| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica, regulamenta o § 5° do art.198 da Constituição Federal no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA AA A ias PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAXx=31/3871-5606 Lei Complementar Nº 001 de 1º de setembro de 2009. Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica, regulamenta o 8 5º do art. 198 da Constituição Federal no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. Ar. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Programa de Saúde Família, Programa de Incentivo à Saúde Bucal e programa Farmácias de Minas passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Médico e Enfermeiro do PSF, Dentista do Programa de Incentivo à Saúde Bucal, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Piedade de Ponte Nova. Arm. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: | - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Il- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva: Hi - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Ar. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il- haver concluído o ensino fundamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA dada ed SETE AE PRAÇA DR. Jos PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Ar. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá ter concluído o ensino fundamento como requisito para o exercício da atividade. Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município na forma do disposto no 8 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário, conforme estabelecido em Lei Municipal. Art. 8º A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. A contratação de Médico e Enfermeiro do PSF, Dentista do Programa de Incentivo à Saúde Bucal, Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas poderá ser realizado na forma estabelecida na Lei 8.666/93, desde que as despesas decorrentes destas contratações sejam contabilizadas como despesas de pessoal do Executivo Municipal através do elemento “outras despesas de pessoal decorrentes de terceirização de serviços". Arm. 9º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: !- prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade de Ponte Nova; | - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; ll - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continvidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso | do caput do art. 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 10 Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade de Ponte Nova, as funções e cargos públicos indicados no Anexo |, respectivamente, desta Lei. Art. 11 Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades Agentes Comunitários de Saúde ou Agente de Combate a Endemias é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o $ 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Dea aa mando ea AE PRAÇA Dr. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAx=31/3871-5606 contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 8º desta Lei. Ar. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no parágrafo Único do art. 8º desta Lei poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas no cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13 Os ocupantes das atribuições de médico e enfermeiro do PSF, dentista do PSB e Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas observarão, quanto as atribuições, aquelas estabelecidas pelos respectivos programas a que estejam vinculados. Art. 14 Ficam convalidados e referendados os atos de contratação e despesas com pessoal decorrentes dos contratos administrativos firmados para atendimento dos programas estabelecidos nos art. 1º e 2º desta Lei, realizados a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 1º de setembro de 2009. Antônio Máyrink Bordoni efeito Municipal