LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE
PONTE NOVA
EXERCÍCIO DE 2025
MENSAGEM
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
Mensagem de 15 de abril de 2024
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública municipal; a organização e a estrutura dos
orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação
tributária; autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da
Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às metas que se pretende alcançar em 2025,
constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual, observados os
anexos de metas fiscais para o período.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos
de elevado apreço.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2025
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
Projeto de Lein? | de 15 de abril de 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Piedade de Ponte Nova
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
|— As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — A estrutura e organização dos orçamentos;
Il — As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV — As disposições para transferências voluntárias e auxílios;
V-— As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
IX - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2025,
em consonância com o art. 165, 8 20, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos
anexos que compõem essa lei.
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
| — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Il — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
83º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
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84º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
HI - subfunção;
IV — programa;
V - ação, atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Parágrafo único. Os grupos de despesa serão organizados segundo as categorias abaixo:
| — Pessoal e encargos sociais;
Il — Juros e encargos da dívida;
III — Outras despesas correntes;
IV-— Investimentos;
V- Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição;
VI — Amortização da dívida; e,
VII — Reserva de contingência.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
|- A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções sociais e econômicas;
Il — Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno valor expedidas pelo Poder Judiciário, e,
Il — As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
| —- Mensagem;
Il — Texto da lei;
Il — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
81º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| — Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
|| — Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill — Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da Lei no 4.320,
de 1964;
VI — Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320/1964;
VII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII — Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
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IX — Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em
nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X — Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
82º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, 83º, da Constituição Federal e na alínea “b”
do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
Il - dotações referentes à contrapartida;
Ill - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
83º A proposta orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares, observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
84º A autorização a que se refere o 83º deverá observar limites distintos de abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos | a
IV do 81º do art. 43 da Lei nº 4320/1964, especialmente quanto a apuração de superavit financeiro e/ou excesso de arrecadação.
84º O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das
transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da
Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
85º A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de
2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os artigos 158 e 159, |, be 8 3º, da Constituição Federal.
86º Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas:
|- As alterações promovidas nas transferências constitucionais e legais decorrentes da Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto
de 2020 e Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020;
IH — O plano anual de contratações anual previsto no inciso VIl do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, caso tenha sido elaborado
para o exercício de 2025.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024, sua respectiva proposta
orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Os Consórcios Públicos vinculados à administração indireta do Munícipio deverão observar a mesma data de envio
do caput, das respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação da proposta orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
| — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 30 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das
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ações e as informações complementares;
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de elaboração do Plano Plurianual, que
tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição
da República.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras.
82º A programação dos investimentos para o exercício do ano 2025, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em
execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios e outros ajustes de transferências voluntárias específicas.
$3º As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos
para inclusão de Projetos de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores consignados no PPA do
Município, promovendo sua atualização.
84º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para pagamento de parcela, amortização,
juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, na hipótese de existência de operação de
crédito contratada.
85º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração
Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, pelo Órgão ou pela
Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 16 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| — Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
Il — Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses
destinadas ao atendimento da educação infantil;
Art. 18 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao
montante da despesa de capital.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham, de
forma não cumulativa, a uma das seguintes condições:
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| — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
lazer, extensão, promoção e desenvolvimento rural;
|| — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Il — Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V- Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei nº 13.019/2014;
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular no último ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
82º A concessão das subvenções deverá ainda, conforme a hipótese de concessão, observar as normas estabelecidas na Lei nº
13.019, de 2014.
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de Yauxílios e/ou contribuições
para entidades de direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
Il — Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do 8 1º do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
Conselho de Assistência Social de qualquer dos níveis da Federação;
Ill — Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, instituídos na forma da Lei nº 11.107, de 2005;
V — Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
81º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
| — Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
Il — Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
82º As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
83º Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal
específica:
| — Auxílio moradia;
Il — Auxílio transporte;
Ill — Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares no âmbito da política municipal de habitação.
V — Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em lei municipal.
84º As concessões de que tratam o 83º deste artigo somente serão realizadas às pessoas físicas mediante laudo da assistência social
atestando a necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas,
ressalvadas as hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e
resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
85º Os auxílios de que tratam o 83º deste artigo poderão ser concedidos mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário,
ou mediante ao terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos do
Município em favor do cidadão.
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Art. 21 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que sejam
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
|- Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura dos gastos;
Il - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano de trabalho;
HI - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de
contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado, observadas, conforme o caso, as disposições do
art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e/ou pela Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social, transparência e prestação
de contas.
Art. 23 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas
ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder
Público.
Art. 24 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
81º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
82º Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa.
83º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
84º O Poder Executivo Municipal poderá realizar a repriorização, total ou parcial, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de
2025 e créditos adicionais, nas seguintes hipóteses:
| - Remanejamento de recursos de um Órgão para outro Órgão.
Il - Transposição através da realocação no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo Órgão.
III - Transferência através da realocação de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo Órgão e do
mesmo programa de trabalho.
85º A repriorização prevista no 84º deste artigo será realizada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e estará vinculada
à extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, limitada, em qualquer caso, à trinta por cento
do valor total da receita estimada constante da lei orçamentária de 2025.
86º Fica autorizada a realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei orçamentária para execução de determinado
elemento de despesa, que será efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá abertura de crédito
adicional, nem tão pouco caracterizará a repriorização prevista no 84º deste artigo.
87º A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de novos programa e/ou ações, fica autorizada mediante
expedição de Decreto específico.
88º A criação de elemento de despesa, desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, será realizada por meio de
crédito suplementar, aberto por Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
89º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
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por meio de decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
$10 Poderá ser realizado o remanejamento de recursos orçamentários sem acréscimo da despesa autorizada no mesmo Grupo de
Despesa e mesmo projeto/atividade, através de decreto executivo
$11 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios,
serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a
contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
812 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição será efetivada, quando
necessária, mediante Decreto do Prefeito Municipal.
$13 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou contratuais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
814 As despesas descritas no 812 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$15 Na execução das despesas constantes do $12 deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
projeto de lei orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
|— Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
81º A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2025 destinadas ao pagamento de precatórios observará a redação do art. 100 da
Constituição da República mediante a inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem despendidos no exercício financeiro
de 2025, observadas as normas específicas expedidas pelo Poder Judiciário.
82º O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis
contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os
precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes.
83º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas
na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas às requisições de pequeno valor, deverão ser integralmente
previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exequendas.
85º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à apreciação do Órgão Jurídico
Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas
por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
81º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício
de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais.
82º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica,
observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos
servidores em caráter permanente se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 Para efeito do disposto nos artigos 37, Ve X e 169, 81º, inc. Il, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101,
de 2000, ficam autorizadas a realização de concurso público, processo seletivo simplificado, designação pública de pessoal,
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para
atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao serviço público e que, cumulativamente, atenda ao
disposto na Emenda Constitucional nº 128/2022, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República,
constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Ficam também autorizados, no exercício de 2025, a adequação dos vencimentos dos cargos e das carreiras da administração
pública municipal face a piso que sejam estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente atendido o disposto na
Emenda Constitucional nº 128/2022 e, ainda, desde que vinculados à existência de disponibilidade orçamentária e que sejam
atendidos os limites de despesa de pessoal preconizados na Lei Complementar nº 101/200 e alterações.
82º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de
2025 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 29 No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento das áreas de
educação, saúde, assistência social ou ainda nas hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 30 O disposto no $ 10 do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
$1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput,
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade;
Il — Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício,
observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos
servidores efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos e provisões de férias acrescidas de um
terço e décimo terceiro salário.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a
ser realizadas no exercício seguinte.
81º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
82º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte
deverão ser anulados.
$3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante
dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
84º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo,
quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 33 Considera-se contraída a obrigação:
|- No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
Il - Relativas à pessoal:
a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da
República de 1988;
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em comissão;
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
$1º No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
82º Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais como férias, abono de férias, décimo terceiro salários e
demais vantagens vinculadas à remuneração deverão observar os mesmos critérios indicados no inciso Il do caput deste artigo.
$3º Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como processadas e não processadas individualizadas pela
respectiva fonte de recurso.
Art. 34 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a
viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
81º Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital
previstas no Orçamento.
82º As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2025.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá ser editada com o atendimento das exigências
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo fiscal em mais de um exercício financeiro ou que não seja
possível apurar o respectivo montante do benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a elaboração/formalização das
estimativas e demonstrações previstas no caput e 881º e 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ao final do processo de
concessão do benefício.
82º Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
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legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
|— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que
estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos
adicionais, modalidade suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto financeiro e orçamentário no
exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 38 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de
lei no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO, mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante
lei específica, que demonstre a metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 39 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de
resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de Wprojetosl", WatividadesW" e Woperações especiais" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado
da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 81º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os
montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
83º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 excluídas:
| - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;
Il - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 40 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42 Para os efeitos do art. 16, caput, incisos | e Il da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art. 182 da Constituição.
81º O disposto no caput também deverá ser observado nas hipóteses de procedimentos licitatórios e de contratação direta que se
enquadrem nos termos do caput do arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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que importem em despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17
82 Os demais procedimentos licitatórios e de contratação direta não englobados pelo disposto no 81º deste artigo deverão conter
apenas a comprovação de adequação orçamentária, nos termos do art. 6º, caput, inciso XXIII, alínea “j” da Lei nº 14.133/2021.
Art. 43 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de
outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá as metas bimestrais de realização de
receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
83º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo,
terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 31 de
dezembro de 2024.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem
prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 47 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da Lei nº 14.133/2021
e alterações posteriores.
Art. 48 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita
orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da
República.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 15 de abril de 2024.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art. 4º,81) Valores em R$1,00
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE (a) | CONSTANTE 2 CORRENTE (b) | CONSTANTE É CORRENTE (c) | CONSTANTE 2
Receita Total 33.761.500,00 32.616.655,40 0,03 35.226.900,00 32.881.511,13 0,04 36.465.100,00 32.886.253,54 0,04
Receitas Primárias (1) 31.700.500,00 30.625.543,43 0,03 33.135.900,00 30.929.728,84 0,03 34.343.100,00 30.972.516,02 0,03
Despesa Total 33.761.500,00 32.616.655,40 0,03 35.226.900,00 32.881.511,13 0,04 36.465.100,00 32.886.253,54 0,04
Despesas Primárias (11 ) 32.940.500,00 31.823.495,31 0,03 34.486.900,00 32.190.779,95 0,03 35.735.100,00 32.227.898,97 0,04
Resultado Primário (Ill) = (1-1) -1.240.000,00 1.197.951,89 0,00 -1.351.000,00 -1.261.051,12 0,00 -1.392.000,00 -1.255.382,95 0,00
Resultado Nominal 100.000,00 96.609,02 0,00 47.000,00 43.870,76 0,00 -100.000,00 -90.185,56 0,00
Divida Pública Consolidada 2.600.000,00 2.511.834,61 0,00 2.500.000,00 2.333.551,29 0,00 2.400.000,00 2.164.453,37 0,00
Divida Consolidada Líquida 1.970.000,00 1.903.197,76 0,00 2.017.000,00 1.882.709,18 0,00 1.917.000,00 1.728.857,13 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP (V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2025 2026] 2027
100.000.000.000,00 100.000.000.000,00 100.000.000.000,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2025 2026 2027
3,51 3,50 3,50
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
ANF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso |) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2023 - (a) PIB EM 2023 - (b) PIB (c)=(b-a) %(cla)*100
Receita Total 25.947.260,00 0,03 30.741.169,09 0,03 4.793.909,09 18,48
Receitas Primárias (1) 24.898.060,00 0,02 29.666.988,04 0,03 4.768.928,04 19,15
Despesa Total 25.947.260,00 0,03 30.177.677,34 0,03 4.230.417,34 16,30
Despesas Primárias (II) 25.810.260,00 0,03 29.762.821,03 0,03 3.952.561,03 15,31
Resultado Primário (Il )= (1-1) -912.200,00 0,00 -95.832,99 0,00 816.367,01 -B9,49
Resultado Nominal 326.000,00 0,00 -279.554,28 0,00 -605.554,28 -185,75
Divida Pública Consolidada 2.800.000,00 0,00 971.600,06 0,00 -1.828.399,94 -65,30
Divida Consolidada Liquida 1.825.000,00 0,00 -5.124.016,66 -0,01 -6.949.016,66 -380,77
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2023 (EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
100.000.000.000,00 100.000.000.000,00
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[Re 00'00L'59h"9€ ve'y 00'006'9Z2'S€ os'oL 00'009'L9/'g€ S/'2L 00'00/'€S5'0€ L6'0g 00'092'2b6'5Z 00'000'0Z8'6L Ijo 1 esadseq
voe 00'00L"epe"be es'p 00'006'sel "gg 06'0L 00'005'004'L€ os'pL 00'00/'ces'8z este 00'090'868"yZ 00'00/'€p/'8L (1) seuguua segoooy
LS'€ 00'00L's9b"9€ ve'b 00'006'922's€ os'oL 00'005'L9/'€€ SL 00'00/'€55'0€ Lo'0€ 00'092'2b6'SZ 00'000'028'6L Iejo1 ejeoou
% Leo % 9z0z % Szoz Yo vzoz % ezoz teor
SILNINHOO SOS V SINOTVA
OyôvolaldaIdsa
00'L$N WB SeJojeA
SIHOTIILNV SOIDIDHIXAI SJAHL SON SVAVXII SV INOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLIIA - € OALLVEILSNONIA
SVIRIVININVÔNO SIZIALINIA IG 137
ETÁIA
SIVOSII SVLIIN JA OXINV
OIdISINNIA OA OAVAITOSNOD
(mr ostouj “oz 8 “op * Me “JHT) € OAgeNSUOLISA - JINV
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
ANF - Demonstrativo 4 ( LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso Ill) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 %o 2022 %o 2021 %
Patrimônio / Capital 18.808.070,40 50,00 22.198.790,52 50,00 16.839.071,54 50,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 18.808.070,40 50,00 22.198.790,52 50,00 16.839.071,54 50,00
TOTAL 37.616.140,80 100,00 44.397.581,04 100,00 33.678.143,08 100,00
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.155
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art. 4º, 2º, Inciso Ill)
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021(c)
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 165.400,00 0,00 0,00
Alienação de bens Móveis 165.400,00 0,00 0,00
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 31.200,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 31.200,00 0,00 0,00
Investimentos 31.200,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2023 (9)=(la-lld+llh) | 2022(h)=(Ib-lle + li) 2021 (i)=(le- if)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (ll ) 0,00 0,00 0,00
VALOR (IV )= (= +11) 134.200,00 0,00 0,00
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.155
MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso V)
Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUN. DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS
Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) 0,00
MARGEM BRUTA (Ill )=(I+ 11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) 0,00
MARGEM BRUTA (Il) = (1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( Ill - IV ) 0,00
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.155
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.155
SS/'L OpSI0A SeeJoWy SuEIges ÁojopIS Jod opyuuo VALT VOLLVINHONI ONVIA O
00'000'00€ opdepeosue ap opdeJsnia | 00'000'00€ OBIPPEISUIY OP OBILI]SNIA
JOJ2A opSuoseq JOJ2A opôuoseq
SVIONIAIAOAA SOAISSVd SIVOISII SOISIA SIVNIA
00'000'00L 00'000'00L VLOL-INS
00'0 00'0 SejusBuguos SOAISsed sono
00'0 00'0 SeSISAIQ Seloua]sIssy
00'0 00'0 SOAISSed Sp opounssy
00'0 00'0 sepipeouog segueieo 9 sieny
00'0 00'0 OJUSLIS4UOSH GP OSSS901J WS SEPINQ
00'000'00L sougjeBId | 00'000"00L sieiIpnç sepuewsg
JOJ2A opôuoseg JOJeA opÍuoseq
SVIDNIAIAO Ud SILNIONILNOOD SOAISSVd
VAON JLNOd 30 3avaaia IA NO VENLIIIIAA
00'0 00'0 TVIOL
00'0 00'0 TVIOL-aNS
00'0 00'0 SIBISI SOISIY SONNO
00'0 00'0 seoaslo1d ap BIUedeJosIq
00'0 00'0 JoIeW e sojnqui ep ocoImysoy
00'0 00'0 OoB9PPpeISUIY SP OBIBISNIJ
JOJeA opSuIseq JOJ2A oBôuIsoq
SVIONICIAO Ed SOAISSVd SIVISId SOISIA SIVNIA
00'0 00'0 TvVLOL-aNS
00'0 00'0 SejusBuguos SOASsed SONO
00'0 00'0 SBSISAIG SeDUB]sIssy
00'0 00'0 SOAISSed Sp oedUNssy
00'0 00'0 SepIpedUOD Ssegjueles é sieay
00'0 00'0 OJUSLUINSUUONO SP OSSSI01 LUS SEPINQ
00'0 00'0 sIBDIPNÇ SEpueiuSa
JOJ2A opôuIsaq JOJ2A opÍuIsed
SVIONICIAOAd SILNIONILNOO SOAISSVd
VAON JLNOd JQ a3avaald 3d IVAIDINNIA VAVIAVO
o0't$H (e Sp ue 'a47) day
gSz0z
SVIINIAIAOdAd A SIVOSII SODSII - 6 OAILVILSNONAA
SIvoSlIai SOISIY ITA OXINY
SvVISVININVÕIO Sazisiadia ada |37
OIdIIDINNA 0d OAVAITOSNOD
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
SSL, OBSI9A
saeioW aueige Aejopis 10d oppuuo
VOLT VILYNHOANI ONVId O
00'000'004 00'000'00% VIOL
00'000'00€ 00'000'00€ VLOL-INS
00'0 00'0 SIBISIA SONSIY SONNO
00'0 00'0 seossfo1d Sp BruedeJsIq
00'0 00'0 JOIBIN E SOjNqu| 9p oBIINsoy
Sz.0z
SVIINIAIAOdAd A SIVOSII SODSII - 6 OAILVILSNONAA
SIvoSlIai SOISIY ITA OXINY
SvVISVININVÕIO Sazisiadia ada |37
OIdIIDINNA 0d OAVAITOSNOD
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
SSL, OBSI9A
saeioW aueige Aejopis 10d oppuuo
VOLT VILYNHOANI ONVId O
SVOILNVIN SI0DV 00'00L % OSOQI OV OVONILV JA SIODV IA OVINILANVIA | geo
OGILLNVIN OQNNA 00'00L % OSOGI OG IVdIDINNIA OANNA OQ OVONILNNVI | ceo'z
OGLLNVIN OHTISNOD 00'00L % HVTILNL OHTASNOD OQ OVINILANVIA | 0€0%
OGILLNVIN OQNNA 00'00L % 31N39SINOAVIVONVIHO VA SOLIINIA SOQ OANNI "LANNVIA | 620'T
OGLLNVIA VAVSDOA 00'00L % VINVAVGIO OHTVAVAL VANIA "ISNVEL "DONA OQ LNNVIA | 820
OGLLNVIA SVHO 00'00L % SVHO OQ OVINILANVIA | 2207
OGLLNVIN OONNA 00'00L % “VIDOS "SSV JA IVAIDINNIA OANNAI OA OVINILNNVIA | Teo
OavaIdSI OQVIINSIS VLIWN VOIGII IA IAVOINN Oválsosaa ovôv
VaNaA 3 ODINdiNI JA OVIONONA OANVISN E 3 1VIDOS JAVATVNDISIA V OANILVENOD 'IAVAMIEVEINTINA JA OVIVALIS NI TVAIDINNIA OVIVINAO V HIANILY !OALLIFSO
VEIO TVIDOS SSV JA TVdIDINNIA VNVIDONA Z000 :VAVHDONA
VOLLNVIN OVIINAIILNOD 00'00L % dISVd OV OVIINIISLNOD JA OVINILANVIA | Cro
OGILNVIA OINIANOD 00'00L % “MAIO VIDNOd V INOD OINIANOOD OA OVOINILANVIA | 200%
OGLLNVIA OINJANOD 00'00L % BV LIMA VIDNOS VINOD OINIANOOD IA OVINILANVIA | 900'T
OavaaIdSI OAVIINSIA VIIW Vala 3a JAvVaINN OváluosIa ovôv
“SODLSI TVNII SVNVHDORd SOQ OVISID 3 OVIVININITAIAI VIVASOIIIN JA VIMANA OVIVALSININAV VA SOVIHO SO HIAOUd :OALLIFIO
OALVILSININAV OIOdV 1000 :VAVIDONA
VOVZILHOWY VOIAO 00'00L % VOVLVILNOS VOIAIO VA OVIVZILHOWY | LOCO
odvdadsa OdviINSaIS VII VaIdaII Ja IavaINn ovôtsosaa ovôv
“OldIDINNIA OA JAVAlIVAVO V OV ONILV Na a SIVOIT SONLINVAVA SOC OULNIA “TVAIDINNA VOIAIO VA ITONLNOD O 3 OLNINVIONIHIO O HIAONOUd :OALLIFIO
IV dIDINNIA VOIAIO VA OLNIINVIONIHIO 0000 :VANVADONA
VAON JLNOd Jd a3avaala 3a "NNIA VAN LIIIAA :IAVALLNI
TVdIDINNIA OVÍVALSININAV VA SIAVANSONIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONIA
SZOZ - SVISVINIINVÔNO SIZINLAINIA JA 137
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
99 opsion saeJoW aueige Ásjopig od opyuus VOLT VIU YINSOSNI ONVTIA O
OGLNVIN UVTOISI ILHOASNVAL 00'00L % “WIDIdSI ONISNI UVIODSI ILHOASNVAL OQ OVONILNNVIA | Opl'Z
OGLLNVIN UVTOISI ILHOASNVAL 00'00L % V100SI JHd VIOOSI ILHOdSNVHL OQ OVINILANVIA | 6EL'T
OGLNVIN UVTIOISI ILHOASNVAL 00'00L % 3H03H0 HVTODSI ILHOASNVAL OQ OVONILNNVI | gey'z
VOLLNVIA HVIOISI VANTHIN 00'00L % V109SI-IHd AVIOISI VANIHAII OVOINILANVIA | 9EL'T
VOLLNVIA AVIOISI VANTIIN 00'00L % JHOIHO HVIOISI VANIA OVOINILANVIA | SEn'T
VOLLNVIA AVIOISI VANTHIN 00'00L % VININVANNA ONISNI HVI0ISI VANITHIIN VA OVINILANVIA | €s0'T
OGLNVIN AVIOISI ILHOdSNVAL 00'00L % HVTODSA ILHOASNVHL OQ OVINILANVIA | Z50'T
OGILNVIN IV LNIINVONNA ONISNI 00'00L % IV LNIINVONNA ONISNI 0] OVINILANVIA | 0S0'T
VOLLNVIN JHO3HO 00'00L % 3H0IH9 VA SIAVAIAILV SVO OVONILNNVIA | 6r0'T
VOLLNVIA VIOOSI JHd 00'00L % HV1OISI INd ONISNI OQ SIAVOIALLV SVO OVONILNNVIA | gyo'z
Odvdadsa OdviiINsas VII VaIda aa aavaINn ovôtsosaa ovôv
“TVNOISSIAO Ad
a TVIDOS OUNLNA OLNIINIAT OANISAA NAS O O VAVd ISVE ONOD OQNIAHAS 'ONISN a 3 TVdIIINNIA IdaA VIad SVAIONVHAY SVOSSAd 3 SVINVISO SV SVGOL V JAVANYND AA ONISNI HVNOLDHOdO Rd :OALLIFIO
OVIVINAI JA TVdIDINNIA VNVIDONA 000 :VAVHDONA
VOLLNVIA VIONTAIASNVAL 00'00L % 3LSIASIO OV VIONIHIASNVAL | 240'7
VOLLNVIA VIDNISIASNVIL 00'00L % IdVINVSIO OV VIONINIASNVAL | 9P0'T
SVOILNVIA SIAVAIALYV 00'00L % vVoIsva 3aNvs JA SIAVAIAILV SVO OVOINILANVIA | LyO'T
OavaaIdSI OQVIINSIS VLIWN VOIGII 3a IAVOINN Oválsosaa ovôv
OdvZVIDIdSAI OLNIWIANILV 3 VIDNIHISIS 3A S IVIIdSOH VHVd SILHOdSNVHL “JANVS JA SONANA SODIAHAS SOV OVIVINdOd VA TVSHIAINN OSSIDY O HIAOINONA :OALLIFHO
JanvS 34 TVdIDINNA VAVADOSd €000 :VINVHDO Hd
OGLLNVIN OANNA 00'00L % OSOdI OQ UVT VSVO VOA TVAIDINNIN OANNA OG LNNVIA | 1207
SVGIANILV SVOINVIÃO 00's NM VAOCIHIODY VIANA VINVHDOA OQ OVINILANVIN | +eO'T
OaVHIdSI OQVIINSIS VIIN VOIGII IA IAVAINN Ováluosaa oyôv
TVdIDINNIA OVÍVALSININAV VA SIAVANSONIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONIA
SZOZ - SVISVINIINVÔNO SIZINLAINIA JA 137
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
SSL, OBSI9A
saeioW aueige Aejopis 10d oppuuo
VOLT VILYNHOANI ONVId O
OGLLNVIA VNILSIS 00'00L % OIIV.LINVS OLO9SI 3IQ VINILSIS OT OVONILNNVI | c80'%
OGILLNVIN OQNNA 00'00L % ODISVE OLNIINVINVS 30 IVdlDINNIA OQNNA OQ OVONILNNVIA | 0Z0'
OqvaIdSI OdVITINSIS VIIN VIGIA IA IAVOINN OyóriosaIa ovôv
SVINIOA JA OVIINNINIA V NOD “OVO VINdOd VA JANVS VA VIRSOHTIWN V OQNVNOIDHOdONA “OldIDINNIA OQ ODISVI OLNIINVINVS JQ VINILSIS O UVIOHTIN “OALLIFIO
OLNAIINVAINVS 3d TVdlDINNIA VAVADOAA LL00 :VINVHDONA
OCILNVIN ILHOdSI
00'00L
%
HOCVINV ILHOdSI OA "LNNVIA | 890'2
OavaIdSI OdVITINSIS
VIIN
VOIGII IA IAVOINN
Oyólsosaa ovôv
Ov9VINdOd VA JANYS VA à VOIA JA Javanvno va VRIOHTAIM JA SVINHOA ONOD 'HaIZzv1 ad
SIAVAIALY 3 HOAVINV ILHOdSAI O AVALLNIDNI 3 HIAOINORd :OALLIFIO
HIZVT 3 ILHOdSI 3 TVAIDINNIA VAVADONA 0100 :VAVHDONA
VOLLNVIN OVOVNINNTI | 00º000"L % VONaNd OVIVNIANTI VA OVONILNNVIA | 920'7
VOLLNVIA VZIdINI 00'00L % voNgNd VZIdINN VA OVOINILANVI | S20'€
SVAVININIAVA/SVAVITVO SVIMENA SVIA 00'00L % svomand SVIA JA OLNIINVITVO 3 OVOVINIWIAVA | 9LO'L
OavaIdSI OQVIINSIS VIIWN VOIGII 3a IAVOINN OválsosIa ovôv
VdlDINNIA OVIVINAOd V SOCIDINIAO SOINANA SODIAHIS SOA VRIOHTAIIA V HIAOINORA :OALLIFIO
SOINNANd SODIAIIS SOA VRIOHTIN JA VAVADORA 2000 :VINVHDOHd
SVGILNVIA SIVNODIAVAL SVLSII
00'00L
%
SINVINdOd 3 SIVNOIDIAVAL SVLSII IA LNNVIA | S90'T
OdvaaIdsa OAVITINSIS
VIIN
Vala 3d IAvaINn
ovôlsosaa ovôv
OIdIDINNIA ON VENIINO V HVALLNIONI 3 HIANNAIA “HIAONONA :OALLIFTO
vVENTINI IA TVAIDINNIA VAVADONA 9000 :VAVIDO A
TVdIDINNIA OVÍVALSININAV VA SIAVANSONIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONIA
SZOZ - SVISVINIINVÔNO SIZINLAINIA JA 137
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
99 opsion saeJoW aueige Ásjopig od opyuus VOLT VIU YINSOSNI ONVTIA O
VOLLNVIA VHINALVA 00'00L % VIONHIDY VHINALVA VA OVONILNNVIA | 060'Z
Odvdadsa OdviiINsas VII VaIda aa aavaINn ovôtsosaa ovôv
OIdIDINNIA ON SIVANA SIAVAIALLV SV HVIOdYV 3 AVALLNIDNI *
van OIIIN OA OLNIWINTOANISIA JA VINVHDO A YL00 VINVHDOA
SVALLNVIA SvavaLsa 00'00L % SIVAIDINNIA SVAVELSI IA OVONILNNVA | S80'€
OqvHIdSI OQVIINSIS VIIN VIGIA IA IAVOINN Oyóliosaa ovóv
“SVOSSI d JQ ILHOdSNVAL OQ 3 TVINH OVINAORA VA OLNINVOISIVAVA SIVAIDINNIA SVAVALSI SVA IJAVANVNO V HVHOHTIIN :OALLIFIO
SILHOASNVAL IA TVAIDINNIA VINVADOUA EL00 :VINVHDONA
OCLLNVIA OLNINV LA VdIa 00'00L % JANIISINV ON JA OLNINVLHVAIA OQ OVONILNNVIA | 280'2
SVGILNVIN SI0OV 00'00L % 3LNIISINV OIJIN OV OVIILONA JA SIODY | eso'z
OdvaaIdsa OAVITINSIS VIIN Vala 3d IAvaINn ovôtsosaa
JLNIISINV OIIN OV OVIILOUA JA SIODV HVALLNIONI
JLNIISINV OIIIN IA IVAIDINNIA VAVIDONA ZL00 :VANVADOUA
TVdIDINNIA OVÍVALSININAV VA SIAVANSONIA 3 SVLIIN SVA OALLVILSNONIA
SZOZ - SVISVINIINVÔNO SIZINLAINIA JA 137
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
SSL, OBSI9A
saeioW aueige Aejopis 10d oppuuo
VOLT VILYNHOANI ONVId O
19%€ 00'00L'99%"9€ ve'p 00'006'922's€ os'oL 00'005'L9/"€€ L9'0- 00'00/'e59'0€ 199 60'69L"Lp/'0€ ep'00'seg'ez (uu) = (un) + (1)= (41) TVLOL
00'001- oo'0 oo'001- oo'o oo'00!- o0'0 oo'00!- 000 oo'00!- 000 oo'0 (1) sagônaaa svaLno
000 00'000'00€'Z 000 00'000'00€'Z o0'0 00'000'00€'Z vote 00'000'00€'Z [A ce'sogcez'z oo'0gy'se'z Ieydeo ep sefouguojsuei,
o0'0 00'000'00Z oo'0 00'000'00Z o0'0 00'000:00Z ze0z 00'000'00Z 00'001- 00'007'59L 000 SISAgIN SUSg Sp opóeUaIIy
000 00'000'002 000 00'000:002 oo'o 00'000'00Z zo'oz 00'000'00Z oo'0o!- 00'004"59L oo'0 Sony Sp opáeuelly
00'0 00'000'000"L 00'0 00'000'000"L ee'ce- 00'000'000"| zeurel | 00'000'00S'L 6o'ze- Vy'900'22 9v9Leesr SeuISju| ONp$IO Sp segóeiado
o0'0 00'000'000"L 000 00'000'000"L ee'ee- 00'000'000"L zeret | 00'00000S'L co'ze- Vy'S00'22 9vaLeTsy oupelo ep segóeiado
o0'0 00'000'005"€ oo'o 00'000'005"€ OS'zI- 00'000'009"€ o9'L9 00'000'000"» es'o- os'cog'szh'z 9'9pz spo (11) IVLIAVO 3A SVLIZO3S
000 00'000'01 000 00'000'01 oo'o o0'000'0L 9e'96- o0'000'0L os'eog elero iz 6L'L6rez SejuS10o Sejsooy seno
ae 00'00h:206'b- ms 00'00/:0p/'- 029 00'000'26h"h- o8's 00'00€'pez"h- estz er'sLezoo 9y'9Lgeo6'e- B3QNNA OP segônpeq
ge'e 00'000'5L6's€ 00's 00'005'6/5"be LELL 00'000'pE6ZE gyz- 00'005' Lb9'6Z sa'9 8/'Ls6'ege'0€ or'ozoser'ez siejusweuSAoBIo]u] SEIoUPIS|sUPI|
co€ 00'009ZLO'LE cor 00'00h6cg'6z ceu 00'000'zer'8z ue 00'002'20'sz 0E'z 09'9e9"98e"gz ve'cos Les"yz Sejusuoo serugisjsuel|
ses 00'000'01 9s'5 00'005'6 o0'0 00'000'6 oo'0o!- 00'000'6 oo'00!- 00'0 ve'oez SOÍINOS ap ejteoor
eve 00'000'226 eve 00'000',68 eeeiz 00'000'L98 voto 00'000'02Z estz vo'szrves eo'0ez Lig epuoN Sp som Sp som
eye 00'000:226 epe 00'000'.68 eeeiz 0000098 voo 00'000'02Z estz vo'szrves eo'0ez Lig SOUPIIGOW SSUOJ2A SP Sejsooa
eve 00'000'226, sb'e 00'000'L68 es'eiz 00'000',98 Po'zo- 00'000'02Z estz vo'szrves e9'0ez' Lig SION SEJIS00p
00'001- 00'0 00'001- 00'0 00'001- 00'0 00'001- 00'0 00'001- 00'0 00'0 Bollqnd opdBuIun|| SP CÓIMas op otojsng O EJed segóinquuoo
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fediouna - Soldioluni - Idl OP SUBa-2109 :
9994
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tedjound - VAdl OP Sued-ej0D :enjooom
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Iediouud - SIND] Op oued-ejoo :eodom
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Jediouud - SS09Bz]USpu| SEMNO :ej1800u
“ejUBLIOO OJISOUBUI) OINIOJOXS OP [eU O 9j2
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Oováluosaa
JediouLd - BIQNNA OP SosInSoa op "JsueI] :eno00a
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VOLT VILYNHOANI ONVId O
“Queweaues a opôeonpo 'apnes ouoo
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JediouLid * SOPeJS3 SOP SOSINIOY SUE] SEMNO :2)19004
“Queweaues a ogôeonpo “apnes ouco
“seoyjosdsa sesup wo Oldojuni OU SOjuSuHSSAu! E SOpeunsap sosinoe! ep ogóepeosue ap enjejoadxa
ep 91/099P SOJISoUEUI) SODIDIXO E SOLIXQIA SO BJEd SepejaloJd jegdeo ap seougiajsues sy
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Sopepnua sens 9 OpejSa SOlUDAUOD "JSUEI] SEMNO :ej1o00u
“ouauBaueS o opdeonpo “opnes ouioo
“seoyjasdsa SesIg we OIdjojuni OU SOjuaunsaAu! E Sopeunsap sosinaai ap ogSepeosue ap eagejoadxa
ep 81099P SOJSoUBUI SOlo/219x9 E SOUIXQId SO Bed Sepejalosd jedeo ep serugisjsues sy
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oe9PaNpa Sp Bold JS9Q OPtIS3 ojuSAuo9 “jsuBI| :e3]0004
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SojeJjuoo sop sejojea sou eseq too sopejaloJd oBs eplIAIp ep soBiedus a soun/ sop seJojea so
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so'6L 00'000'05z v6'L 00'000'01Z oo'got | 00'000'90Z 6/'pz- | 00'000'00L es'9e z5'096'zEL 95'2vE' 26 BPI ep sobieoua e sony
12'€ oo'voo'poe'st |zs' 00'000'828'bL | bS'LL 00'000'2/€'pL | 99%€ 00000's88'zl | pet L/99e'0EHTL | LZ'T68 LS TL SI2OS SOBJLIUI 9 |2OSSOA
L6'p oo'0oL'sbZ'1z |0L'9 oo'vo6'9py'oz | Botel 00'00s'ozopz | ph'o oo'oo/'erocz |oz's geprrovevz | LS'0eTLerez (1) SILNINHOO SvSaIdsaa
% L20z % gzoz % szoz % vzoz % Ezoz teor ovôvoldldadsa
00'L $a US SSJOjeA WI OsDuUI “sz 8 “op "Me “INT
Oo1NINVO IA VRIQNAIN 3 SVSIdSIA SVA TVLOL - LL OAILVILSNOINIA
OIdIdINNIN OA OAVAINTOSNOD
ONITVO JA VIIQNIN à VIDO TOCO LIIN
SZ0Z - SVISVLNINVÔO SIZINLAINIA JA 137
VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
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“SBUPJUSLUPÍIO SEQUSA GP OBÍBJUSUS]dNS E OUESSS99U O OUHOD “SIBOSI| SOAISSEM NO SO9SU
ap BIQUQUODO E JOpueje eJed epexiy opuas “eos! epepiligesuodsey Op 197 ep seiugbixo se apusly
ovátuosaa
BIDUPBUN]UOS AP SEAJSSOY :OLÍLIISAA
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ou Sojusu|seAu! ep BAyBjDSdxe e eseq Jod es-opus] sepejefoJd ogs SojueLu|seAu! u1od sesedsep sy
oválmiosaa
SOJU9U]S9AU] :OBÍLIIS9A
*OQ7 eu sopegojBus sololoJexe so eJed & ejus1ood olNlDJ9xe O eJed opdeyul ep eproseJe
'SOJJS9UBUI) SOIDJDJ9XO E SOLIN]N SOU OPeAISSGO OjusuejJoduiod OU Sseq LOD sepejefoJd welo) sienh
se “oIdIoIuNIN OP OlS]sno OP SeLJgSSSd9U Sesedsap sieuap Se UISAJOALUS SSjuSuod sesedsap seno sy
ovôluosaa
SaJU9.1109 SeSadsaq seno :ogôsaq
“opôe]jui ep epsod e sojusutousa sop ogdenbope eJsed ogóaloJd e é Byjo; ep oagejobea ojusuuosel o
OPUBJ9PISUOD 'SOJSOUBUI| SOID/2JX9 € SON SOU BSSdSop ep ojusuejsoduoo ou eseq too 'sejuinhos
SOlo/2J8xO SIOP SO eJed é gZ0Z eJed sepejafoJd weJo) soBjedue snas a |eossed uid sesedsap sy
ovôlsosaa
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VAON JLNOd Ja Javaald JA Old INNIA
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00'00L"Ehe'pe 00'006'SEL "EE 00'005'002'L€ 00'00/'ces'gz vo'886'999'6% v9'€56'0/S' 27 CIA + 11) = (XI) SVEIIINYNIS OYN SVLIIDIS
00'000'00€'Z 00'000'00€'Z 00'000'00€'Z 00'000'00€'Z 6e'gog'cez'c 00'0€y'G6L'Z (JA =A-AI)=( IA ) eudeo ap steosty sejtosoy
00'000'00€'Z 00'000'00€"Z 00'000'00€"Z 00'000'00€'Z 6e'gog'cez'c 00'0€y'S6L'Z jeydeo ap epugusjsuei
00'000'00Z 00'000'00Z 00'000'00Z 00'000'00Z 00'007'S9L 00'0 (IA ) sonny ep opóeuaiy
00'000'000"L 00'000'000"L 00'000'000"L 00'000'005'L Lr's00'22 9L'gLg'csy (A) ocupe ap segõesdo
00'000'00S'€ 00'000'00S'€ 00'000'00S'€ 00'000'000'p os'cog'sZp'T 9L'gpe'evoz (AD) TV LIdVO JO SVLIDIS
00'00L"Epo'Te 00'006'S£8'0€ 00'005'004'6Z 00'00/"'csT'9z s9'seo'per' 22 v9'ccssze'se 1-1) =(I1l) sauenog steosta segsosy
00'000'0Z 00'005"6L 00'000'6L 00'000'6L el'cyspiz es'tez'sz SejJuSJOO SBjS99% SIELISA
00'009'ZLO'L€ 00'00h'6€8'6Z 00'000'2€p'8Z 00'002'204'5Z 09'9€9'98g'9z vo'cos' Los bz SejuSLoo seuguajsues
00'0 00'0 00'0 o0'0 o0'0 o0'0 SIBIUOUILEA SESI SENNO
00'000'Z26 00'000'L68 00'000"L98 00'000'02Z v9's2/'Ve8 89'0€c'L LB (11) sexteoueuty segôeoydy
00'000'Z26 00'000"L68 00'000"L98 00'000'02Z v9's2/'Le8 89'0€T'LLB IeIUOUILEd BJISIOA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opánqujuos ap ejjsooy
00'00S"0LO"L 00'000'226 00'005"pv6 00'005'258 c6'0L6'TLL LV'gec'ssz eueInqu, ENS
00'00L"G96'c€ 00'006'9c2'L€ 00'00S"L92'0€ 00'00/'€5S'9% 6c's9e's9c'sz ce'pS/'98|'9z (1) SILNIHHOO Sv LIZDIA
LT0Z 9z0z Szoz pzoz Ezoz tzoz OvôvoldlDaIdsa
00º $H US SeJojen
ONINYO JA VRIQNIU I ORIVIARIA OCVLTINSIA - ZL OALLVALSNONIA
OIdIdINNIN OA OAVAINTOSNOD
ONOTVO Jd VIRIQUNIN 3 VIDOTOCOLIIN
SZ0Z - SVISVLNINVÔO SIZINLAINIA JA 137
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00'000'26€"L- 00000" LS€"L- 00'000"0bZ"L- 00'000'02S"L- 66'ceg's6- L6'082'9LO'L- CHAX = XI) ORIVIARSA OCVLINSIA
00'001"S€/'S€ 00'006'98i"be 00'00S"0b6'cE 00'00/'€S|"0€ co'bes'co/'6c Ss'pe/zes'8c (1AX + AX + 1X) = (HAX) SVEIZINYNIS OVN SvSIdSIa
00'000'0hZ 00'000'05Z 00'000'0cZ 00'000'0LZ 00'0 00'0 eougBuguoo ap ealosow
00'0 00'0 o0'0 o0'0 oo'0 oo'0 Sddy OP eupjuaueõIO EMesoy
00'000'0bZ 00'000'05Z 00'000'02Z 00'000'0LZ oo'o o0'0 (1AX) Svadasas
00'000'000"8 00'000'000'8 00'000"000'8 00'000"000'8 6L'29e'999's 09'LGg'2ys's CAIX- 1X) =( AX) endeo ap steosty sesedseg
00'000'08y 00'000'0€S 00'000'SL9 00'000'00€ 6/'g68'L8Z vo'LIG'ETT (CAIX) pia ep ogsezpouy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 fogo) SeJISdUBUI | SSOSIOAU]
00'000'000'8 00'000'000'8 00'000'000'8 00'000'000'8 6L'19e'599'G 09'Lgg'2bg's SOjustu||sSAu]
00'000'08b'8 00'000'0€S'8 00'000'SL9'8 00'000'00€'8 86'c9C2€8'S v9'geg'L2/'5 (INIX) TV LIdVD 3a SVSIdsIa
00'00L"G64'2Z 00'006'9€Z'9Z 00'00S'02/'pz 00'00/"cb6' LZ ve'csp20c'pz S6'ceg'6c0'Ez (1X-X) = (IIX) sejuenog steosta sesedsoq
00'00L"LEL'TL 00'006'8S€"LL 00'00S"8bE'OL 00'00/'850'6 20'280'22/"LL 89'066'L88'0L SojuaJoo sesedsog seno
00'000'05Z 00'000'0LZ 00'000"90Z 00'000'001 cS'096'TEL 95'2bE'26 (1X) pia ep soBseoua e sosnp
00'000'49€'S| 00'000'828'p| 00'000'22€'p| 00'000's88'Z| 2/'99€'0€P'ZL LT'c68 SW Tl siBIOS SOBIBOUI 9 [BOSSOA
00'00L"Sp/'2Z 00'006'9by'9Z 00'00S5'9c6'pz 00'00/'cbo'zz 9e'pLy'ove'p LS'0cT'zeV'ec (X) SILNIHHOD SVSIdSIa
LT0z 9z0z Szoz pzoz ezoz ccoz OvôvollDaIdsa
00'L$H US seJojen
ONINYO JA VRIQNIU I ORIVIARIA OCVLTINSIA - ZL OALLVALSNONIA
OIdIdINNIN OA OAVAINTOSNOD
ONOTVO Jd VIRIQUNIN 3 VIDOTOCOLIIN
SZ0Z - SVISVLNINVÔO SIZINLAINIA JA 137
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ep opóofoJd e opueJopIsuoo 'SOJS9UBUI] SOIDINJ9X9 E SOUIN|n SOU ESodsap 9 EjI9991 ep ojusuejsoduioo
ou aseq ÚJOD 'sejuindas SOlo/919xe SIOp SO EJed o GzOZ eJed sepejaloJd weJo] sesodsop a sejtodos sy
ováluosaa
OBINA OPeynsoy op ojnojeo ap euoua :ogôuIsed
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ORIVINRId OdVLINSIA OA 0INITVO JA VIRIQNIWN
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00'000'00L- 00'000'24 00'000'00L 00'000'5y 00'000'9c€ 00'000'58L TVNINON OdVIINSIA
00'000'2L6'L 00'000'ZLO'Z 00'000'026"L 00'000'028"L 00'000'GZ8" | 00'000'66%"L CA-AL+ ID) vAIND TVOSIA VAlAIa
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (A) SodIDIHNODAS SOAISSVd
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (AI) SIQÔVZILVARIA JA VIDAS
00'000'ZL6"L 00'000'ZLO'Z 00'000'026"L 00'000'028"L 00'000'Sc8"L 00'000'66%" | (1-1) = (11) VAINOM VAVANOSNOD ValAa
00'000'005 00'000'05y 00'000'00y 00'000'005 00'000'00y 00'000'05y Sopesss001d Jebed E sojsow (-)
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00'000'00h'Z 00'000'005'Z 00'000'009'Z 00'000'007'Z 00'000'008'Z 00'000'6LZ'Z (1) vavanosNoo valaja
2202 9202 Scoz teor ecor ccoz OyôvolaldaIdsa
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O1NITVO JA VRIQNII 3 TVYNINON 0dVLINSIA - EL OALVALSNOINIA
OIdIdINNIN OA OAVAINTOSNOD
ONOTVO Jd VIRIQUNIN 3 VIDOTOCOLIIN
SZ0Z - SVISVLNINVÔO SIZINLAINIA JA 137
HI OSIDUL “7 S op "Me “IT
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“OpoLad Op J911099p OU SepIeJjuoo sepiaip
sIeMU9AS OS OpUIn|ou! 'SOJIS9UBUI] SOIDI9J9X9 E SOLUIXQId SOp OBuo] oe jeuttuou opeypnsa: op ogdaloud y
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[eujuoN opeynsay op ojnojg9 op EUQuIaIy :oLÔuIsad
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TVNINON OAVIINSIA OA 01NIIVO JA VIIQUNIN
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SZ0Z - SVISVLNINVÔO SIZINLAINIA JA 137
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MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Índice Geral
Relatório Página
Mensagem da LDO 3
Projeto de Lei da LDO 5
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 17
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 18
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 19
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 20
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 21
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 22
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 24
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 27
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 32
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 40
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 43
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 46
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 48
O PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por Sidcley Fabiane Moraes versão 1.155