TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104216 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Processo: 1104216
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
Exercício: 2020
Responsável: Antônio Mayrink Bordoni
MPTC: Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO
PRIMEIRA CÂMARA – 22/2/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato
praticado pelo prefeito no período.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Antônio Mayrink Bordoni, Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova, no
exercício de 2020, com fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102/08;
II) determinar ao Prefeito que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência,
a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou
auditoria, e aos responsáveis pelo controle interno que comuniquem a este Tribunal toda
e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
III) determinar, por fim, que observados os procedimentos insertos no art. 239 do Regimento
Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, seja arquivado o processo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana, o Conselheiro Durval Ângelo e o
Conselheiro Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 22 de fevereiro de 2022.
GILBERTO DINIZ
Presidente
HAMILTON COELHO
Relator
(assinado digitalmente)
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA – 22/2/2022
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Antônio Mayrink
Bordoni, do Município de Piedade de Ponte Nova, relativa ao exercício de 2020.
O órgão técnico realizou o exame das contas e não constatou impropriedades, conforme
“Relatório de Conclusão PCA” (peça 07, com 52 páginas).
O Ministério Público junto ao Tribunal assinalou que, “ante o regular curso da macha processual”,
nada teria a acrescentar à análise técnica realizada (peça 18, com 02 páginas).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Considerações iniciais
Esta prestação de contas foi examinada consoante o previsto na Resolução TC n. 04/09,
disciplinada pela Instrução Normativa n. 04/17 e pela Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21, a
partir das informações encaminhadas pela Administração Pública Municipal por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM.
2. Apontamentos do órgão técnico
A unidade técnica, com fundamento nas diretrizes definidas por este Tribunal, após analisar a
prestação de contas, sugeriu a sua aprovação, com ressalva, a teor do inciso II do art. 45 da Lei
Complementar n. 102/08 (página 49 do “Relatório de Conclusão PCA”, peça 07). Também
teceu considerações, seguidas de recomendações, consignadas às páginas 10/12, 14, 17 e 43 do
mencionado relatório, a saber:
a) Na Lei Orçamentária Anual (Lei n. 1.218/2019) estimou-se receitas e fixou-se despesas em
R$17.679.200,00, limitando a suplementação a 30% desse valor;
b) Não foram abertos créditos suplementares e ou especiais sem lei autorizativa, observando-se
o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64;
c) Também não foram abertos créditos adicionais sem recursos disponíveis, obedecendo-se os
preceitos do art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
n. 101/00;
d) Não foram empenhadas despesas além dos créditos autorizados, em observância do disposto
no art. 59 da Lei n. 4.320/64, no inciso II do art. 167 da Constituição da República e no
parágrafo único do art. 8º da LC n. 101/00;
e) Com relação aos decretos de alterações orçamentárias, foram detectados acréscimos e
reduções em fontes incompatíveis, em desacordo com o parecer emitido na Consulta
n. 932.477, respondida em sessão plenária de 19/11/14, deste Tribunal, em que se estabelecem
as exceções para a abertura de créditos adicionais com utilização de fontes distintas. Ante essa
constatação, recomendou a observância das orientações deste Tribunal, em especial aquelas
contidas no mencionado parecer; e
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f) Quanto ao relatório de controle interno, assinalou que o parecer apresentado é conclusivo e
foi cumprido o disposto no § 3º do art. 42 da LC n. 102/08, havendo sido abordados todos os
itens especificados no item 01 do Anexo 01, a que se referem o art. 2º, caput, e § 2º, art. 3º,
§ 6º, e art. 4º da Instrução Normativa TC n. 04/17.
Acorde com as ponderações técnicas, recomendo à Administração Municipal diligenciar pela
contabilização das práticas administrativas e contábeis do ente às exigências legais
correspondentes.
3. Considerações finais
Verifiquei, a partir da informação técnica, o cumprimento dos índices legais e constitucionais
relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE (28,07%), às Ações e Serviços
Públicos de Saúde – ASPS (24,80%), aos limites das despesas com pessoal (53,27% pelo
Município, e de 49,28% e 3,99% pelos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente), bem
como do estabelecido no art. 29-A da Carta da República acerca do repasse ao Poder Legislativo
(6,21%), peça 07, páginas 18, 22, 29 e 37, percentuais a serem considerados na emissão do
parecer prévio.
Sobre os pisos constitucionais, o órgão técnico observou que:
a) Despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE realizadas por meio das
contas bancárias n.os 24754-5, 34260-2, 34334-X, 34343-9, 284-8, 73090-4, 51361-X, 73131-5
e 900152-2 foram computadas como aplicação na MDE, uma vez que se trata de contas
representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e ou que tenham delas recebido
transferências (peça 07, página 23);
b) Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21 c/c parecer
emitido na Consulta TC n. 932.736, respondida em sessão plenária de 11/3/15, foi analisada a
inclusão de R$26.766,69 (peça 11), registrados pelo município como restos a pagar inscritos
em 2019 e pagos no exercício em exame. Após constatar-se que as referidas despesas não
haviam sido incluídas como aplicação na MDE no próprio exercício, o valor foi transferido para
2020 (peça 07, página 23);
c) A movimentação de recursos correspondentes ao ensino deve ser realizada somente nas
fontes 101 e em contas bancárias específicas, identificadas e escrituradas de forma
individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no
SICOM, estabelecidos na INTC n. 05/11, alterada pela INTC n. 15/11, em consonância com o
disposto no inciso I do art. 50 da LC n. 101/00 e §§ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/08 (peça
07, página 24);
d) Despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS realizadas por meio das contas
bancárias n.os 24754-5, 34260-2, 34334-X, 34343-9, 282-8, 900152-2, 624099-2 e 73090-4
foram computadas como aplicação nas ASPS, posto tratar-se de contas representativas de
recursos pertinentes à receita base de cálculo e ou que tenham delas recebido transferências
(peça 07, página 30);
e) Foram impugnadas, nas ASPS, despesas de R$36.728,55, referentes a gastos pagos com
recursos vinculados e ou contas bancárias não pertinentes (peça 07, página 31). A relação de
glosa encontra-se na peça n. 12;
f) Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21 c/c parecer
emitido na Consulta TC n. 932.736, sessão plenária de 11/3/15, foi analisada a inclusão de
R$87.586,26 (peça 14), registrados pelo município como restos a pagar inscritos em 2019 e
pagos no exercício em exame. Após constatar-se que as referidas despesas não haviam sido
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incluídas como aplicação nas ASPS, no próprio exercício, o valor foi transferido para 2020
(peça 07, página 31);
g) A movimentação de recursos pertinentes à saúde deve ser realizada somente na fonte 102 e
em contas correntes bancárias específicas, os recursos escriturados e identificados de forma
individualizada, por fontes (recursos que integram a RBC), em conformidade com os
parâmetros utilizados no SICOM, definidos na INTC n. 05/11, alterada pela INTC n. 15/11, em
harmonia com o estabelecido no inciso I do art. 50 da LC n. 101/00 e §§ 6º e 8º do art. 1º da
INTC n. 19/08 (peça 07, página 31);
h) Ainda no tocante às ações de saúde, não há valor residual a ser aplicado referente ao exercício
anterior (peça 07, página 32);
i) Por fim, ainda com referência às ASPS, nos termos do art. 4º da OSC n. 01, de 26/02/21,
incluiu-se no exame técnico o demonstrativo Painel COVID (peça 10), com informações
relativas às execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência social, referentes aos
repasses da União aos Municípios, de recursos livres e vinculados, para enfrentamento da
pandemia de coronavírus. Os dados epidemiológicos registrados foram atualizados até
31/12/20. O órgão técnico esclareceu que os registros foram extraídos do SICOM, sendo,
portanto, dados autodeclarados pelo jurisdicionado, e ressaltou que eventuais divergências
poderão ensejar outras ações de controle por parte deste Tribunal;
j) Constou, também, a informação do órgão técnico referente à análise das despesas com pessoal
a partir do exercício de 2021: o descumprimento dos limites legais poderá ensejar a rejeição das
contas, e a inobservância do prazo para a recondução consubstanciará irregularidade adicional.
Assim, a recomposição no prazo correto não necessariamente elidirá a irregularidade
consubstanciada na inobservância dos limites legais na data base. É dizer, o descumprimento
do disposto nos arts. 19 e 20 da LRF constitui irregularidade passível de rejeição das contas, e
a desobediência ao previsto no art. 23 ou 66 da referida lei é tratada como nova impropriedade
(peça 07, página 38); e
k) Em cumprimento do disposto no § 4º, art. 1º, OSC n. 01/21, a unidade técnica verificou o
cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida (art. 3º, II, da Resolução n. 40/01 do
Senado Federal), das operações de crédito (art. 7º, I, da Resolução n. 43/01 do Senado Federal),
bem como do prazo de recondução previsto no art. 31 da LC n. 101/00 e concluiu que o
município obedeceu aos limites percentuais fixados nas referidas resoluções (peça 07, páginas
39/42).
Merece destaque, ainda, a análise relativa ao PNE – Plano Nacional de Educação (metas 01 e
18, da Lei n. 13.005/14), com apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM,
nos termos da INTC n. 01/16, conforme demonstrativos 08 e 09 (página 44/47 da peça 07). A
unidade técnica anotou que o município não cumpriu integralmente a Meta 1-A (81,03%%),
em desacordo com as disposições contidas na Lei n. 13.005/14, que prescreve a universalização,
até o ano de 2016, da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de
idade. Acrescentou que o Município, até o exercício em exame, cumpriu o percentual de
23,55% (Meta 1-B) no tocante à oferta de vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos, devendo atingir a meta de 50% prevista para o ano de 2024, consoante preceito da Lei
n. 13.005/14. Registrou, também, que até a consolidação das contas municipais, os dados
relativos ao I-EDUC não haviam sido encaminhados a este Tribunal, o que impossibilitou aferir
o cumprimento da Meta 18, ou seja, do piso salarial nacional para os profissionais da educação
básica pública, previsto na Lei n. 11.738/08 e atualizado pelo Ministério da Educação e Cultura
– MEC em 12,84% para o exercício de 2020. Destacou que o percentual de reajuste dos salários
dos professores é também o parâmetro do MEC para o cálculo do valor anual por aluno, a teor
das Portarias MEC/MF n.os 06/2018 e 04/2019.
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Nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/21, o cumprimento das metas 01 e
18 do Plano Nacional de Educação será acompanhado por este Tribunal no exercício ora
examinado, porém não integra os itens a serem considerados na emissão de parecer prévio. Não
obstante, recomendo ao jurisdicionado envidar esforços para o cumprimento do objetivo
estabelecido na legislação de regência para a Meta 1-A, cujo prazo expirou-se em 2016, para a
meta 1-B, com prazo a expirar no exercício de 2024, a observância do piso salarial dos
profissionais da educação básica e a remessa tempestiva dos dados necessários à sua análise.
Em que pese o município não ter aberto créditos suplementares sem cobertura legal, observando
o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/64, o órgão técnico destacou a autorização para abertura
de créditos em percentual superior a 30% do orçamento aprovado, e sugeriu recomendar ao
Chefe do Executivo a adoção de medidas que aprimorem o planejamento municipal, bem como
ao Poder Legislativo evitar a inclusão de autorizações exageradas na lei orçamentária, que
podem distorcer o orçamento (peça 07, página 11).
Não desconheço que, de fato, a autorização para suplementação orçamentária, consignada na
própria Lei Orçamentária Anual, em percentual elevado, é preocupante, pois, mediante novas
leis autorizativas, pode haver modificação substancial na lei de meios, prática que desafia o
princípio do planejamento orçamentário. Saliento, todavia, que as alterações orçamentárias têm
sua matriz na Constituição da República (§ 8º do art. 165, e incisos V, VI e VII, do art. 167) e
na Lei de Direito Financeiro n. 4.320/64 (inciso I do art. 7º, e arts. 42 e 43) e, como peça de
planejamento governamental, o orçamento não é estático, mas modificável, segundo
necessidades conjunturais que vão ao encontro do interesse público. Logo, para proceder a
ajustes setoriais necessários principalmente em relação às despesas não contingenciáveis, os
gestores estão autorizados constitucionalmente a promover modificações com inclusão e
exclusão de programações orçamentárias.
Em consulta ao Sistema de Gestão e Administração de Processos – SGAP, averiguei não ter
havido, no município, inspeção referente ao exercício ora analisado.
Finalmente, é de se registrar que a apreciação das contas anuais oferecidas compreende a gestão
como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Assim, a
emissão de parecer não impede a análise de impropriedades identificadas em inspeção ou
denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e
indisponibilidade do interesse público, como também a indeclinável competência desta Corte
de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à
Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, fundamentado no preceito do inciso I do art. 45 da Lei Complementar
n. 102/08, manifesto-me por emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de
responsabilidade do Prefeito Antônio Mayrink Bordoni, do Município de Piedade de Ponte
Nova, relativas ao exercício de 2020.
No mais, caberá ao prefeito manter organizada, nos termos da legislação de regência, a
documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria,
e aos responsáveis pelo controle interno comunicar a este Tribunal toda e qualquer falha
detectada, sob pena de responsabilidade solidária.
Observados os procedimentos insertos no art. 239, regimental, as anotações e cautelas de praxe,
recolha-se o processo ao arquivo.
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CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
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