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norma nº 1/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDispõe sobre a criação de funções públicas que específica, regulamenta o § 5° do art.198 da Constituição Federal no âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAXx=31/3871-5606
Lei Complementar Nº 001 de 1º de setembro de 2009.
Dispõe sobre a criação de funções públicas que específica,
regulamenta o 8 5º do art. 198 da Constituição Federal no
âmbito do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras
providências.
Ar. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às
Endemias, Programa de Saúde Família, Programa de Incentivo à Saúde Bucal e programa
Farmácias de Minas passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de
Combate às Endemias, Médico e Enfermeiro do PSF, Dentista do Programa de Incentivo à
Saúde Bucal, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de
Piedade de Ponte Nova.
Arm. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
Il- a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva:
Hi - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para
a área da saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Ar. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do
edital do processo seletivo público;
Il- haver concluído o ensino fundamental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
dada ed SETE AE
PRAÇA DR. Jos PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606
Ar. 6º O Agente de Combate às Endemias deverá ter concluído o ensino
fundamento como requisito para o exercício da atividade.
Art. 7º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelo Município na forma do disposto no 8 4º do art. 198 da Constituição
Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário, conforme estabelecido em Lei
Municipal.
Art. 8º A contratação de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício
das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. A contratação de Médico e Enfermeiro do PSF, Dentista do
Programa de Incentivo à Saúde Bucal, Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas
poderá ser realizado na forma estabelecida na Lei 8.666/93, desde que as despesas
decorrentes destas contratações sejam contabilizadas como despesas de pessoal do
Executivo Municipal através do elemento “outras despesas de pessoal decorrentes de
terceirização de serviços".
Arm. 9º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
!- prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Piedade de Ponte Nova;
| - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
ll - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continvidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo
com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no
inciso | do caput do art. 5º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa
de residência.
Art. 10 Fica criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade de
Ponte Nova, as funções e cargos públicos indicados no Anexo |, respectivamente, desta
Lei.
Art. 11 Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo no âmbito do Município
de Piedade de Ponte Nova que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se
achavam no desempenho de atividades Agentes Comunitários de Saúde ou Agente de
Combate a Endemias é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo
público a que se refere o $ 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA Dr. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAx=31/3871-5606
contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pelo Município e
mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 8º desta Lei.
Ar. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerciam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não
investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no parágrafo
Único do art. 8º desta Lei poderão permanecer no exercício destas atividades, até que
seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas
no cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 Os ocupantes das atribuições de médico e enfermeiro do PSF, dentista do
PSB e Farmacêutico do Programa Farmácias de Minas observarão, quanto as atribuições,
aquelas estabelecidas pelos respectivos programas a que estejam vinculados.
Art. 14 Ficam convalidados e referendados os atos de contratação e despesas
com pessoal decorrentes dos contratos administrativos firmados para atendimento dos
programas estabelecidos nos art. 1º e 2º desta Lei, realizados a partir de 1º de janeiro de
2005.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 1º de setembro de 2009.
Antônio Máyrink Bordoni
efeito Municipal

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