TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095143 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1095143
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
Exercício: 2019
Responsável: Antônio Mayrink Bordoni
MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA − 17/11/2020
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 2/2019. ABERTURA, EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E EM AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. METAS 1 E 18 DO
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. ÍNDICE
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Deve-se, ao elaborar, discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, abster de incluir
dispositivo legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em
percentual excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da
programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 (relator
conselheiro Cláudio Couto Terrão) e n. 748233 (relator conselheiro substituto Licurgo
Mourão).
2. Deve-se, na realização de alterações orçamentárias por decreto, observar o disposto na
Consulta TCEMG n. 932477/2014 e na Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017.
3. Deve-se promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição
da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções
expedidas por este Tribunal.
4. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 101 e 201 para empenhar e pagar as despesas
relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE; a movimentação dos recursos
deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e escrituração
individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008.
5. Deve-se utilizar apenas as fontes de receita 102 e 202 para empenhar e pagar as despesas
relativas às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS; a movimentação dos recursos
correspondentes deve ser realizada em conta corrente bancária específica, com identificação e
escrituração individualizadas por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos
na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n.
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15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a
Lei Complementar n. 141/2012 e arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008.
6. Deve-se envidar esforços para o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Educação –
PNE, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
7. Deve-se preencher correta e tempestivamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja
possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE, que trata da implementação de planos de
carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo
em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014.
8. O Órgão de Controle Interno possui o dever de acompanhar a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, e ao tomar conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade deve dar ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
9. Deve-se preencher correta e tempestivamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja
possível fazer a análise sobre a efetividade das políticas públicas abordadas, isto é, educação,
saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em
tecnologia da informação.
10. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Antônio Mayrink Bordoni, prefeito municipal de Piedade de Ponte Nova, no
exercício de 2019, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei
Complementar n. 102/2008 e no art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao prefeito municipal que:
a) abstenha-se, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária, de incluir dispositivo legal
que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual
excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da
programação e com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134
(relator conselheiro Cláudio Couto Terrão) e n. 748233 (relator conselheiro
substituto Licurgo Mourão);
b) observe a Consulta TCEMG n. 932477 e a Portaria do Ministério da Saúde n.
3.992/2017, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos
de fontes incompatíveis;
c) promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis antes de
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da
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Constituição da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis
técnicas e instruções expedidas por este Tribunal;
d) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201, ademais movimente os
recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base
de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução
Normativa TCEMG n. 13/2008;
e) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
utilizando-se somente das fontes de receitas 102 e 202, ademais movimente os
recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base
de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º
da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
f) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1
do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação
infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta de
educação infantil em creches, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n.
13.005/2014;
g) preencha correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário
relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE,
que trata da implementação de planos de carreira para os profissionais da educação,
em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei
Federal n. 13.005/2014;
h) preencha correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário
relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a efetividade das
políticas públicas abordadas, isto é, educação, saúde, planejamento, gestão fiscal,
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação;
IV) recomendar ao Poder Legislativo que ao discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária,
não autorize percentual excessivo de suplementação de dotações; bem como promova a
conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as
informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da
República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções
expedidas por este Tribunal;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
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VI) determinar, por fim, que após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, sejam
arquivados autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o Conselheiro Gilberto Diniz
e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de novembro de 2020.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
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CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova, referente
ao exercício de 2019, de responsabilidade do prefeito Antônio Mayrink Bordoni.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças de 2 a 16, pela aprovação das contas e
apresentou recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou, na peça 18, pela aprovação das contas com ressalvas,
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo das
recomendações apontadas pela Unidade Técnica. Por fim, sugeriu a realização de inspeção
circunstancial ou por amostragem nas contas apresentadas, para aferição da veracidade da
autodeclaração firmada pelo jurisdicionado nos autos, sobretudo com caráter orientativo e
pedagógico-preventivo atinente às atividades fiscalizadoras deste Tribunal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2019, nos dados
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como no relatório
técnico (peças 2 a 16).
1) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, e com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964.
A Unidade Técnica constatou que no art. 2º da Lei n. 1.203/2018, Lei Orçamentária Anual –
LOA, referente ao exercício de 2019, há autorização para utilização da fonte excesso de
arrecadação até o limite de 100% do total do orçamento acrescida da utilização do superávit
financeiro, que supera os 30% do valor orçado para o Poder Executivo abrir créditos adicionais
suplementares. No entendimento da Unidade Técnica, esse elevado percentual aproxima-se, na
prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a falta de
planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento -
programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração
Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento
para abertura de créditos suplementares, recomendou ao Chefe do Poder Executivo que, ao
elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, estabeleça, com razoabilidade, índices de
autorização para abertura de créditos suplementares e ao Chefe do Poder Legislativo que, ao
apreciar e votar o mencionado projeto, observe com cautela os índices de autorização para
suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a
característica de planejamento da ação estatal. Assim, proponho recomendar ao Chefe do Poder
Executivo que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária, abstenha-se de incluir dispositivo
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legal que contenha autorização para abertura de créditos suplementares em percentual
excessivo, em consonância com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e
com a jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 (relator conselheiro
Cláudio Terrão) e n. 748233 (relator conselheiro substituto Licurgo Mourão). Ademais,
proponho recomendar ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar o mencionado projeto, não
autorize percentual excessivo de suplementação de dotações.
A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos,
na fonte excesso de arrecadação/operação de crédito, no valor de R$ 3.872,72, contrariando o
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.
101/2000. Entretanto, aduziu que não foram empenhadas despesas, conforme demonstrado na
coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, não comprometendo o equilíbrio da execução
orçamentária, razão pela qual afastou o apontamento.
Em que pese tenha ocorrido a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos no
valor de R$ 3.872,72, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que não houve a efetiva
realização das despesas, nos termos do art. 1º, § 7º, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG
n. 2/2019, desconsidero o apontamento.
A Consulta TCEMG n. 932477/2014, que dispõe sobre a impossibilidade de abertura de
créditos adicionais utilizando-se de recursos de fontes distintas, traz como exceções as
originadas do Fundeb (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde
(101, 201, 102 e 202), bem como as fontes 100 e 200. A Portaria do Ministério da Saúde
n. 3.992/2017, que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde
do Sistema Único de Saúde, também traz como exceções as fontes 148, 248, 149, 249, 150,
250, 151, 251, 152 e 252. Considerando as orientações mencionadas no que se refere às
alterações orçamentárias por decreto, a Unidade Técnica detectou acréscimos e reduções em
fontes incompatíveis. Assim, recomendou ao gestor a observância da Consulta TCEMG
n. 932477/2014 e da Portaria do Ministério da Saúde n. 3.992/2017, posicionamento que
ratifico.
2) Índices e limites constitucionais e legais
2.1) O repasse ao Poder Legislativo municipal correspondeu a 6,93% da receita base de
cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Em sua análise, a Unidade Técnica informou que, no relatório “Demonstrativo das
Transferências Financeiras”, extraído do Sicom/Consulta, houve divergência entre os valores
informados pela Câmara Municipal e pela Prefeitura relativos ao total da devolução de
numerário. Ressaltou que enquanto a Câmara informou um valor total de R$ 24.926,37 a
Prefeitura não informou nenhum valor. Assim, para fins de análise, considerou o valor de
R$ 24.926,37 informado pela Câmara Municipal, que é compatível com o Demonstrativo do
Sicom/Consulta Relação Extraorçamentária – Devolução Câmara.
Diante do exposto, proponho recomendar aos Chefes do Executivo e do Legislativo que, antes
de encaminharem as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da
Constituição da República, promovam a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis,
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este
Tribunal.
2.2) A aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDEatingiu o percentual
de 26,68% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
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A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 23798-1, n. 284-8, n. 34260-2, n. 34334-X, n. 900152-2, n.
328-0, n. 73090-4, n. 34343-9 e n. 51361-X como aplicação em MDE, uma vez que demonstram
se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo e/ou
tenham recebido transferências dessas contas.
Ressaltou que o Município informou, na aplicação de gastos com ensino, valor relativo aos
restos a pagar de exercícios anteriores inscritos sem disponibilidade de caixa, pagos no
exercício, no montante de R$ 35.226,51, referentes ao exercício de 2018.
Destacou que, em consulta ao demonstrativo de Movimentação dos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores e Relatório de Gastos, disponível no Sicom, foi possível verificar que os
restos a pagar de exercícios anteriores, pagos em 2019, totalizaram R$ 35.226,51 e se referem
ao exercício de 2018.
Assim, verificou ser pertinente a aplicação do valor de R$ 35.226,51, relativo aos restos a pagar
de exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos em 2019, na apuração do
percentual da educação, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2019, em
cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736/2014.
Recomendou ao gestor que empenhe e pague as despesas com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente das fontes de receitas 101 e 201;
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e
escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e art. 1º, §§ 6º e
8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008, posicionamento que ratifico.
2.2.1) Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no
prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 75% da meta. Ademais, quanto à oferta
da educação infantil em creches, alcançou 22,01% do público-alvo, até o exercício de 2019,
sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme
disposto na Lei n. 13.005/2014. Assim, recomendou ao gestor adotar políticas públicas que
viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE.
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, proponho
recomendar ao gestor que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei
n. 13.005/2014.
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, proponho
recomendar ao gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei n. 13.005/2014, pois
até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de
idade.
2.2.2) Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que não foram encontrados tais registros nos questionários do IEGM. Concluiu que,
até a data da consolidação das contas do exercício de 2019, os dados relativos ao I-EDUC não
haviam sido encaminhados a este Tribunal.
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Diante do exposto, proponho recomentar ao gestor que, nos próximos exercícios, preencha
corretamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a
Meta 18 do PNE, no que tange à implementação de planos de carreira para os profissionais da
educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei
Federal n. 13.005/2014.
2.3) A aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS atingiu o percentual de
21,87% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da
Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 13111-3, n. 19829-3, n. 24754-5, n. 282-8, n. 34260-2, n.
34334-X, n. 34343-9, n. 900152-2, n. 73131-5, n. 624031-3, n. 624099-2 e n. 73090-4, como
aplicação nas ASPS, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Informou que foram desconsideradas despesas no valor de R$ 18.153,13, por não serem
pertinentes à saúde (gastos com educação e Polícia Militar), conforme relatório extraído do
Sicom/Consulta “Glosa de Empenhos – Saúde”.
Ressaltou que o Município informou, na aplicação de gastos com a saúde, valor relativo aos
restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos no exercício, no
montante de R$ 46.966,49 e referiam-se ao exercício de 2018.
Destacou que, em consulta ao demonstrativo de Movimentação dos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores e Relatório de Gastos, disponível no Sicom, foi possível verificar que os
restos a pagar de exercícios anteriores, pagos em 2019, totalizaram R$ 46.966,49 e se referem
ao exercício de 2018. Foram inscritos em 2018 em restos a pagar o montante de R$ 47.358,71,
porém foi deduzido o valor de R$ 392,22 relativo a restos a pagar inscritos em 2018, ficando
um saldo remanescente inscrito em 2018, sem disponibilidade de caixa, de R$ 46.966,49, o qual
foi efetivamente pago no exercício de 2019.
Assim, verificou ser pertinente a aplicação do valor de R$ 46.966,49, relativo aos restos a pagar
de exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa, pagos em 2019, na apuração do
percentual da saúde, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2019, em
cumprimento ao entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736/2014.
Ao final, recomendou ao gestor que empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202; movimente os
recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma
individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§
1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
2.4) Despesas totais com pessoal
A análise do cumprimento dos limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei Complementar
n. 101/2000, conforme estabelecido na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2019,
apresentou dois cálculos, um considerando o valor da Receita Corrente Líquida – RCL
efetivamente arrecadada pelo Município e outro acrescendo ao total da RCL os valores devidos
pelo Estado ao Município, relativos ao Fundeb, ICMS e IPVA, referentes ao exercício de 2019,
para que o impacto no cálculo dos limites das despesas com pessoal fosse evidenciado. Na
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realização de tais cálculos foram utilizadas as informações disponibilizadas pelo Estado e pela
Associação Mineira dos Municípios, nos termos do acordo firmado em 4/4/2019, com a
intermediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confrontando-se com os valores
recebidos pelos municípios informados via Sicom.
Assim, considerando a receita corrente líquida arrecadada, as despesas com pessoal
corresponderam a 52,78% da receita base de cálculo, sendo 48,58% com o Poder Executivo e
4,20% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Considerando a receita corrente líquida ajustada (com os valores do Fundeb, ICMS e IPVA não
recebidos pelo Município), as despesas com pessoal corresponderam a 53,51% da receita base
de cálculo, sendo 49,26% com o Poder Executivo e 4,25% com o Poder Legislativo, cumprindo
o disposto no art. 19, inciso III, e art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar
n. 101/2000.
Diante do exposto, considerando que o Poder Executivo atendeu ao disposto na Lei
Complementar n. 101/2000 para despesas com pessoal, pelas duas formas de cálculo efetuadas,
entendo ser mais prudente adotar os percentuais apurados pela receita corrente líquida que se
efetivou durante o exercício, isto é, 52,78% para o Município, 48,58% para o Executivo e 4,20%
para o Legislativo.
3) Relatório do Controle Interno
A Unidade Técnica afirmou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos
exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º,
caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. O relatório foi conclusivo, tendo o
Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das contas.
4) Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
A Unidade Técnica destacou que a agregação dos resultados do IEGM à análise das prestações
de contas municipais amplia o conhecimento dos prefeitos, dos vereadores e dos munícipes
sobre os resultados das ações da gestão pública, possibilitando possíveis correções de rumos,
reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento público, favorecendo ainda o
controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as
demandas da sociedade.
O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal,
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos
jurisdicionados e por outros sistemas internos. A metodologia adotada nacionalmente para
atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a
critérios pré-estabelecidos.
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva”
(nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação”
(nota C).
Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados,
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no
período de 2015 a 2018, que se encontram evidenciados na Tabela 1.
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Processo 1095143 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Tabela 1 - Resultado do IEGM, Piedade de Ponte Nova, 2015-2019
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019
Resultado final C C C+ C Não
apurado
A Unidade Técnica informou que até a data da consolidação das contas do exercício de 2019,
os dados do IEGM não tinham sido encaminhados a este Tribunal, razão pela qual não foi
possível manifestar sobre o resultado final alcançado em 2019 em comparação ao aferido no
exercício de 2018.
Diante do exposto, proponho recomentar ao gestor que, nos próximos exercícios, preencha
corretamente e tempestivamente o questionário relativo ao IEGM, para que seja possível fazer
a análise sobre a efetividade das políticas públicas abordadas, isto é, educação, saúde,
planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da
informação.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, proponho a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, no exercício de 2019,
Sr. Antônio Mayrink Bordoni, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008
e do art. 240, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, proponho a emissão das seguintes recomendações
ao prefeito municipal:
- abster-se, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária, de incluir dispositivo legal que contenha
autorização para abertura de créditos suplementares em percentual excessivo, em consonância
com os princípios orçamentários da exatidão e da programação e com a jurisprudência desta
Casa, a exemplo dos Processos n. 835134 (relator conselheiro Cláudio Couto Terrão) e n.
748233 (relator conselheiro substituto Licurgo Mourão);
- observar a Consulta TCEMG n. 932477/2014 e a Portaria do Ministério da Saúde n.
3.992/2017, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes
incompatíveis;
- promover a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de encaminhar as
informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República,
em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções expedidas por este
Tribunal;
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201; movimentar os recursos correspondentes
em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa
TCEMG n. 13/2008;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1095143 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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- empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS utilizandose somente das fontes de receitas 102 e 202; movimentar os recursos correspondentes em conta
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução
Normativa TCEMG n. 19/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano
Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na pré-escola
para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, tendo em
vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- preencher correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário relativo ao
IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a Meta 18 do PNE, que trata da
implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o
piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- preencher correta e tempestivamente, nos próximos exercícios, o questionário relativo ao
IEGM, para que seja possível fazer a análise sobre a efetividade das políticas públicas
abordadas, isto é, educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades
protegidas e governança em tecnologia da informação.
Proponho a emissão de recomendação ao Poder Legislativo para que, ao discutir e votar o
Projeto de Lei Orçamentária, não autorize percentual excessivo de suplementação de dotações;
bem como promova a conferência dos valores e dos lançamentos contábeis, antes de
encaminhar as informações relativas ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição
da República, em consonância com as normas brasileiras contábeis técnicas e instruções
expedidas por este Tribunal.
Por fim, proponho a emissão de recomendação ao Órgão de Controle Interno para que
acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência
a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas
verificar que a Edilidade promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável
e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 239
regimental, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Acolho a proposta de voto do Relator.
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CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE
MELLO.)
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dds