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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaProjeto de Resolução n.º 002/2026 Reajusta os valores dos subsídios dos Vereadores do Município de Piedade de Ponte Nova.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-21 Proposição aprovada U APROVADA EM TURNO ÚNICO.
2026-01-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Aguardando deliberação do plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T10:48:20.617851-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Resolução n.º 002/2026





Reajusta os valores dos subsídios dos Vereadores do Município de Piedade de Ponte Nova.





	A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:



	Art. 1º Os subsídios dos Vereadores ficam reajustados em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis décimos), apurado pelo IPCA-IBGE para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

	Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.



	Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2026.











Vereador Flávio Magalhães da Cruz

Presidente







Vereador Ramon Vieira da Veiga

Vice-Presidente







Vereador Euclides Rodger Moreira da Veiga

Secretário



























JUSTIFICATIVA:



	Trata-se de projeto de lei visando a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos municipais.



	Inicialmente, deve-se ressaltar que entendimento mais moderno acerca da natureza jurídica dos subsídios dos agentes políticos é de caráter alimentar, constituindo o próprio salário do vereador, vice-prefeito e demais agentes. Tanto o é que o STF já o declarou impenhorável (RE 15269/AL, DJ DATA-07-05-53).



	O saudoso Prof. José Nilo de Castro também defendia a mesma doutrina:



A despeito das criticas que o princípio da remunerabilidade dos agentes políticos locais tem propiciado - não remunerar é tornar inelegíveis os mais pobres - a remuneração do Vereador, como a de todos os parlamentares, do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Governadores, dos Vice-Governadores, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeito, constitucionalizou-se como caráter alimentar. Daí a mudança terminológica na Constituição. (Direito Municipal Positivo, p. 88)



	Assim é que, por ter caráter alimentar, garante-se a recomposição dos subsídios, anualmente, visando eliminar o efeito nocivo da perda do poder aquisitivo da moeda.



	Há que se distinguir, contudo, recomposição de fixação dos subsídios.



	É certo que o artigo 29, V, da Constituição Federal de 1988, em sua redação vigente na época, antes da alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 19, determinava:



“Art. 29.

(...)

V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150,II, 153,III, e 153 §2°, I.”



	No entanto, visando amenizar os efeitos inflacionários os Tribunais de Contas dos Estados autorizam o reajuste dos vencimentos dos agentes públicos, de forma a equilibrar o poder aquisitivo dos subsídios frente a desvalorização do valor da moeda, constantes nos períodos de inflação.



	Ressalta-se também que a própria Constituição do Estado de Minas Gerais prevê a possibilidade de que os subsídios tenham seus valores atualizados para uma mesma legislatura, em seu artigo 179, parágrafo único.



	Nestes termos, é o art. 179 da Constituição Federal:



Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.



	A propósito, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já editou a Súmula 73, nos seguintes termos:



“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.”



	Sobre o assunto, importante são as lições de Hely Lopes Meirelles:



“A economia inflacionária de nosso País não permite a fixação de remuneração, quer dos agentes políticos, quer dos servidores públicos, em quantias fixas. Assim, de há muito, se admite a fixação em valor corrigido mensalmente, com base em índice oficial de atualização financeira, sem nenhuma ofensa ao princípio da inalterabilidade da remuneração no decorrer do mandato.” (Direito Municipal Brasileiro, p. 530).

	A fixação dos novos valores dos subsídios, deve ser feita pela legislatura anterior, visando garantir o respeito ao princípio da impessoalidade na votação da matéria. Lado outro, admite-se a mera recomposição, pelo índice oficial de inflação, para corrigir a perda do poder aquisitivo pela inflação.

	Deste modo, nada há de ilegal na matéria do projeto de lei em pauta, uma vez que simplesmente trata de correção dos valores dos subsídios recebidos pelos agentes políticos, considerando que o último reajuste ocorreu há mais de doze meses.



	Como visto, a correção monetária dos subsídios não é ilegal sendo feita para vigorar na mesma legislatura, uma vez que não trata de acréscimo da remuneração, mas tão somente compensação das perdas inflacionárias, tendo-se em vista que os vereadores da legislatura anterior não fixaram os novos valores.



	Além da observância da competência e da iniciativa, o projeto atende aos requisitos de natureza financeira, pois não objetiva a concessão de aumento real aos agentes políticos, o que dispensa o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.



Portanto, as formalidades incidentes ao processo legislativo foram atendidas no caso em tela.

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