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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaProjeto de Lei de Nº 003 de 03 de fevereiro de 2022 . Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição aprovada G Situação: Proposição de lei aprovada em dois turnos por votações nominais.
2022-02-10 Parecer favorável da comissão G Situação: Parecer aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente.
2022-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Situação: Encaminhada para a Comissão Permanente.
2022-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão G Situação: Matéria com avulsos e leitura na íntegra.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T13:11:37.114801-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM 003 de 03 de fevereiro de 2022.









Caros Vereadores,







	Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova,



	Estamos encaminhando a V.Exa. projeto de lei incluso dispondo sobre reajuste do funcionalismo público municipal, aplicando-se percentual geral de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento).



A concessão da revisão geral foi realizada considerando o INPC acumulado no perído de janeiro a dezembro de 2021.



O projeto de lei dispõe ainda sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, adotando-se também o INPC conforme determinado pelo parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 905 de 28 de setembro de 2012 (última lei fixadora de subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal).



	Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível. Contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação do mesmo. 



	Cordialmente, 





	Antônio Mayrink Bordoni

	Prefeito Municipal





























Projeto de Lei de Nº  003 de  03 de fevereiro de 2022 .



Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA

Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento)  a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidente sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis, funções públicas, conselheiros tutelares, e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova.

	§1° A revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei:

I – também se aplica:

a) aos servidores contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República;

b) aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal e que, cumulativamente, sejam aplicáveis as regras de aposentadoria integral e paridade; 

II - não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal que observará lei municipal específica em razão da competência privativa para a sua concessão.

	§2° Aplicada a revisão geral anual prevista no caput deste artigo, visando o atendimento do disposto no inciso IV do art. 7° da Constituição da República de 1988, fica determinado que o Executivo Municipal, mediante Decreto, deverá promover a adequação do valor dos vencimentos de cargos e funções públicas que porventura sejam inferiores ao valor estabelecido nacionalmente para o salário-mínimo.

	§3° O disposto nos §2° deste artigo:

	I -  se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão custeados integralmente com recursos do erário municipal.

	II - será aplicado considerando vencimento   como sendo a retribuição pecuniária fixada em lei devida ao ocupante de cargo ou função pública não incluídas as outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao servidor.



Art. 2° Fica determinado a aplicação do percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento)   a título de reajuste pelo INPC acumulado no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 incidentes sobre o subsídio de todos os agentes políticos do Executivo Municipal.



Art. 2º Em razão do disposto no art. 17, §6º da Lei Complementar N° 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.

Parágrafo único. Integra a presente lei a declaração prevista no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00.



	Art. 3º As disposições contidas nesta lei relativas à revisão geral e reajuste produzirão efeitos retroativos à competência janeiro de 2022 e deverão ser calculados sobre os valores dos vencimentos básicos e subsídios vigentes na competência dezembro de 2021.



	Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 1° de janeiro de 2022.



Piedade de Ponte Nova, 03 de fevereiro de 2022.







Antônio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal



















Anexo Único







Antônio Mayrink Bordoni, Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova, declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, que a revisão geral anual do Poder Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova, proposta no percentual de 10,16%, possui adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias conforme apurações e informações prestadas pelo serviço de contabilidade da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova.





Piedade de Ponte Nova, 31 de janeiro de 2022.









Antonio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal



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