| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. |
| native_id | 1007 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA De Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO - CEP: 35.382-000 (31) 3871-5606 — 3871-5203 Lei de No. 1004 de 18 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 dos servidores públicos do Município de Piedade de Ponte Nova, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a aplicação do percentual de 12,05% (doze inteiros e cinco centésimos ponto percentual) a título de revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição da República de 1988 incidentes sobre o vencimento básico dos servidores efetivos, estáveis e ocupantes de cargos em comissão ou de confiança. 81º O reajuste previsto no caput deste artigo se aplica, também, aos servidores inativos, pensionistas e contratados na forma estabelecida pelo art. 37, IX da Constituição da República, e aos ocupantes de emprego ou função pública. 82º O disposto nesta lei se aplica a revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Piedade de Ponte Nova/MG. Art. 2º Fica vedada a aplicação de qualquer índice de atualização monetária para os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e agentes políticos do Poder Executivo em razão de se tratar do primeiro exercício financeiro do mandato iniciado em 1º de janeiro de 2009. Art. 3º Em razão do disposto no art. 17, 86º da Lei Complementar No. 101 de 04 de maio de 2000, fica dispensada a elaboração da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar No. 101/00 e da demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Art. 4º O disposto neste Lei produzirá efeitos a partir da competência fevereiro de 2009. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2009. Piedade de Ponte Nova, 18 de fevereiro de 2009. Antônio Ma: Bordoni Prefeito