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materia nº 36/2018

Tipo Legislativa
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaProjeto de Lei nº 024 de 20 de agosto de 2018 Dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais, estabelece medidas de polícia administrativa e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-03 Proposição aprovada Proposição aprovada e sancionada como Lei Municipal 1.200
2018-08-28 Proposição aprovada S Proposição aprovada.
2018-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão P Situação: aguardando deliberações de pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2019-05-15T16:17:26.979781-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
1
Mensagem N° 024 de 20 de agosto de 2018.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Venho pela presente encaminhar projeto de lei incluso dispondo sobre a 
abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais e 
estabelece medidas de polícia administrativa.
A proposição é necessária para regulamentar a utilização das vias 
públicas (urbanas e rurais) pelos cidadãos do Município, bem como para 
estabelecer normas de polícia administrativa a ser exercida pela Prefeitura 
Municipal.
Aguardamos a apreciação e aprovação da proposição ora encaminhada. 
Atenciosamente, 
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n°024 de 20 de agosto de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
2
Dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias 
públicas municipais, estabelece medidas de polícia administrativa e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização 
das vias públicas municipais e estabelece medidas de polícia administrativa.
Art. 2º Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público.
Parágrafo Único. Na designação de vias públicas compreendem-se ruas, 
avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, praças, galerias, 
pontes, estradas.
Art. 3º São proibidas a abertura de vias públicas e o parcelamento do 
solo, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação de 
cumprir o que a Municipalidade determinar.
Art. 4º A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via 
pública serão promovidos pela Prefeitura quando o interesse público assim o 
exigir.
Art. 5º Nas vias públicas em que houver irregularidade de alinhamento, 
reserva-se ao Município o direito de fazer avançar ou recuar construções.
Art. 6º Compete privativamente ao Município, dar denominações às vias 
públicas e outros logradouros, observado o que dispuser a Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 7° As estradas de rodagem são públicas e particulares.
§ 1º As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.
§ 2º As estradas particulares são caminhos de serventia exclusiva a um 
ou mais proprietários ou possuidores de um imóvel.
Art. 8º As estradas municipais são as de interesse do Município, que 
ligam o seu interior à cidade, aos municípios vizinhos ou pontos ou locais entre 
si.
§1° São, também, estradas municipais, todas aquelas indicadas no plano 
rodoviário municipal.
§2° As estradas municipais, e as estradas particulares que sirvam ao 
transporte escolar, serão conservadas pela Prefeitura.
§3° A Administração Pública Municipal poderá, ainda, executar a 
conservação de estradas particulares, desde que justificada a necessidade de 
apoio à produção agrícola, conforme regulamento a ser expedido pelo órgão 
municipal de agricultura.
Art. 9° A largura mínima das faixas de domínio das estradas municipais 
rurais será de 15,00m (quinze metros) para estradas principais ou troncos, e 
de 10,00m (dez metros) para estradas secundárias ou de ligação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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§1° As estradas municipais já existentes na data de promulgação desta 
lei, com dimensões diferentes das indicadas neste artigo, deverão ser 
gradativamente adaptadas às disposições desta lei, dentro das possibilidades 
da Prefeitura Municipal. 
§2° Toda construção a ser feita à margem das estradas municipais 
deverá observar a distância mínima indicada no caput, medidos para cada lado 
da estrada a partir do eixo central da respectiva estrada.
Art. 10 Quando necessários a abertura, o alargamento ou o 
prolongamento de qualquer estrada municipal, a Prefeitura Municipal 
promoverá acordo com os proprietários dos terrenos vizinhos, para obter o 
necessário consentimento, com ou sem indenização. 
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, caberá à 
Prefeitura promover a desapropriação por utilidade pública, nos termos de 
legislação em vigor. 
Art.11 Nas curvas das estradas municipais existentes em que as 
condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas por elementos 
localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras 
necessárias à desobstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará 
a manter as condições de visibilidade da estrada. 
Art.12 Junto a estradas municipais cujas condições dificultem a 
drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para 
conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em áreas 
de propriedade privada. 
Parágrafo único. Os proprietários de terrenos marginais não poderão 
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos, para 
sua propriedade.
Art. 13 É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com 
estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais 
como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio 
da estrada. 
Art. 14 Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de 
ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidades impostas pela lei o 
regulamentos federais, ou estaduais, ninguém poderá:
I - alterar seu traçado ou forma;
II - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização 
ou qualquer outra indicação de serviço público;
III - danificar plataforma, a pista de rodagem, as obras de arte e de 
terraplanagem, as plantações e arbustos nelas existentes;
IV - impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de 
proteção, ou obstruir os escoadouros:
V - deixar cair ou depositar líquidos e materiais, que possam causar 
estragos na pista de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito;
VI - plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem o 
livre trânsito ou a pista de rodagem;
VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VIII - conduzir ou manter animais, de qualquer espécie e em qualquer 
quantidade, sendo obrigação do respectivo proprietário adotar providências no 
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sentido de impedir que o animal trafegue ou fique estacionado na pista de 
rolagem da estrada, sob pena de apreensão;
IX - construir mata-burros, porteiras, bueiros, saídas ou passagens 
subterrâneas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação 
da Prefeitura;
X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domínio, sem 
autorização escrita da Prefeitura;
XI - atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de 
iluminação e semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura;
XII - escoar água das lavouras para o leito da estrada.
Art. 15 Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter 
roçada a frente de sua propriedade na parte que margeia a estrada sob pena 
do serviço ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas 
feitas, acrescidas da multa respectiva. 
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 20 de agosto de 2018.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal 

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