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norma nº 1019/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1019 / 2009
Date 2009-11-12
EmentaDispõe sobre autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DT
DR. José PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei Nº 1.019 de 12 de novembro de 2009.
Dispõe sobre autorização para concessão de
subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros.
O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da Lei
Complementar No. 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e autorização
de concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para entidades
privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes.
An. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e
subvenções às seguintes entidades:
|- Contribuições:
[NOME DA ENTIDADE VALOR (EM R$) |
AMAPL CNM E AMM R$ 12.000,00
EMATER R$ 12.000,00
Fundo Estadual de Saúde R$ 5.000,00
Circuito Turístico Montanhas e Fé R$ 5.000,00
TOTAL R$ 34.000,00
Il- Subvenções:
[NOME DA ENTIDADE VALOR (EM R$) |
+ Associação dos Agricultores Familiares de Piedade de Ponte Nova R$ 2.000,00
| TOTAL R$ 2.000,00
Art. 3º As contribuições e subvenções autorizadas no art. 2º desta Lei serão
concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2009.
Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizados por esta Lei, observarão ainda:
|- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
I!- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho;
ll - celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
O E Ena En na
DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Ar. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União,
Estado ou outro Município, fica condicionada a:
|- existência de dotação específica;
Il- celebração de convênio entre o Município e o ente estatal beneficiado.
Ar. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes auxílios
às pessoas físicas:
|- Auxílio-funeral;
Il— Auxílio natalidade;
Ill — Auxílio moradia;
IV — Auxílio transporte;
V— Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
VI- Cestas básicas e colchões;
VIl — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares, inclusive realização de obras de limpeza, aterro, desaterro
VIll - Cadeiras de rodas, órteses e próteses para portadores de necessidades
especiais;
IX — Outros auxílios previstos em Lei.
$lo As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às
pessoas físicas carentes observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias
específicas.
82º Os auxílios previstos neste artigo poderão ser concedido ao beneficiário
mediante 'auxílio-financeiro diretamente à pessoa ou, ainda mediante
concessão/doação de bens, serviços e materiais ao beneficiário.
Ar. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo
estabelecidos em convênio.
Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das
metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
Art. 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do
orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Ar. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Piedade de Ponte Nova, 11 de novembro de 2009.
In É
16Xkáyrink Bordoni

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