SAUDE, TRANSPORTES PARA HOSPITAI S DE REFERENCIA E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.038 MANUTENCAO DA SECRETARIA MUN. DE SAUDE % 100,00 SECRETARIA MANTIDA
2.039 MANUTENCAO DO DEP. DE ATENCAO BASICA % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.040 MANUT. DO DEP. DE AUD. INF. E REGULACAO DA SAUDE % 100,00 DEPARTAMENTO MANTIDO
2.041 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BASICA % 100,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.042 MANUTENCAO DE ACOES DE VIG. EM SAUDE % 100,00 ACOES MANTIDAS
2.043 MANUTENCAO DE ACOES DE VIG SANITARIA % 100,00 ACOES MANTIDAS
2.044 MANUTENCAO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICILIO % 100,00 TRATAMENTOS MANTIDOS
2.045 MANUTENCAO DA FARMACIA BASICA % 100,00 FARMACIA MANTIDA
2.046 TRANSFERENCIA AO CISAMAPI % 100,00 TRANSFERENCIA MANTIDA
PROGRAMA: 0004 PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCACAO
OBJETIVO: PROPORCIONAR EDUCACAO INFANTIL, BASICA, PARA TODASAS CRIANCAS DE 0 A 14 ANOS OBJETIVANDO COMBAT ER A REPETENCIA E EVASAO ESCOLAR, PROCURANDO A TENDER 100% DA POPULACAO EM IDADE
ESCOLAR. E TAMBEM A EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.048 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PRE ESCOLAR % 100,00 PRE ESCOLA MANTIDA
2.049 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CRECHE % 100,00 CRECHE MANTIDA
2.050 MANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL % 100,00 ENSINO MANTIDO
2.051 APRIMORAMENTO DE PROFISSIONAIS DO ENSINO % 100,00 APRIMORAMENTO MANTIDO
2.052 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR % 100,00 TRANSPORTE MANTIDO
2.053 MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR % 100,00 MERENDA MANTIDA
2.057 MANUTENCAO DO ENSINO ESPECIAL % 100,00 EDUCACAO MANTIDA
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 PROGRAMA MUNICIPAL DE CULTURA
OBJETIVO: PROMOVER E DIFUNDIR A INCENTIVAR A CULTURA NO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.065 MANUT. DE FESTAS TRADICIONAIS E POPULARES % 100,00 FESTAS MANTIDAS
PROGRAMA: 0007 PROGRAMA DE MANUTENCAO MELHORIA SERVICOS PUBLICOS
OBJETIVO: MANTER E MELHORAR OS DIVERSOS SERVICOS PUBLICOS, TAIS COMO, LIMPEZA PUBLICA, ILUMINACAO PUBLICA E OUTROS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.016 OBRAS DE INFRA ESTRUTURA URBANA % 25,00 INFRA ESTRUTURA MELHORADA
2.075 MANUTENCAO DA LIMPEZA PUBLICA % 100,00 LIMPEZA MANTIDA
2.076 MANUTENCAO DA ILUMINACAO PUBLICA % 1.000,00 ILUMINACAO MANTIDA
2.077 MANUTENCAO DOS SERVICOS FUNERARIOS % 100,00 SERVICOS MANTIDOS
2.078 MANUTENCAO DE TRANSFERENCIA AO CIMVALPI % 100,00 TRANSFERENCIA MANTIDA
2.079 MANUTENCAO TRANSFERENCIA SERVICOS ESP CIMVALPI IP % 100,00 SERVICOS MANTIDOS
2.080 MANUTENCAO DE TRANSFERENCIA SERVICOS ESP. CIMVALPI % 100,00 SERVICOS MANTIDOS
PROGRAMA: 0010 PROGRAMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: PROMOVER E INCENTIVAR O ESPORTE E LAZER
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.068 MANUT. DO ESPORTE AMADOR % 100,00 ESPORTE MANTIDO
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 PROGRAMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
OBJETIVO: MELHORAR O SISTEMA DE SANEAMENTO BASICO DO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.082 MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITARIO % 100,00 SISTEMA MANTIDO
PROGRAMA: 0013 PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
OBJETIVO: MELHORAR E MANTER ESTRADAS MUNICIPAIS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.085 MANUTENCAO DE ESTRADAS MUNICIPAIS % 100,00 ESTRADAS MANTIDAS
PROGRAMA: 0014 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO RURAL
OBJETIVO: INCENTIVAR E APOIAR AS ATIVIDADES RURAIS NO MUNICIPIO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.090 MANUTENCAO DA PATRULHA AGRICOLA % 100,00 PATRULHA MANTIDA
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MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
RECEITAS CORRENTES ( I ) 13.414.792,48 15.191.141,28 13,24 15.174.200,00 -0,11 15.764.120,00 3,89 16.521.200,00 4,80 17.127.800,00 3,67
 Receita Tributária 631.391,73 443.462,69 -29,76 359.900,00 -18,84 498.100,00 38,40 510.300,00 2,45 526.500,00 3,17
 Receita de Impostos 604.327,74 389.624,70 -35,53 345.400,00 -11,35 441.600,00 27,85 451.800,00 2,31 466.000,00 3,14
 Taxas 27.063,99 53.837,99 98,93 14.500,00 -73,07 56.500,00 289,66 58.500,00 3,54 60.500,00 3,42
 Receita de Contribuições 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Receitas Patrimoniais 28.230,53 40.263,44 42,62 25.100,00 -37,66 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 28.230,53 40.263,44 42,62 25.100,00 -37,66 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00
 Juros de Títulos de Renda 28.230,53 40.263,44 42,62 25.100,00 -37,66 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00 25.100,00 0,00
 Outras Receitas Patrimononiais 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 -100,00 9.000,00 -100,00 7.000,00 -22,22 7.000,00 0,00 7.000,00 0,00
 Transferências Correntes 12.577.116,78 14.137.334,31 12,41 14.760.200,00 4,41 15.213.920,00 3,07 15.958.800,00 4,90 16.549.200,00 3,70
 Transferências Intergovenamentais 14.735.591,85 16.528.566,96 12,17 17.370.500,00 5,09 17.929.400,00 3,22 18.810.000,00 4,91 19.507.500,00 3,71
 Deduções do FUNDEB -2.158.475,07 -2.391.232,65 10,78 -2.610.300,00 9,16 -2.715.480,00 4,03 -2.851.200,00 5,00 -2.958.300,00 3,76
 Outras Receitas Correntes 178.053,44 570.080,84 220,17 20.000,00 -96,49 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00 20.000,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 347.517,79 998.092,02 187,21 2.505.000,00 150,98 1.505.000,00 -39,92 1.605.000,00 6,64 1.605.000,00 0,00
 Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 1.000.000,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Operações de Crédito Internas 0,00 0,00 -100,00 1.000.000,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Alienação de Ativos 0,00 94.500,00 -100,00 105.000,00 11,11 105.000,00 0,00 105.000,00 0,00 105.000,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 94.500,00 -100,00 105.000,00 11,11 105.000,00 0,00 105.000,00 0,00 105.000,00 0,00
 Transferências de Capital 347.517,79 903.592,02 160,01 1.400.000,00 54,94 1.400.000,00 0,00 1.500.000,00 7,14 1.500.000,00 0,00
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 13.762.310,27 16.189.233,30 17,63 17.679.200,00 9,20 17.269.120,00 -2,32 18.126.200,00 4,96 18.732.800,00 3,35
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Receita: IRRF do Trabalho - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: IRRF Outros Rendimentos - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: IPTU - Imp Prop. Predial Territ Urbana-Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: IPTU - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: IPTU - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: IPTU - Multas e Juros da Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: ITBI - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: ISSQN - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: ISSQN - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: ISSQN - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: ISSQN - Multas e Juros da Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxas Inspecao Cont. Fiscaliz. - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxas Inspecao Cont. Fiscaliz. - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxas Insp. Cont. Fisc. - Multas e Juros Div Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxa Fisc. Instalacao - TFI - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxa Fisc. Funcionamento TFF - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxa Fisc. Funcionamento TFF - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxa Fisc. Funcionamento TFF - Divida Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Taxa Fisc. Funcionam TFF - Multas Juros Div. Ativa
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Taxas p/ Prestacao de Servicos - Multas e Juros
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Outros Rec. Nao Vinculados
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - FUNDEB
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - ENSINO
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - SAUDE
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - CIDE
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Remun. Dep. Bancarios Rec. Vinculados - FNAS
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Servicos Reg. Certificacao e Fiscaliz. - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Outros Servicos - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Dezembro - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do FPM 1% Cota Julho - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do ITR - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do FEP - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transf. Recursos do SUS Bloco Atencao Basica
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transf SUS Bl At Media/Alta Comp. Amb Hospitalar
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf. Recursos SUS Bloco Vigilancia em Saude
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transf. Recursos SUS Bloco Assist. Farmaceutica
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf. Recursos do SUS Bloco Gestao do SUS
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf. do SUS - BLATB - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transferencias do Salario-Educacao - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNAE - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Transf Diretas do FNDE ref ao PNATE - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Outras Transferencias Diretas do FNDE - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf Financeira ICMS Desoneracao - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Cota-Parte do ICMS - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do IPVA - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Cota-Parte da CIDE - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Tran.Rec Est Prog Saud/Rep Fundo a Fundo-Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf Conv dos Est Dest Prog Educacao-Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf. Rec. Fundo Estadual Assist. Social (FEAS)
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Receita: Outras Transferencias dos Estados
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transferencias de Recursos do FUNDEB - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Outras Indenizacoes - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Outras Receitas - Primarias - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Alienacao de Veiculos
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Alienacao de Equipamentos
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Alienacao de Outros Bens Moveis
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf. do SUS - Atencao Basica - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Programa Apoio Transp. Ed.Basica-Caminho da Escola
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Outras Transferencias de Convenios da Uniao - Prin
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Transf. Rec. do Sist. Unico de Saude/SUS-Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Receita: Transf. de Rec. Dest. a Prog. Educacao - Principal
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
Receita: Outras Transferencias de Convenio dos Estados - Pr
DESCRIÇÃO
valor previsto para cada exercício.
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 
DESPESAS CORRENTES ( I ) 12.926.203,96 13.861.783,78 7,24 14.126.721,81 1,91 15.246.120,00 7,92 16.088.400,00 5,52 16.697.800,00 3,79
 Pessoal e Encargos Sociais 7.916.953,75 8.165.908,50 3,14 8.190.744,45 0,30 8.440.000,00 3,04 8.862.000,00 5,00 9.194.000,00 3,75
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 20.000,00 -100,00 10.000,00 -50,00 10.000,00 0,00 16.800,00 68,00
 Outras Despesas Correntes 5.009.250,21 5.695.875,28 13,71 5.915.977,36 3,86 6.796.120,00 14,88 7.216.400,00 6,18 7.487.000,00 3,75
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 634.072,59 738.079,00 16,40 3.352.478,19 354,22 1.850.000,00 -44,82 1.850.000,00 0,00 1.850.000,00 0,00
 Investimentos 541.512,79 645.334,83 19,17 3.157.478,19 389,28 1.700.000,00 -46,16 1.700.000,00 0,00 1.700.000,00 0,00
 Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
 Amortização de Dívida 92.559,80 92.744,17 0,20 195.000,00 110,26 150.000,00 -23,08 150.000,00 0,00 150.000,00 0,00
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 200.000,00 -100,00 173.000,00 -13,50 180.000,00 4,05 185.000,00 2,78
 Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 200.000,00 -100,00 173.000,00 -13,50 180.000,00 4,05 185.000,00 2,78
 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 13.560.276,55 14.599.862,78 7,67 17.679.200,00 21,09 17.269.120,00 -2,32 18.118.400,00 4,92 18.732.800,00 3,39
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Despesas com Amortização de Dívida
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.154
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Outras Despesas Correntes
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Investimentos
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Inversões Financeiras
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Reservas de Contingência
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
DESCRIÇÃO
valor previsto para o exercício de 2020 mais inflação projetada para cada exercício.
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.154
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES ( I ) 13.414.792,48 15.191.141,28 15.174.200,00 15.764.120,00 16.521.200,00 17.127.800,00
 Receita Tributária 631.391,73 443.462,69 359.900,00 498.100,00 510.300,00 526.500,00
 Receita de Contribuição 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 28.230,53 40.263,44 25.100,00 25.100,00 25.100,00 25.100,00
 Aplicações Financeiras ( II ) 28.230,53 40.263,44 25.100,00 25.100,00 25.100,00 25.100,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências Correntes 12.577.116,78 14.137.334,31 14.760.200,00 15.213.920,00 15.958.800,00 16.549.200,00
 Demais Receitas Correntes 178.053,44 570.080,84 29.000,00 27.000,00 27.000,00 27.000,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 13.386.561,95 15.150.877,84 15.149.100,00 15.739.020,00 16.496.100,00 17.102.700,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 347.517,79 998.092,02 2.505.000,00 1.505.000,00 1.605.000,00 1.605.000,00
 Operações de Crédito ( V ) 0,00 0,00 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 94.500,00 105.000,00 105.000,00 105.000,00 105.000,00
 Transferência de Capital 347.517,79 903.592,02 1.400.000,00 1.400.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 347.517,79 903.592,02 1.400.000,00 1.400.000,00 1.500.000,00 1.500.000,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 13.734.079,74 16.054.469,86 16.549.100,00 17.139.020,00 17.996.100,00 18.602.700,00
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.154
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES ( X ) 12.926.203,96 13.861.783,78 14.126.721,81 15.246.120,00 16.088.400,00 16.697.800,00
 Pessoal e Encargos Sociais 7.916.953,75 8.165.908,50 8.190.744,45 8.440.000,00 8.862.000,00 9.194.000,00
 Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 20.000,00 10.000,00 10.000,00 16.800,00
 Outras Despesas Correntes 5.009.250,21 5.695.875,28 5.915.977,36 6.796.120,00 7.216.400,00 7.487.000,00
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 12.926.203,96 13.861.783,78 14.106.721,81 15.236.120,00 16.078.400,00 16.681.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 634.072,59 738.079,00 3.352.478,19 1.850.000,00 1.850.000,00 1.850.000,00
 Investimentos 541.512,79 645.334,83 3.157.478,19 1.700.000,00 1.700.000,00 1.700.000,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida ( XIV ) 92.559,80 92.744,17 195.000,00 150.000,00 150.000,00 150.000,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 541.512,79 645.334,83 3.157.478,19 1.700.000,00 1.700.000,00 1.700.000,00
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 200.000,00 173.000,00 180.000,00 185.000,00
 Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Reserva de Contingência 0,00 0,00 200.000,00 173.000,00 180.000,00 185.000,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 13.467.716,75 14.507.118,61 17.464.200,00 17.109.120,00 17.958.400,00 18.566.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) 266.362,99 1.547.351,25 -915.100,00 29.900,00 37.700,00 36.700,00
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 691.721,16 598.976,99 799.424,67 2.150.000,00 2.000.000,00 1.850.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 355.415,68 2.290.013,71 75.000,00 105.000,00 0,00 25.000,00
 Ativo Disponivel 916.183,27 2.580.517,20 500.000,00 980.000,00 400.000,00 500.000,00
 Haveres Financeiros 69.440,47 45.686,24 25.000,00 25.000,00 25.000,00 25.000,00
 ( - ) Restos a Pagar Processados 630.208,06 336.189,73 450.000,00 900.000,00 425.000,00 500.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) 336.305,48 -1.691.036,72 724.424,67 2.045.000,00 2.000.000,00 1.825.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) 336.305,48 -1.691.036,72 724.424,67 2.045.000,00 2.000.000,00 1.825.000,00
RESULTADO NOMINAL -175.967,86 -2.027.342,20 2.415.461,39 1.320.575,33 -45.000,00 -175.000,00
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
DESCRIÇÃO
-	O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional.
DESCRIÇÃO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2018 2019 2020 2021 2022 2023
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 691.721,16 598.976,99 799.424,67 2.150.000,00 2.000.000,00 1.850.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 355.415,68 2.290.013,71 75.000,00 105.000,00 0,00 25.000,00
 Ativo Disponivel 916.183,27 2.580.517,20 500.000,00 980.000,00 400.000,00 500.000,00
 Haveres Financeiros 69.440,47 45.686,24 25.000,00 25.000,00 25.000,00 25.000,00
 ( - ) Restos a Pagar Processados 630.208,06 336.189,73 450.000,00 900.000,00 425.000,00 500.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) 336.305,48 -1.691.036,72 724.424,67 2.045.000,00 2.000.000,00 1.825.000,00
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Descrição: Dívida Consolidada
DESCRIÇÃO
Para cálculo da Dívida Pública Consolidada foi considerado o montante apurado:
-	das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de 
operações de 
crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze 
meses, 
tenham constado como receitas no orçamento;
-	dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução 
do 
orçamento em que houverem sido incluídos;
-	demais dívidas já contraídas.
Para cálculo da Dívida Consolidada Líquida foram deduzidas as disponibilidades de caixa, as 
aplicações 
financeiras, os demais haveres financeiros e dívidas intragovernamentais.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
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Índice Geral
Relatório Página
Mensagem da LDO 3
Projeto de Lei da LDO 5
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 17
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 18
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 19
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 20
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 21
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 22
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 24
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 27
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 32
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 41
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 43
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 46
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 48
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