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Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova tag! Aluna
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ; 18.316.257/0001-12 FONE: (31) 3871-5203
Projeto de Lei nº 013 de 16 de junho de 2021.
Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
para os municípios associados ao Consórcio Intermunicipal Multisserorial do
Vale do Piranga - CIMVALPI e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal, no exercício de seu cargo,
promulga a seguinte lei:
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos —
PIGIRS no âmbito de abrangência do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga-
CIMVALPI.
Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os seguintes preceitos legais e princípios:
1- As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº12.305, de
2 de agosto de 2010;
1 — A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos, as diretrizes e as metas à serem
adotadas pelos Municípios, de acordo com os princípios normativos estabelecidos pela Constituição
da República e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
HI — A adoção dos planos de gestão como principal instrumento da Política de Resíduos Sólidos,
sendo sua aprovação de caráter obrigatório para todos os entes federais,
IV — A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos residuos sólidos dispensa
a elaboração do plano municipal, e
V- Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a prioridade conferida pela Lei Federal nº12.305/2010 no
acesso aos recursos da União para os municípios que optarem por soluções consorciadas
intermunicipais.
Art, 2º Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PIGIRS no
âmbito do Municipio de Piedade de Ponte Nova de forma associada para os Entes consorciudas do
CIMVALPE na forma do Anexo Único desta Lei, denominado PIGIRS-CIMVALEI
Art3º Fica autorizado o exercício da titularidade dos serviços de limpeza urbana « gestão de resíduos
sólidos por meio: da gestão associnda por intermédio do CIMVALPL, ficando o Puder Executivo
autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municipios que formalizarem lei de
aprovação, € respectiva adesão, no PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à consecução dos ubjetivos
metas estabelecidos no plano.
Art. 4º Fica 0 Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga elou delegação da integralidade dos
serviços públicos de limpeza usbana e gestão de residuos sólidos urbanos.
$1S A autorização contida no caput poderá englobar à execução de forma descentralizada, por
delegação elou outorga, de forma isolada ou conjunta, de qualquer das atividades de que trata o art, 7º
da Lei Federal nº 11,445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI.
42º Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou no concessionário o direito real de uso
das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do PIGIRS-CIMVALPI, com cláusula obrigatória
de reversão, observadas as pormas urbanísticas do Municipão.
Am SO Poder Executivo deverá instituir as estruturas de governança necessárias à implementação
do PIGIRS-CIMVALPI.
Art. 650 PIGIRS-CIMVALPI deverá ser revisto no prazo de (4 (quatro) anos a comar du data de sua
aprovação.
1º Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o PIGIRS-CIMVALPI deverá ser revisto é
cada periodo de 10 (dez) anos.
820 Poder Excoutivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do PIGIRS-CIMVALPL
aprovadas de aconto com as regras de governança estabelecidas.
Art. 7º Integra a presente lei o PIGIRS-CIMVALPI na forma do Anexo Único.
Art, 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 16 de junho de 2021,
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