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norma nº 1013/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1013 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaDispõe sobre Conselho de Alimentação Escolar do Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAx=31/3871-5606
Lei Nº 1.013 de 1º de setembro de 2009.
Dispõe sobre Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Piedade de Ponte Nova e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído por esta Lei o Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Piedade de Ponte Nova - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
1-1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Il - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por
meio de assembleia específica;
Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica.
8 12 Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
$ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos uma única vez.
8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
8 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço
público relevante, não remunerado.
85º Para fins de aplicação do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se
entidade civil organizada, toda a entidade de caráter privado, subvencionada ou não
pelo Poder Público, com regular:
!- ato constitutivo ou registro estatutário, na forma estabelecida pelo Código Civil;
I|- documentação da eleição e posse de seus dirigentes;
8 6º Caberá à Secretaria de Educação do Município de Piedade de Ponte Nova
informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
87º Em caso de não existência regular de órgãos de classe, conforme estabelecido
no inciso Il deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente
registrada em ata.
$8º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados
os seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
“ CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606
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|- O CAE terá Ol (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleito uma única vez.
Il — O Presidente e/ou Vice-Presidente poderá ser destituído, em conformidade ao
disposto no Regimento Intemo do CAE, sendo imediatamente eleito, na mesma sessão
que determinou a destituição do cargo, outro membro para completar o período restante
do respectivo mandato;
89º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
|- mediante renúncia expressa do Conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
Ill — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
810 Nas hipóteses previstas no 89º, a cópia do correspondente termo de renúncia
ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se
deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretaria de Educação do Município de Piedade de Ponte Nova.
811 Nas situações previstas no 89º, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por ato
próprio emanado do Executivo Municipal, conforme incisos 1, Il, Ill e IV do caput deste
artigo.
812 No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do 810, o período do
seu mandato será para completar o tempo restante daquele que for substituído.
Art. 2º São competências do CAE:
!- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do
art. 3º da Lei desta Lei;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do PNAE destinados à
alimentação escolar;
ll - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, observada a
maioria simples dos presentes para a sua aprovação;
VI - elaborar o Regimento Interno, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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Art. 3º São diretrizes da alimentação escolar:
|- o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado
de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;
Ill - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável
e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção
específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º As normas de funcionamento do CAE serão estabelecidas em Regimento
próprio a ser elaborado, discutido e aprovados pelos membros do CAE.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
|- garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência.
Il - fomecer ao CAE, mediante requerimento formal aprovado pela maioria do
Conselho, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas
as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de
compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua
competência.
Ar. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
Municipais Nº 632 de 30 de agosto de 1995 e Nº 795, de 18 de dezembro de 2000.
Piedade de Ponte Nova, 1º de setembyo de 2009.
Drs
rink Bordoni
Prefeito Municipal
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Ani

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