PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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Mensagem de 17 de abril de 2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Encaminhamos projeto de lei complementar incluso dispondo sobre instituição
de política de incentivo fiscal para atração e manutenção de empresas prestadoras de
serviços no Município de Piedade de Ponte Nova, mediante redução da alíquota do
ISSQN para 2% (dois por cento).
O benefício fiscal está condicionado ao atendimento de requisitos alternativos
que visam garantir contrapartidas efetivas ao Município: emissão de nota fiscal vinculada
ao recolhimento do ISSQN no Município no valor mínimo anual de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) ou geração de pelo menos 25 (vinte e cinco) postos de trabalho.
A exigência de sede no Município, com CNPJ matriz ou filial, visa assegurar
que o benefício fiscal seja concedido apenas a empresas efetivamente estabelecidas em
Piedade de Ponte Nova, evitando a concessão a empresas "de fachada".
A previsão de priorização de trabalhadores residentes no Município, sem
caráter obrigatório, busca estimular a geração de empregos para a população local,
contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do Município.
O mecanismo de não renovação do benefício em caso de descumprimento dos
requisitos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, garante a segurança jurídica ao
contribuinte e a efetividade da política de incentivos.
Por fim, o princípio da compensação, previsto no art. 7º, assegura o
cumprimento do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual a
concessão de benefícios fiscais deve considerar a capacidade financeira do ente público e
ser compensada por incremento de receita.
Assim, a presente proposição atende aos princípios constitucionais da
legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na Administração Pública,
contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Piedade de
Ponte Nova.
Esperamos que após a discussão seja a proposição de lei complementar
aprovada por esta Casa Legislativa.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar n° ______ de 17 de abril de 2026.
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal que específica para
empresas contribuintes no Município de Piedade de Ponte Nova e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a concessão de benefício fiscal
mediante redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
para empresas contribuintes estabelecidas no Município de Piedade de Ponte Nova, com
o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico local, a geração de empregos e o
incremento da arrecadação municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Empresa contribuinte: pessoa jurídica de direito privado que exerça
atividades de prestação de serviços tributadas pelo ISSQN no Município de Piedade de
Ponte Nova;
II - Sede: estabelecimento matriz ou filial da empresa localizado no Município de
Piedade de Ponte Nova, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município;
III - Postos de trabalho: vínculos empregatícios formais registrados em Carteira
de Trabalho e Previdência - CTPS, conforme legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 3º Fica concedido benefício fiscal de redução de alíquota do ISSQN para
2% (dois por cento), independentemente do código de atividade, às empresas
contribuintes do ISSQN que atenderem a um dos seguintes requisitos alternativos:
I - Emissão de documento fiscal, com incidência do ISSQN no Município de
Piedade de Ponte Nova, no valor mínimo anual de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
no exercício anterior ao exercício em que o benefício for concedido;
II - Manutenção de quantidade mínima de 25 (vinte e cinco) postos de trabalho
gerados no Município de Piedade de Ponte Nova.
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§ 1º Para fins do inciso I, considera-se documento fiscal a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e ou documento equivalente, emitido em conformidade com a
legislação tributária municipal.
§ 2º Para fins do inciso II, os postos de trabalho deverão ser mantidos durante
todo o período de fruição do benefício fiscal.
§ 3º Os postos de trabalho referidos no inciso II deverão priorizar,
preferencialmente, trabalhadores residentes no Município de Piedade de Ponte Nova, sem
prejuízo da contratação de trabalhadores de outros municípios quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar está
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - Possuir sede no Município de Piedade de Ponte Nova, com CNPJ matriz ou
filial devidamente registrado no Município;
II - Encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal,
Estadual e Federal, não possuindo débitos inscritos em dívida ativa, salvo nas hipóteses
legais de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e/ou parcelamento administrativo
regular e adimplente;
III - Atender a um dos requisitos alternativos previstos no art. 3º desta Lei
Complementar;
IV - Apresentar requerimento específico ao órgão competente da Administração
Municipal.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos I e II será realizada
mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas,
conforme o caso.
§ 2º A comprovação do requisito previsto no inciso III será realizada mediante:
I - Declaração de faturamento anual emitida por contador ou responsável
contábil, acompanhada de documentação fiscal comprobatória, no caso do art. 3º, inciso I;
II - Relação de empregados vinculados à empresa, extraída do sistema eSocial
ou documento equivalente, no caso do art. 3º, inciso II.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO
Art. 5º O interessado em obter o benefício fiscal deverá protocolar requerimento
específico junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão equivalente, instruindo-o com
a seguinte documentação:
I - Requerimento padrão preenchido e assinado pelo representante legal da
empresa;
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II - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários
municipais;
III - Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários
estaduais e federais;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
V - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;
VI - Comprovação de atendimento a um dos requisitos alternativos previstos no
art. 3º, conforme o caso;
VII - Comprovação de sede no Município, mediante apresentação de CNPJ e
inscrição municipal.
§ 1º A Administração Municipal poderá solicitar documentos complementares
quando necessário à análise do pedido.
§ 2º O prazo para análise do pedido será de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, mediante justificativa.
Art. 6º Deferido o pedido, o benefício fiscal será concedido mediante ato
administrativo específico, publicado em órgão oficial do Município.
Parágrafo único. A vigência do benefício terá início em relação aos fatos
geradores ocorridos no mês em que for apresentado o requerimento, sendo que eventuais
diferenças de recolhimento a maior do imposto será compensada no mês seguinte em que
ocorrer o recolhimento.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA E DO PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO
Art. 7º A concessão do benefício fiscal com a redução da alíquota do ISSQN
para 2% (dois por cento) será compensada pelo incremento de receita a ser gerada em
decorrência do incentivo fiscal, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
§ 1º A empresa beneficiada deverá manter registro adequado que permita aferir
o incremento de receita tributária decorrente do incentivo fiscal concedido.
§ 2º A Administração Municipal realizará avaliação anual do impacto do
benefício fiscal na arrecadação municipal, visando verificar se houve efetivo incremento de
receita que justifique a manutenção do incentivo.
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CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO E DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
Art. 8º O benefício fiscal será concedido para o exercício financeiro
correspondente, devendo ser renovado anualmente mediante nova comprovação do
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 9º Caso a empresa não cumpra um dos requisitos alternativos previstos no
art. 3º em determinado exercício, o benefício fiscal não será concedido ou renovado no
exercício seguinte.
§ 1º Antes da decisão de indeferimento ou revogação do benefício, será
assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo
administrativo específico.
§ 2º O processo administrativo a que se refere o § 1º será instaurado de ofício
ou mediante representação, observados os procedimentos previstos em legislação
municipal específica.
§ 3º A decisão que indeferir ou revogar o benefício fiscal produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à sua publicação.
Art. 10 A empresa que tiver o benefício fiscal indeferido ou revogado nos termos
do art. 9º poderá solicitar nova concessão no exercício subsequente, desde que comprove
o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS BENEFICIADAS
Art. 11 As empresas beneficiadas pelo regime desta Lei Complementar ficam
obrigadas a:
I - Manter atualizada sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do
Município;
II - Emitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos relativos aos serviços
prestados;
III - Recolher o ISSQN com a alíquota reduzida nos prazos legais;
IV - Comunicar à Administração Municipal qualquer alteração em sua situação
cadastral ou operacional que possa afetar o cumprimento dos requisitos para fruição do
benefício;
V - Permitir a fiscalização pela Administração Municipal, fornecendo
informações e documentos quando solicitados;
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VI - Priorizar a contratação de trabalhadores residentes no Município de
Piedade de Ponte Nova, salvo comprovada impossibilidade e sem prejuízo da contratação
de trabalhadores de outros municípios;
VII - Manter os postos de trabalho existentes à época da concessão do
benefício, quando aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, sem
prejuízo das sanções legais cabíveis, poderá ensejar a revogação do benefício fiscal,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 - Não farão jus ao benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar:
I - Empresas que não possuam sede no Município de Piedade de Ponte Nova;
II - Empresas em situação irregular perante a Fazenda Pública Municipal,
Estadual ou Federal;
III - Empresas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado,
por prática de fraudes fiscais, trabalhistas ou ambientais;
IV - Empresas que tenham descumprido obrigações assumidas em contratos de
incentivos fiscais anteriores;
V - Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, em relação aos serviços tributados pelo ISSQN na forma do referido
regime.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 O Poder Executivo poderá expedir regulamento complementar para
execução desta lei complementar.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, ouvidos os
órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir da competência abril de
2026.
Piedade de Ponte Nova/MG, 17 de abril de 2026.
Geraldo Nobre Neto
Prefeito Municipal