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materia nº 2/2026

Tipo Substitutivo a Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaProjeto de resolução com substitutivo n. 002 de 2026 Altera o índice para INPC valor 3,89%
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 – CENTRO – CEP: 35.382-000
Projeto de Resolução n.º 002/2026
Reajusta os valores dos subsídios 
dos Vereadores do Município de 
Piedade de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e a Mesa Diretora 
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores ficam reajustados em 3,89% (três inteiros 
e oitenta e nove décimos), apurado pelo INPC-IBGE para o período de 1º de janeiro a 
31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Piedade de Ponte Nova, 16 de janeiro de 2026.
Vereador Flávio Magalhães da Cruz
Presidente
Vereador Ramon Vieira da Veiga
Vice-Presidente
Vereador Euclides Rodger Moreira da Veiga
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 – CENTRO – CEP: 35.382-000
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei visando a recomposição do valor dos subsídios dos 
agentes políticos municipais.
Inicialmente, deve-se ressaltar que entendimento mais moderno acerca da 
natureza jurídica dos subsídios dos agentes políticos é de caráter alimentar, constituindo 
o próprio salário do vereador, vice-prefeito e demais agentes. Tanto o é que o STF já o 
declarou impenhorável (RE 15269/AL, DJ DATA-07-05-53).
O saudoso Prof. José Nilo de Castro também defendia a mesma doutrina:
A despeito das criticas que o princípio da remunerabilidade dos agentes 
políticos locais tem propiciado - não remunerar é tornar inelegíveis os mais 
pobres - a remuneração do Vereador, como a de todos os parlamentares, 
do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Governadores, dos 
Vice-Governadores, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeito, constitucionalizou￾se como caráter alimentar. Daí a mudança terminológica na Constituição. 
(Direito Municipal Positivo, p. 88)
Assim é que, por ter caráter alimentar, garante-se a recomposição dos subsídios, 
anualmente, visando eliminar o efeito nocivo da perda do poder aquisitivo da moeda.
Há que se distinguir, contudo, recomposição de fixação dos subsídios.
É certo que o artigo 29, V, da Constituição Federal de 1988, em sua redação 
vigente na época, antes da alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 19, 
determinava:
“Art. 29.
(...)
V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a 
subsequente, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150,II, 
153,III, e 153 §2°, I.”
No entanto, visando amenizar os efeitos inflacionários os Tribunais de Contas 
dos Estados autorizam o reajuste dos vencimentos dos agentes públicos, de forma a 
equilibrar o poder aquisitivo dos subsídios frente a desvalorização do valor da moeda, 
constantes nos períodos de inflação.
Ressalta-se também que a própria Constituição do Estado de Minas Gerais 
prevê a possibilidade de que os subsídios tenham seus valores atualizados para uma 
mesma legislatura, em seu artigo 179, parágrafo único.
Nestes termos, é o art. 179 da Constituição Federal:
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
CNPJ=00.907.927/0001-00 TELEFAX=31/3871-5110
RUA PROFESSOR JOSÉ SÁTIRO DE MELO, 85 – CENTRO – CEP: 35.382-000
Art. 179 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será 
fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a 
competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura 
subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos 
valores.
A propósito, o Tribunal de Contas de Minas Gerais já editou a Súmula 73, nos 
seguintes termos:
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, 
em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor 
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a 
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período 
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na 
Constituição Federal e legislação infraconstitucional.”
Sobre o assunto, importante são as lições de Hely Lopes Meirelles:
“A economia inflacionária de nosso País não permite a fixação de 
remuneração, quer dos agentes políticos, quer dos servidores públicos,
em quantias fixas. Assim, de há muito, se admite a fixação em valor 
corrigido mensalmente, com base em índice oficial de atualização 
financeira, sem nenhuma ofensa ao princípio da inalterabilidade da 
remuneração no decorrer do mandato.” (Direito Municipal Brasileiro, p. 
530).
A fixação dos novos valores dos subsídios, deve ser feita pela legislatura 
anterior, visando garantir o respeito ao princípio da impessoalidade na votação da 
matéria. Lado outro, admite-se a mera recomposição, pelo índice oficial de inflação, para 
corrigir a perda do poder aquisitivo pela inflação.
Deste modo, nada há de ilegal na matéria do projeto de lei em pauta, uma vez 
que simplesmente trata de correção dos valores dos subsídios recebidos pelos agentes 
políticos, considerando que o último reajuste ocorreu há mais de doze meses.
Como visto, a correção monetária dos subsídios não é ilegal sendo feita para 
vigorar na mesma legislatura, uma vez que não trata de acréscimo da remuneração, 
mas tão somente compensação das perdas inflacionárias, tendo-se em vista que os 
vereadores da legislatura anterior não fixaram os novos valores.
Além da observância da competência e da iniciativa, o projeto atende aos 
requisitos de natureza financeira, pois não objetiva a concessão de aumento real aos 
agentes políticos, o que dispensa o cumprimento de requisitos de natureza 
orçamentária, previstos no artigo 169, § 1º, da CF/88 e nos artigos 17, 20 e 22 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, as formalidades incidentes ao processo legislativo foram atendidas no 
caso em tela.

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