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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaProjeto de Lei n° 07/ 2024. Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Professor Sátiro de Melo, nº. 85, Centro
Telefax 31 38715110
Proposição de Lei n° 07, de 04 de novembro de 2024.
Dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do
Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e seu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, de natureza
exclusivamente contábil, conforme previsto no art. 71 da Lei n° 4.320/1964, instrumento
de captação, repasse e aplìcação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos direitos dos idosos no Município de Piedade de Ponte Nova.
Capítulo II
Das Receitas do Fundo
Art. 2º Constituìrão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II - Recursos oriundos do Município consignados em lei orçamentária e seus
créditos adicionais;
III - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas oujurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - As advindas de acordos, convênios e termos de parceria;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal n° 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VII - Transferências de outros Fundos Especiais;
VIII - Quaisquer outros recursos Iícitos que forem destinados.
IX - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao FMDI.
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Rua Professor Sátiro de Melo, nº. 85, Centro
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Capítulo III
Da Aplicaşão dos Recursos do Fundo
Art. 3º Os recursos do FMDI serão aplicados:
I - No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de suas comissões, de
acordo com o Regimento lnterno do Conselho ou deliberação específica de seu
plenário;
II - No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal do
Idoso, aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Ill - No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos de capacitação
de recursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem￾estar das Pessoas Idosas;
IV - No apoio aos programas de atualização de conhecimentos dos membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, em nivel estadual,
municipal e, em cooperação com as respectivas instâncias;
V - No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações
de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa;
VI - No apoio ao desenvolvimento e implementação de políticas públicas,
programas governamentais e não-governamentais de caráter municipal, voltados para a
pessoa idosa;
VII - Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiência
entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais
Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual ou municipal;
VIII - No apoio aos programas de Assistência Social especializada, destinados às
pessoas idosas.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutençăo de quaisquer
outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste
artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados pelo Conselho Munìcipal de Defesa
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Capítulo IV
Da Gestão do Fundo
Art. 4º O FMDI ficará vinculado diretamente ao Secretaria
Assistência Social, órgão responsável pela assistência social no âmbito
Municipal de
do Município,
tendo sua destinaşão liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo
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da receita e da despesa, sujeito a análise e fiscalização do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
de contabilidade pública aplicável.
§ 3º Caberá ao Departamento Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do CMDI, cabendo ao Chefe
do Departamento de Assistência Social:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDI;
ll - Submeter ao CMDI demonstrativo contábil da movimentação financeira do
Fundo;
III - Realizar a ordenação de despesas;
IV - Realizar, de forma conjunta com o tesoureiro ou cargo similar, a assinatura
de cheques e quaisquer outras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às
instituições bancárias de recursos vinculados ao FMDI;
V - Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento do FMDI.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências
administrativas necessárias à execução do disposto nesta Lei, especialmente quanto a
obtenção de inscrição cadastral de pessoa juridica perante a Receita Federal do Brasil,
observada a natureza contábil do fundo conforme previsto no art. 1º desta Lei.
2009.
Art. 6º Fica revogada os artigos 16, 17 e 18 da Lei 1.023 de 26 de novembro
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 04 de novembro de 2024.
Geraldo Nobre Neto
Presidente
José Carlos da Silva
Vice- presidente
Rodrigo Cristino da Silva
Secretário

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