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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaProjeto de Lei nº 003 de 05 de março de 2026 Dispõe sobre as autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros.
native_id656

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G A Comissão precisa de mais tempo para análise da matéria.
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2026-03-05 Aguardando emissão de parecer da comissão G Aguardando deliberação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-10T16:16:32.478058-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 4

' : DE 5 NOVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE N
PRAÇA DR. JOSE PINTO VIEIRA, 36 = CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 = TELFAX(91) 3871-5203
MENSAGEM de 05 de março de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.
Venho através da presente encaminhar proposição de lei anexa dispondo sobre a
autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros,
para apreciação e deliberação.
A presente proposição tem por finalidade atender às disposições contidas nos arts.
26 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
estabelecendo a devida autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal
Possa, no exercício de 2026, conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios
financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, entes públicos e pessoas físicas em
situação de vulnerabilidade social
Trata-se, portanto, de medida essencial para assegurar a continuidade de políticas
públicas voltadas ao interesse social, garantindo respaldo legal, controle, transparência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
O projeto não cria des
dotações já consignadas no or
estrita observância aos
responsabilidade fiscal
pesa nova sem previsão orçamentária, limitando-se às
çamento vigente e aos créditos adicionais autorizados, em
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e
Diante da relevância da matéria
para o regular funcionamento da Administração
Pública e para o atendimento das de
mandas sociais do Município, contamos com a
análise atenta e a aprovação desta Casa Legislativa.
Esperamos a aprovação da proposição da lei anexa.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PrErE
ITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
Praça DR U
sm. Ç - JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — € - ç
871 BAOS--RT IO) SON SO ENTRO — CEP: 35.382-000
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fojeto de Lein? de 0O5de março de 2026.
Dispõ izacã
Sabiais ri sobre a autorização para concessão de subvenções
» Contribuições e auxílios financeiros.
O PREFEITO
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Faço saber que + MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
RE Câmara ici ;
Municipal, sanEigno a asa de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito
Ar. 1º. Est i dispõ ZAÇA
Lei Esrapismenta a dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da
Aniólização de cor 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e
EnRdSdcs apso cessão de subvenções sociais, contribuição e auxílios financeiros para
as, entes públicos e pessoas físicas carentes, no exercício 2026.
PEIBO si Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções e
Fãs a observadas as normas de concessão previstas na Lei de diretrizes
çamentárias do exercício de 2026, limitada, em qualquer caso, aos valores constantes
das rubricas orçamentárias constantes da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026
e seus respectivos créditos adicionais.
: Parágrafo Unico. A concessão de subvenções e contribuições deverá observar
ainda, a prévia formalização de termo de convênio na forma regulada pelo art. 184 e
seguintes da Lei 14.133/2021 e, para as contribuições as disposições contidas na Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014 quando couber, mediante a formalização de termo de
fomento ou termo de colaboração nas hipóteses, forma e prestação de contas previstos
pela referida lei.
Art. 3º As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta Lei serão
concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei Diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2026.
Parágrafo único. Os valores eventualmente concedidos a título de subvenção e
contribuição poderão serem alterados mediante acréscimo até o respectivo limite
estabelecido na lei orçamentária Anual do exercício de 2026 para abertura de créditos
adicionais, modalidade suplementar.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizados por esta Lei, observarão ainda:
I- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
H- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho; É
|ll- celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE ponTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIGIRAS 30 — cnntro = GEP: 35,982-000
3871-5606 - TELFAX(31) 3871-5209
Ar. 5º a
Conan Ps pd id de recursos do Município, consignadas na Lei
Estudé au cutro Mi , à título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
E nicípio, fica condicionanda a:
existência de dotação específica,
HI celebração de convênio entre O Município e o ente estatal peneficiado.
(o) H
RANA tá 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes
s pessoas físicas, sem prejuízos daqueles previstos em lei municipal específica:
| — Auxílio moradia;
|| — Auxílio transporte;
| — Auxílio de assistência médica, hospitalar e de medicamentos, i
IV — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradia
populares;
81º As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas as
pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias
específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidos OS
requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012,e resolução regulamentadora a
ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
este artigo poderão ser concedidos mediante paga
do a necessidade de atendimento do cidadão
observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas, ressalvandas as
hipóteses do inciso Ill, em que deverão ser atendidaos os requesitos do art. 2º da Lei
Complementar 141, de 2012, e resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho
Municipal de Saúde.
82º Os auxílios de que tratam
laudo da assistência social atestan
Art ORAS entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma € prazo
estabelecidos no instrumento de convênio firmado, em conformidade com normas
constantes do termo de fomento ou termo de colaboração firmado e pelas demais normas
de controle social, transparência e prestação.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar O cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins do art. 62 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a realizar custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, desde que exista prévia dotação orçamentária, formalização de
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