PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 – CENTRO – CEP: 35.382-000
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Mensagem N° 024 de 20 de agosto de 2018.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova
Venho pela presente encaminhar projeto de lei incluso dispondo sobre a
abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais e
estabelece medidas de polícia administrativa.
A proposição é necessária para regulamentar a utilização das vias
públicas (urbanas e rurais) pelos cidadãos do Município, bem como para
estabelecer normas de polícia administrativa a ser exercida pela Prefeitura
Municipal.
Aguardamos a apreciação e aprovação da proposição ora encaminhada.
Atenciosamente,
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n°024 de 20 de agosto de 2018.
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Dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias
públicas municipais, estabelece medidas de polícia administrativa e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização
das vias públicas municipais e estabelece medidas de polícia administrativa.
Art. 2º Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público.
Parágrafo Único. Na designação de vias públicas compreendem-se ruas,
avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, praças, galerias,
pontes, estradas.
Art. 3º São proibidas a abertura de vias públicas e o parcelamento do
solo, sem prévia autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação de
cumprir o que a Municipalidade determinar.
Art. 4º A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via
pública serão promovidos pela Prefeitura quando o interesse público assim o
exigir.
Art. 5º Nas vias públicas em que houver irregularidade de alinhamento,
reserva-se ao Município o direito de fazer avançar ou recuar construções.
Art. 6º Compete privativamente ao Município, dar denominações às vias
públicas e outros logradouros, observado o que dispuser a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 7° As estradas de rodagem são públicas e particulares.
§ 1º As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.
§ 2º As estradas particulares são caminhos de serventia exclusiva a um
ou mais proprietários ou possuidores de um imóvel.
Art. 8º As estradas municipais são as de interesse do Município, que
ligam o seu interior à cidade, aos municípios vizinhos ou pontos ou locais entre
si.
§1° São, também, estradas municipais, todas aquelas indicadas no plano
rodoviário municipal.
§2° As estradas municipais, e as estradas particulares que sirvam ao
transporte escolar, serão conservadas pela Prefeitura.
§3° A Administração Pública Municipal poderá, ainda, executar a
conservação de estradas particulares, desde que justificada a necessidade de
apoio à produção agrícola, conforme regulamento a ser expedido pelo órgão
municipal de agricultura.
Art. 9° A largura mínima das faixas de domínio das estradas municipais
rurais será de 15,00m (quinze metros) para estradas principais ou troncos, e
de 10,00m (dez metros) para estradas secundárias ou de ligação.
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§1° As estradas municipais já existentes na data de promulgação desta
lei, com dimensões diferentes das indicadas neste artigo, deverão ser
gradativamente adaptadas às disposições desta lei, dentro das possibilidades
da Prefeitura Municipal.
§2° Toda construção a ser feita à margem das estradas municipais
deverá observar a distância mínima indicada no caput, medidos para cada lado
da estrada a partir do eixo central da respectiva estrada.
Art. 10 Quando necessários a abertura, o alargamento ou o
prolongamento de qualquer estrada municipal, a Prefeitura Municipal
promoverá acordo com os proprietários dos terrenos vizinhos, para obter o
necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, caberá à
Prefeitura promover a desapropriação por utilidade pública, nos termos de
legislação em vigor.
Art.11 Nas curvas das estradas municipais existentes em que as
condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas por elementos
localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras
necessárias à desobstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará
a manter as condições de visibilidade da estrada.
Art.12 Junto a estradas municipais cujas condições dificultem a
drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para
conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas, em áreas
de propriedade privada.
Parágrafo único. Os proprietários de terrenos marginais não poderão
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos, para
sua propriedade.
Art. 13 É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com
estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais
como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio
da estrada.
Art. 14 Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de
ressarcir o dano causado, sem prejuízo das penalidades impostas pela lei o
regulamentos federais, ou estaduais, ninguém poderá:
I - alterar seu traçado ou forma;
II - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização
ou qualquer outra indicação de serviço público;
III - danificar plataforma, a pista de rodagem, as obras de arte e de
terraplanagem, as plantações e arbustos nelas existentes;
IV - impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de
proteção, ou obstruir os escoadouros:
V - deixar cair ou depositar líquidos e materiais, que possam causar
estragos na pista de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito;
VI - plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem o
livre trânsito ou a pista de rodagem;
VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VIII - conduzir ou manter animais, de qualquer espécie e em qualquer
quantidade, sendo obrigação do respectivo proprietário adotar providências no
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sentido de impedir que o animal trafegue ou fique estacionado na pista de
rolagem da estrada, sob pena de apreensão;
IX - construir mata-burros, porteiras, bueiros, saídas ou passagens
subterrâneas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação
da Prefeitura;
X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domínio, sem
autorização escrita da Prefeitura;
XI - atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de
iluminação e semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura;
XII - escoar água das lavouras para o leito da estrada.
Art. 15 Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter
roçada a frente de sua propriedade na parte que margeia a estrada sob pena
do serviço ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas
feitas, acrescidas da multa respectiva.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 20 de agosto de 2018.
Antônio Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal