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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 019 de 08 de dezembro de 2022 Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros.
native_id409

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — Situação: Parecer será emitido em reunião.
2022-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Situação: Aguardando deliberação de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-19T14:10:15.638015-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREREITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e
PRAÇA DR. Josk PINTO VIEIRA, 36 — GRNTRO — CEP: 35.382-000
TeL.(31) 3871-5203
Mensagem de 08 de dezembro de 2022.
Exmo. Sr. Presidente;
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores O
Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para a concessão de subvenções, contribuições
e auxílios financeiros, em consonância com as disposições contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e com a proposta de lei orçamentária, ambas do exercício de 2023.
Evidenciada, dessa forma, a existência de relevante interesse público na
medida ora proposta, espera-se a compreensão dos Srs. Vereadores para a aprovação do
presente projeto.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
mit
Prefeito Municipal
-
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
SS
PRAÇA DR Josk PINTO VIBIRA, 36 CENTRO = CEP: 35.382-000
Verd(31) 3871-5209
Projeto de Lei Nº , de 08 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções
sociais, contribuições e auxílios financeiros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da Lei
Complementar No. 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e autorização de
concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para entidades
privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes, no exercício de 2022.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções e Contribuições,
observadas as normas de concessão previstas na Lei de diretrizes orçamentárias do
exercício de 2023, limitada, em qualquer caso, aos valores constantes das rubricas
orçamentárias constantes da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023 e seus
respectivos créditos adicionais.
Parágrafo único. A concessão de subvenções e contribuições deverá observar, ainda,
a prévia formalização de termo de convênio na forma regulada pelo art. 116 da lei 8666/93 e,
especialmente, as disposições contidas na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, mediante a
formalização de termo de fomento e termo de colaboração nas hipóteses, forma e prestação
de contas previstos pela referida lei.
Art. 3º As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta Lei serão
concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2023.
Parágrafo único. Os valores eventualmente concedidos a título de subvenção e
contribuição poderão serem alterados mediante acréscimo até o respectivo limite
estabelecido na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 para abertura de créditos
adicionais, modalidade suplementar.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizados por esta Lei, observarão ainda:
|- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
|| — aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho;
III = celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada.
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PREPECTURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
————————eee
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIBIRA, 36 = CENTRO = CEP: 35.382-000
TeL(91) 3871-5203
Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, a titulo de cooperação, auxilio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro
Município, fica condicionada a:
| - existência de dotação específica;
|! = celebração de convênio entre o Município e o ente estatal beneficiado.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes auxílios
às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica:
| — Auxílio moradia;
| — Auxílio transporte;
Ill — Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos,
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares;
$1º As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às pessoas
físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de atendimento do
cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas
as hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei
Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho
Municipal de Saúde.
82º Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar o
benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos da
Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos
no instrumento de convênio firmado e, ainda, pela Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, em
conformidade com as normas constantes do termo de fomento ou termo de colaboração
firmado e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação de contas
regulados pela referida lei nº 13019/2014.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das metas e
objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins do art. 62 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a realizar custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, desde que exista prévia dotação orçamentária, formalização de
convênio e justificativa de interesse público.
Art. 9º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do
orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art, 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023.
N
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