texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 – CENTRO – CEP: 35.382-000
Projeto de Decreto Legislativo n.º 003/2025
Aprova as contas do Prefeito
Municipal de Piedade de Ponte
Nova relativas ao exercício de
2022.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas anuais do Prefeito Municipal de Piedade de
Ponte Nova, relativas ao exercício de 2022 ficando mantido o parecer prévio do
Tribunal de Contas de Minas Gerais – processo n.º 1148313.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Encaminhe-se ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 44 da Lei
Complementar Estadual n.º 102/2008.
Piedade de Ponte Nova, 18 de agosto de 2025.
Vereadora Lucimeire de Souza Boroni Mayrink
Vereador José Carlos da Silva
Relator
Vereador Osmar Firmino Votou pela rejeição das Contas de 2022 (voto vencido)
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 – CENTRO – CEP: 35.382-000
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas
anuais do Prefeito Municipal de Piedade de Ponte Nova referentes ao exercício
financeiro de 2023, conforme determina a legislação vigente e em conformidade com o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
– Processo n.º 1167867.
A análise das contas públicas é um instrumento essencial de transparência e
controle da gestão municipal, garantindo que os recursos tenham sido aplicados de
acordo com os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência. O
TCE-MG, após minuciosa avaliação, emitiu parecer favorável à regularidade das
contas, não identificando irregularidades insanáveis que justifiquem sua rejeição.
Nesse sentido, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência
fiscalizadora (art. 31, § 2º, da Constituição Federal e legislação municipal correlata),
ratifica o parecer do Tribunal de Contas, consolidando a aprovação das contas do
Chefe do Executivo.
Além disso, o ato atende ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Estadual
n.º 102/2008, que estabelece a obrigatoriedade de encaminhamento da decisão ao
TCE-MG para fins de registro e consolidação processual.
Diante do exposto, justifica-se a aprovação do presente decreto legislativo,
reafirmando o compromisso desta Casa com o controle externo.
open original →