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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 073/2023 de 05 de maio de 2023. “Dispõe sobre a equivalência da faixa de remuneração que menciona em relação ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.172 de 1º de maio de 2023 e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-22 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada.
2023-05-22 Parecer favorável da comissão G Situação: Parecer pela aprovação.
2023-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2023-05-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Situação: Proposição de Lei para análise jurídica e de comissão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-02T10:37:12.692476-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 073/2023.







Senhores Ilustres Edis, 





A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIEDADE DE PONTE NOVA, usando de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do E. Plenário o Projeto de Lei Complementar nº. 073/2023, que dispõe sobre a equivalência da faixa de remuneração que menciona em relação ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.172 de 1º de maio de 2023 e toma outras providências.

Seguindo os preceitos constitucionais do inc. IV do art. 7º c/c §3º do art. 39, ambos da Carta Magna, onde assim preceitua:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide ADI nº 2.135)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



E não perdendo de vista a Súmula Vinculante nº. 16 do STF, in verbis:

Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Apresentamos proposta de equivalência entre a remuneração dos cargos que possuem remuneração estabelecidas entre o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais) a R$ 1.319,99 (um mil, trezentos e dezenove e noventa e nove centavos), inclusive, com o atual salário mínimo previsto na Medida Provisória nº. 1.172 de 1º de maio de 2023, passando desta forma para o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). 

A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei. Assim, em virtude da alteração da remuneração dos servidores desta Casa de Leis por consequência da vigência da MP nº. 1.172/2023, deve-se proceder a referida alteração da mesma forma, ou seja, por meio de lei em sentido formal, utilizando-se os valores com base na medida provisória em comento.

Isto posto, certo estamos de legislar de forma justa, de acordo com as normais legais e constitucionais vigentes, com a certeza de que os Senhores também perceberão da mesma forma, aprovando o presente Projeto de Lei.



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 05 de maio de 2023. 

 



Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2023/2024





Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora

Biênio 2023/2024



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  Nº.  073/2023 de 05 de maio de 2023.



“Dispõe sobre a equivalência da faixa de remuneração que menciona em relação ao salário mínimo nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.172 de 1º de maio de 2023 e dá outras providências.” 



A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 073/2023 que dispõe o seguinte:



Art. 1º. Esta Lei trata da equivalência entre a faixa de remuneração que menciona, em relação ao valor do salário mínimo nacional, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº. 1.172/2023. 

Art. 2º. As remunerações dos servidores públicos do Poder Legislativo local estabelecidos entre o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) a R$ 1.319,99 (um mil, trezentos e dezenove e noventa e nove centavos), inclusive, passarão a corresponder a importância de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) por mês.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1º de maio de 2023.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. 



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 05 de maio de 2023.



Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2023/2024



Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora

Biênio 2023/2024







ANEXO I

ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

DESPESA 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$)



Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do valor anual das despesas, acrescidas de 13°, férias acrescidas de 1/3 férias e INSS (21,0%) em um período de 12 meses. Não foi considerada na despesa eventual revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da CF/88 em razão do fato de que o §6° do art. 17 da LC101/00 expressamente dispensar a realização das medidas previstas no art. 16 da LC101/00. 



DECLARAÇÃO

Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.

Piedade de Ponte Nova, 08 de maio de 2023.





Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora 



Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora 















III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

	Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Piedade de Ponte Nova, 08 de maio de 2023.





Geraldo Nobre Neto

Presidente da Mesa Diretora 



Rodrigo Cristino da Silva

Secretário da Mesa Diretora 



























ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO



Cargo

Nomenclatura

	Lei de criação do cargo

Valor Unitário

mensal

Valor Unitário do acréscimo

Férias + 1/3

2023

13º

2023

Obrigações patronais (21,0%)

2023

2024

2025

01

Chefe de Serviços Gerais

C.S.G

Lei Complementar nº 021 de 27/08/2012

1.320,00

18,00

0,00

18,00

34,02

19.130,18

19.664,92

21.631,41

02

Assessor de Gabinete

A.G



Lei Complementar nº 44 de 02 de maio de 2019

1.320,00

18,00

54,00

18,00

34,02

15.188,18

19.664,92

21.631,41



Memória de cálculo: Os cálculos têm como referência os valores de R$1.320,00 a partir de maio de 2023, quando da vigência do novo salário mínimo de R$1.320,00. Incluem-se nos valores totais 1/3 (um terço) de férias constitucionais e as obrigações patronais devidas ao INSS/RGPS. Os exercícios seguintes compõem se uma previsão de revisão geral anual no percentual de 10% (dez por cento), levando-se em conta uma alíquota maior de recomposição tendo em vista os índices do INPC/ IBGE no período de 2020 (5,45%); 2021 (10,16%); 2022 (5,93%),valores pesquisados no site oficial do IBGE em data de 17/05/2023,  mais ganho real.





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