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norma nº 1022/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1022 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaCria O Fundo Municipal de Prevenção do Patrimônio Cultural da Cidade de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
Lei Nº 1.022 de 26 de novembro de 2009.
Cria o Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural da Cidade de Piedade de Ponte
Nova e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOV A
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
An. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts.
71 a 74 da Lei Federal 4320/64, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Piedade de
Ponte Nova (FUMPAC) vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças,
Cultura e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a
serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 2º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela
Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Cultura e Turismo.
8 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
$ 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:
|- dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais a ele destinados;
Il- recursos provenientes de convênios;
Il - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IY- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V- receitas financeiras;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
VIl- receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo;
IX— recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na
área do projeto, na forma de legislação específica;
XI- recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural;
XIl - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas
contra o patrimônio cultural;
XII - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
XIV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
$1º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira.
$2º O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural —
FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 4º Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
| - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de
bens culturais protegidos existentes no município;
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento
cultural municipal ;
Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio a cultura;
IV -— no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
Vv - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural e dos órgãos municipais de cultura;
VI- em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município.
An. 5º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e
demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
An. 6º O FUMPAC destina-se:
|- ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural local.
Il- à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
Ill— à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa
do patrimônio cultural municipal.
VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho do
Patrimônio Cultural e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 7º Ao Gestor do Fundo compete:
|— praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e
programas estabelecidos;
Il- expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo;
ll — elaborar programas anuais e plurianvais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural as contas relativas à gestão do Fundo ;
V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados,
devendo apresentar eventuais alterações à prévia aprovação.
$ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
$ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante
prévia anuência desse Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
e
DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
An. 8º Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais
de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados
será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, mediante análise,
apreciação e emissão de parecer de prestação de contas do FUMPAC.
Ant. 9º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art. 10 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-
se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé,
estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e
penal em caso de prática de ato ilícito.
Ar. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 26 de novembro de 2009.
lidar
f yrink Bordoni
Préfeito Municipal

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