br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaProjeto de lei nº 013/2020, de 07 de dezembro de 2020 Renumerado para Projeto de Lei nº 012/2020 Dispõe sobre aplicação de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia da Covid-19 e dá outras providências.
native_id261

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-08 Proposição aprovada F Situação: Proposição aprovada segue para sanção executiva.
2020-12-07 Proposição apresentada em Plenário P Situação: Aguardando parecer jurídico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-09T09:33:23.235235-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DE JOSÉ PINTO VIEINA. 30 — CENTRO - CEP 35382000
Projeto de Lei N.º 013/2020 de 07 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre aplicação de medidas para
enfrentamento da emergóncia de saúde pública de
importância intemacional decorrente do coronavirus
responsável pela pandemia da Covidt9 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguime Lel.
Art. 1º Esta Lel dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para
enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus responsável pela pandemia da Covidt9,
Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade e serão válidas enquanto durar a siluação de emergência de saúde pública
declarada em ato expedida pelo Ministério da Saúde
Art 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens,
meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira
a evitar à contaminação ou a propagação do coronavinus:
1! - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contéineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a
evitar a possivel contaminação ou a propagação do coronavirus;
til - distanciamento; medidas de distanciamento social que possuam por finalidade
reduzir a velocidade de transmissão do vírus e permitir que o gestor municipal de saúde
estruture e amplie-a capacidade de resposta da rade ds atenção à saúde, assegurando
leitos, respiradores, equipamentos: de proteção Individual e profissionais em numero
suficente para absorver o aumento de demanda e garantir acesso e atendimento aos
casos de COVID-19, sem gerar descontinuidade dos demais serviços de saúde prioritários
é e
IV - blaqueio total ou “ockdown": estratégia de medida de distanciamento social de
nivel mais alto de segurança a ser adotada na hipótese de situação de grave ameaça ao
sistema de saúde, consistindo no estabelecimento da um perimetro e respectivo bloqueio
total de todas as entradas e saidas
V - distanciamento social ampliado (DSA); estratégia de medida de distanciamento
social de nivel intermediário de segurança, não limitada a grupos específicos, exigindo que
todos os setores da sociedade permaneçam na residência durante a vigência da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA OR. JOE PINTO VIEIRA, 38— CENTRO - CEM 36,382000
decretação da medida, tendo por finelidade restnngir ao máximo o contato entre pessoas,
mantendo-se as serviços essenciais, com adoção de maior rigor na higiene e evitando-se
aglomerações,
VI - distanciamento social seletivo [DSS) estratégia de medida de distanciamento
social de nível primário onde apenas alguns grupos ficam isolados, sendo selecionadas
todas as pessoas sintomáticas e seus contatos domiciliares é us grupos de risco;
VII - grupo de risco: aqueles que apresentam malor risco de desenvolver a doença
ou aqueles que padem apresentar um quadro mais grave, especialmente as pessoas com
Idade igual ou superior a 60 anos, portadores de cardiopatias graves ou descompensados
(insuficiência cardiaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatias graves ou descompensados
(asma moderada/grave, DPOC), doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,
4 e 5) diabetes mellitus, conforme juiza clinico; doenças cromossômicas com estado de
fragilidade imunológica, gestação e puerpério, pessoas com deficiências e cognitivas
fisicas, estados de imunacamprometimento, devida aa uso de medicamentos ou doenças,
Piresadise os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas; pessoas com
IMC =>40.
Art 3º Para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional
decorrente do coronavirus, o Poder Executivo Municipal poderá adotar, no âmbito de sua
competência, as seguintes medidas
|- isolamento;
H - quarentena,
HI - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos,
b) testes laboratoriais,
- €) coleta de amostras clínicas,
d) vacinação e outras medidas profiláticas.
€) tratamento médico específico,
IV - restrição excepcional e temporária quanto a locomação Intramunicipal e
intermunicipal de pessoas e veículos por rodovias, vias e logradouro públicos;
V- distanciamento, compreendendo:
a) bloqueio total,
b) distanciamento social ampliado:
c) distanciamento sacial seletivo.
Vi - adoção de medida complementar ao distanciamento mediante a suspensão
excepcional e temporária do funcionamento de bancos e congêneres, comércio, indústria,
setor da serviços, agropecuária mediante expedição de ato específico, inclusive com
atribuição de efeito jurídico de feriado municipal,
VI - expedição de protocolos e de normas sanitárias de observância obrigatória pela
população em geral e pelos diversos setores da alividade econômica municipal;
Parágrafo único. As medides previstas neste artigo somente poderão ser
determinadas conforme recomendação técnica e fundamentada da Secretaria Municipal
de Saúde, consideradas as evidências técnicas e as informações estratégicas em saúde e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA OR JOSE PINTO MEIRA, 36 CENTRO — CER: 35.382-000
deverão ser limitadas nó tempo e na es Bo minimo indi à
ig paço ispensável à promoção e à
Ar. 4” É obrigatório manter a boca e o nariz cobertos
inciiida cal por máscara de proteção
&1 O uso obrigatório de máscara pelo cidadão se apíica:
|- em locais públicos, abertos ou fechados,
IL- nas dependências da comércio, indústria e serviços,
lil — nos meios de transporte público coletivo, serviços de táxi e serviço de transporte
por aplicativo;
IV — templos religiosos e demais locais em que haja a raunião de pessoas.
52º O descumprimento da uso obrigatório de máscara importará na aplicação das
penalidades previstas nesta Lei,
63º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessonê
cóm transtomo do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais
au com quaisquer outras deficiências que as impaçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração múdica, que poderá ser obtida por meio
digital, bem como rio caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
64º As máscaras a que se refere O caput deste artigo podem ser artesanais ou
industriais.
An 5º O cumprimento de normas expedidas visando enfrentamento de situação de
emergência am saúda pública, em razão da disseminação do nova Coranavinus serto
fiscalizadas por designados para tal fim mediante expedição de ato específico
de designação.
Am. 6 Será Considerado infrator toda a pessoa jurídica ou cidadão que descuraprir
=& nomas legais, decretos, portarias é demais atos normativos e regulamentares
Exnedidos ou que venham a ser expedidos pelo Município. pelo Estado de Minas Gerais é
pela União e que sejam voltadas Bo enfrentamento da pandemia. sua profilaxia e o
combate à sua disseminação.
Parágrafo único. À fiscalização do Municipio contará com o apoio e participação da
Polícia Militar.
Art, 7º O descumprimento das normas de usa obrigatório de máscara de proteção
Individual importará na aplicação das seguintes sanções:
1- Advertência,
| - Multa de R$ 209,00,
[ll - Multa de R$ 522,50 no caso de reincidência,
IV - Multa de R$ 1.045,00 no caso de segunda reincidência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOBÊ PINTO VIERA, JE = CENTRO - GER 25382-000
Am. Bº O descumprimento das demais normas e regulamentos sanitários de
prevenção e enfrentamento do COVID-79 não indicadas no art 7º desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
1- Pessoa Natural,
a) advertência;
b) multa de R$ 104,50;
cj multa de R$ 209,00 no caso de reincidência,
d) muita de R$ 522,50 no caso de segunda reincidência
1! - Pessoa Jurídica ou a eta equiparada em razão de exercer qualquer atividade
económica dos setores da indústria, comércio e serviços:
a) advertência,
= a suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 48 horas e multa de R$
c) suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de sete dias e multa de R$
1.045,00 no caso de reincidência,
d) suspensão do alvará até o término da pandemia e multa de R$ 5.225,00 no caso
de segunda reincidência.
Art. 9º Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta seção, será
considerada reincidência o descumprimento de qualquer norma legal ou regulamento
expedido pelo Municipio referente à prevenção e aa enfrentamento da pandemia apurado
no prazo de 12 meses contados da primeira ocorrência eiou fato
Art. 10 Em razão da declaração de emergência, será aplicado o seguinte rito sumário
na impasição da penalidade;
» | — notificação expedida por servidor designado pelo Municipio para atuar na
do cumprimento das normas e regulamentos
11 - prazo de defesa so natificado de um dia útil,
Wll - decisão de aplicação de penalidade ou arquivamento da notificação, por
autoridade sanitária designada para tal fim, da qual caberá recurso sem efeito suspensivo
& em instância única. ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 Fica autorizada, como medida complementar de fiscalização, à possibilidade
de interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 72 horas na hipótese em que
a ação ou omissão do cumprimento das normas e regulamentos sanitários importar em
risco à saúde pública,
Parágrafo único. A decisão de interdição coutetar será proferida pelo Secretário
Municipal, cabendo recurso sem efeito suspensiva 30 Prefeito Municipal.
An. 12 A apuração de infração ocorrida em ambiente fechado será considerada
cama circunstância agravante e importará na majoração da penalidade que será aplicada
em dobra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRADA DR JUSE EINTO MEIRA, 3E— CENTRO - CER 35380-000
Art, 13 Os valores recolhidos das multas previstas nesta seção deverão ser utilizados
abrigaloriamente em ações e serviços de saúde, preferencialmente, em ações de combate
ao novo coranavirus.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à
07 de dezembro de 2020
Piedade de Ponte Nova, 07 de dezembro de 2020.
PRA e (AN e
Prefeito Municipal

open original →