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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 004 de 2025 Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
native_id539

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos de votação nominal.
2025-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão G Situação: Aguardando deliberação plenária.
2025-02-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Situação: Aguardando a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T16:19:36.953185-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA Ç3O = CENTRO CEP: 35382-000
MENSAGEM de 27 de fevereiro de 2025
Caros Vereadores,
Estamos encaminhando projeto de lei incluso dispondo a reformulação do Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso.
A proposição de lei é necessária para a efetiva implantação do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova.
Senhores Vereadores, esperamos que após a discussão e votação, seja a
proposição de lei anexa aprovada dado o relevante interesse público decorrente da
matéria.
Cordialmente,
4 To
“2eraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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Idaho 3032
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PrePEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
Praça DR. JosÉ Pinto VIEIRA, 36 = CENTRO - CE
>: 35.382-000
Projeto de Lei nº de 27 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do
Município de Piedade de Ponte M
providências. E RD
O PREFEITO DO MUNICÍPIO Dj
Faço saber que a C E PIEDADE DE PONTE NOVA
âmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei:
Capítulo |
Da Criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
Ar 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza
exclusivamente contábil, conforme previsto no art. 71 da Lein” 4.320/1964, instrumento
de Captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos direitos dos idosos no Município de Piedade de Ponte Nova.
Capitulo Il
Das Receitas do Fundo
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
Il - Recursos oriundos do Município consignados em lei orçamentária e seus
créditos adicionais;
HI - As resultantes das doações do setor privado, pessoas fisicas oujurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos, convênios e termos de parceria;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VII - Transferências de outros Fundos Especiais;
VIII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados.
IX - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao FMDI.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
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Praça DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36- CENTRO — CEP: 35.382-000
Art. 3º Os recursos do FMDI serão aplicados:
| - No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de suas comissões, de
acordo com o Regimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu
plenário;
Il - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal do
Idoso, aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos de capacitação
de recursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar O bem-
estar das Pessoas Idosas;
IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nível estadual,
municipal e, em cooperação com as respectivas instâncias;
V.- No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações
de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
VI - No apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas,
programas governamentais e não-governamentais de caráter municipal, voltados para a
pessoa idosa;
VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiência
entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais
Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual ou municipal,
VIII - No apoio aos programas de Assistência Social especializada, destinados às
pessoas idosas.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer
outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste
artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo IV
Da Gestão do Fundo
Art. 4º O FMDI ficará vinculado diretamente ao Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão responsável pela assistência social no âmbito do Município,
tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas & atividades aj
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
5 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob à
denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo
provados
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PREPEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
—
Praça DR. Jo: 3682-000
PINTO VIEIRA, 36- CENTRO -CEP: 3
da receita e da despesa, sujei ] ; a
Direitos do Idoso. , sujeito a análise e fiscalização do Conselho Municipal dos
; $ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar à su ao
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
de contabilidade pública aplicável.
. 8 3º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDI, cabendo ao Chefe
do Departamento de Assistência Social:
| - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDI;
|I - Submeter ao CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III - Realizar a ordenação de despesas;
IV - Realizar, de forma conjunta com O
de cheques e quaisquer outras movimentaç:
instituições bancárias de recursos vinculados ao FMDI;
V- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciam
tesoureiro ou cargo similar, a assinatura
ões, presencial ou eletrônica, junto às
jento do FMDI.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências
administrativas necessárias à execução do disposto nesta Lei, especialmente quanto a
obtenção de inscrição cadastral de pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil,
observada a natureza contábil do fundo conforme previsto no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1289 de 07 de novembro de 2024, repristinando os
artigos 16, 17 e 18 da Lei 1.023 de 26 de novembro 2009.
Art. 7º Fica revogado os artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei Municipal nº 1163 de 17
de março de 2017.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 27 de fevereiro de 2025.
raldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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