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Mensagem de 14 de abril de 2026
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa
Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, em
cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição da República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da
administração pública municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as
diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e
encargos sociais, as alterações na legislação tributária; autorização para
remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do
Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da
República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades,
bem como às metas que se pretende alcançar em 2026, constará do projeto de lei
orçamentária a ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano
Plurianual, observados os anexos de metas fiscais para o período.
Ressaltamos que os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais da
LDO serão encaminhados posteriormente para análise conjunta com o texto da
LDO, visando sua discussão e aprovação.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta
Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado
apreço.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n° ___ de 14 de abril de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da
Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para 2026,
compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
Município e suas alterações;
IV – As disposições para transferências voluntárias e auxílios;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; e
IX - As disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art.
4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Art. 2° Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2026, em consonância com o
art. 165, § 2o
, da Constituição da República, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária para 2026, não se constituindo, todavia,
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em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos
anexos que compõem essa lei.
Art. 3° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e,
IV – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2° As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial,
não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das
metas estabelecidas.
§3° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§4° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4° O orçamento discriminará a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV – programa;
V - ação, atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
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Parágrafo único. Os grupos de despesa serão organizados segundo as
categorias abaixo:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Juros e encargos da dívida;
III – Outras despesas correntes;
IV – Investimentos;
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição;
VI – Amortização da dívida; e,
VII – Reserva de contingência.
Art. 5° O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6° A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I – A concessão de auxílios financeiros, contribuições e de subvenções
sociais e econômicas;
II – Ao pagamento de precatórios e requisições de pagamento de pequeno
valor expedidas pelo Poder Judiciário, e,
III – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
§1° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no
4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I – Evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata
o art. 195 da Constituição da República;
II – Evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa;
III – Resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
IV – Resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica;
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V – Receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320, de 1964;
VI – Receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei no
4.320/1964;
VII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa;
VIII – Despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX – Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
X – Programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos
termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§2° As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao
disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do
art. 160 da Constituição do Estado e não poderão indicar recursos provenientes
de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
§3° A proposta orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe do
Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, observados os
seguintes preceitos:
I – Autorização de abertura entre as diversas fontes previstas nos incisos I
a IV do §1° do art. 43 da Lei n° 4320/1964, como um limite único, de até 30%
(trinta por cento) em relação ao total do orçamento previsto aplicável de forma
conjunta para cada uma das diversas fontes indicadas neste inciso.
II – Aplicação da autorização contida no inciso I se refere exclusivamente à
previsão contida no caput deste §3°, não impedindo ou excluindo autorizações
específicas, distintas daquela indicadas no caput e inciso I quanto a abertura de
créditos adicionais suplementares.
III – Autorização para eventual utilização de fonte de recurso de tendência
de excesso de arrecadação, prevista na parte final do §3° do art. 43, sendo
correta a utilização do excesso de arrecadação de convênios como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no
momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação
real, vinculada, em qualquer caso, a anulação dos créditos abertos na hipótese de
não verificação da transferência até o final do exercício.
§4° O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e
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estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como
estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.
§5° A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no
mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º,
da Constituição Federal.
§6° Na elaboração da proposta orçamentária deverão ser observadas:
I - As alterações promovidas nas transferências constitucionais e legais
decorrentes da Emenda Constitucional n° 108 de 26 de agosto de 2020 e Lei n°
14.113 de 25 de dezembro de 2020;
II – O plano anual de contratações anual previsto no inciso VII do caput do
art. 12 da Lei n° 14.133/2021, caso tenha sido elaborado para o exercício de 2026.
Art. 8° O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo,
até 31 de julho de 2025, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício,
para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município para o
exercício de 2026.
Parágrafo único. Os Consórcios Públicos vinculados à administração
indireta do Munícipio deverão observar a mesma data de envio do caput, das
respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação da proposta
orçamentária do Município.
Art. 9° Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos pelo Poder
Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
I - As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o
da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
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II - A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus
anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações
complementares;
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para 2026 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de elaboração do Plano Plurianual, que tenham sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de
capital em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências
constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
§1° Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas
as unidades executoras.
§2° A programação dos investimentos para o exercício do ano 2026, não
incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados
aqueles custeados com recursos de convênios e outros ajustes de transferências
voluntárias específicas.
§3° As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos
de Lei Orçamentária Anual do Município, alterando se necessário, os valores
consignados no PPA do Município, promovendo sua atualização.
§4° É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para pagamento de parcela, amortização, juros e outros encargos,
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, na hipótese de
existência de operação de crédito contratada.
§5° Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com
pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos próprios
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados
com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, pelo Órgão ou pela
Entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
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Art. 15 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão
projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e
respectivos subtítulos em andamento;
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que
trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas
com:
I – Celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II – Sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres de servidores, excetuadas as hipóteses destinadas ao
atendimento da educação infantil;
Art. 17 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da
despesa de capital.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham, de forma não cumulativa, a uma das seguintes
condições:
I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, extensão, promoção e
desenvolvimento rural;
II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
III – Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art.
61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV – Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
V - Se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela lei n°
13.019/2014;
§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular no último ano, emitida por três autoridades locais e comprovantes de
regularidade do mandato de sua diretoria.
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§2° Não são aplicáveis os dispositivos da Lei n° 13.109/2014 aos repasses
efetuados a título de subvenção social, tendo por fundamento os arts. 12, §3°, I;
16 e 17 da Lei n° 4.320/1964, devendo ser observadas as normas contidas nesta
lei e, de forma complementar, por eventual lei autorizativa.
Art. 19 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades de
direito privado, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e municipais do ensino fundamental;
II – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal e outras entidades sem fins lucrativos, e
que estejam registradas em Conselho de Assistência Social de qualquer dos
níveis da Federação;
III – Associações microrregionais, estaduais e nacionais;
IV - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, instituídos na forma da Lei n° 11.107, de 2005;
V – Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei no
9.790, de 23 de março de 1999.
§1° Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda,
de:
I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
§2° As vedações constantes do caput deste artigo não se aplicam às
entidades de direito público, inclusive nas hipóteses de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
§3° Será permitida a concessão dos seguintes auxílios às pessoas físicas,
sem prejuízo daqueles previstos em lei municipal específica:
I – Auxílio moradia;
II – Auxílio transporte;
III – Auxílios destinados à assistência:
a) médica, ambulatorial e hospitalar;
b) de diagnósticos e exames;
c) medicamentos;
IV – Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares no âmbito da política municipal de habitação.
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V – Demais auxílios e benefícios de caráter eventual estabelecidos em lei
municipal.
§4º As concessões de que tratam o §3° deste artigo somente serão
realizadas às pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a
necessidade de atendimento do cidadão observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso III, em
que deverão ser atendidos os requisitos do art. 2° da Lei Complementar n° 141, de
2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de
Saúde.
§5º Os auxílios de que tratam o §3° deste artigo poderão ser concedidos
mediante pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao
terceiro que irá realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de
bens, serviços e equipamentos do Município em favor do cidadão.
Art. 20 O Poder Executivo poderá realizar custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, desde que sejam atendidos
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Dotação orçamentária prévia e com saldo suficiente para a cobertura
dos gastos;
II - Formalização de termo de convênio acompanhado do respectivo plano
de trabalho;
III - Justificativa do interesse público na formalização do convênio.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é realizada
nos termos e para os fins do art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 21 Os beneficiados com recursos públicos submeter-se-ão à
fiscalização do Município, mediante apresentação de prestação de contas ao
órgão competente na forma e prazo estabelecidos no instrumento firmado,
observadas, conforme o caso, as disposições do art. 184 da Lei n° 14.133/2021
e/ou pela Lei n° 13.019, de 2014, e pelas demais normas de controle social,
transparência e prestação de contas.
Art. 22 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante
equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida, destinada a
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisíveis.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de
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criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades
do Poder Público.
Art. 23 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1° Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§2° Os decretos de abertura de créditos suplementares, que tenham por
fundamento autorização na lei orçamentária anual, serão acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa.
§3° Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§4° O Poder Executivo Municipal poderá promover realocações
orçamentárias, enquadradas como alterações orçamentárias, sem suplementação
ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas, reprogramações
de ações governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas no inciso
VI do art. 167 da Constituição Federal nas seguintes hipóteses:
I – Remanejamento, decorrente de reforma administrativa legalmente
autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na
modificação exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa;
II – Transposição, a ser executada no âmbito do programa de trabalho de
um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da
classificação programática preservando-se a classificação institucional, funcional e
por fonte;
III – Transferência, mediante a promoção de modificação na categoria
econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, programática e
por fonte.
§5° A alteração orçamentária que não se enquadre no conceito de
realocação orçamentária e suas espécies definidas nos incisos do §4° deste
artigo, será classificada como crédito adicional.
§6º A alteração orçamentária decorrente da movimentação de créditos
entre os Poderes, bem como órgãos autônomos, configurará crédito adicional.
§7º Caso o Município aprove a lei orçamentária anual até a modalidade de
aplicação, a modificação apenas do elemento de despesa não configurará crédito
adicional ou realocação, devendo ser considerada alteração gerencial.
§8° Ficam autorizadas :
I – A realização de alteração de fontes de recursos discriminados na lei
orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, que será
efetivada mediante decreto expedido pelo Executivo Municipal e não constituirá
abertura de crédito adicional, nem tão pouco caracterizará a realocação prevista
no §4° deste artigo.
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II - A criação de fonte de recurso, desde que não importe na criação de
novos programa e/ou ações a ser efetivada mediante expedição de Decreto
específico na forma de abertura de crédito suplementar.
III - A criação de elemento de despesa, atendido o disposto no §7° deste
artigo, desde que não incorra na criação de novos programas e/ou ações, a ser
efetivada mediante expedição de Decreto específico.
§9° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao
Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o
prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara
Municipal.
§10 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária,
mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§11 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou
contratuais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§12 As despesas descritas no §11 deste artigo estão limitadas a 1/12 ( um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§13 Na execução das despesas constantes do §11 deste artigo, o
ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§14° Todas as alterações efetuadas em créditos orçamentários mediante
mudança de fonte, abertura de créditos adicionais ou realocações orçamentárias,
deverão sempre observar a fonte de recurso à qual a dotação está vinculada, em
atendimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, ambos da Lei Complementar nº
101/00.
Art. 24 A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos
um dos seguintes documentos:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
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II- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§1° A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2026 destinadas ao
pagamento de precatórios observará a redação do art. 100 da Constituição da
República mediante a inclusão de créditos correspondentes aos valores a serem
despendidos no exercício financeiro de 2026, observadas as normas específicas
expedidas pelo Poder Judiciário.
§2° O órgão jurídico da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de
contabilidade, no prazo máximo de quinze dias úteis contado do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os
processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação
de informações faltantes.
§3° As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei
orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas às requisições
de pequeno valor, deverão ser integralmente previstas como despesas em favor
dos Tribunais que proferirem as decisões exequendas.
§5° Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios e as requisições de pequeno valor à
apreciação do Órgão Jurídico Municipal pelo prazo de até 30 (trinta) dias, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas
por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 O Poder Executivo fará publicar até 30 de novembro de 2025, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos.
§1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de
2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos
e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais.
§2° Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 26. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da
Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores em caráter
permanente se:
I – existirem cargos vagos a preencher;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III – for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da
Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam
autorizadas a realização de concurso público, processo seletivo simplificado,
designação pública de pessoal, concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, adequação de vencimentos de cargos e funções públicas para
atendimento de piso salariais fixados nacionalmente por lei federal vinculada ao
serviço público e que, cumulativamente, atenda ao disposto na Emenda
Constitucional n° 128/2022, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República,
constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1° Ficam também autorizados, no exercício de 2026, a adequação dos
vencimentos dos cargos e das carreiras da administração pública municipal face a
piso que sejam estabelecidos por lei de caráter nacional, desde que previamente
atendido o disposto na Emenda Constitucional n° 128/2022 e, ainda, desde que
vinculados à existência de disponibilidade orçamentária e que sejam atendidos os
limites de despesa de pessoal preconizados na Lei Complementar n° 101/200 e
alterações.
§2° Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput
deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 28 No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art.
22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinada
ao atendimento das áreas de educação, saúde, assistência social ou ainda nas
hipóteses de serviços públicos essenciais ou nas hipóteses de situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no § 1o
do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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§1° Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito exclusivo de aplicação do previsto no caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente.
Art. 30 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais
deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da
dotação constante da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Na estimativa de que trata o caput, deverá ser
considerada a despesa com a remuneração do mês em referência dos servidores
efetivos, comissionados e os contratados temporariamente, incluídos os encargos
e provisões de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 Poderão ser inscritas em dívida flutuante as despesas efetivamente
realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no
exercício seguinte.
§1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha
sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que
não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no
parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados,
à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§4º O órgão de contabilidade deverá proceder a anulação dos saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações
não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas.
Art. 32 Considera-se contraída a obrigação:
I - No momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere na hipótese de obrigação de origem contratual;
II - Relativas à pessoal:
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a) no primeiro dia útil do exercício relativo aos servidores efetivos e os
estáveis na forma do art. 10 do ADCT da Constituição da República de 1988;
b) no ato da nomeação para os servidores ocupantes de cargo em
comissão;
c) na data da formalização do contrato na hipótese de pessoal temporário;
§1° No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§2° Os encargos previdenciários e demais encargos remuneratórios tais
como férias, abono de férias, décimo terceiro salários e demais vantagens
vinculadas à remuneração deverão observar os mesmos critérios indicados no
inciso II do caput deste artigo.
§3° Na apuração das despesas contraídas deverão ser consideradas como
processadas e não processadas individualizadas pela respectiva fonte de recurso.
Art. 33 A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá
por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
§1° Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
§2° As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária deverá ser editada com o atendimento das exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§1° Na hipótese em que o benefício a ser concedido não importe em reflexo
fiscal em mais de um exercício financeiro ou que não seja possível apurar o
respectivo montante do benefício no ato de expedição da lei, fica autorizada a
elaboração/formalização das estimativas e demonstrações previstas no caput e
§§1° e 2° do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 ao final do processo de
concessão do benefício.
§2° Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
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Art. 35 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 36 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam
acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no
art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei
dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais, modalidade
suplementar e/ou especial ou ainda para os projetos que não gerem impacto
financeiro e orçamentário no exercício que entrar em vigor e nos dois seguintes.
Art. 37 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Parágrafo único. Os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da LDO,
mesmo depois de aprovados poderão ser revistos mediante lei específica, que
demonstre a metodologia de cálculo que motivou a sua alteração.
Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no
art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
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§1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo,
das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a
cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o §1° deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que,
calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e movimentação financeira.
§3º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 excluídas:
I - As despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município;
II - As demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o
art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 40 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de
trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento
existente na lei orçamentária.
Art. 41 Para os efeitos do art. 16, caput, incisos I e II da Lei Complementar
nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o
do art. 182 da
Constituição.
§1° O disposto no caput também deverá ser observado nas hipóteses de
procedimentos licitatórios e de contratação direta que se enquadrem nos termos
do caput do arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
que importem em despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17
§2 Os demais procedimentos licitatórios e de contratação direta não
englobados pelo disposto no §1° deste artigo deverão conter apenas a
comprovação de adequação orçamentária, nos termos do art. 6°, caput, inciso
XXIII, alínea “j” da Lei n° 14.133/2021.
Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o
da Lei
Complementar no
101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário.
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§1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão,
contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.
§2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterá as metas bimestrais de realização de receitas, conforme
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu
desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
§3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de
duodécimos.
Art. 43 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. Não se aplicam aos projetos de lei créditos adicionais a
obrigação de apresentação de estimativa de impacto financeiro-orçamentário e a
declaração de adequação orçamentária e financeira previstas nos incisos I e II do
caput do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 em razão do não
enquadramento do crédito adicional em despesa de caráter continuado conforme
conceito indicado no caput do art. 17 da referida Lei Complementar n° 101/2000,
Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 45 As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75,
incisos I e II da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 47 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser
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utilizados mediante crédito suplementar e especial, nos termos do § 8° do art. 166
da Constituição da República.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 14 de abril de 2025.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal