| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | Cria O Fundo Municipal de Prevenção do Patrimônio Cultural da Cidade de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 Lei Nº 1.022 de 26 de novembro de 2009. Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Piedade de Ponte Nova e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOV A Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e eu sanciono a seguinte Lei: An. 1º Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4320/64, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Piedade de Ponte Nova (FUMPAC) vinculado à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Cultura e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido. Art. 2º O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Cultura e Turismo. 8 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. $ 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 3º Constituirão receitas do Fundo: |- dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais a ele destinados; Il- recursos provenientes de convênios; Il - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IY- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V- receitas financeiras; VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VIl- receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VIII — resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX— recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X — recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XI- recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural; XIl - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; XII - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; XIV - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. $1º Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em instituição financeira. $2º O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 4º Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA DR. JosÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 | - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal ; Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura; IV -— no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; Vv - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e dos órgãos municipais de cultura; VI- em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município. An. 5º Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. An. 6º O FUMPAC destina-se: |- ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local. Il- à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; Ill— à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal. VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do Conselho do Patrimônio Cultural e servidores dos órgãos municipais de cultura. Art. 7º Ao Gestor do Fundo compete: |— praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos; Il- expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo; ll — elaborar programas anuais e plurianvais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV — submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo ; V — dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados, devendo apresentar eventuais alterações à prévia aprovação. $ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. $ 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 An. 8º Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Parágrafo único. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, mediante análise, apreciação e emissão de parecer de prestação de contas do FUMPAC. Ant. 9º Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 10 O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar- se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Ar. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 26 de novembro de 2009. lidar f yrink Bordoni Préfeito Municipal