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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei Complementar nº de 17 de abril de 2026 Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal que especifica para empresas contribuintes no Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão G Agendamento da Comissão para 04 de maio de 2026.
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T08:56:36.176059-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
 
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Mensagem de 17 de abril de 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Encaminhamos projeto de lei complementar incluso dispondo sobre instituição 
de política de incentivo fiscal para atração e manutenção de empresas prestadoras de 
serviços no Município de Piedade de Ponte Nova, mediante redução da alíquota do 
ISSQN para 2% (dois por cento).
O benefício fiscal está condicionado ao atendimento de requisitos alternativos 
que visam garantir contrapartidas efetivas ao Município: emissão de nota fiscal vinculada 
ao recolhimento do ISSQN no Município no valor mínimo anual de R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) ou geração de pelo menos 25 (vinte e cinco) postos de trabalho.
A exigência de sede no Município, com CNPJ matriz ou filial, visa assegurar 
que o benefício fiscal seja concedido apenas a empresas efetivamente estabelecidas em 
Piedade de Ponte Nova, evitando a concessão a empresas "de fachada".
A previsão de priorização de trabalhadores residentes no Município, sem 
caráter obrigatório, busca estimular a geração de empregos para a população local, 
contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
O mecanismo de não renovação do benefício em caso de descumprimento dos 
requisitos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, garante a segurança jurídica ao 
contribuinte e a efetividade da política de incentivos.
Por fim, o princípio da compensação, previsto no art. 7º, assegura o 
cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual a 
concessão de benefícios fiscais deve considerar a capacidade financeira do ente público e 
ser compensada por incremento de receita.
Assim, a presente proposição atende aos princípios constitucionais da 
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na Administração Pública, 
contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Piedade de 
Ponte Nova.
Esperamos que após a discussão seja a proposição de lei complementar 
aprovada por esta Casa Legislativa.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
 
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Projeto de Lei Complementar n° ______ de 17 de abril de 2026.
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal que específica para 
empresas contribuintes no Município de Piedade de Ponte Nova e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de benefício fiscal 
mediante redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
para empresas contribuintes estabelecidas no Município de Piedade de Ponte Nova, com 
o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de empregos e o
incremento da arrecadação municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Empresa contribuinte: pessoa jurídica de direito privado que exerça 
atividades de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN no Município de Piedade de 
Ponte Nova;
II - Sede: estabelecimento matriz ou filial da empresa localizado no Município de 
Piedade de Ponte Nova, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do 
Município;
III - Postos de trabalho: vínculos empregatícios formais registrados em Carteira 
de Trabalho e Previdência - CTPS, conforme legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 3º Fica concedido benefício fiscal de redução de alíquota do ISSQN para 
2% (dois por cento), independentemente do código de atividade, às empresas 
contribuintes do ISSQN que atenderem a um dos seguintes requisitos alternativos:
I - Emissão de documento fiscal, com incidência do ISSQN no Município de 
Piedade de Ponte Nova, no valor mínimo anual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 
no exercício anterior ao exercício em que o benefício for concedido;
II - Manutenção de quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) postos de trabalho 
gerados no Município de Piedade de Ponte Nova.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
 3871-5606 – TELFAX(31) 3871-5203 
 
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§ 1º Para fins do inciso I, considera-se documento fiscal a Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica - NFS-e ou documento equivalente, emitido em conformidade com a 
legislação tributária municipal.
§ 2º Para fins do inciso II, os postos de trabalho deverão ser mantidos durante 
todo o período de fruição do benefício fiscal.
§ 3º Os postos de trabalho referidos no inciso II deverão priorizar, 
preferencialmente, trabalhadores residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, sem 
prejuízo da contratação de trabalhadores de outros municípios quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar está 
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - Possuir sede no Município de Piedade de Ponte Nova, com CNPJ matriz ou 
filial devidamente registrado no Município;
II - Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal, 
Estadual e Federal, não possuindo débitos inscritos em dívida ativa, salvo nas hipóteses 
legais de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e/ou parcelamento administrativo 
regular e adimplente;
III - Atender a um dos requisitos alternativos previstos no art. 3º desta Lei 
Complementar;
IV - Apresentar requerimento específico ao órgão competente da Administração 
Municipal.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II será realizada 
mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas, 
conforme o caso.
§ 2º A comprovação do requisito previsto no inciso III será realizada mediante:
I - Declaração de faturamento anual emitida por contador ou responsável 
contábil, acompanhada de documentação fiscal comprobatória, no caso do art. 3º, inciso I;
II - Relação de empregados vinculados à empresa, extraída do sistema eSocial 
ou documento equivalente, no caso do art. 3º, inciso II.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
Art. 5º O interessado em obter o benefício fiscal deverá protocolar requerimento 
específico junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, instruindo-o com
a seguinte documentação:
I - Requerimento padrão preenchido e assinado pelo representante legal da 
empresa;
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II - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários 
municipais;
III - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários 
estaduais e federais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
V - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
VI - Comprovação de atendimento a um dos requisitos alternativos previstos no 
art. 3º, conforme o caso;
VII - Comprovação de sede no Município, mediante apresentação de CNPJ e 
inscrição municipal.
§ 1º A Administração Municipal poderá solicitar documentos complementares 
quando necessário à análise do pedido.
§ 2º O prazo para análise do pedido será de 30 (trinta) dias, prorrogável por 
igual período, mediante justificativa.
Art. 6º Deferido o pedido, o benefício fiscal será concedido mediante ato 
administrativo específico, publicado em órgão oficial do Município.
Parágrafo único. A vigência do benefício terá início em relação aos fatos 
geradores ocorridos no mês em que for apresentado o requerimento, sendo que eventuais 
diferenças de recolhimento a maior do imposto será compensada no mês seguinte em que 
ocorrer o recolhimento.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA E DO PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO
Art. 7º A concessão do benefício fiscal com a redução da alíquota do ISSQN 
para 2% (dois por cento) será compensada pelo incremento de receita a ser gerada em 
decorrência do incentivo fiscal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
§ 1º A empresa beneficiada deverá manter registro adequado que permita aferir 
o incremento de receita tributária decorrente do incentivo fiscal concedido.
§ 2º A Administração Municipal realizará avaliação anual do impacto do 
benefício fiscal na arrecadação municipal, visando verificar se houve efetivo incremento de 
receita que justifique a manutenção do incentivo.
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CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO E DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Art. 8º O benefício fiscal será concedido para o exercício financeiro 
correspondente, devendo ser renovado anualmente mediante nova comprovação do 
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 9º Caso a empresa não cumpra um dos requisitos alternativos previstos no 
art. 3º em determinado exercício, o benefício fiscal não será concedido ou renovado no 
exercício seguinte.
§ 1º Antes da decisão de indeferimento ou revogação do benefício, será 
assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo 
administrativo específico.
§ 2º O processo administrativo a que se refere o § 1º será instaurado de ofício 
ou mediante representação, observados os procedimentos previstos em legislação 
municipal específica.
§ 3º A decisão que indeferir ou revogar o benefício fiscal produzirá efeitos a 
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua publicação.
Art. 10 A empresa que tiver o benefício fiscal indeferido ou revogado nos termos 
do art. 9º poderá solicitar nova concessão no exercício subsequente, desde que comprove 
o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 11 As empresas beneficiadas pelo regime desta Lei Complementar ficam 
obrigadas a:
I - Manter atualizada sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do 
Município;
II - Emitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos relativos aos serviços 
prestados;
III - Recolher o ISSQN com a alíquota reduzida nos prazos legais;
IV - Comunicar à Administração Municipal qualquer alteração em sua situação 
cadastral ou operacional que possa afetar o cumprimento dos requisitos para fruição do 
benefício;
V - Permitir a fiscalização pela Administração Municipal, fornecendo 
informações e documentos quando solicitados;
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VI - Priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município de 
Piedade de Ponte Nova, salvo comprovada impossibilidade e sem prejuízo da contratação 
de trabalhadores de outros municípios;
VII - Manter os postos de trabalho existentes à época da concessão do 
benefício, quando aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, sem 
prejuízo das sanções legais cabíveis, poderá ensejar a revogação do benefício fiscal, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 - Não farão jus ao benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar:
I - Empresas que não possuam sede no Município de Piedade de Ponte Nova;
II - Empresas em situação irregular perante a Fazenda Pública Municipal, 
Estadual ou Federal;
III - Empresas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado, 
por prática de fraudes fiscais, trabalhistas ou ambientais;
IV - Empresas que tenham descumprido obrigações assumidas em contratos de 
incentivos fiscais anteriores;
V - Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, em relação aos serviços tributados pelo ISSQN na forma do referido 
regime.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 O Poder Executivo poderá expedir regulamento complementar para 
execução desta lei complementar. 
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, ouvidos os 
órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir da competência abril de 
2026.
Piedade de Ponte Nova/MG, 17 de abril de 2026.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal

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