texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203
Mensagem de 11 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente;
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre alteração
no Código Tributário Municipal, Lei n. 499 de 16 de dezembro de 1991, no que
diz respeito as hipóteses de isenção da taxa de licença a qual dispõe o artigo
103 da referida lei.
O presente projeto de lei de isenção tributária visa
estimular o desenvolvimento econômico dos vendedores ambulantes,
promovendo um benefício fiscal aos referidos, quando forem exercer suas
atividades durante a realização de eventos promovidos pelo poder público
municipal. Ademais o projeto de lei visa fomentar a economia local, de modo
que o dinheiro arrecadado nas festividades continue circulando no município,
haja vista o benefício ser exclusivo para pessoas residentes no referido.
Evidenciada, dessa forma, a existência de relevante
interesse público na medida ora proposta, espera-se a compreensão dos Srs.
Vereadores para a aprovação do presente projeto.
Na oportunidade, apresentamos a V. Exa. os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203
Projeto de Lei Complementar n° _____ de 11 de fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre alteração da Lei n. 499 de 16 de dezembro de
1991, Código Tributário Municipal, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 103 da Lei Municipal 499 de 16 de dezembro de 1991 fica alterado
passando a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XIII – os barraqueiros temporários residentes na cidade de Piedade de Ponte
Nova/MG durante as festas/eventos promovidas pelo Município de Piedade de Ponte
Nova/MG.
Art. 2° O artigo 103 da Lei Municipal 499 de 16 de dezembro de 1991 fica alterado
passando a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. A residência a que se refere o inciso XIII deste artigo deverá ser
comprovada por meio de conta de água ou energia elétrica em nome do requerente da
licença ou em nome de seu/sua cônjuge, pai ou mãe, em caso de aluguel deverá ser
apresentado o contrato de locação. A comprovação também se dará por meio de conta de
internet, telefone ou fatura do cartão de crédito, hipóteses nas quais o documento deverá ser
exclusivamente em nome do requerente.
Art. 3° Competirá ao Poder Executivo promover os atos necessários referente a
estimativa de renúncia de receita e as medidas compensatórias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova/MG, 11 de fevereiro de 2025.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
open original →