PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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MENSAGEM ______ de 25 de janeiro de 2022.
Caros Vereadores,
Estamos encaminhando projeto de lei complementar incluso dispondo sobre a criação
do cargo de Professor de Educação Básica – PEB.
A proposta apresentada é que o cargo de Professor de Educação Básica – PEB possa
atuar em toda a educação básica municipal – séries iniciais e finais – observada a formação do
respectivo titular do cargo nas diversas áreas de atuação e faixa etária escolar.
A criação do cargo é necessária para que o Município de Piedade de Ponte Nova
possa avançar na atuação das séries finais do ensino fundamental, conforme recente
deliberação do Conselho Municipal de Educação, que foi no sentido de abertura de matrículas
para atendimento de alunos do 6º ano do ensino fundamental mediante extensão de séries.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível. Contamos, mais uma
vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação da proposição anexa, requerendo
a tramitação do projeto de lei em regime de urgência e convocação extraordinária para
apreciação e votação do mesmo, justificado em razão da proximidade do início do ano
escolar de 2022.
Cordialmente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar Nº ___ de 25 de
janeiro de 2022.
Dispõe sobre a criação de cargo público que
específica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de Professor de Educação Básica, sigla “PEB”,
conforme requisitos, atribuições, vencimento e demais especificações constantes do
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2° O cargo criado no art. 1° desta Lei Complementar passa a integrar o
quadro de cargos e salários do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 3° Enquanto não seja realizado concurso público para o provimento, em
caráter efetivo, do Professor de Educação Básica, fica autorizado a designação para
exercício das atribuições do cargo, em caráter excepcional e precário, com carga
horária igual ou superior a uma hora e máxima de vinte e duas horas semanais para o
mesmo conteúdo curricular.
Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput
a remuneração devida será calculada proporcionalmente em relação à carga horária
total do cargo, na forma de regulamento.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover:
I – Ampliação de carga horária de cargo em exercício, cumpridos os seguintes
requisitos cumulativos:
a) a ampliação tenha por objeto o mesmo componente curricular do cargo em
exercício;
b) ocorra em cargo de docência da educação básica municipal;
c) não ultrapasse o limite de vinte e duas horas semanais;
d) prévia e formal anuência do respectivo servidor.
II - Extensão de carga horária, cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) a extensão não poderá ser igual ou superior a vinte e duas horas;
b) tenha por objeto ministrar componente curricular para o qual o servidor seja
habilitado na unidade de ensino onde se encontra em exercício.
§1° A ampliação e/ou extensão de carga horária:
I - Serão procedidas mediante ato formal e após a prévia anuência do
respectivo servidor, somente podendo ser efetivada para cargos e funções de
docência da educação básica municipal;
II – Serão adotados sempre em caráter transitório, podendo ser criado e/ou
extinto mediante exclusivo critério de conveniência e oportunidade da Administração
Municipal, sendo expressamente vedada a sua incorporação, em caráter
permanente, para efeitos remuneratórios.
III – Deverão ser incluídos no computo do pagamento de férias e de 13° salário,
observado o cálculo da proporcionalidade do montante e do período trabalhado em
regime de ampliação e/ou extensão de carga horária em relação ao período e valor
de remuneração do respectivo período aquisitivo.
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Art. 5° Integra a presente lei a estimativa de impacto financeiro e orçamentário
constante do Anexo II.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 25 de janeiro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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ANEXO I
1. Denominação: Professor de Educação Básica – Sigla “PEB”
a. Carga horária: vinte e duas horas semanais
b. Número de vagas: 12 (doze)
c. Vencimento: R$ 1.659,18 (mil, seiscentos cinquenta nove reais e dezoito centavos)
d. Provimento: efetivo
e. Recrutamento: concurso público de provas ou provas e títulos
f. Requisitos (habilitação mínima):
i. Professor de Educação Básica
1. Nível educação infantil
a. Requisitos gerais inerentes aos servidores públicos do
Município de Piedade de Ponte Nova;
b. Formação em curso de nível médio de magistério,
modalidade normal ou formação prevista no art. 61 da Lei
n° 9.394/1996;
2. Nível ensino fundamental séries iniciais (1° ao 5° ano)
a. Requisitos gerais inerentes aos servidores públicos do
Município de Piedade de Ponte Nova;
b. Formação em curso de nível médio de magistério,
modalidade normal ou formação prevista no art. 61 da Lei
n° 9.394/1996;
3. Nível ensino fundamental séries finais (6° ao 9° ano)
a. Requisitos gerais inerentes aos servidores públicos do
Município de Piedade de Ponte Nova;
b. Formação em curso de nível superior em curso de
licenciatura plena com respectiva habilitação na área de
conteúdo em que se der a atuação mediante atendimento
de pelo menos um dos conteúdos específicos a seguir
listados (não cumulativo):
i. Língua Portuguesa;
ii. Língua Estrangeira – Inglês;
iii. Matemática;
iv. Geografia;
v. História;
vi. Ciência;
vii. Artes;
viii. Ensino Religioso;
ix. Educação Física.
g. Objetivo Geral (atribuições):
i. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar,
responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela
orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela
substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela
docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em
oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e
acompanhamento musical e pela recuperação de aluno com deficiência
de aprendizagem;
ii. participar do processo que envolve planejamento, elaboração,
execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do
plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
iii. participar da elaboração do calendário escolar;
iv. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de
conhecimento específico, nos termos do regulamento;
v. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou,
como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na
forma do regulamento;
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vi. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades
de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e
com a comunidade escolar;
vii. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional,
quando convocado ou convidado;
viii. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo
de ensino-aprendizagem;
ix. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades
realizadas;
x. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua
formação profissional;
xi. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola, previstas em regulamento e no
regimento escolar.
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ANEXO II
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
I - CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa: Município de Piedade de Ponte Nova
Objeto das despesas: Gastos com pessoal (vencimentos e vantagens pessoal civil)
Valor Estimado das despesas: R$ 345.308,54
Fonte de recurso: 101/118 – Recursos Educação
Natureza da despesa: Obrigatória de caráter continuado
II - DESPESA - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (R$ 345.308,54)
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do valor anual das
despesas (alteração do vencimento) e das reduções decorrentes da extinção das vagas,
acrescidas de 13°, férias acrescidas de 1/3 férias e INSS (21,0%) em um período de 12 meses.
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000,
que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que
seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou
pela redução permanente da despesa.
Piedade de Ponte Nova, 25 de janeiro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação
específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei
Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Piedade de Ponte Nova, 25 de janeiro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
Cargo Vencimento Atual Vencimento Anual Férias + 1/3 13º Soma Obrigações patronais (21,0%)
Professor Educação Básica R$ 1.659,18
R$ 238.921,92 R$ 26.546,88 R$ 19.910,16 R$ 285.378,96 R$ 59.929,58
Total R$ 345.308,54
Estimativa de Impacto
Estimativa de impacto financeiro-orçamentário R$ 345.308,54
% Estimativa 2022 1,99%
% Estimativa 2023 1,91%
% Estimativa 2024 1,84%
*Estimativa calculada considerado anexo de metas fiscais da LDO 2022