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← Piedade de Ponte Nova (MG)

materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaProjeto de Lei Complementar n. 92 de 29 de abril de 2025 "Dispõe sobre a criação de vagas de cargo público que especifica.''
native_id573

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos.
2025-05-05 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T09:20:06.522358-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
Dn dn Ci
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Mensagem de 29 de abril de 2025
Exmo, Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Passo as mãos de V.Exa., para apreciação dos Nobres Edis, projeto de lei
complementar anexo que dispõe sobre autorização para que o Executivo Municipal
proceda a redução de carga horária, sem redução de remuneração, de servidor público
que possua filho ou cônjuge ou seja responsável legal de pessoa dependente portadora
de transtorno do espectro autista - TEA em cumprimento ao decidido pelo STF no
Tema nº 1.097,
A Administração Municipal espera que após criteriosa análise desta Câmara
Municipal seja a proposição de lei complementar aprovada.
Atenciosamente,
DA
raldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
|
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
Projeto de Lei Complementar nº de 29 de abril de 2025.
Dispõe sobre a criação de vagas de cargo público que específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a redução da
jornada de trabalho de servidor público municipal, incluida a administração indireta do
regime próprio de previdência social, a conceder redução da jornada de trabalho para
pai, mãe ou responsável legal, que cuida diretamente de filho ou de dependente com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o
qual dispõe esta Lei, caberá somente a um deles a redução da jornada de trabalho.
Art, 2º A concessão do benefício previsto no art. 1º está condicionado E]
comprovação por relatório médico expedido por junta oficial que comprove O
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do filho ou do dependente.
Parágrafo único. O Município poderá solicitar, de forma periódica ou a
qualquer tempo, a realização de nova perícia por junta médica visando comprovar a
necessidade da continuidade da redução da jornada de trabalho, por meio de relatório
médico atualizado.
Art, 3º A redução da jornada de trabalho será de 30% (trinta por cento) da
jornada de trabalho total estabelecida para o cargo ou função exercida, a serem
distribuídas ao longo da semana, de acordo com a conveniência da administração
municipal.
Parágrafo único. A redução observará o grau de necessidade do filho ou de
dependente conforme critérios técnicos a serem estabelecidos pelo relatório médico,
observado o regulamento a ser expedido pelo Município
Art. 4º A redução da jomada de trabalho não importará em redução da
remuneração, que deverá ser paga de forma integral, assegurando-se a totalidade dos
direitos do servidor previstos no estatuto dos servidores do Município, plano de carreira
e pelo regime de previdência a que estiver vinculado.
Art 5º O Município deverá regutamentar a aplicação das disposições desta
Lei Complementar.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 29 de abril de 2025.
fed vi
Prefeito Municipal

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