JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2025.
Senhores Ilustres Edis,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PIEDADE DE PONTE NOVA, usando de suas atribuições legais, apresenta para apreciação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 001/2025, que dispõe sobre a revisão geral anual dos valores dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.
Seguindo os preceitos constitucionais, mormente o inc. X do art. 37 da Carta Magna, onde assim preceitua:
“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Apresentamos proposta de ajuste do em observância ao INPC acumulado durante o ano de 2024 de 7,50% (sete inteiros e cinquenta por cento) sobre os vencimentos básicos dos servidores da Câmara Municipal como forma manter seu poder aquisitivo ante a natural corrosão da moeda, sendo que 4,77 (quatro virgula setenta e sete centésimos por cento) representa o percentual do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2024 e 2,73 ( dois vírgula setenta e três centésimos por cento) representa ganho real acrescido pelo governo federal ao salário mínimo nacional.
É de se dizer que a partir de 1º de janeiro de 2025 o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) conforme o Decreto 12.342 de 30/12/2024 . o que implicou em aumento de 7,50% em relação ao salário mínimo vigente em 2024, um valor na ordem de R$106,00 (cento e seis reais). Por meio deste parâmetro é que houve o reajuste da remuneração dos servidores desta Casa de Leis.
Observamos ainda, na elaboração deste projeto de lei, as regras constantes da Lei Complementar nº. 101/2000, notadamente no art. 17, §6º, cuja estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes não fica dispensada, eis que está havendo aumento real aos servidores.
Além da estimativa de impacto orçamentário financeiro, acompanha este projeto de lei declaração de adequação com a LOA, LDO e PPA.
Conforme dispositivos legais o subsídio mensal e fixo dos vereadores municipais não sofrerá nenhum acréscimo, o que ocorrerá apenas em 2026.
Isto posto, certo estamos de legislar de forma justa, de acordo com as normais legais e constitucionais vigentes, com a certeza de que os Senhores também perceberão da mesma forma, aprovando o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.
Flávio Magalhães da Cruz
Presidente da Mesa Diretora
Biênio 2025/2026
Euclides Rodger Moreira da Veiga
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2025/2026
PROJETO DE LEI Nº. 001/2025 de 20 de janeiro de 2025.
“Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.”
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do E. Plenário o Projeto de Lei nº. 001/2025 que dispõe o seguinte:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro 2025, fica concedida aos servidores da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, a título de revisão geral anual, correção na ordem de 7,50% (sete inteiros vírgula cinquenta centésimos por cento) sobre o respectivo vencimento básico, correspondente à inflação acumulada do período de janeiro a dezembro de 2024 (4,77%), de acordo com o índice apurado pelo INPC, nos termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, e aumento real na ordem de 2,73% (dois inteiros e setenta e três centésimos por cento).
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Faz parte da presente lei estimativa do impacto orçamentário e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.
Flávio Magalhães da Cruz
Presidente da Mesa Diretora
Biênio 2025/2026
Euclides Rodger Moreira da Veiga
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2025/2026
ANEXO I
DESPESA
I - DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do aumento permanente de receita ou pela redução permanente da despesa.
Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.
Flávio Magalhães da Cruz
Presidente da Mesa Diretora
Euclides Rodger Moreira da Veiga
Secretário da Mesa Diretora
II - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Piedade de Ponte Nova, 20 de janeiro de 2025.
Flávio Magalhães da Cruz
Presidente da Mesa Diretora
Euclides Rodger Moreira da Veiga
Secretário da Mesa Diretora