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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203
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MENSAGEM de 19 de junho de 2023.
Caros Vereadores,
Estamos encaminhando projeto de lei complementar incluso dispondo sobre a
alteração do estatuto dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova
com a finalidade de instituir a previsão de nomeação de servidores em substituição aos
servidores em gozo da licença maternidade em período que anteceda a concessão da
licença para fins de treinamento.
A proposta visa dar plena efetividade a norma constante do art. 10 do ADCT da
CF/88 e, de forma conjunta, resguardar a continuidade dos serviços públicos prestados
pela gestante.
Esperamos que após a análise e discussão da proposição de lei, seja a mesma
aprovada, requerendo a tramitação do projeto de lei complementar em regime de
urgência
.
Cordialmente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203
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Projeto de Lei Complementar Nº de 19 de junho de
2023.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar
Municipal n° 115 de 31 de março de 1998 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 204 da Lei Complementar n° 115 de 31 de março de 1998 fica
alterado passando a vigorar acrescido dos seguintes §§5° e 6°:
“§5° Durante toda a vigência da licença maternidade, incluídos eventuais
períodos de prorrogações e/ou extensões, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover a nomeação, em caráter temporário, de servidor
substituto com a finalidade de treinamento e transição das atribuições.”
§6° A autorização prevista no §5° será exercida por critério de conveniência
e oportunidade da Administração Pública Municipal mediante análise das
funções desempenhadas pelo servidor e da necessidade do serviço público
municipal, e poderá ocorrer com antecedência de até 90 (noventa) dias da
data prevista para o afastamento, perdurando por todo o período
correspondente ao afastamento do titular.’
Art. 2° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova , 19 de junho de 2023.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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