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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaProjeto de Lei Complementar nº /2025 Institui o Código Municipal de Meio Ambiente
native_id587

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição aprovada G Situação: Proposição aprovada em dois turnos por unanimidade.
2025-06-02 Parecer favorável da comissão Situação: Cumprindo protocolos.
2025-06-02 Adiada discussão e votação. Aguardando convite ao responsável pela Secretaria do Meio-Ambiente (Coordenação).
2025-06-02 Proposição anexada à outra análoga ou conexa mais antiga Substitutivo n. 001
2025-06-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer pela aprovação.
2025-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G Situação: Matéria em tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T14:15:40.056278-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
Mensagem de 15 de maio de 2025
Exmo. Sr. Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa 
Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei para instituir Código Municipal de 
Meio Ambiente, para atender os requisitos na Lei Federal nº 6.938/1981.
A estrutura do Código Municipal de Meio Ambiente consiste na 
implantação definitiva da Política Municipal de Meio Ambiente, com princípios e 
objetivos bem claros, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a 
preservação ambiental, melhorando a qualidade de vida e o uso racional dos 
recursos ambientais.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta 
Augusta Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
Projeto de Lei Nº , de / /2025
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder 
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as instituições públicas e 
privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do 
meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se como interesse local, entre outros:
I - o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II - a articulação e integração das ações e atividades ambientais 
desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas 
dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
III - a articulação e integração de ações e atividades ambientais 
intermunicipais, favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;
IV- a identificação e caracterização dos ecossistemas do Município, definindo 
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos 
e os usos compatíveis;
V - a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a 
conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos 
ambientais, naturais ou não;
VI - o controle da produção, extração, comercialização, transporte e do 
emprego de matérias, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco 
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - o estabelecimento de normas, em conjunto com órgãos federais e 
estaduais, sobre critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade 
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, 
naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações 
tecnológicas;
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VIII - a normatização, em harmonia com órgãos federais e estaduais, do 
controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;
IX - a conservação das áreas protegidas no Município;
X - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e ao uso adequado dos 
recursos ambientais, naturais ou não;
XI – a promoção da educação ambiental;
XII - o zoneamento ambiental;
XIII - a disciplina do manejo de recursos hídricos;
XIV - o estabelecimento de parâmetros para a busca da qualidade visual e 
sonora adequadas;
XV - o estabelecimento de normas relativas à coleta seletiva de resíduos 
urbanos;
XVI - o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que 
causem ou possam causar impacto ambiental local ou localizados em áreas de 
influência de unidades de conservação instituídas pelo Município.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes 
princípios:
I - a garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, entendido como bem de uso comum e essencial à qualidade de vida;
II - a responsabilidade do Poder Público e da coletividade de proteger e 
preservar o meio ambiente com vistas à garantia de sua disponibilidade e acesso 
para as gerações presentes e futuras;
III - o planejamento e a racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV - a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou 
indenizar os danos causados, e, ao usuário, da contribuição pela utilização de 
recursos ambientais com fins econômicos;
V - o fomento à participação popular na formulação das políticas públicas para 
o meio ambiente;
VI - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da 
realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;
VII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições 
compatíveis com o interesse ambiental local;
VIII - a prevenção dos danos e degradações ambientais;
IX - a organização e a utilização adequada do solo urbano e rural;
X - a proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e 
da flora;
XI - a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o 
controle e a fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;
XII - a promoção de estímulos e incentivos que visem à proteção, à 
manutenção e à recuperação do ambiente;
XIII - a presunção do dano ambiental, causado por qualquer fato degradador, 
mesmo quando se torne impossível ou imperceptível a avaliação de sua extensão 
por meio de laudo técnico.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
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Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação 
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
II - articular e integrar programas, projetos, acordos, convênios e outras 
atividades de cunho ambiental desenvolvidos pelos diversos órgãos e entidades;
III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as 
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e 
os usos compatíveis e sustentáveis, promovendo, assim, o zoneamento ambiental;
V - fiscalizar de forma permanente as atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação 
ambiental ou comprometer a qualidade de vida;
VI - proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas degradadas;
VII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede 
pública e particular de ensino;
IX - promover e garantir o desenvolvimento sustentável;
X - promover a conservação do solo, das nascentes e a qualidade do ar;
XI - planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento 
econômico e social com a proteção dos ecossistemas;
XII - impor ao degradador do ambiente a obrigação de recuperar e indenizar 
os danos causados;
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO
Art. 4º A participação da coletividade é fundamental para a proteção ambiental 
e a conservação dos recursos naturais, devendo o Poder Público estabelecer 
medidas que a viabilizem e estimulem.
Art. 5º Compete ao Poder Público, visando estimular e garantir a participação 
popular:
I - promover a educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do 
processo educativo, em caráter formal e não formal, e a conscientização da 
sociedade para a importância da preservação, conservação e recuperação do meio 
ambiente;
II - elaborar e divulgar, de forma ampla e permanente, programas e projetos 
de proteção do meio ambiente, estimulando a participação social e o 
desenvolvimento da consciência crítica da coletividade;
III - promover a realização de audiências públicas nas seguintes hipóteses, 
entre outras:
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a) nos procedimentos de licenciamento ambiental em que houver realização 
de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental 
(EIA/RIMA);
b) para aprovação do zoneamento ambiental;
IV - acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação ambiental 
para as populações tradicionais de forma a manter sua integração ao meio 
ambiente.
Art. 6º O Poder Público estabelecerá as limitações administrativas 
indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, 
compreendidas as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, 
nos termos de sua função social, observando as legislações vigentes.
Art. 7º O Poder Público deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e 
obras municipais os recursos necessários à prevenção ou à correção dos impactos 
ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução.
Art. 8º Todas as pessoas físicas e jurídicas devem promover e exigir medidas 
que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no 
desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas 
expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1º É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades 
poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo 
de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2º O Poder Público responderá às denúncias no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O Poder Público garantirá a todo cidadão que o solicitar a informação a 
respeito da situação e da disponibilidade do patrimônio ambiental, enquadrando-a 
conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação.
Art. 9º É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o 
sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos 
vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o ambiente, bem como aos 
riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e 
comprovado pelo interessado.
Art. 10. O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento 
econômico e social com as de proteção do ambiente, com vistas ao 
desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
Art. 11. O interesse público terá prevalência sobre o privado no uso, na 
exploração, na preservação e na conservação do patrimônio ambiental.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
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DA ESTRUTURA
Art. 12. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA - é constituído pelos 
órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pela proteção, preservação, 
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e pelo uso sustentável dos 
recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 13. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura- por meio do 
Departamento de Meio Ambiente, como órgão de coordenação, controle e execução 
da Política Municipal de Meio Ambiente.
II - o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -
CODEMA - órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e 
normativo da Política Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGAO EXECUTIVO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - por meio do 
Departamento de Meio Ambiente - é o órgão de coordenação, controle e execução 
da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências 
definidas nesta Lei.
Art. 15. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura - por meio do Departamento 
de Meio Ambiente:
I - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações 
não governamentais - ONGs - com o objetivo de garantir a execução integrada da 
Política Municipal de Meio Ambiente;
II - participar, no que couber e quando solicitado, do planejamento das 
políticas públicas do Município;
III - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta 
orçamentária;
IV - coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades de 
preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais no 
Município;
V - atuar, em caráter permanente, na preservação, proteção, conservação e 
controle de recursos ambientais e na recuperação de áreas e recursos poluídos ou 
degradados;
VI - exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação 
ambiental;
VII - desenvolver, em articulação com os demais órgãos e entidades afins e 
competentes do SIMMA e do Poder Público Municipal, o zoneamento ambiental;
VIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os planos de manejo;
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IX - determinar a realização de estudos ambientais;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de 
interesse ambiental do Município;
XI - recomendar ao CODEMA normas, critérios e padrões de qualidade 
ambiental e de uso e manejo de recursos ambientais no Município;
XII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
XIII - promover a aplicação e zelar pela observância da legislação ambiental;
XIV - homologar e fazer cumprir as deliberações do CODEMA, observada a 
legislação pertinente;
XV - coordenar e acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
XVI - promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais 
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores 
do meio ambiente;
XVII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o 
uso e gozo dos bens, atividades e direitos em benefício da preservação, 
conservação, defesa, melhoria e recuperação do meio ambiente;
XVIII - dar apoio técnico e administrativo ao CODEMA;
XIX - emitir parecer sobre propostas de apoio financeiro ao CODEMA;
XX - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a 
questão ambiental entre seus objetivos;
XXI - promover a educação ambiental;
XXII - manter fiscalização permanente das atividades potencialmente 
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e os 
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova dano 
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XXIII - identificar e informar a comunidade e os órgãos públicos competentes, 
nos âmbitos federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas 
ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
XXIV - promover e orientar programas educativos e culturais, com 
participação da comunidade, que visem à preservação e à melhoria da qualidade 
ambiental, colaborando em sua execução;
XXV - promover o licenciamento ambiental das atividades ou 
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local;
XXVI - emitir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de 
matéria ambiental;
XXVII - autorizar o uso de recursos naturais no Município, observadas as 
legislações estadual e federal.
XXVIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração 
Municipal, no âmbito da preservação ambiental.
XXIX - autorizar, mediante deliberação do CODEMA, as intervenções 
ambientais previstas na legislação estadual, respeitadas as competências dos 
demais entes federativos;
XXX - emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de licença de atividades 
potencialmente poluidoras do meio ambiente.
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CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 16. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -
CODEMA - é o órgão normativo, consultivo e deliberativo da Política Municipal de 
Meio Ambiente.
Art. 17. São atribuições do CODEMA:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - zelar pela implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - aprovar normas, critérios, parâmetros e índices de qualidade ambiental e 
de seu monitoramento, bem como métodos e critérios de uso de recursos 
ambientais no Município, observadas as legislações estadual e federal;
IV – deliberar sobre licenciamento de localização, instalação, operação e 
ampliação de atividades causadoras de impactos ambientais no Município, 
observadas as legislações estadual e federal;
V – deliberar sobre o uso de recursos naturais no Município, observadas as 
legislações estadual e federal;
VI - propor normas e critérios de zoneamento e gestão ambiental no 
Município;
VII - apreciar matéria em tramitação na Administração Pública Municipal que 
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, do Poder Legislativo, de 
qualquer entidade da sociedade civil ou por solicitação da maioria dos seus 
membros;
VIII – deliberar, com base em proposição do órgão competente do Poder 
Executivo, sobre a aplicação de penalidades, bem como, em última instância, julgar 
recursos relativos ao descumprimento de obrigações de natureza ambiental 
definidas em legislação municipal específica, observadas as legislações estadual e 
federal;
IX - manter mecanismos para o recebimento de denúncias referentes a 
questões de natureza ambiental e diligenciar no sentido de sua apuração e tomada 
das medidas cabíveis por parte do Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
X – opinar sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas 
municipais, bem como sobre urbanização, visando à adequação às exigências do 
meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
XI – atuar no sentido de estimular a formação da conscientização pública para 
o desenvolvimento ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto 
aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;
XII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
ambiental;
XIII – exercer o controle externo da gestão do FMMA;
XIV – acompanhar as reuniões dos órgãos ambientais estaduais e federais 
em assuntos de interesse do Município.
Art. 18. O CODEMA terá representação paritária, com 3 (três) representantes 
do Poder Público e 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil 
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organizada, em efetivo e regular funcionamento, nos termos de seus atos 
constitutivos.
§ 1º O Poder Executivo publicará edital de chamamento, direcionado a 
entidades e órgãos públicos e a entidades privadas que se interessem em participar 
do CODEMA, definindo critérios de participação e seleção, reservada ao Poder 
Executivo Municipal a indicação de 3 (três) representantes.
§ 2º Os membros do CODEMA e seus respectivos suplentes serão 
formalmente indicados pelas entidades e órgãos selecionados nos termos do Edital 
referido no § 1º deste artigo e assim designados por decretos do Prefeito Municipal 
para mandatos de 4 (quatro) anos.
§ 3º Os decretos referidos no §2º deste artigo serão baixados no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias a partir da posse do governo municipal em 1º de 
janeiro. A Presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Chefe do 
Departamento de Meio Ambiente e, na falta deste, por quem for designado 
formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.
§ 4º Decorridos os prazos de tolerância fixados pelo Regimento Interno para 
início das reuniões do CODEMA, não estando presente o titular, cabe ao seu 
respectivo suplente, se presente, assumir, nessa circunstância, para todos os 
efeitos, as funções daquele, inclusive com direito a voz e voto.
§ 5º O mandato de membro do CODEMA, não remunerado, será considerado 
serviço relevante para o Município.
Art. 19. A estrutura organizacional do CODEMA será detalhada em seu 
Regimento Interno, observado o seguinte:
§ 1º O CODEMA terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário;
II - Presidente;
III – Secretaria Executiva.
§ 2º A Secretaria Executiva do CODEMA, com tarefas detalhadas no seu 
Regimento Interno, será exercida por servidor (a) da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura.
§ 3º Ao Plenário do CODEMA compete:
I - deliberar sobre seu Regimento Interno;
II - propor normas, procedimentos e ações destinados à melhoria ou 
conservação da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e 
municipal que regulam a espécie;
III - fornecer subsídios técnicos, para esclarecimentos relativos à defesa do 
meio ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à 
comunidade e acompanhar a sua execução;
IV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades 
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à questão ambiental;
V - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis 
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas informações necessárias ao exame da matéria, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
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VI - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou 
potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões 
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou 
desequilíbrio ecológico;
VII - identificar a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de 
degradação e informar aos órgãos públicos, propondo medidas para a sua 
recuperação;
VIII - promover e orientar programas educacionais e culturais com a 
participação da comunidade que visem à preservação da fauna, flora, águas 
superficiais e subterrâneas, ar, solo, subsolo e recursos renováveis e não renováveis 
do município;
IX - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, 
promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às 
entidades públicas e privadas;
X - subsidiar a atuação do Ministério Público, da Polícia Militar de Meio 
Ambiente e do Município Piedade Ponte Nova, encaminhando denúncias e 
colaborando na investigação de infrações à legislação ambiental;
XI - opinar sobre uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, 
adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e à preservação dos 
recursos naturais;
XII - realizar as audiências públicas, quando for o caso, visando à participação 
da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras;
XIII - sugerir à autoridade competente a instituição de unidade de 
conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, 
do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, espeleológico e áreas 
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e 
aplicadas de ecologia;
XIV - receber denúncias feitas pela população, ainda que anônimas, 
diligenciando no sentido de sua apuração, encaminhando-as aos órgãos municipais 
e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências 
cabíveis, garantindo ao denunciante um canal onde este pode efetuar o 
acompanhamento da denúncia;
XV – deliberar sobre os pedidos de licença de atividades potencialmente 
poluidoras do meio ambiente, para as modalidades de licenciamento ambiental 
trifásico (LAT) e licenciamento ambiental concomitante (LAC);
XVI – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente – FMMA.
§ 4º Ao Presidente do CODEMA compete:
I - dirigir os trabalhos do CODEMA, convocando e presidindo as sessões do 
Plenário;
II - dirimir dúvidas relativas à interpretação do Regimento Interno;
III - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
IV - assinar as deliberações normativas do CODEMA;
V - designar relatores para temas examinados pelo CODEMA;
VI - propor planos de trabalho e estabelecer o programa anual do CODEMA;
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VII - participar das votações com seu voto pessoal, exercendo também o voto 
de qualidade ou de desempate;
VIII - assinar as atas das reuniões;
IX - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário;
X - delegar atribuições de sua competência;
XI - manter contatos com entidades privadas ou governamentais da União, 
dos Estados e dos Municípios, quanto à coleta de dados e informações no campo da 
preservação do meio ambiente, assim como execução conjunta de ações 
ambientais;
XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração, encaminhando-as aos órgãos municipais e estaduais responsáveis, 
sugerindo ao Executivo Municipal as providências cabíveis;
XIII – dar conhecimento ao Plenário do inteiro teor de todas as 
correspondências recebidas pelo CODEMA e de todos os atos assinados pelo 
presidente;
§ 5º Compete aos membros do CODEMA:
I - comparecer às reuniões, sendo que o não comparecimento do membro 
efetivo ou seu suplente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões 
alternadas, ordinárias e extraordinárias, durante 12 meses, implica a exclusão do 
CODEMA;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;
V - votar;
VI - propor temas à deliberação e ação do Plenário.
§ 6º Compete à Secretaria Executiva:
I - receber e encaminhar a despacho o expediente do CODEMA, 
especificamente:
a) preparar as pautas das reuniões ordinárias e encaminhá-las à aprovação 
do Presidente;
b) organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões, cumprindo e fazendo 
cumprir o Regimento Interno;
II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CODEMA e dar 
encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas do Plenário, em apoio ao 
presidente;
III - preparar e fazer circular as matérias sujeitas à divulgação, publicando 
obrigatoriamente na página eletrônica do Município de Piedade de Ponte Nova todas 
as deliberações e demais atos do CODEMA;
IV - secretariar as reuniões, redigir as atas e apresentá-las nas reuniões 
subsequentes para aprovação;
V - providenciar a redação e expedição das correspondências, em apoio ao 
presidente e ao secretário;
VI - redigir relatórios anuais, comunicados e outros documentos, a critério do 
presidente;
VII - manter atualizado o arquivo de documentos e correspondências;
VIII - realizar e executar outras tarefas de interesse do CODEMA 
determinadas pelo Plenário ou Presidência;
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§ 7º As reuniões do CODEMA ocorrerão da seguinte forma:
I - haverá uma reunião ordinária mensal, em datas e horários previamente 
definidos pelo Plenário, com a convocação por escrito ou por meio eletrônico, 
assegurada também sua publicação na página eletrônica do Município, com 
antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias úteis;
II - o Plenário do CODEMA se reunirá extraordinariamente, por iniciativa do 
presidente, garantido a 1/5 (um quinto) de seus membros o direito de convocá-lo;
III - as reuniões extraordinárias serão em regra convocadas pelo presidente 
com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias, por e-mail;
§ 8º O titular da Secretaria Executiva participará das reuniões, sem direito a 
voto.
§ 9º As reuniões do Plenário serão realizadas em 1ª (primeira) convocação 
com a presença de no mínimo a maioria absoluta dos membros com direito a voto, e 
em 2ª (segunda) convocação, 15 (quinze minutos) depois, com no mínimo 1/3 (um 
terço) dos membros com direito a voto, sendo as deliberações tomadas por maioria 
dos votos dos presentes, em votação aberta.
I - a convite do presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar 
parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos 
federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja 
considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
II - as reuniões do Plenário serão públicas e qualquer cidadão, entidade ou 
instituição poderá participar, com direito a voz desde que solicitado ao presidente e 
por ele autorizado.
III - as atas e demais atos do CODEMA deverão ser amplamente divulgados, 
inclusive na página eletrônica do Município de Piedade de Ponte Nova.
§ 10º As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva, na 
qual constarão necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações de temas inseridos na pauta;
IV - palavra livre;
V - encerramento.
§ 11º A apresentação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
I - será discutida e votada matéria proposta na pauta do dia;
II - o presidente dará a palavra ao relator, quando for o caso, que apresentará 
seu parecer, escrito ou oral;
III - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
IV - encerrada a discussão e estando o assunto suficientemente esclarecido, 
far-se-á a votação.
V - qualquer membro efetivo do CODEMA que não se julgue suficientemente 
esclarecido poderá, antes de encerrada a discussão, pedir vista da matéria em 
debate, a qual permanecerá na pauta para a reunião seguinte, e dela só poderá ser 
retirada por novo pedido de vista se aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros presentes à reunião;
VI - quando os pedidos de vistas forem aprovados pelo Plenário do CODEMA, 
o prazo máximo para a devolução do processo será de 5 (cinco) dias úteis, devendo 
ser protocolada a devolução na Secretaria do CODEMA;
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VII - O processo de votação será nominal, admitida a abstenção.
§ 12º Até a votação final em Plenário, os membros do CODEMA deverão 
abster-se de manifestações públicas a respeito das matérias em tramitação.
Art. 20. A estrutura de recursos humanos, equipamentos e materiais 
necessários ao funcionamento do CODEMA é de responsabilidade do Município de 
Piedade de Ponte Nova.
Art. 21. Todos os atos do CODEMA são de domínio público e seus 
documentos acessíveis a consulta pública, ressalvados aqueles que contenham 
matéria de sigilo industrial conforme definido pelo empreendedor em formulário 
próprio.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio 
eletrônico e as suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no portal 
eletrônico do Município nos prazos definidos no § 7 do artigo 19, inclusive minutas 
de atos normativos, tais como deliberações, pareceres, portarias e outros que 
dependam de apreciação dos membros do CODEMA ou a eles sejam destinados.
§ 2º Os originais e inteiro teor dos processos administrativos e documentos 
previstos no § 1º deste artigo devem estar disponíveis para consulta de qualquer 
interessado, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, que serão 
integralmente gravadas ou filmadas pela Secretaria Executiva do CODEMA.
§ 3º Qualquer um do povo terá imediato e pleno acesso aos processos de 
licenciamento ambiental e respectivos documentos, em qualquer de suas fases, 
salvo na hipótese de sigilo prevista no caput, podendo obter cópias e imagens, 
independentemente do local em que estejam tramitando ou conclusos, mediante 
simples requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura
ou à Secretaria Executiva do CODEMA.
§ 4º O pedido de vista e obtenção de cópias e/ou imagens previstos no § 3º 
será feito diretamente no próprio órgão ou entidade onde esteja o processo 
administrativo, na presença do servidor responsável pela guarda do mesmo, que 
disponibilizará o acesso, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas 
na legislação vigente.
§ 5º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o caput, as 
pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso deverão 
indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada no requerimento de 
licenciamento ambiental.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 22. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política 
Municipal de Meio Ambiente para a plena observância dos princípios e a perfeita 
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consecução dos objetivos definidos, respectivamente, nos Capítulos I e II do Título I 
desta Lei.
Art. 23. Constituem instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, 
entre outros:
I - o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de 
normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
II - o zoneamento ambiental;
III - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - a avaliação de impactos ambientais;
V - o licenciamento ambiental;
VI - a fiscalização ambiental;
VII - o Sistema Municipal de Informações e o Cadastro Ambiental;
VIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IX - a criação de benefícios e incentivos para preservação e conservação dos 
recursos ambientais;
X - o estabelecimento de penalidades pelo não cumprimento das medidas de 
preservação ou correção da degradação ambiental;
XI- compensação ambiental decorrente de atividade impactante nos termos 
da Lei Federal nº 9.985/2000 e do Decreto nº 4.340/2002, medida compensatória 
decorrente da intervenção em bens ambientais e medida mitigadora de impactos nos 
termos do licenciamento ambiental;
Art. 24. Deverão ser adotadas medidas de atenção especial, conforme 
normas técnicas especiais e legislação específica, abrangendo, entre outras:
I - a cobertura vegetal urbana;
II - a educação ambiental;
III - a exploração dos recursos naturais;
IV - o transporte de cargas perigosas;
V - as atividades perigosas;
VI - a qualidade ambiental e o controle da poluição:
a) do ar;
b) da água;
c) do solo;
d) sonora;
e) visual.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 25. Os critérios e padrões de qualidade ambiental são aqueles 
estabelecidos em legislação federal e estadual, podendo os órgãos municipais 
competentes, mediante resolução normativa, estabelecer critérios e padrões locais 
mais restritos ou acrescentar outros não fixados ou contemplados pelos órgãos 
estaduais e federais, suplementares às legislações federal e estadual.
CAPÍTULO III
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DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território 
do Município, de modo a regular o uso e a ocupação, bem como definir ações para a 
proteção, conservação e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as 
características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por lei, observada a 
compatibilidade com as demais normas de parcelamento e uso do solo, vigentes no 
Município.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 27. Os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos, sujeitos a regime 
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua 
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 28. São Espaços Territoriais Especialmente Protegidos:
I - as Áreas de Preservação Permanente, definidas em dispositivos legais 
superiores e regulamentadas em lei municipal, sujeitas às restrições à intervenção 
nos termos da Lei Federal 12.651/2012;
II - as Unidades de Conservação - UCs definidas em dispositivos legais 
superiores ou regulamentadas em lei municipal;
III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante, nativa 
ou plantada, reconhecidas e regulamentadas por ato do Poder Público Municipal;
IV - os morros e montes, principalmente os que apresentem solos erodíveis, 
reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público Municipal;
V - as áreas de nascentes e as bacias de captação de mananciais de 
abastecimento de água, bem como os corpos d'água superficiais ou subterrâneos, 
reconhecidos e regulamentados por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As Áreas Urbanas Consolidadas (AUC), conforme definido 
em legislação própria, poderão ter limites de Áreas de Preservação Permanente 
(APP) diferenciados, observados os requisitos estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO USO E MANEJO DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 29. O uso e manejo de recursos naturais no Município serão objeto de 
regulamentação em legislação específica, observada a legislação estadual e federal.
Art. 30. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política 
Municipal de Recursos Hídricos, entre outros:
I - a gestão sustentável dos recursos hídricos, com participação do Poder 
Público, dos usuários e da sociedade;
II - a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;
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IV - o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, o balanço entre 
disponibilidade e demandas futuras de recursos hídricos, com identificação de 
conflitos potenciais, e o frequente monitoramento da qualidade e quantidade da 
água;
V - a autorização para uso e manejo de recursos hídricos no Município, 
proporcionando os usos múltiplos da água, o controle quantitativo e qualitativo 
destes usos e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, assegurados os 
usos prioritários definidos no parágrafo único deste artigo.
VI - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição ou regras especiais 
de uso, com ênfase nas regiões de nascentes e bacias de captação de mananciais 
de abastecimento de água para consumo humano no Município;
VII - a fiscalização do uso dos recursos hídricos, em combate ao desperdício 
e ao aproveitamento econômico sem a devida autorização do órgão ambiental 
competente.
Parágrafo único. O uso prioritário dos recursos hídricos no Município é o 
abastecimento para consumo humano.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 31. A Avaliação de Impacto Ambiental compreende, entre outros, os 
seguintes instrumentos e procedimentos:
I - a elaboração de estudos ambientais;
II - a análise dos estudos ambientais;
III - a tomada de decisões, incluindo o licenciamento ambiental;
IV - a comunicação pública dos resultados;
V - o monitoramento contínuo.
Art. 32. A execução de planos, programas e obras, a localização, a instalação, 
a operação, a modificação e a ampliação de estabelecimentos, empreendimentos e 
atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras, bem como, sob qualquer forma, causadoras de 
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental dos órgãos 
competentes federais, estaduais ou municipais, respeitada a jurisdição estabelecida 
em legislação correspondente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 33. Compete ao órgão municipal ambiental, ouvidos, quando couber, os 
órgãos competentes da União e do Estado, o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades de impacto local e de porte ou potencial poluidor ou 
degradador inferiores aos menores estabelecidos como de jurisdição estadual e 
daqueles que lhes forem delegados pelo Estado por convênio ou outro instrumento 
legal.
Art. 34. A licença ambiental para os empreendimentos e atividades 
caracterizados no artigo 32 desta Lei dependerá de prévios estudos ambientais, de 
acordo com o estabelecido em legislação federal e estadual e nesta Lei.
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Art. 35. É de competência do órgão ambiental municipal a exigência de 
Estudos Ambientais pertinentes para licenciamento ambiental no Município.
Art. 36. São de competência do órgão ambiental municipal a análise dos 
Estudos Ambientais e a emissão de parecer técnico conclusivo, de forma a subsidiar 
a decisão sobre o licenciamento ambiental no Município.
Art. 37. Ficam garantidos a participação popular, a ampla divulgação e o 
caráter público de todas as etapas e documentos do processo de Avaliação de 
Impactos Ambientais, respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e justificado pelo 
interessado.
Parágrafo único. Os mecanismos e instâncias de participação popular e 
divulgação no processo de Avaliação de Impactos Ambientais devem ser 
regulamentados em atos normativos complementares ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Licenças Ambientais e Modalidades de Licenciamento
Art. 38. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e 
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como dos que possam 
causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental 
fornecido, conforme legislação em vigor, pelo órgão ambiental competente, federal, 
estadual ou municipal.
Parágrafo único – Considera-se licenciamento ambiental o procedimento 
administrativo destinado a licenciar a atividade ou o empreendimento utilizador de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer 
forma, de causar degradação ambiental.
Art. 39. O Município, no exercício de suas respectivas competências, poderá 
expedir as seguintes licenças:
I – Licença Prévia – LP –, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou 
do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento 
dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases 
de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI –, que autoriza a instalação da atividade ou do 
empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e 
demais condicionantes;
III – Licença de Operação – LO –, que autoriza a operação da atividade ou do 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e 
da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a 
operação e, quando necessário, para a desativação;
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IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS –, que atesta a viabilidade 
ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento 
por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental 
Simplificado – RAS.
Parágrafo único – Além da instalação, a LI autoriza, excepcionalmente, os 
testes de equipamentos e de sistemas, inclusive os de controle ambiental, com 
vistas à verificação das condições necessárias à futura operação, desde que 
previamente justificados pelo empreendedor e com cronograma de execução.
Art. 40. Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a LP, a LI 
e a LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual são 
analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição de duas ou mais 
licenças concomitantemente;
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma 
única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou 
ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença 
denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental 
competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as 
respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada 
LAS-RAS. 
§ 1º – O LAC será realizado conforme os seguintes procedimentos:
I – LAC1: análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental, de 
instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
II – LAC2:
a) Análise, em uma única fase, das etapas de viabilidade ambiental e de 
instalação da atividade ou do empreendimento, com análise posterior da etapa de 
operação;
b) Análise da viabilidade ambiental seguida da análise, em uma única fase, 
das etapas de instalação e de operação.
§ 2º – O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, 
poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer 
de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou 
do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos 
ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Art. 41. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos de 
validade:
I – LP: cinco anos;
II – LI: seis anos;
III – LP e LI concomitantes: seis anos;
IV – LAS, LO e licenças concomitantes à LO: dez anos.
§ 1º – No caso de LI concomitante à LO, a instalação do empreendimento 
deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de cassação da licença 
concomitante.
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§ 2º – Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá 
suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças 
prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.
§ 3º – O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a 
suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for 
comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade 
orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse 
social.
§ 4º – A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo 
máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada. 
§ 5º – O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos 
estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.
Art. 42. Os empreendimentos e as atividades sujeitos ao procedimento de 
licenciamento ambiental, bem como a modalidade a que serão submetidos, serão 
definidos pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), através da 
relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial 
poluidor, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único – O Município poderá convocar ao licenciamento ambiental, 
quando o critério técnico assim o exigir, justificadamente, qualquer empreendimento, 
ainda que, por sua classificação em função do porte e do potencial poluidor ou 
degradador, não esteja sujeito ao licenciamento ambiental.
Art. 43. O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as 
modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da 
atividade ou empreendimento.
§1º – Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, 
inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, 
este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em 
que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das 
sanções cabíveis.
§2º – Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de 
restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do 
empreendimento.
Art. 44. Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito municipal 
as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou 
não relacionados em nenhuma das atividades passíveis de licenciamento municipal.
Seção II
Das Competências para Regularização Ambiental
Art. 45. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura e o CODEMA analisar e decidir sobre requerimentos de 
licenciamento ambiental a que se referem os incisos XIV e XV do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
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Art. 46. Compete ao Município, analisar e decidir, por meio da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, sobre processos de licenciamento 
ambiental de atividades ou empreendimentos enquadrados nas modalidades:
I – LAS-Cadastro;
II – LAS-RAS.
Art. 47. Compete ao Município, analisar e decidir, por meio do CODEMA, 
sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos 
enquadrados nas modalidades:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC.
Parágrafo único – Município de Piedade de Ponte Nova poderá contar com o 
apoio técnico de consórcios públicos, mediante Contrato de Programa, para 
realização do licenciamento, fiscalização e controle ambiental.
Seção III
Do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental
Art. 48. O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a 
caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive 
quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser 
consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas 
ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada 
fragmentação do processo de licenciamento. 
Art. 49. A orientação para formalização do processo de regularização 
ambiental será emitida pelo órgão ambiental municipal responsável pelo 
licenciamento ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do 
empreendimento, e determinará a classe de enquadramento da atividade ou do 
empreendimento, a modalidade de licenciamento ambiental a ser requerida, bem 
como os estudos ambientais e a documentação necessária à formalização desse 
processo, do processo de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos e do 
processo de intervenção ambiental, quando necessários.
§ 1º – Entende-se por formalização do processo de licenciamento ambiental, 
a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de 
todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental 
competente, inclusive dos documentos necessários à concessão de outorga de 
direito de uso de recursos hídricos e de autorização para intervenção ambiental, 
quando requeridos.
§ 2º – O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes aos 
processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto ao órgão ambiental 
municipal responsável pelo trâmite do processo em questão, sendo admitido o 
protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se, nesse caso, a data 
da postagem para fins de contagem de prazo.
§ 3º – O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser 
formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção 
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ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos 
quando acompanhadas da LAS. 
Art. 50. O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente 
instruído com a certidão emitida pela Secretaria competente sobre a lei de uso e 
ocupação do solo, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e 
operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do 
solo.
§ 1º – A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o 
trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer técnico, sob 
pena de arquivamento do processo.
§ 2º – Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, a certidão 
emitida pelo município deve conter:
I – identificação do órgão emissor e do setor responsável;
II – identificação funcional do servidor que a assina;
III – descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. 
§ 3º – Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação 
restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases 
do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, 
bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do 
projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.
Art. 51. Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas ao 
processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 52. O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento 
ambiental para decisão da autoridade competente apenas ocorrerá após 
comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento 
apresentado.
Parágrafo único – Estando o processo apto a ser encaminhado para 
deliberação da instância competente e havendo ainda parcelas das despesas por 
vencer, o empreendedor deverá recolhê-las antecipadamente, para fins de 
conclusão do processo administrativo de licenciamento ambiental.
Art. 53. O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise 
diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que 
observado o prazo máximo de três meses a contar da formalização do respectivo 
processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de 
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência 
pública, quando o prazo será de até seis meses.
Art. 54. Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, 
documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o 
empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias, 
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada 
por igual período, por uma única vez.
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§ 1º – As exigências de complementação de que trata o caput serão 
comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas 
aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e 
devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, 
improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração 
superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de 
execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será 
suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
§ 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação 
de prazo estabelecido no caput, fica esse automaticamente prorrogado por mais 
sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.
Art. 55. O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença 
ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela 
dependa ou decorra.
Art. 56. Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 
21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de 
licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, 
contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e 
entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das 
intervenções.
§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica a continuidade e a 
conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual 
emissão de licença ambiental, após o término do prazo de cento e vinte dias, sem 
prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos e entidades públicas 
intervenientes em face do empreendedor.
§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o 
empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas 
intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.
§ 3º – Caso as manifestações dos órgãos ou entidades públicas 
intervenientes importem em alteração no projeto ou em critérios avaliados no 
licenciamento ambiental, a licença emitida será suspensa e o processo de 
licenciamento ambiental será encaminhado para nova análise e decisão pela 
autoridade competente.
§ 4º – A critério do órgão ambiental licenciador, a manifestação dos órgãos e 
entidades públicas intervenientes poderá ser exigida como requisito para 
formalização do processo de licenciamento ambiental ou para seu prosseguimento, 
hipótese essa em que o empreendedor deverá protocolizar, junto ao órgão 
licenciador, a decisão do órgão ou entidade pública interveniente, no prazo máximo 
de trinta dias, contados do recebimento da manifestação.
Art. 57 – Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de 
significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador 
com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de 
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Impacto Ambiental – Rima –, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e 
a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Parágrafo único – O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação 
prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental.
Seção IV
Das Condicionantes Ambientais
Art. 58. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de 
condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de 
prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos 
positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da 
atividade ou empreendimento:
I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – mitigar os impactos ambientais negativos;
III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na 
impossibilidade de evitá-los;
IV – garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação 
vigente.
§ 1º – Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e 
fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 2º – A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais 
para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a 
execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste 
artigo.
§ 3º – As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de 
fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta 
com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos 
estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios 
físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses 
impactos.
Art. 59. Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a 
exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de 
conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente 
instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, 
até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.
§ 1º – A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a 
alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do 
licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo 
a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela 
concessão da licença. 
§ 2º – A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de 
condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela 
concessão da licença.
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Art. 60. Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à 
autoridade responsável pela concessão da licença solicitação de alteração ou 
inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e 
desde que devidamente justificado.
Art. 61. A contagem do prazo para cumprimento das condicionantes se 
iniciará a partir da data de publicação da licença ambiental.
Seção V
Do Licenciamento Corretivo
Art. 62. A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem 
a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento 
ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que 
dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção 
das licenças anteriores.
§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do 
empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do 
processo de licenciamento. 
§ 2º – A análise do processo de licenciamento ambiental em caráter corretivo 
dependerá de pagamento das despesas de regularização ambiental inerentes à fase 
em que se encontra o empreendimento, bem como das licenças anteriores, ainda 
que não obtidas.
§ 3º – A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e 
de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções 
administrativas cabíveis.
§ 4º – A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em 
dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida 
pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se 
tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença. 
§ 5º – A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 
4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou 
inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.
Seção VI
Do Arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental
Art. 63. O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para 
intervenção ambiental será arquivado:
I – a requerimento do empreendedor;
II – quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de 
informações de que trata o art. 53 ou a certidão a que se refere o art. 50;
III – quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das 
despesas de regularização ambiental;
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IV – quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e 
entidades públicas intervenientes, somente no caso em que essa for exigida para 
prosseguimento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do § 4º do art. 
56.
Parágrafo único – O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental 
ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade 
competente por sua análise.
Art. 64. Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de 
licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, 
assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo.
Seção VII
Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos Licenciados
Art. 65. As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que 
impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a 
incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à 
regularização, observada a incidência de critérios locacionais.
§ 1º – O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a 
não incidência de critérios locacionais de que trata o caput. 
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o requerimento de não incidência de critérios 
locacionais deverá ser apreciado pelo órgão ambiental competente antes de 
formalizado o processo de licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou 
de empreendimentos. 
§ 3º – Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a 
licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis 
de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e 
critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções 
ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes. 
§ 4º – As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS 
serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade 
já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.
§ 5º – A emissão da nova licença de que trata o § 4º fica condicionada ao 
cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas. 
§ 6º – Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT 
e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de 
porte e potencial poluidor. 
§ 7º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do 
empreendimento a que se refere o § 6º serão incorporadas no processo de 
renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo 
enquadramento da atividade ou do empreendimento.
§ 8º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do 
empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade 
remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.
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Art. 66. As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que 
não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos 
impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental 
competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo 
para regularização ambiental.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo 
processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou 
compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias 
deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida. 
Seção VIII
Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 67. O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou 
operação de empreendimento ou atividade deverá ser formalizado pelo 
empreendedor com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração 
do prazo de validade, que será automaticamente prorrogado até a manifestação 
definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação.
§ 1º – Após o término do prazo de vigência da licença, a continuidade da 
instalação ou operação do empreendimento ou atividade, caso o requerimento de 
renovação tenha se dado com prazo inferior ao estabelecido no caput, dependerá de 
assinatura de TAC com o órgão ambiental, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis e de análise do processo de renovação.
§ 2º – Na renovação das licenças que autorizem a instalação ou operação do 
empreendimento ou da atividade, a licença subsequente terá seu prazo de validade 
reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou 
gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade no curso do prazo da 
licença anterior, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva.
§ 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica 
limitado a, no mínimo, dois anos, no caso de licença que autorize a instalação, e seis 
anos, para as licenças que autorizem a operação.
§ 4º – As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de 
atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características 
intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser 
objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um 
empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de 
renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes 
já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle 
ambiental.
§ 5º – A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento 
ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser 
instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor.
§ 6º – O órgão ambiental poderá incluir, em seu planejamento de fiscalização, 
empreendimentos e atividades sujeitos à dispensa prevista no § 4º. 
Seção IX
Do Encerramento e da Paralisação Temporária de Atividades
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Art. 68. Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o 
empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental responsável pelo 
licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como sua 
paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a noventa dias, sob 
pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 1º – A comunicação deverá ser feita no prazo de até trinta dias, contados da 
data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante 
requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as 
seguintes informações:
I – data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;
II – comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no 
licenciamento, quando for o caso;
III – projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, 
com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, quando se tratar de 
paralisação temporária;
IV – projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se 
tratar de encerramento de atividade.
§ 2º – Após a execução das medidas previstas no projeto de 
descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório 
final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.
§ 3º – No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as 
respectivas licenças.
§ 4º – Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados 
temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo 
empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à 
paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.
§ 5º – As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser 
renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de 
operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à 
reativação das atividades.
Seção X
Da Autotutela Administrativa e dos Recursos às Decisões dos Processos de 
Licenciamento Ambiental
Art. 69. Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum 
vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de 
regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua 
anulação.
Art. 70. Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:
I – deferir ou indeferir o pedido de licença;
II – determinar a anulação de licença;
III – determinar o arquivamento do processo;
IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de 
conteúdo de condicionante de licença.
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Art. 71. Compete ao CODEMA decidir, como última instância administrativa, o 
recurso referente ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 72. São legitimados para interpor os recursos de que trata o art. 70:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo 
processo de licenciamento;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela 
decisão;
III – o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses 
coletivos ou difusos.
Art. 73. O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da 
data da publicação da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e 
fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar 
convenientes.
§ 1º – Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo 
emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a 
tempestividade pela data da postagem.
Art. 74. A peça de recurso deverá conter:
I – a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;
II – a identificação completa do recorrente;
III – o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de 
notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;
IV – o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do 
recurso;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante 
legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por 
advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente 
seja pessoa jurídica.
Art. 75. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não tenha legitimidade;
III – sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 74;
Art. 76. O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às 
condições previstas nos arts. 70 a 75, as razões recursais e os pedidos formulados 
pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a 
decisão do recurso pelo órgão competente.
Seção XI
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Da Publicação
Art. 77 – Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva decisão 
serão publicados no Diário Oficial do Município, bem como em periódico regional ou 
local de grande circulação pelo empreendedor.
§1º – Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, 
nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, 
no caso de concessão, prazo de validade.
§2º – Os processos de LAS serão publicados pelo órgão ambiental, 
dispensadas as publicações pelo empreendedor.
§3º – Para atendimento ao disposto neste artigo, compete ao órgão ambiental 
municipal o encaminhamento para a publicação no Diário Oficial do Município, em 
até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão 
ambiental, conforme o caso.
Art. 78 – O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento 
da licença ambiental a que se refere o art. 77 antes da formalização do processo e, 
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, 
devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande 
circulação junto ao órgão ambiental.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Aspectos gerais da fiscalização ambiental municipal
Art. 79. Fica instituída a Fiscalização Ambiental do Município de 
Piedade de Ponte Nova vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agricultura, imbuída do poder de polícia administrativa para aplicação deste Código, 
das normas dele decorrentes, e das demais normas contidas na legislação 
ambiental municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único – O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Agricultura credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação, 
auto de fiscalização e auto de infração.
Art. 80. O Município de Piedade de Ponte Nova poderá contar com o apoio 
técnico de consórcios públicos, mediante Contrato de Programa, para realização do 
licenciamento, fiscalização e controle ambiental e aplicação das sanções previstas 
em lei.
Art. 81. A fiscalização ambiental do município tem como objetivo o pleno 
exercício do poder de polícia administrativa para aplicação da legislação ambiental. 
Compete aos servidores públicos credenciados como fiscais ambientais:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência de infração;
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III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, o 
respectivo auto de infração, fornecendo uma via ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o 
meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, 
medidas emergenciais, e a suspensão ou redução de atividades durante o período 
necessário para a supressão do risco.
§ 1º - Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será 
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando￾se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Caso a infração ambiental constatada seja enquadrada como crime 
ambiental, tal como definido na Lei Federal nº 9605/1998 ou outra que vier a 
substitui-la, será realizada a Comunicação de Crime ao Ministério Público, mediante 
envio da respectiva via do Auto de Infração e do Auto de Fiscalização e demais 
documentos e informações pertinentes para que a persecução penal ocorra 
paralelamente ao processo de infração administrativa.
Art. 82. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não 
seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a 
situação constatada, quando o infrator for:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - microempreendedor individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º - Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau 
de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de 
até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários 
mínimos e ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.
§ 2º - A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente 
responsável por sua lavratura.
Art. 83. – As hipóteses previstas nos incisos do art. 82 deverão ser 
comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de 
infração, nos termos deste decreto.
§ 1º – A notificação para regularização de todas as irregularidades 
constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento 
administrativo próprio.
§ 2º – Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses 
dos incisos do art. 82, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão 
excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da 
situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro 
indicado pela autoridade competente.
§ 3º – Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi 
autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas.
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§ 4º – A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por 
infrator, contados da data de cientificação do notificado.
Art. 84. Para garantir a execução das medidas decorrentes do poder de 
polícia estabelecidas nesta lei, fica assegurada aos agentes credenciados a entrada 
em estabelecimento público ou privado, ainda que em período noturno, e a 
permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas as normas constitucionais.
§ 1º - O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar 
apoio policial para garantir o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º - Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, 
administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou 
fechados, o agente credenciado procederá a fiscalização acompanhado de, no 
mínimo, uma testemunha.
§ 3º - Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou 
empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do 
documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.
§ 4º Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o 
exercício de suas atribuições.
Seção II
Das infrações
Art. 85. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou 
omissão que cause ou possa causar dano ao meio ambiente ou que importe na 
inobservância de lei, de regulamento ou de medidas diretivas federais, estaduais ou 
municipais.
Art. 86. Além de se sujeitar às sanções previstas nesta Lei, o responsável 
será obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar 
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 87. O órgão ambiental municipal deverá aplicar as penalidades previstas 
na legislação municipal, estadual e federal, considerando-se as competências 
constitucionais e as atribuídas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA, bem como os tratados e normas internacionais em vigor.
Art. 88. As infrações administrativas e/ou ambientais tipificadas na legislação 
federal e estadual em vigor, em especial na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998, no Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008 e no Decreto Estadual 
MG nº 47.383 de 02 março de 2018, ou serão autuadas e sancionadas com base 
nas respectivas leis, ou outras que venham a substituí-las, aplicando-se 
subsidiariamente as normas previstas nesta Lei, especialmente as relativas à 
formalização das sanções e aos recursos.
Art. 89. As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles os autores 
diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por 
qualquer forma, se beneficiem da prática da infração.
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Art. 90. Na aplicação de penalidades serão considerados os seguintes 
critérios para efeito de graduação e imposição:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
II - os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação, 
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos 
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos 
problemas advindos de sua conduta;
VI - as situações atenuantes ou agravantes;
VII - o porte dos empreendimentos, sendo:
a) de porte inferior, quando definidos dispensados do licenciamento 
ambiental;
b) de pequeno porte, definidos conforme a DN COPAM nº 213/2017, ou pela 
DN COPAM nº 217/2017 ou suas sucessoras;
c) de médio porte, definidos conforme a DN COPAM nº 213/2017, ou pela DN 
COPAM nº 217/2017 ou suas sucessoras;
d) de grande porte, definidos conforme a DN COPAM nº 213/2017, ou pela 
DN COPAM nº 217/2017 ou suas sucessoras.
Art. 91. O agente de fiscalização ambiental deverá determinar, em caso de 
grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos 
ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão 
ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Art. 92. As infrações serão graduadas em leves, graves e gravíssimas.
Seção III
Das penalidades
Art. 93. As infrações às disposições desta Lei, às normas, aos critérios, 
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e da legislação federal, 
estadual e municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos 
competentes para exercerem o controle ambiental serão punidas com as 
penalidades previstas e aplicadas conforme o Decreto Estadual 47.383 e a 
legislação correspondente em vigor.
Seção IV
Da Formalização das Sanções
Art. 94. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de 
recursos hídricos, será lavrado auto de infração, nos termos da Seção II do Capítulo 
II do Decreto 47.383/2018 e da legislação competente em vigor.
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Seção V
Da Defesa e do Recurso Contra e Aplicação De Penalidade
Art. 95. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao Secretário Municipal 
de Meio Ambiente e Agricultura, no prazo de 20 (vinte) dias contados da 
cientificação do auto de infração, juntando no ato todos os documentos que julgar 
convenientes à defesa.
Art. 96. A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
I - a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II - a identificação completa do autuado;
III - o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de 
notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
IV - o número do auto de infração correspondente;
V - a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI - a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante 
legal;
VII - o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por 
advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado 
seja pessoa jurídica.
Parágrafo único. O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que 
pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Art. 97. O recurso administrativo de que trata o caput seguirá os trâmites 
previstos na Seção III do Capítulo II do Decreto Estadual 47.383/2018.
Art. 98. Apresentada a defesa, o processo deverá ser instruído com 
manifestação técnica e/ou jurídica do órgão ambiental e submetido à decisão da 
autoridade julgadora em primeira instância administrativa, que será o Secretário 
Municipal Meio Ambiente e Agricultura, devendo este fundamentar a sua decisão.
Art. 99. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, 
mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem, 
via e-mail ou via Sistema Licenciamento Ambiental - SLA.
Art. 100. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da conclusão da instrução.
§ 1º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por 
mais 30 (trinta) dias, mediante motivação expressa.
§ 2º - Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de 
obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
contados da conclusão da instrução.
Art. 101. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na 
pessoa de seu representante legal ou preposto, ou ainda, por via postal com aviso 
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de recebimento, valendo como bastante comprovação de entrega o retorno do Aviso 
de Recebimento devidamente assinado e datado, que comporá o processo.
Art. 102. Da decisão do Secretário Municipal Meio Ambiente e Agricultura
cabe recurso ao CODEMA, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da 
notificação quanto à decisão em primeira instância.
Art. 103. O Recurso ao CODEMA, será protocolado no órgão ambiental 
responsável pelo Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental, que 
apresentará, se necessário, novas manifestações técnicas e jurídicas acerca do 
recurso e encaminhará o processo ao CODEMA para a decisão.
Art. 104. Na sessão de julgamento do recurso, o requerente poderá 
apresentar alegações orais na forma regimental.
Art. 105. O CODEMA constitui a segunda e última instância administrativa e 
sua decisão relativa à penalidade é irrecorrível.
Art. 106. A apresentação de defesa ou a interposição de recurso contra a 
multa imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos terá efeito 
suspensivo.
Seção VI
Do Recolhimento das Multas
Art. 107. As multas previstas nas hipóteses desta lei ou na legislação 
estadual, deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do auto 
de infração, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º - O prazo mencionado no caput fica ressalvado nas hipóteses de 
apresentação de defesa ou recurso, quando o recolhimento se dará em 30 (trinta) 
dias a partir da decisão definitiva, sendo que o não pagamento no referido prazo 
implica inscrição em dívida ativa.
§ 2º - O valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora 
calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia – taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança 
dos débitos fiscais federais, a partir da data da decisão definitiva.
§ 3º - O produto da arrecadação com a aplicação de penalidades 
administrativas previstas neste decreto constituirá receita do município, sendo 
apurado o montante anualmente e destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Seção VII
Do Parcelamento de Débitos
Art. 108. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de 
infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não 
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recorridas ou decididas em definitivo, bem como não inscritos em dívida ativa, 
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que o valor 
mínimo da parcela mensal não seja inferior a R$200,00 (duzentos reais), nos termos 
do Decreto Estadual nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 109. A adesão ao regime de parcelamento efetivar-se-á junto à 
autoridade responsável pela decisão do processo, mediante assinatura de um termo 
que estabelecerá a quantidade de parcelas e que deverá ser apresentado ao setor 
responsável pela arrecadação, visando à emissão de guias, com os valores e datas 
de vencimento compatíveis com o parcelamento estabelecido no referido termo.
Parágrafo Único. A opção pelo parcelamento implicará a adoção de 
mecanismos de correção incidentes sobre as parcelas e o saldo devedor, assim 
como multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo 
descumprimento do parcelamento.
Art. 110. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data 
da assinatura de confissão e parcelamento, incluídos juros e outros acréscimos 
legais.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 111. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA – de natureza 
contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a 
implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, 
recuperação e controle do meio ambiente, além da melhoria da qualidade de vida no 
Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 112. O FMMA será constituído por:
I - multas recolhidas de infrações relativas ao meio ambiente;
II - doações específicas para a questão ambiental;
III - transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras 
entidades públicas;
IV - dotações orçamentárias específicas do Município;
V - produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com 
entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou 
jurídicas;
VII - resultado de operações de crédito;
VIII - outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.
Art. 113. Os recursos do FMMA serão alocados de acordo com as diretrizes e 
metas definidas pelo CODEMA.
§ 1º Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e 
atividades nas seguintes áreas:
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I - preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais 
protegidos pela legislação;
II - realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e 
recuperação de unidades de conservação;
III - realização de estudos e projetos para criação e implantação e 
recuperação de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao
lazer, à convivência social e à educação ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V - educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da 
sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII - elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes e de 
saneamento e em outras áreas de interesse do Município;
VIII - produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de 
educação e do conhecimento ambiental;
IX - financiamento de projetos especiais que fomentem a Política Municipal de 
Meio Ambiente;
X - contratação de serviços técnicos para atingir os objetivos dos incisos 
anteriores deste artigo.
XI- custeio de bolsa-reciclagem, como incentivo à reintrodução de materiais 
recicláveis em processos produtivos, nos termos da lei.
§ 2º A convocação dos interessados para apresentação dos projetos 
especiais a que se refere o inciso IX do § 1o deste artigo será feita através de 
publicação de edital.
§ 3º As receitas do FMMA destinadas ao financiamento dos projetos especiais 
de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo serão transferidas mediante convênios, 
termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei.
§ 4º O percentual máximo de receitas do FMMA a ser destinado ao 
financiamento de projetos especiais e os critérios para prestação de contas destes 
financiamentos deverão ser estabelecidos em Regulamento.
Art. 114. Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos 
e atividades definidos no art. 113 desta Lei, sendo vedada a sua utilização para 
custear despesas correntes de responsabilidade do Município de Piedade de Ponte 
Nova, exceto as previstas no inciso VI do § 1o do art. 113 desta Lei.
Art. 115. A gestão do FMMA será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura, a quem caberá:
I - implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observada as 
diretrizes e as prioridades definidas nesta Lei, aprovadas pelo CODEMA;
II - elaborar proposta orçamentária do FMMA, observados o Plano Plurianual, 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na 
legislação pertinente;
III - ordenar as despesas do FMMA;
IV - aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço Geral 
do FMMA;
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V - encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao 
CODEMA e à Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova;
VI - firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMMA;
VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA.
Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura exercerá a 
coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA.
Parágrafo único. O controle da gestão do FMMA será exercido pelo 
CODEMA, ao qual compete:
I - aprovar as contas, relatórios e demais documentos equivalentes, conforme 
disposto em Regulamento;
II - fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades financiadas 
pelo FMMA, inclusive os projetos especiais de que trata o inciso IX do § 1º do art. 
113 dessa Lei;
III - indicar representante para participar da seleção de projetos especiais 
para financiamento.
CAPÍTULO X
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS PARA OS RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 117. Município poderá criar mecanismos de benefícios e incentivos para 
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
§ 1º Os benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo, bem como os 
respectivos mecanismos de concessão, serão definidos em Lei.
§ 2º A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo 
obedecerá a planejamento da Secretária Municipal Meio Ambiente e Agricultura.
§ 3º A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo 
será condicionada à plena observância dos princípios, objetivos e demais 
instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta Lei.
§ 4º Os benefícios e incentivos de que trata este artigo não envolverão 
pagamentos em espécie e/ou transferências de bens ou valores.
CAPÍTULO XI
COMPENSAÇÃO OU MITIGAÇÃO PELA INTERVENÇÃO OU USO DE 
RECURSOS NATURAIS
Art. 118. Aquele que explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer 
atividade que altere negativamente as condições ambientais fica sujeito às 
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, a título de compensação ambiental, 
tais como:
I - recuperar o ambiente degradado;
II - monitorar as condições ambientais tanto da área do empreendimento, 
como das áreas afetadas ou de influência;
III - desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV - desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinados a 
diminuir ou impedir os impactos causados; e
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V - adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas 
diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da 
qualidade ambiental do Município de Piedade de Ponte Nova.
Art. 119. Serão exigíveis pelo órgão ambiental, ou pelo CODEMA, as 
seguintes compensações no âmbito de suas competências:
I - compensação pela intervenção em Área de Preservação Permanente, nos 
termos da Lei Federal nº 12.651/2012 e da Lei Estadual nº 20.922/2013 e seus 
regulamentos;
II - compensação por intervenção em vegetação nativa do bioma Mata 
Atlântica, nos termos da Lei Federal nº 11.428/2006 e seus regulamentos;
III- compensação pela supressão de indivíduos arbóreos imunes de corte, nos 
termos da legislação vigente;
IV- compensação pelo significativo impacto ambiental, nos termos da Lei 
Federal nº 9.985/2000 e seus regulamentos.
Parágrafo único. As compensações exigidas expressas nesta Seção não 
isentam o infrator das responsabilidades civis, administrativas e criminais cabíveis, 
que deverão ser informadas aos demais Órgãos e/ou autoridades fiscalizadoras 
competentes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. Os casos omissos constatados na aplicação desta Lei serão 
resolvidos com base nas disposições legais constantes das legislações federal e 
estadual.
Art. 121 - Fica revogada a Lei nº 1289 de 07 de novembro de 2024, 
repristinando os artigos 16, 17 e 18 da Lei 1.023 de 26 de novembro 2009.
Art. 122. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 15 de maio de 2025.
GERALDO NOBRE NETO
PREFEITO MUNICIPAL

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