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materia nº 60/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 060 de 16 de dezembro de 2021 "Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e cobrança do ITBI e dá outras providências.
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-23 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada e transformada em lei.
2021-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-18T13:15:20.284046-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
Mensagem 023 de 16 de dezembro de 2021.
Exmo. Sr. Presidente;
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa 
Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre a base de 
cálculo para fins de apuração e cobrança do ITBI e dá outras providências.
Evidenciada, dessa forma, a existência de relevante 
interesse público na medida ora proposta, espera-se a compreensão dos Srs. 
Vereadores para a aprovação do presente projeto.
Importante mencionar, que para aplicação da base de 
cálculo do presente Projeto de Lei no ano de 2022, se faz fundamental que o 
mesmo seja analisado e votado no decorrer do ano de 2021 por essa Egrégia 
Câmara de Vereadores, deste modo, requer seja convocada reunião 
extraordinária para votação do presente, considerando a urgência do caso.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. os protestos 
de estima e consideração. 
Atenciosamente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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Projeto de Lei Complementar n° 060 de 16 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a base de cálculo para fins de apuração e 
cobrança do ITBI e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar, a pauta de valores mínimos para 
fins de avaliação de imóveis rurais visando a apuração da base de cálculo do imposto sobre 
transmissão de bens imóveis rurais – ITBI, observará o disposto no Anexo I, tabela “A”, desta 
Lei Complementar.
§1° A base de cálculo do ITBI será o valor do bem imóvel rural, no momento da 
transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou no valor 
apurado, pelo Município, através da pauta de valores constante deste Decreto, prevalecendo 
em qualquer caso, o maior valor apurado, conforme previsto no CTM.
§2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) 
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou 
avaliação.
§3º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Quanto ao imóvel rural, englobando todas os terrenos não localizados no perímetro 
urbano da sede, ou, ainda, aqueles terrenos localizados no perímetro urbano mas que 
possuam registro no INCRA.
II – Quanto ao tipo de edificação rural, em moradia, curral, paiol, e outras edificações;
III – Quanto a aptidão agrícola do terreno, observadas as potencialidades e restrições 
para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e 
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos 
recursos agroecológicos, observado o seguinte enquadramento:
a) lavoura aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura 
temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos 
de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com 
condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade 
alta ou média;
b) lavoura aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui 
limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à 
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que 
diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;
c) lavoura aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção 
sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo 
considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou 
aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam 
justificados marginalmente;
d) pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a 
terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem 
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob 
forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;
e) silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou 
reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e 
melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação 
de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos 
anteriores;
f) preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras 
com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso 
sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para 
outros usos não agrários.
Art. 2° O Anexo I da Lei Complementar n° 02 de 30 de dezembro de 2009, passa a 
vigorar conforme a redação do Anexo I desta Lei Complementar, divididos em tabela “A” para 
imóveis rurais e tabela “B” para imóveis urbanos.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar n. 02/2009
deverá ser atualizado anualmente pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) 
relativa ao período acumulado.
Art. 3° O inciso III do art. 2° da Lei Complementar n° 002/2009, em razão da redação 
da Lei Complementar n° 056 de 08 de setembro de 2021, fica alterado passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“III – Quanto aos terrenos urbanos, em conformidade com a seguinte 
classificação:
A) Centro, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Centro;
B) Santo Antônio, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Santo 
Antônio;
C) Agreste, englobando as vias e logradouros públicos do bairro Agreste;
D) São Judas Tadeu, englobando as vias e logradouros públicos do bairro São 
Judas Tadeu;
E) Áreas de Expansão Urbana, compreendendo áreas que o Poder Público 
Municipal ou a iniciativa privada tenham ou estejam promovendo a expansão 
urbana.”
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Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o 
disposto no art. 150, III, “c” da CF/88. 
Piedade de Ponte Nova, 16 de dezembro de 2021.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
Anexo I
ANEXO I
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO DE ITBI
TABELA “A” - IMÓVEIS RURAIS
Item Descrição Medida Valor Atualizado
1 Terrenos Rurais
1.1 Lavoura aptidão boa ha R$ 17.500,00
1.2 Lavoura aptidão regular ha R$ 13.500,00
1.3 Lavoura aptidão restrita ha R$ 10.000,00
1.4 Pastagem plantada ha R$ 10.000,00
1.5 Silvicultura ou pastagem natural ha R$ 7.000,00
1.6 Preservação fauna ou flora ha R$ 7.000,00
2 Edificações Rurais
2.1 Moradia m2 R$ 19,49
2.2 Curral m2 R$ 6,48
2.3 Paiol m2 R$ 6,48
2.4 Outras Edificações rurais Unidade R$ 6,48
TABELA “B” - IMÓVEIS URBANOS
Item Descrição Medida Valor
 3 Terrenos ou Lotes 
Urbanos
 3.1 Centro M2 R$193,27
 3.2 Santo Antônio M2 R$92,68
 3.3 Agreste M2 R$132,68
 3.4 São Judas Tadeu M2 R$132,68
 3.5 Outros M2 R$77,97
 3.6 Áreas de Expansão 
Urbana
M2 R$20,75
 4 Edificações 
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Residenciais
 4.1 Luxo M2 R$646,30
 4.2 1ª Qualidade M2 R$547,38
 4.3 2ª Qualidade M2 R$325,76
 4.4 Popular M2 R$226,97
 4.5 Rústica M2 R$130,85
 5 Edificações 
Comerciais e/ou 
Industriais
 5.1 Loja M2 R$519,86
 5.2 Sala M2 R$389,90
 5.3 Galpão M2 R$259,94
 5.4 Barracão M2 R$65,00

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