dh PONTE Nova
PraspiereuRa MUNICIPAL DE PIEDADE
FE PINTO ViRiA ÇÃO Ch 5.382-000
“PELA NX (MO) ATI:
Praça Di Jo
SET I-S006
Mensagem de 23 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Camara Municipal
l ública de
Passo às mãos de V.Exa. Projeto de lei incluso dispondo sobre ooo Cação.
interesse social visando a seleção e doação de lotes sociais para fins
. Ea imitações temporais a
O projeto de lei apresenta a proposta da política pública, as e tência Social a
serem observadas, delegando ao Conselho Municipal de is de seleção dos
atribuição de estabelecer as diretrizes do chamamento p
beneficiários. a
E ada e aprovada, O
Esperamos que após a discussão, seja a presente proposição vot
ão.
que permitirá o atendimento de uma grande parcela da populaç:
Atenciosamente,
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VLLJA CDA er
António Mayrink Bordoni
Fá Prefeito Municipal
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PREPETURA MENICIPAL DE Pr DADE DE Pi
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PROJETO DE LEINS asma 12023
Dispõe sobre instituição política pública de
interosso social que específica e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, por seus
representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono à sequinte
Lei
Art. 1º. Esta Lei estabelece autorização para alienação de bens imóveis po
propriedade do Município mediante doação no âmbito da Politica Municipal de
Habitação.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se .
| - Familia de baixa renda aquela cuja renda familiar, assim considerada id
somatório das rendas de todos os membros da família, não ultrapasse mon!
definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
" e ioie urbanizado parcela legalmente definida de uma área, or
diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de rag al
via pública e, no seu interior, no minimo, de soluções de abastecimento É e esergia
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de
létrica;
oe “Mm - Lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou
desmembramento aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no pgades
de Registro de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado
pelo Poder Público Municipal,
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes
erais:
ú | - promover o acesso ao solo urbano e à moradia digna aos habitantes do
Município, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação
permanente e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da
cidadania, priorizando as famílias de menor renda;
II — interferir nas políticas fundiárias de forma a garantir o cumprimento da
função social da terra urbana;
Il — promover processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de
participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV = incentivar a pesquisa e a incorporação de novas tecnologias e formas
alternativas de construção, utilizando-se de processos inovadores que garantam a“
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melhoria da qualidade e
di a redu
construção civil em geral; São dos custos da Produção habitacional e da
— assegurar a vincul; i i
públicas, com ênfase às Sociales da politica habitacioi
desenvolvimento urbano: 9 de geração de renda,
VI - estimular a partici i
. açã iciati
id compativeis às diretri Ep
1 — priorizar Planos itaci
menor nda, articulados nos âmbitos fed, alas rr pai População de
. — incentivar Prioritariamente o a il
j LIV proveitamento de áreas dotadas de
vitae fr não Deeans Ou subutilizadas, inseridas na área urbana;
. = Prioritariamente os terrenos de propriedade do Poder Público para
Pnpieriiação de Projetos habitacionais de interesse social;
. .— Primar pela sustentabilidade econômi fi ira dos programas e
Projetos implementados; conmoa 6 fnance! am
XI — incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
Xil- :
. adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas;
º XIII — priorizar a retirada e assentamento das familias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação permanente;
nal com as demais políticas
de educação ambiental e de
XIV - estabelecer mecanismos de cotas para idosos, deficientes, famílias
chefiadas por mulheres dentro do grupo identificado como de baixa renda.
CAPÍTULO Il .
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Art. 4º. Constituem princípios da Política Municipal de Habitação :
| — reconhecimento da habitação como direito básico da população;
11 - compatibilidade e integração da política habitacional do Município com as
políticas de habitação federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social:
ll - função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada
para coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
CAPÍTULO IV
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Do Público-alvo
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ENTRO CEP, 35.382.000
5203
Seção |
Dos Programas
AntT o a
projetos habitacionais de amnottuido Por esta Lei tem por finalidade o atendimento de
de loteamentos/otes ia 'eresse social que tenham por finalidade a produção de
: rbanizados " -.
habitações de interesse social enquadrados como lotes sociais, destinados às
io 8º. O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das
diretriz NOS programas e projetos habitacionais de interesse social, observadas as
bh es a serem estabelecidas em resolução do Conselho Municipal de Assistência
An 9º
Municipal aut
condições:
= ! - abertura de processo administrativo observados os ditames das leis de
licitações, com a finalidade de alienação dos imóveis em favor dos beneficiários a
Serem selecionados por chamamento público;
Il - concessão de direito real de uso do bem imóvel em favor do beneficiário,
observadas as seguintes disposições:
a) 02 (dois) anos para efetivar a construção do imóvel, sob pena de reversão
automática do imóvel em favor do Município;
b) 05 (cinco) anos de exercício da concessão mediante o uso do imóvel para
fins de moradia do grupo familiar beneficiário, que após os cinco anos de sua outorga
converterá em doação definitiva;
HI - previsão de cláusula inalienabilidade do imóvel durante o prazo da
concessão de direito real de uso.
$1º O descumprimento total ou parcial de qualquer das condições
estabelecidas neste artigo importará na reversão do imóvel em favor do Município.
$2º Fica autorizada a dispensa de licitação das alienações previstas nos
imóveis de propriedade do Município;
$3º As condições do chamamento público observarão as normas a serem
expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
No âmbito do programa instituido por esta Lei, fica o Poder Executivo
orizado a realizar a alienação dos bens imóveis observadas as seguintes
“CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei decorrem do exercício
regular de atividade fim do Município, estando consignadas na lei orçamentária anual
LST
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Praça Dr. Josr Pp:
MT I-S606
PAX(M » 3871-5203
Am. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Piedade de Ponte Nova, 23 de setembro de 2023.
1 ' , , ( )
Antônio Mayrink Bordoni
” Prefeito Municipal
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