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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Projeto de Lei nº , de 28 de agosto de 2025.
Dispõe sobre autorização para pagamento de incentivo
financeiro que específica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos servidores
públicos municipais incentivos financeiros e outras transferências voluntárias,
oriundas do Estado de Minas Gerais e/ou União, que sejam transferidas ao Município
com a finalidade de custeios de ações, programas e campanhas vinculados as áreas
de saúde, assistência social, educação, esporte, lazer e turismo, promovidos de forma
conjunta com o Município.
Art. 2º Os incentivos a que se referem o art. 1º desta Lei, somente serão pagos
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
| - a efetivação, em favor do Município de Piedade de Ponte Nova, do repasse
financeiro vinculado ao programa e/ou campanha promovidos pela União e/ou Estado
de Minas Gerais, observada a mesma periodicidade de repasse destes recursos;
II - o atendimento, no respectivo período, das metas pactuadas no programa
ou campanha, ressalvada a hipótese, devidamente justificada em processo próprio,
da impossibilidade de seu atendimento e desde que não tenha ocorrido por ação ou
omissão do servidor destinatário do incentivo;
III - seja previamente atestado a existência de saldo orçamentário e financeiro,
este último calculado de forma que sejam priorizados recursos financeiros ao custeio
da campanha ou programa.
Art. 3º, Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, inclusive no que se
refere a percentuais e valores a serem pagos aos servidores e critérios para
pagamentos dos incentivos, observadas as normas, requisitos e parâmetros
eventualmente estabelecidos conforme o art. 1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
EE
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Art. 4º O incentivo financeiro a que se refere esta lei será pago a critério da
Administração, não gerando qualquer tipo de vinculação para efeitos remuneratórios
Art. 5º Fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto financeira e
orçamentária prevista no art. 16, inciso | da Lei Complementar nº 101, de 2000, em
razão da vinculação do incentivo financeiro aos recursos a que se refere o art. 1º desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 28 de agosto de 2025.
AD)
Leoa
Prefeito Municipal
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