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norma nº 1006/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1006 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaDispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais e dá outras providências.
native_id1009

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MA TA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
AM A
CY a h 4 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
DR CNPJ=18.316.257/0001-12 TELFAx=(31) 3871-5606
Lei Nº 1006 de 13 de maio de 2009.
Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de
diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais e dá outras
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e, eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal e Vice Prefeito Municipal que se deslocar da sede do
Município, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer frente às
despesas com alimentação.
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação
orçamentária e financeira disponíveis de cada Secretaria ou unidade orçamentária.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo |
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em
periodicidade mensal ou anual, por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, os
valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo | desta Lei.
Art. 4º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 5º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 08 (oito) horas e
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida diária integral.
Art. 6º As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
$1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão
autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas em
parcelas, a critério da Administração Municipal.
$2º A viagem poderá ocorrer no sábado, domingo ou feriado.
Art. 7º Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens, inclusive aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou
excepcionalmente, combustível.
Art. 8º As despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a
adoção de um destes critérios, a critério do Prefeito Municipal:
| - pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
!l — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios de sua realização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Il - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos | a IV do caput
deste artigo, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal deverão apresentar qualquer
documento comprobatório da efetiva realização da viagem.
Art. 9º Aos empregados terceirizados aplica-se as disposições contidas no
instrumento contratual fimado no que conceme a indenização e reembolso das
despesas de viagens.
Art. 10 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 11 Para atendimento ao artigo anterior, o Executivo Municipal deverá, por
meio de regulamento, instituir formulários, identificados para pedido e comprovação da
viagem, referentes a pedido de diária e relatório de viagem.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 13 de maio de 2009.
ds
antômi rihk Bordoni
Prefeito Municipal

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