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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor José Sátiro de Melo, nº 85, Centro
Telefax (31) 3871-5110
MENSAGEM
O presente projeto de lei tem o escopo de valorizar a função pública, onde o
profissional ocupante do cargo público possa atuar no exercício de suas funções com
autonomia e sem quaisquer interferências externas que o distancie dos princípios que
regem o Direito Público, notadamente os previsto no art. 37 da Lex Legum.
Atualmente os Secretários Municipais recebem subsídios no importe de R$
4.613,67 (quatro mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), com o
presente projeto de lei busca a fixação dos subsídios no importe de R$ 5.495,34 (cinco
mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
O profissional que exerce a função política, estando a frente das diversas ações
que buscam o melhoramento da coletividade, sem dúvidas merecem um vencimento
compatível com a função exercida, motivo pelo qual é encaminhado a presente
proposição aos Senhores Vereadores, onde o interesse público é indiscutível, motivo
pelo qual contamos, mais uma vez, com o apoio dos Nobres Edis na apreciação e
votação do mesmo.
Cordialmente,
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2023/2024
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
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Projeto de Lei Nº 009/2024
FIXA SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova, nos termos do Regimento Interno e
da Lei Orgânica Municipal, aprova, e segue para sanção do Prefeito Municipal a
seguinte Proposição de Lei:
Art. 1º - Fica fixado o subsídio dos Secretários Municipais, observando os limites
estabelecidos na Constituição Federal e LRF, no valor de R$ 5.495,34 (cinco mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), para o período de
2025 a 2028, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Art. 2º - O subsídio dos Secretários Municipais será revisto anualmente, a partir de
janeiro/2026, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual, em
conformidade com o art. 37, inc. X da Constituição Federal, cujo índice adotado será o
INPC/IBGE ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º - Os Secretários Municipais farão jus ao percebimento ao 13º (décimo terceiro)
subsídio e de férias acrescidas do terço constitucional.
§1º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício da remuneração, devida em dezembro do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral para fins de pagamento da verba prevista no caput deste artigo.
§3º - O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em até duas parcelas, sendo a
primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano.
§4º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que
ocorrer o pagamento.
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§5º – O pagamento da segunda parcela será calculado com base na remuneração em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância paga da primeira parcela.
§6º - Na hipótese do Secretário Municipal deixar o cargo, o 13º (décimo terceiro)
subsídio e as férias acrescidas de 1/3 ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de
meses de efetivo exercício no cargo.
§7º - O 13º (décimo terceiro) subsídio será reajustado nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 5º- Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 14 de novembro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente da Câmara Municipal
Biênio 2023/2024
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário da Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
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