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Projeto de Decreto Legislativo n.º 001/2025
Aprova as contas do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova relativas ao exercício de 2018.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova, relativas ao exercício de 2018 ficando mantido o parecer prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais – processo n.º 1072185.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Encaminhe-se ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 44 da Lei Complementar Estadual n.º 102/2008.
Piedade de Ponte Nova, 2 de abril de 2025.
Comissão de Orçamento e Tomada de Contas
Elvis Luciano Batista de Souza
Osmar Firmino
José Carlos da Silva
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova referentes ao exercício financeiro de 2018, conforme determina a legislação vigente e em conformidade com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) – Processo n.º 1072185.
A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de acordo com os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência. O TCE-MG, após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das contas, não identificando irregularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição.
Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência fiscalizadora (art. 31, § 2º, da Constituição Federal e legislação municipal correlata), ratifica o parecer do Tribunal de Contas, consolidando a aprovação das contas do Chefe do Executivo.
Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual n.º 102/2008, que estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao TCE-MG para fins de registro e consolidação processual.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legislativo, reafirmando o compromisso desta Casa com o controle externo.
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