| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2009 |
| Date | 2009-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais e dá outras providências. |
| native_id | 1009 |
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MA TA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA AM A CY a h 4 PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 DR CNPJ=18.316.257/0001-12 TELFAx=(31) 3871-5606 Lei Nº 1006 de 13 de maio de 2009. Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipais e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e, eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Prefeito Municipal e Vice Prefeito Municipal que se deslocar da sede do Município, eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer frente às despesas com alimentação. Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira disponíveis de cada Secretaria ou unidade orçamentária. Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo | desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em periodicidade mensal ou anual, por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, os valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo | desta Lei. Art. 4º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede. Art. 5º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida diária integral. Art. 6º As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente. $1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas em parcelas, a critério da Administração Municipal. $2º A viagem poderá ocorrer no sábado, domingo ou feriado. Art. 7º Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens, inclusive aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou excepcionalmente, combustível. Art. 8º As despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios, a critério do Prefeito Municipal: | - pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei; !l — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Il - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas; IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos | a IV do caput deste artigo, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal deverão apresentar qualquer documento comprobatório da efetiva realização da viagem. Art. 9º Aos empregados terceirizados aplica-se as disposições contidas no instrumento contratual fimado no que conceme a indenização e reembolso das despesas de viagens. Art. 10 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação. Art. 11 Para atendimento ao artigo anterior, o Executivo Municipal deverá, por meio de regulamento, instituir formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem, referentes a pedido de diária e relatório de viagem. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 13 de maio de 2009. ds antômi rihk Bordoni Prefeito Municipal