CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Sátiro de Melo, nº. 85, Centro
Telefax 31 38715110
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024.
Senhores Ilustres Edis,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIEDADE DE PONTE
NOVA, usando de suas atribuições legais, apresenta para apreciação do E. Plenário o Projeto
de Lei nº. 001/2024, que dispõe sobre a revisão geral anual do subsídio dos vereadores e do
vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.
Seguindo os preceitos constitucionais, mormente o inc. X do art. 37 da Carta Magna,
onde assim preceitua:
“a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;”
Apresentamos proposta de ajuste do subsídio dos vereadores da ordem de 3,71% (três
inteiros e setenta e um centésimos percentuais), em observância ao INPC acumulado durante
o ano de 2023, e reajuste de 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) sobre
os vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal como forma manter seu poder
aquisitivo ante a natural corrosão da moeda.
O reajuste dado aos servidores engloba o INPC acumulado de 3,71% (três inteiros e
setenta e um centésimos percentuais) durante o ano de 2023 e aumento real na ordem de
3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
É de se dizer que por meio do Decreto nº. 11.864/2023 houve a fixação do salário
mínimo nacional no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), o que implicou
em aumento de 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em relação ao
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salário mínimo vigente em 2023. Por meio deste parâmetro é que houve o reajuste da
remuneração dos servidores desta Casa de Leis.
Observamos ainda, na elaboração deste projeto de lei, as regras constantes da Lei
Complementar nº. 101/2000, notadamente no art. 17, §6º, cuja estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
não fica dispensada, eis que está havendo aumento real aos servidores.
Além da estimativa de impacto orçamentário financeiro, acompanha este projeto de
lei declaração de adequação com a LOA, LDO e PPA.
Isto posto, certo estamos de legislar de forma justa, de acordo com as normais legais e
constitucionais vigentes, com a certeza de que os Senhores também perceberão da mesma
forma, aprovando o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
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PROJETO DE LEI Nº. 001/2024 de 16 de janeiro de 2024.
“Dispõe sobre a revisão anual do subsídio dos
vereadores e remuneração dos servidores da Câmara
Municipal de Piedade de Ponte Nova.”
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE
NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e
deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 001/2024 que dispõe o seguinte:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro 2024, fica concedida aos Vereadores da Câmara
Municipal de Piedade de Ponte Nova, a título de revisão geral anual, correção na ordem de
3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos percentuais) sobre o respectivo subsídio,
correspondente à inflação acumulada do período de janeiro a dezembro de 2023, de acordo
com o índice apurado pelo INPC, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal e da
Lei Municipal nº. 1.149/2016.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro 2024, fica concedida aos servidores da Câmara
Municipal de Piedade de Ponte Nova, a título de revisão geral anual, correção na ordem de
6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) sobre o respectivo vencimento
básico, correspondente à inflação acumulada do período de janeiro a dezembro de 2023
(3,71%), de acordo com o índice apurado pelo INPC, nos termos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, e aumento real na ordem de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento).
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Faz parte da presente lei estimativa do impacto orçamentário e declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
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ANEXO I
DESPESA
I - DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio
de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento
permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.
Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
II - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem
dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente
com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Mesa Diretora
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora