PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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Mensagem 019 de 21 de novembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar anexo que dispõe sobre a fixação do
piso nacional estabelecido pela Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022 e
regulamentado pelas portarias expedidas pelo Ministério da Saúde de n° 1971/2022 e n°
2.109/2022.
Ressaltamos que recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional a proposta de
emenda constitucional n° 122/2015 que estabelece a vedação de criação de obrigação de
pagamento de piso por norma de caráter nacional sem a respectiva indicação da fonte de
custeio.
No presente caso, o valor do piso salarial estabelecido nacionalmente pela emenda
constitucional está vinculado ao repasse de incentivo financeiro conforme previsto na nova
redação do §9° do art. 198 da CF/88 verbis:
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (art. 198,§9° da CF/88)
Ressaltamos que o texto da PEC n° 122/2015 é taxativo e não deixa dúvidas de que
o referido piso nacional dos ACS e ACE somente terá validade mediante a vinculação de
fonte de custeio conforme se observa abaixo:
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da
prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para
a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte
orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da
correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio,
ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e
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aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do
art. 7º desta Constituição. (PEC 122/2015)
Desta forma, no presente momento estamos encaminhando proposição de lei
referente à adequação do vencimento dos referidos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate de Endemias ao piso nacional fixado, ressaltando que,
atualmente, qualquer outra vantagem destinada aos ocupantes dos referidos cargos, não
possui previsão de transferência de recursos financeiros e, diante do texto aprovado da PEC
122/2015, importaria em ilegalidade e inconstitucionalidade do ato que eventualmente gere
nova despesa ou benefício.
Senhores Vereadores o interesse público do projeto é indiscutível. Contamos, mais
uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e votação da proposição.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os protestos de meu
apreço e distinta consideração.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar n.º 067/2022.
Dispõe sobre fixação de piso municipal que específica em
cumprimento a Emenda Constitucional n° 120/2022 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O piso salarial profissional, no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova,
nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é
fixado no vencimento mensal de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte quatro reais).
§1° O pagamento do piso estabelecido no art. 1° desta Lei Complementar está
condicionado ao cumprimento da assistência financeira devida pela União em favor do
Município conforme determinado no §9° do art. 198 da Constituição da República de 1988
com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022,
ressalvada a aplicação do disposto nos §§2° e 3° do art. 5° desta lei complementar.
§2° A não efetivação do disposto no parágrafo anterior importará na imediata
suspensão dos efeitos desta Lei Complementar, especialmente o pagamento do piso
estabelecido no art. 1°, em razão da ocorrência de hipótese de criação de encargo financeiro
ao Município, decorrente da prestação de serviço público, sem o prévio estabelecimento de
fonte orçamentária e financeira necessária à sua realização, observada a ressalva contida
na parte final do §1° deste artigo.
§3° O piso fixado no caput deste artigo será devido a partir da competência maio de
2022 para os ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou agente de combate
de endemias.
§4° Fica determinado que o piso estabelecido nesta Lei Complementar somente será
devido aos servidores que se encontrem regularmente vinculados e em exercício nas
atribuições de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
§5° Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior será considerado:
I – Vínculo regular:
a) cadastro do servidor público na função de agente comunitário de saúde e/ou agente
de combate às endemias perante o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – SCNES na respectiva função;
b) tenham ingressado na função de ACS ou ACE através de concurso público ou
processo seletivo público a que se refere o art. 9° da Lei n° 11.350/2006.
II – Exercício das atribuições: exercício das funções de agente comunitário de saúde
e/ou agente de combate às endemias, vedado o pagamento do piso nas hipóteses de
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servidores que se encontrarem em reabilitação profissional, licenças e afastamentos,
exercício de cargos em comissão, cessão a outro órgão público ou instituição privada.
§6° O valor do piso fixado por esta Lei deverá ser considerado para efeitos de
pagamento de décimo terceiro salário, férias regulamentares acrescidas de abono de 1/3.
§7° As disposições contidas nos §§4° e 5° deste artigo somente serão aplicáveis após
o implemento das medidas previstas no caput do art. 5° desta lei complementar.
Art. 2° O pagamento do piso instituído por esta Lei Complementar deve atender, de
forma cumulativa e concomitante a integralidade das disposições previstas nos §§1°, 4° e
5° do art. 1°.
Parágrafo único. O não atendimento, mesmo que parcial, de qualquer um dos
requisitos constantes do caput importará na vedação do pagamento do piso pelo período
em que persistir a ausência do respectivo requisito.
Art. 3° O valor do piso instituído no art. 1° desta Lei Complementar observará, como
condição de sua validade e eficácia, os seguintes requisitos, condições e premissas:
I – É vedada a sua utilização para fins de quaisquer vinculações e equiparações
remuneratórias ou finalidades distintas daquela indicada no art. 1°;
II – Somente poderá sofrer alteração de valores mediante a expedição de lei
complementar municipal específica que indique a origem dos recursos financeiros e
orçamentários a suportar eventual majoração, vedada a aplicação automática de reajuste
e/ou revisão geral anual dos servidores públicos.
Art. 4° Em razão da assistência financeira da União, prevista no §9° do art. 198 da
Constituição da República de 1988, fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto
financeiro orçamentário prevista no art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 5° O Município deverá priorizar a realização de processo seletivo de provas
visando regularizar o vínculo funcional de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias que não tenham sido submetidos à processo de contratação que
atenda a norma prevista pelo art. 9° da Lei n° 11.350/2006.
§1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a complementação
financeira do valor do piso a que se refere o art. 1° na hipótese de não efetivação da
assistência financeira da União, inclusive nas seguintes hipóteses:
I - Extrapolamento do teto do número de agentes segundo a sistemática adotada pelo
Ministério da Saúde; e/ou
II - Não enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos de agentes comunitários
de saúde ou agentes de combate às endemias segundo os critérios de cadastro no CNES
e/ou de complementação financeira estabelecidos pela União por intermédio do Ministério
da Saúde.
§2° A complementação financeira a que se refere o §1° deste artigo:
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I – Será realizada até que seja implementado e concluído o processo seletivo a que se
refere o caput;
II - Possui caráter transitório, sendo expressamente vedada a sua incorporação e/ou
equiparação para quaisquer efeitos remuneratórios.
Art. 6° É expressamente vedado o pagamento de qualquer parcela ou vantagem
remuneratória aos servidores ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde ou
agente de combate às endemias que não possua a previsão da correspondente
transferência de recursos financeiros a seu custeio, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Obrigações assumidas pelo Município em decorrência de expressa e específica
previsão em lei municipal;
II – Complementação financeira prevista nos §§1° e 2° do art. 5° desta Lei
Complementar.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no art. 1°, §3°.
Piedade de Ponte Nova, 21 de novembro de 2022.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal