br-locleg corpus explorer

← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 001/2025 de 20 de janeiro de 2025. “Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.”
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos.
2025-01-28 Aguardando emissão de parecer da comissão E —
2025-01-28 Aguardando emissão de parecer da comissão E Tramitação: aguardando deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-31T15:03:24.889628-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2025.







Senhores Ilustres Edis, 





A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIEDADE DE PONTE NOVA, usando de suas atribuições legais, apresenta para apreciação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 001/2025, que dispõe sobre a revisão geral anual dos valores  dos  vencimentos  dos Servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova. 



Seguindo os preceitos constitucionais, mormente o inc. X do art. 37 da Carta Magna, onde assim preceitua:

“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”



Apresentamos proposta de ajuste do  em observância ao INPC acumulado durante o ano de 2024 de 7,50% (sete inteiros e cinquenta por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal como forma manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda, sendo que 4,77 (quatro virgula setenta e sete centésimos por cento) representa o percentual do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2024 e 2,73 ( dois vírgula setenta e três centésimos  por cento) representa ganho real acrescido pelo governo federal ao salário mínimo nacional.



É de se dizer que a partir de 1º de janeiro de 2025 o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) conforme o Decreto 12.342 de 30/12/2024 . o que implicou em aumento de 7,50%    em relação ao salário mínimo vigente em 2024, um valor  na ordem  de R$106,00 (cento e seis reais). Por  meio deste parâmetro é que houve o reajuste da remuneração dos servidores desta Casa de Leis.



Observamos ainda, na elaboração deste projeto de lei, as regras constantes da Lei Complementar nº. 101/2000, notadamente no art. 17, §6º, cuja estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes não fica dispensada, eis que está havendo aumento real aos servidores.



Além da estimativa de impacto orçamentário financeiro, acompanha este projeto de lei declaração de adequação com a LOA, LDO e PPA.



Conforme dispositivos legais o subsídio mensal e fixo dos vereadores municipais não sofrerá nenhum acréscimo, o que ocorrerá apenas em 2026.



Isto posto, certo estamos de legislar de forma justa, de acordo com as normais legais e constitucionais vigentes, com a certeza de que os Senhores também perceberão da mesma forma, aprovando o presente Projeto de Lei.



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025. 

 



Flávio Magalhães da Cruz

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2025/2026





Euclides Rodger Moreira da Veiga

Secretário da Mesa Diretora

Biênio 2025/2026



PROJETO DE LEI Nº.  001/2025 de 20 de janeiro de 2025.



“Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.” 



A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 001/2025 que dispõe o seguinte:



Art. 1º.  A partir de 1º de janeiro 2025, fica concedida aos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, a título de revisão geral anual, correção na ordem de 7,50% (sete inteiros vírgula  cinquenta  centésimos por cento) sobre o respectivo vencimento básico, correspondente à inflação acumulada do período de janeiro a dezembro de 2024 (4,77%), de acordo com o índice apurado pelo INPC, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, e aumento real na ordem de 2,73% (dois inteiros e setenta e três centésimos por cento).



Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 4º. Faz parte da presente lei estimativa do impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.



Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. 



Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.



Flávio Magalhães da Cruz

Presidente da Mesa Diretora

Biênio 2025/2026





Euclides Rodger Moreira da Veiga

Secretário da Mesa Diretora

Biênio 2025/2026



ANEXO I

DESPESA 

I - DECLARAÇÃO

Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.

Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.





Flávio Magalhães da Cruz

Presidente da Mesa Diretora 



Euclides Rodger Moreira da Veiga

Secretário da Mesa Diretora 



II - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

	Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.



Flávio Magalhães da Cruz

Presidente da Mesa Diretora 



Euclides Rodger Moreira da Veiga

Secretário da Mesa Diretora 





open original →