br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 009/2022 Define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Aguardando deliberação plenária.
2022-04-19 Parecer favorável da comissão Situação; Parecer aprovado.
2022-04-19 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos, segue para sanção executiva.
2022-04-18 Parecer favorável da comissão Situação: Parecer favorável
2022-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Situação: Solicita parecer jurídico para análise conclusiva
2022-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-04-05 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-10T16:06:32.897147-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

		Mensagem de 17 de março de 2022.





	Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal





	Encaminho a Vossa Excelência o projeto de lei dispondo sobre a nova regulamentação da instituição e procedimento de concessão de benefícios eventuais no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova.



	A proposição em anexo visa adequar a legislação municipal às diretrizes traçadas pela Resolução n° 39/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social acerca dos benefícios eventuais.



	Solicitamos a atenção especial dos i. Vereadores na apreciação, discussão e votação do projeto de lei, requerendo, em razão de tal motivo, a tramitação da proposição em regime de urgência.





	



	Atenciosamente,











	Antônio Mayrink Bordoni

	Prefeito Municipal













































	Projeto de Lei nº ____ de  17 de março de 2022.



	Define e caracteriza os benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA

Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:





CAPÍTULO I  

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

	Art. 1°. Esta lei regula a provisão dos benefícios eventuais, estabelecendo suas caracterizações, princípios, conteúdos, significados e responsabilidades no âmbito da política municipal de Assistência Social, conforme Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.



	

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS



	Art. 2°. O benefício eventual é uma modalidade de provisão da Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, concedido por intermédio da Secretaria de Assistência Social.

	§ 1° O Benefício Eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

	§ 2° O Município deve garantir igualdade de condições do acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual.

	§ 3º É vedada a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

	§ 4º Terá prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de emergência e/ou calamidade Pública.

	

	Art. 3°. Os benefícios eventuais se destinam aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

	§1° Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita, todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto, vinculadas por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito  a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero.

	§2° Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

	§3° O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais previstos nesta Lei será objeto de deliberação por ato específico do Conselho Municipal de Assistência Social



	Art. 4°. O benefício eventual é prestado em caráter transitório em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com finalidade  de atender a família em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica e vítimas de situação de emergência e/ou calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais.

	Parágrafo único. Entende-se por situações de emergência e/ou calamidade pública aquelas decorrentes de situações de risco ambiental e climático advindos de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndio, epidemias que configurem calamidade pública ou mesmo situação de emergência com a consequente necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas e que são passíveis da atenção da Assistência Social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.



	Art. 5°. A concessão dos benefícios eventuais somente será efetivada mediante prévio estudo social e/ou parecer elaborado por profissional legalmente habilitado e formalmente vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social.

	§1° Na elaboração do estudo social e/ou parecer técnico, o profissional poderá valer-se da realização de:

	I - Estudo socioeconômico;

	II - Entrevista;

	III -  Atendimento/acompanhamento familiar;

	IV - Visita domiciliar.

	§2§ Para fins do cálculo da renda per capita serão levados em conta os rendimentos mensais da família, incluindo-se benefícios previdenciários, seguro-desemprego, renda proveniente do mercado formal ou informal.

	§3° Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual. 

	§4° O profissional a que se refere o caput deste artigo, visando o atendimento de situações excepcionais e urgentes, poderá dispensar os requisitos previstos nesta Lei e nos atos emanados do Conselho Municipal de Assistência Social visando a concessão de benefícios eventuais desde que o ato de dispensa seja formalizado e devidamente motivado.



	Art. 6°. Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade, riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidades são ocasionados:

	I – por renda insuficiente ou desemprego que incapacite o acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente o que se relaciona à alimentação;

	II – pela falta de documentação;

	III – pela falta de domicílio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos ;

	IV – por situações de desastres caracterizados como situação de emergência ou de calamidade pública; e

	V – por outras situações identificadas e que comprometam a sobrevivência, devidamente caracterizadas e justificadas em estudo social.

	

Art. 7° São formas de Benefícios Eventuais:

	I - Auxílio Funeral;

	II - Auxílio Alimentar e Cuidados Pessoais;

III – Benefício Eventual em Situação de Emergência e de Calamidade Pública;

	V - Outros benefícios eventuais e concessões previstos em lei.



	Art. 8°. Numa lógica de integração entre benefícios e serviços socioassistenciais, as famílias contempladas pelos benefícios eventuais deverão ser atendidas ou acompanhadas pelos serviços da Proteção Social Básica ou Especial.

  

Art. 9° Para alcançar sua eficácia, os benefícios eventuais deverão atender no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

	I – compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe o Benefício de Prestação Continuada, os serviços, programas e projetos da política pública de Assistência Social;

	II – constituir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

	III – ser não contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartidas;

	IV – adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;

	V – ser desburocratizado nos procedimentos de atenção ao usuário;

	VI – incluir em seus procedimentos os direitos dos usuários à qualidade e prontidão de respostas, bem como espaços para sua manifestação e arbitragem de eventual contradição;

	VII – divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;

	VIII – desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política pública de Assistência Social;

	IX – serem prestados diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da Loas e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política pública de Assistência Social.



	Art. 10 Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município:

	I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

	II – A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e 

	III – A expedição de:

	a) instruções e formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais, incluídos forma, prazo, condições  e documentos necessários para a concessão dos auxílios de que tratam esta lei.

	b) ato normativo relativo à composição dos benefícios previstos nesta lei a serem concedidos na forma de bens e serviços.





SEÇÃO II

DO AUXÍLIO FUNERAL



	Art. 11 O alcance do benefício eventual na forma de auxílio funeral se constitui no custeio das despesas de féretro e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de morte ocorrida em famílias.



	Art. 12 O auxílio funeral será concedido, ainda, na hipótese de natimorto e morte do recém-nascido.



	Art. 13 No caso de indigente que falecer em território do município, cuja família é ignorada ou inexistente, o auxílio funeral poderá ser pago à funerária atendidas as formalidades de procedimento previstos em ato normativo do Órgão Municipal de Assistência Social, devidamente acompanhado da ocorrência policial e/ou declaração hospitalar.



	Art. 14 O benefício ocorrerá na forma de pecúnia ou mediante fornecimento de bens e serviços, não podendo, em qualquer caso, exceder o custo máximo a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal, observado o teto de dois  salários-mínimos e será pago ou fornecido, conforme o caso, em até 60 (sessenta) dias da data do requerimento, em parcela única.



	Art. 15 A auxílio funeral será restrito ao custeio de:

	I - O traslado do corpo desde o local onde ocorreu o falecimento, incluído o velório e o sepultamento, estes dois últimos obrigatoriamente, a serem realizados no território do Município de Piedade de Ponte Nova;

	II - Fornecimento de urna mortuária, incluído os serviços e insumos necessários à preparação e colocação do corpo na referida urna, vedado o pagamento de serviços de tanatopraxia.



	Art. 16  O requerimento deverá ser feito até 30 (trinta) dias da data do falecimento da pessoa.



	Art. 17  A família que pretender beneficiar-se do auxílio funeral deverá requerê-lo, através de seu representante ou procurador, junto ao Órgão Municipal de Assistência Social observada a forma, prazo, requisitos e documentos necessários para a concessão do auxílio previstos em ato próprio a ser expedido pelo Executivo Municipal.



	Art. 18 O benefício será prestado quando o requerimento for feito por integrante da família da (o) falecida (o), podendo ser mãe, pai, parente até quarto grau ou pessoa autorizada mediante procuração.





SEÇÃO III

DO AUXÍLIO ALIMENTAR E CUIDADOS PESSOAIS



	Art. 19 O Benefício Eventual na forma de Auxílio Alimentar e Cuidados Pessoais constituem em provimento emergencial eventual de prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, concedida por meio de bens de consumo ou auxílio financeiro, para reduzir vulnerabilidade social temporária, destinada a atender os seguintes aspectos:

	I - Suplementação Alimentar da família na forma de Cesta Básica;

	II - Kit de cuidados pessoais;

	§1° O Órgão Municipal de Assistência Social deverá expedir ato regulamentando:

	I  -  a forma, prazo, requisitos  e documentos necessários para a concessão do auxílio de que trata esta seção;

	II - a composição da cesta básica e/ou kit de cuidados pessoais, na hipótese de concessão do benefício na forma de bens de consumo, observado, em qualquer caso, as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária devendo, ainda, serem consideradas as características do destinatário do benefício, especialmente em relação a idade.

	§ 2° Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício, na forma de 01 (um) Kit de cuidados pessoais visam preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal.

	§3° Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional com vistas à inclusão no mercado de trabalho.

	§4° Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias por período superior a três meses, ressalvadas as seguintes hipóteses:

	I - reavaliação após esse período que conclua pela necessidade, em caráter excepcional, devidamente justificado, de manutenção do benefício;

	II - nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída ou entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual;

	III - nas hipóteses envolvendo requisições oriundas de processos administrativos perante o Ministério Público ou, ainda, requisições judiciais.





SEÇÃO IV

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA



	Art. 20 O Benefício Eventual em Situação de Emergência e de Calamidade Pública é uma previsão suplementar e provisória da Assistência Social, prestada para suprir as necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenha sido devidamente decretada pelo Poder Executivo Municipal e Defesa Civil, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. 

	Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se:

	I - Desastre: Resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais ou consequentes prejuízos econômicos e sociais;

	II – Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do Município;

	III – Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do Município.

	

Art. 21 O Auxílio em Situação de Calamidade Pública será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir de Estudo Social realizado.

	§1° É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência e de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. 

	§2° - O Benefício Eventual em Situação de Emergência e de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de Bens de Consumo ou Serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, incluindo dentre outros itens: 

	I – O Fornecimento de Água Potável;

	II – A Provisão e Meios de Preparação de Alimentos;

	III – Suplemento de Material de Abrigamento, vestuário, limpeza e higiene pessoal;

	IV – Reconstrução ou Recuperação de unidades habitacionais atingidas.

	§3° - O Valor dos Serviços ou Bens de Consumo concedidos em Situação de Emergência e Calamidade Pública será definido a partir da realização do Estudo Social e da Defesa Civil.



SEÇÃO V

DAS DEMAIS CONCESSÕES E SERVIÇOS 

PRESTADOS PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL



	Art. 22 Fica instituído serviço assistencial na forma da concessão de auxílio habitacional visando o atendimento de carências na área de habitação, observada a renda per capita igual ou inferior ao teto a ser fixado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ressalvado que tal auxílio será concedido sem prejuízo da implantação e da execução da política habitacional do Município de Piedade de Ponte Nova.

	§1° O serviço previsto neste artigo será efetivado através de:

	I - fornecimento de materiais e bens de consumo e serviços, inclusive através de mão de obra prestada por servidores públicos municipais,  para atendimento de famílias residentes no Município;

	II - auxílio financeiro a ser concedido segundo análise socioeconômica do beneficiário, observado o teto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por família.

	§2° A concessão do auxílio habitacional atenderá, preferencialmente, em regime de prioridade, aos seguintes aspectos no âmbito da família:

	I – renda per capita da família;

	II – idade dos componentes da família;

	III – se há pessoa com deficiência física e/ou mental ou ainda, qualquer doença que careça de amparo por benefício;

	IV – número de pessoas que compõe a família;

	V – se há comprometimento da renda familiar em decorrência de doença, 

empréstimo ou outras situações que indiquem a necessidade de amparo;

	VI – se a família é beneficiária do Programa Bolsa Família e/ou do Benefício de Prestação Continuada.

	

	Art. 23 O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Órgão Municipal de Assistência Social, prestará atendimento assistencial para atendimento de grupo familiar que se encontre em situação de vulnerabilidade social decorrente da ausência, ou iminência de ausência, da prestação de serviços públicos essenciais previstos no inciso I do art. 10 da Lei n° 7.783, 28 de junho de 1989, relativos ao fornecimento de energia elétrica e/ou água potável.

	§1° O serviço previsto neste artigo será efetivado através de concessão de auxílio financeiro, observada limitação referente à respectiva dotação orçamentária e programação financeira vinculadas à manutenção do serviço previsto neste artigo respeitado, em qualquer caso, o teto por benefício, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 

	§2° A concessão do auxílio financeiro atenderá, preferencialmente, em regime de prioridade, aos seguintes aspectos no âmbito da família:

	I – renda per capita da família;

	II – idade dos componentes da família;

	III – se há pessoa com deficiência física e/ou mental ou ainda, qualquer doença que careça de amparo por benefício;

	IV – número de pessoas que compõe a família;

	V – se há comprometimento da renda familiar em decorrência de doença, 

empréstimo ou outras situações que indiquem a necessidade de amparo;

	VI – se a família é beneficiária do Programa Auxílio Brasil (ou aquele que vier a substituí-lo) e/ou do Benefício de Prestação Continuada.



	Art. 24 O Benefício Eventual de Auxílio Transporte na forma de passagem e/ou auxílio em pecúnia para aquisição de passagem constitui-se em um provimento emergencial eventual de prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, concedida por meio de Vale Social, que será provido prioritariamente  para atender  os seguintes aspectos:

	I - Indivíduos e suas famílias em situação de Vulnerabilidade Social que necessitem de tirar documentação pessoal ou outros documentos;

	II - Indivíduos e suas famílias em situação de Vulnerabilidade Social encaminhados a serviços socioassistenciais fora do município;

	III - Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua;

	IV - Liberdade definitiva de estabelecimento prisional;

	V – Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:

	a) Visitação a familiares internados ou abrigados em instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;

	b) Atendimento, solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.

	VI – Cidadãos que precisam se deslocar para realização de provas ou participação em eventos esportivos oficiais.

	Parágrafo único. São documentos essenciais para concessão do Auxílio Transporte:

	I – Comprovante de residência;

	II – Documentos pessoais (CPF e RG).





	Art. 25 Excepcionalmente, mediante fundamentação exarada em  parecer técnico firmado por profissional habilitado vinculado ao Órgão Municipal de Assistência Social, poderá o Executivo Municipal conceder:

I – Gás residencial, mediante aquisição e fornecimento ou concessão de auxílio financeiro para tal finalidade;

II - Outros benefícios de natureza assistencial não previstos nesta Lei para atendimento de situações de risco social e que comprovadamente sejam emergenciais.



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



	Art. 26 Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de denúncias de irregularidades na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas ao Centro de Referência Assistência Social e/ou Órgão Gestor da Assistência Social.



	Art. 27 Lei Municipal poderá dispor sobre outros benefícios eventuais não elencados nesta Lei, observado o disposto no art. 25, caput, inciso II desta Lei.

	Parágrafo único. Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso e outros itens inerentes a área de saúde.



	Art. 28 Os benefícios de que tratam esta lei ficam adstritos à vinculação ao orçamento vigente quando da solicitação, ficando dispensada a adoção das medidas previstas no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 por se tratar de execução de despesas já prevista no orçamento do respectivo exercício financeiro em execução.



	Art. 29 O Executivo Municipal deverá expedir regulamento visando o cumprimento do disposto nesta Lei.



	Art. 30 Os valores constantes desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Executivo Municipal adotando-se como fator de atualização o INPC.



	Art. 31 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

		

	Piedade de Ponte Nova, 17 de março de 2022.





Antônio Mayrink Bordoni

Prefeito Municipal

open original →