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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaProjeto de lei Ordinária nº 007 de 01 de junho de 2023 Autoriza o Município de Piedade de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-05 Proposição aprovada E Situação: Proposição aprovada em dois turnos.
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U Situação: Em análise pela Comissão
2023-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão E Situação: Proposição aguardando deliberação plenária.

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Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
CNPJ=18.316.257/0001-12
Praça Dr José Pinto Vieira, 36 Centro
Piedade de Ponte Nova, CEP=35382-000
email.:licitacao@piedadedepontenova.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI N° ______, DE 01 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA A 
CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS 
GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas 
Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$1.850,000 (um milhão, oitocentos e 
cinquenta mil reais),destinadas ao financiamento de máquinas, equipamentos e veículos, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por 
todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma 
de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em montante necessário e suficiente para a 
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, 
em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas 
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento 
de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para 
receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 
segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido 
por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e 
se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente 
Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de 
crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a 
movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos.
Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
CNPJ=18.316.257/0001-12
Praça Dr José Pinto Vieira, 36 Centro
Piedade de Ponte Nova, CEP=35382-000
email.:licitacao@piedadedepontenova.mg.gov.br
2
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, 
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às 
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que 
se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos 
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO MAYRINK BORDONI
PREFEITO MUNICIPAL

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