| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2009 |
| Date | 2009-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DT DR. José PINTO VIEIRA, 36 —- CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei Nº 1.019 de 12 de novembro de 2009. Dispõe sobre autorização para concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros. O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da Lei Complementar No. 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regulamentação e autorização de concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros para entidades privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes. An. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições e subvenções às seguintes entidades: |- Contribuições: [NOME DA ENTIDADE VALOR (EM R$) | AMAPL CNM E AMM R$ 12.000,00 EMATER R$ 12.000,00 Fundo Estadual de Saúde R$ 5.000,00 Circuito Turístico Montanhas e Fé R$ 5.000,00 TOTAL R$ 34.000,00 Il- Subvenções: [NOME DA ENTIDADE VALOR (EM R$) | + Associação dos Agricultores Familiares de Piedade de Ponte Nova R$ 2.000,00 | TOTAL R$ 2.000,00 Art. 3º As contribuições e subvenções autorizadas no art. 2º desta Lei serão concedidas na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009. Art. 4º Os repasses, a entidades, relativos às subvenções sociais e contribuições autorizados por esta Lei, observarão ainda: |- a existência de recursos orçamentários e financeiros; I!- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho; ll - celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA O E Ena En na DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Ar. 5º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou outro Município, fica condicionada a: |- existência de dotação específica; Il- celebração de convênio entre o Município e o ente estatal beneficiado. Ar. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes auxílios às pessoas físicas: |- Auxílio-funeral; Il— Auxílio natalidade; Ill — Auxílio moradia; IV — Auxílio transporte; V— Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos; VI- Cestas básicas e colchões; VIl — Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias populares, inclusive realização de obras de limpeza, aterro, desaterro VIll - Cadeiras de rodas, órteses e próteses para portadores de necessidades especiais; IX — Outros auxílios previstos em Lei. $lo As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às pessoas físicas carentes observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias específicas. 82º Os auxílios previstos neste artigo poderão ser concedido ao beneficiário mediante 'auxílio-financeiro diretamente à pessoa ou, ainda mediante concessão/doação de bens, serviços e materiais ao beneficiário. Ar. 7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e prazo estabelecidos em convênio. Parágrafo único. A prestação de contas, objetiva comprovar o cumprimento das metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho. Art. 8º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais. Ar. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Piedade de Ponte Nova, 11 de novembro de 2009. In É 16Xkáyrink Bordoni