PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203
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MENSAGEM de 05 de março de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova.
Venho através da presente encaminhar proposição de lei anexa dispondo sobre a
autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros,
para apreciação e deliberação.
A presente proposição tem por finalidade atender às disposições contidas nos arts.
26 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
estabelecendo a devida autorização legislativa para que o Poder Executivo Municipal
possa, no exercício de 2026, conceder subvenções sociais, contribuições e auxílios
financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, entes públicos e pessoas físicas em
situação de vulnerabilidade social.
Trata-se, portanto, de medida essencial para assegurar a continuidade de políticas
públicas voltadas ao interesse social, garantindo respaldo legal, controle, transparência e
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.
O projeto não cria despesa nova sem previsão orçamentária, limitando-se às
dotações já consignadas no orçamento vigente e aos créditos adicionais autorizados, em
estrita observância aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e
responsabilidade fiscal.
Diante da relevância da matéria para o regular funcionamento da Administração
Pública e para o atendimento das demandas sociais do Município, contamos com a
análise atenta e a aprovação desta Casa Legislativa.
Esperamos a aprovação da proposição da lei anexa.
Renovo votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº ____ de 05 de março de 2026.
Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenções
sociais, contribuições e auxílios financeiros.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e
autorização de concessão de subvenções sociais, contribuição e auxílios financeiros para
entidades privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes, no exercício 2026.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções e
Contribuições, observadas as normas de concessão previstas na Lei de diretrizes
orçamentárias do exercício de 2026, limitada, em qualquer caso, aos valores constantes
das rubricas orçamentárias constantes da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026
e seus respectivos créditos adicionais.
Parágrafo Único. A concessão de subvenções e contribuições deverá observar,
ainda, a prévia formalização de termo de convênio na forma regulada pelo art. 184 e
seguintes da Lei 14.133/2021 e, para as contribuições as disposições contidas na Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014 quando couber, mediante a formalização de termo de
fomento ou termo de colaboração nas hipóteses, forma e prestação de contas previstos
pela referida lei.
Art. 3º As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta Lei serão
concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei Diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026.
Parágrafo único. Os valores eventualmente concedidos a título de subvenção e
contribuição poderão serem alterados mediante acréscimo até o respectivo limite
estabelecido na lei orçamentária Anual do exercício de 2026 para abertura de créditos
adicionais, modalidade suplementar.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizados por esta Lei, observarão ainda:
I- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
II- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho;
III- celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada.
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Art. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, fica condicionanda a:
I- existência de dotação específica;
II- celebração de convênio entre o Município e o ente estatal beneficiado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes
auxílios às pessoas físicas, sem prejuízos daqueles previstos em lei municipal específica:
I – Auxílio moradia;
II – Auxílio transporte;
III – Auxílio de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
IV – Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradia
populares;
§1º As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às
pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias
específicas, ressalvadas as hipóteses do inciso III, em que deverão ser atendidos os
requisitos do art. 2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução regulamentadora a
ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
§2º Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá realizar
o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e equipamentos
da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
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Art. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo
estabelecidos no instrumento de convênio firmado, e ainda, pela Lei nº 13.019 de 31 de
julho de 2014 quando couber, em conformidade com as normas constantes do termo de
fomento ou termo de colaboração firmado e pelas demais normas de controle social,
transparência e prestação de contas regulados pela referida lei nº 13.019/2014.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins do art. 62 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a realizar custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, desde que exista prévia dotação orçamentária, formalização de
convênio e justificativa de interesse público.
Art. 9º Com recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotação do
orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 05 de março de 2026.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal