PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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Mensagem do Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2026 à 2029.
Excelentíssimo Senhor Presidente, caríssimos vereadores e vereadora.
Em cumprimento ao estabelecido no art. 165, § 1º da Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB de 1988, c/c o art. 171, II, “a” da Constituição do Estado de Minas Gerais, é
apresentado o projeto de Lei contendo o Plano Plurianual do Município de Piedade de Ponte
Nova - PPA, estado de Minas Gerais, referente ao quadriênio de 2026 a 2029.
O projeto do PPA apresentado atende integralmente o exigido no art. 165, § 1º da CRFB, nele
contendo, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para o próximo quadriênio.
Na elaboração do PPA foram consideradas as demandas locais, além das obrigações legais de
gastos com ensino e saúde, para o período, observadas as fontes de recursos para suprir os
investimentos e as despesas no período de 2026 a 2029, sendo o instrumento objeto de
adequação durante a sua vigência.
Assim, ante tudo o que foi explanado, aguarda-se a aprovação na íntegra do Projeto de Lei do
Plano Plurianual do período de 2026 a 2029 do Município de Piedade de Ponte Nova/MG.
Atenciosamente,
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº _____________ de 09 de outubro de 2025.
Estabelece o Plano Plurianual do Município de Piedade
de Ponte Nova/MG, para o quadriênio 2026 a 2029.
O povo de Piedade de Ponte Nova/MG, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao dispor
no art. 165, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, para o
período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, quando
levantados, e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
- Quadro Demonstrativo das Diretrizes do Governo;
- Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
- Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
- Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa
Governamental;
- Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; e
- Anexo de Metas e Prioridades da Administração para o exercício financeiro de 2026.
Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165 § 1º
da Constituição da República Federativa do Brasil, sãos os integrantes desta Lei.
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentarias são estimativos, não se
constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder executivo, por meio de projeto de lei de
revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Poder Legislativo municipal
juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes.
§ 2º É vedada a execução orçamentaria de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 8º deste artigo.
§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
§ 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º Considera-se a alteração de programa:
I - Adequação de denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
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§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os
elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas
leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que o
modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentaria e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a
programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o
inciso I do § do 5º deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Piedade de Ponte Nova/MG, 09 de outubro de 2025.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal