br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaProjeto de Lei de N° 004 de 03 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de Ponte Nova – D.O.M. e dá outras providências
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-10 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos de votações nominais.
2022-02-10 Parecer favorável da comissão G Situação: Parecer favorável aprovado pela Comissão Permanente.
2022-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão G Situação: Matéria encaminhada para Comissão.
2022-02-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Situação: Matéria para apresentação, leitura e distribuição de avulsos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-23T13:12:19.779478-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

Mensagem 004 de 03 de fevereiro de 2022.







Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova





	Venho pela presente encaminhar projeto de lei incluso dispondo sobre a instituição do Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de Ponte Nova.



	Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, “o princípio da publicidade resta indubitavelmente atendido quando houve publicação do ato em Órgão Oficial” sendo “perfeitamente possível que as publicações oficiais de Poderes ou Órgãos Públicos seja feita por meio eletrônico.”

 

	Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais orienta “ser perfeitamente possível a utilização do diário oficial eletrônico como veículo oficial de publicação dos atos municipais” fundado “em lei municipal que disporá acerca das condições necessárias à sua instituição” definindo “o meio eletrônico como o oficial para publicações”, 



	E mais recentemente, a lei n° 14.133/2021, ao estabelecer no art. 176, que os Municípios com até 20.000 habitantes terão o prazo de seis anos para adequação as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial (art. 6°, LII) denominado “Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP” (art. 174, caput)  desde que promovam a publicação em diário oficial das informações que a referida lei exige, especialmente a divulgação do edital de licitação (art. 54) e dos contratos e aditivos (art. 94) o quais poderão ser divulgados na íntegra no diário oficial ou mesmo por extrato e, de forma cumulativa, disponibilizados em meio físico no órgão público que promoveu o certame/contrato:



Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

[..]



Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.       (Promulgação partes vetadas)

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.



Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).



Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

[...]

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I - sistema de registro cadastral unificado;

II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;

IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

[...]



Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:

I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;

II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;

III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:

I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.







Esta inclusive, foi a solução adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ao responder consulta sobre as exigências das publicações no PNCP para Municípios com população maior que 20.000 habitantes até que o PNCP esteja integralmente implantado e operacional: 



“c) os Municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que não dispõem do referido sítio eletrônico oficial, poderiam, antes da implementação do PNCP, divulgar as informações que a Lei n. 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial mediante publicação em diário oficial, admitida a publicação de extrato, e, ainda, deveriam disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.”



 Desta forma, a proposição de lei dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município – D.O.M. que será destinado à publicação de editais, contratos, aditivos, extratos e demais comunicações previstas nas Lei n° 14.133/2021, n° 8666/1993, n° 10.520/2002, sendo estas duas últimas até a data  limite de 31 de março de 2023 quando então deixarão de vigorar conforme previsto no art. 191 e inciso II do caput do art. 193, ambas da Lei n° 14.133/2021, isto sem contar os demais atos normativos que venham a ser publicados no D.O.M. conforme regulamento a ser expedido.



	Contamos com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e aprovação da proposição inclusa.





	Atenciosamente, 

	





Antônio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal











































Projeto de Lei de N° 004 de  03 de fevereiro de 2022.



Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de Ponte Nova – D.O.M. e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova

Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



	Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Piedade de Ponte Nova – D.O.M, - como meio oficial de publicidade e divulgação do Município de Piedade de Ponte Nova.

	§1° O D.O.M. será veiculado, sem custos, no portal do Poder Executivo do Município de Piedade de Ponte Nova na internet, no endereço eletrônico www.piedadedepontenova.mg.gov.br.

 	§2° O endereço eletrônico indicado no §1° poderá ser alterado por ato expedido pelo Executivo Municipal, hipótese em que eventual novo endereço eletrônico do portal estará sujeito a ampla divulgação.

	§3° O D.O.M. poderá ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.



	Art. 2° Serão publicados no D.O.M.:

	I – Licitações e contratações públicas, incluídos:

Avisos, extratos, retificações e demais comunicações referentes aos editais de licitação;

Extratos dos procedimentos auxiliares da licitação previstos no art. 78 da Lei n° 14.133/2021; 

Interposição de recursos, impugnações, pedidos de reconsideração e respectivas decisões;

Extratos de atas;

Adjudicações;

Homologações;

Extratos de contratos e termos aditivos;

Contratações diretas realizadas na forma de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação;

Demais divulgações em sítio eletrônico oficial previstas nos arts. 54, 94 e 174 da Lei n° 14.133/2021, observado o disposto no caput do art. 176 da referida Lei n° 14.133/2021.

II – Demais atos administrativos e atos oficiais do Município conforme regulamento a ser expedido.

	§1° As publicações a que ser refere o inciso I do caput, excepcionadas as alíneas “b” e ‘i”, são aplicáveis no âmbito das Lei n° 14.133/2021, Lei n° 8.666/1993 e Lei n° 10.520/2002, observado o disposto no art. 191 da Lei n° 14.133/2021. 

§2° Os avisos contendo os extratos dos editais serão publicados D.O.M. e, de forma cumulativa:

	I - no Diário Oficial da União, exclusivamente quando se tratar de objeto custeado parcial ou totalmente com recursos federais advindos de convênios, transferências voluntárias e outros ajustes;

	II - no Diário Oficial do Estado quando se tratar de objeto custeado parcial ou totalmente com recursos do Estado de Minas Gerais advindos de convênios, transferências voluntárias e outros ajustes;

	III – Em jornal diário de grande circulação nas hipóteses de licitações e contratações públicas formalizadas com fundamento na Lei n° 14.133/2021, observado o disposto no caput do art. 176 da referida Lei n° 14.133/2021. 

	Art. 3° A implantação do D.O.M. deverá ser precedida de divulgação por meio de afixação no quadro de avisos e no portal da internet da Prefeitura Municipal durante os 10 (dez) dias que a anteceder.

	

Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município.

	

Art. 5° Competirá ao Órgão Municipal de Administração realizar a gestão do funcionamento e a manutenção do sistema do D.O.M., bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados.



	Art. 6° As edições do D.O.M. atenderão ao calendário próprio, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido em ato específico serão publicados na edição do dia útil subseqüente.

	

Art. 7° O D.O.M. atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil.



Art. 8° Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo.

	

Art. 9° Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões, ressalvadas as hipóteses de retificações, mediante nova publicação. 



	Art. 10 Os programas, obras, serviços e  campanhas promovidos pelo Executivo Municipal serão comunicados e divulgados à população através de meios de comunicação local e regional, inclusive aqueles mantidos por associação microrregional de Municípios.



	Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias.

	

	Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



	

Piedade de Ponte Nova,  03 de fevereiro de 2022.





Antônio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal



	

open original →