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materia nº 1/2018

Tipo Judicial
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaPrestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012846
native_id76

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-24 Proposição aprovada U Situação: Aprovada por unanimidade.
2018-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Situação: Incluso na pauta da ordem do dia para 3ª Extraordinária em 24/08/2018.
2018-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Situação: Deliberação de Parecer Final em 23 de agosto de 2018.
2018-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Situação: Providências para inclusão da Ordem do Dia - Deliberação em caráter final da Comissão Permanente de Orçamento e Tomada de Contas em 23 de agosto de 2018.
2018-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Situação: Aguardando estudos e deliberação de parecer conclusivo.
2018-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U Divulgação em site - quadro de avisos e notificação pessoal - Agendamento da primeira reunião pública dia 09 de julho de 2018 no horário das 9:00 hs.
2018-07-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U Parecer Prévio encaminhado a Leitura no Plenário - Comissão Permanente de Orçamento e Tomada de Contas - Divulgação aos munícipes e notificação aos responsáveis.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO
MUNICIPAL N. 1012846
Procedência: Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova
Exercício: 2016
Responsável: Antônio Carlos de Assis Gomes
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO DE 2016. EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. 
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 
RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentário e adicionais e o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais, e a apresentação do relatório de controle interno, 
emite-se parecer prévio pela aprovação das contas do exercício de 2016, nos termos do art. 
45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Recomendado ao Órgão de Controle Interno, que no exercício seguinte, ao elaborar o 
relatório, opine pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas do 
Prefeito, nos termos do Anexo I da n. IN 04/2016.
3. Recomendado ao Chefe do Poder Executivo que estabeleça com razoabilidade na Lei 
Orçamentária Anual, os índices de autorização para a abertura de créditos suplementares.
4. Reafirmado ao atual gestor que planeje adequadamente para que as metas do PNE – Plano 
Nacional de Educação, sejam cumpridas de modo a se comprovar a universalização do acesso 
à educação infantil na pré-escola, a elevação da taxa de alfabetização e a existência de planos 
de carreira para os profissionais da educação básica. Recomendado, também, que as peças 
orçamentárias sejam compatibilizadas com as metas daquele programa, conforme previsto no 
art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014.
5. Arquivamento conforme o art. 176, IV, após cumprimento das disposições do art. 239, 
ambos da Resolução n. 12/2008.
PARECER PRÉVIO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
10ª Sessão Ordinária Primeira Câmara – 24/04/2018
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: 
I – RELATÓRIO
Versam os autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte
Nova, exercício de 2016, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Carlos de Assis Gomes, 
Prefeito à época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Tribunal pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, a Lei Orgânica desta 
Casa.
A unidade técnica, no relatório de fls. 02 a 14v, manifestou-se pela aprovação das contas, em 
conformidade com o disposto no inciso I, do art. 45 da LC 102/08.
Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, fls. 26 a 27, este opinou pela aprovação 
das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II da LC 102/2008, bem como pela emissão e 
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A unidade técnica, em seu exame formal, não detectou irregularidades na presente Prestação 
de Contas. Foram objetos de análise:
 Créditos Orçamentários: a abertura de créditos orçamentários e adicionais 
obedeceu às normas legais que regem a matéria, fls. 02v a 05; 
Importante registrar a orientação da unidade técnica, fl. 03, em que esta aponta a autorização 
para abertura de créditos suplementares superior a 30%. Tal procedimento caracteriza 
desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais 
traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o 
percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, isso não significa, 
contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são 
diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, § 1º da LRF).
 Repasse à Câmara Municipal: o Município repassou o correspondente a 6,87% da 
arrecadação municipal do exercício anterior obedecendo ao limite fixado no inciso I 
do art. 29-A da CR com redação dada pelo art. 2º da EC 58/2009, fl. 05v;
 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: o Município aplicou o equivalente a 
29,35% da receita proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências 
recebidas, nos termos do art. 212 da CR, fls. 06 a 08;
 Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 16,01% do 
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 77, inciso III do ADCT, 
com redação dada pelo art. 7º da EC n. 29/2000, fls. 08v a 10v;
 Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 52,09% da Receita Corrente 
Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo inciso III do 
art. 19 da Lei n. 101/2000, fls. 11 a 12v, sendo: 
Dispêndio do Executivo: 48,53%, conforme alínea b, inciso III, do art. 
20 da Lei n. 101/2000;
Dispêndio do Legislativo: 3,56%, conforme alínea a, inciso III, do art. 
20 da Lei n. 101/2000.
Relatório de Controle Interno: abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que 
se refere o art. 2º, caput e § 2, art. 3º, caput e § 2º e art. 6º, § 2º da IN 04/2016, fls. 13v. 
Apesar da abordagem, o órgão de controle interno não opinou conclusivamente sobre as 
contas anuais do Prefeito, não atendendo ao disposto no §3º do art. 42 da Lei Orgânica do 
TCEMG. Assim, recomendo que, no exercício seguinte, opine pela regularidade, regularidade 
com ressalva ou irregularidade das contas do Prefeito, fl. 14.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
III – CONCLUSÃO
Considerando as informações contidas nestes autos, analisadas sob o aspecto formal, voto
pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas do exercício de 2016 do Sr. 
Antônio Carlos de Assis Gomes, Prefeito de Piedade de Ponte Nova, à época, embasando￾me no art. 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/08.
Recomendo ao Órgão de Controle Interno, que no exercício seguinte, ao elaborar o relatório, 
opine pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas do Prefeito, 
nos termos do Anexo I da IN 04/2016.
Recomendo ao Chefe do Poder Executivo que estabeleça com razoabilidade na Lei 
Orçamentária Anual, os índices de autorização para a abertura de créditos suplementares, a 
fim de se evitar o desvirtuamento do orçamento-programa e colocar em risco os objetivos e 
metas governamentais traçados pela Administração Pública. Embora não haja na legislação 
norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos suplementares, 
isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e 
a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, § 1º da LRF).
Por oportuno, reafirmo ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento das
Metas 1, 9 e 18 do PNE - Plano Nacional de Educação referentes à universalização do acesso 
à educação infantil na pré-escola, à elevação da taxa de alfabetização e à implementação de 
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial 
nacional, como também da necessidade de compatibilização das peças orçamentárias com as 
metas daquele programa, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento 
pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos 
atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da 
administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou 
de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso III do 
art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.O.C. – Diário Oficial de Contas e o atual prefeito 
por via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o MPTC no 
sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das 
contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma 
regulamentar.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: 
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
MR 
 
CERTIDÃO
Certifico que a Ementa desse Parecer Prévio
foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas 
de ___/___/______, para ciência das partes.
Tribunal de Contas, ___/___/_____.
_________________________________
Coord. de Sistematização e Publicação das 
Deliberações e Jurisprudência

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