| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1009 / 2009 |
| Date | 2009-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Lei Nº 1.009 de 06 de julho de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da Município de Piedade de Ponte Nova para 2010, compreendendo: I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização do orçamento; Hll - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de Piedade de Ponte Nova e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município de Piedade de Ponte Nova com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária da Município de Piedade de Ponte Nova; VII - as disposições gerais. CAPÍTULO |, DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são aquelas apontadas no PPA, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOsÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 V - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e VI - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estadual, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, desdobrados em subtítulos. $ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual. $ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam. Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de Piedade de Ponte Nova, seus fundos, órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada observadas as normas contábeis do Município. Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. 8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social. S 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: | - pessoal e encargos sociais - 1; H - juros e encargos da dívida - 2; HI - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. 8 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. $ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou Il - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 8 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: | - Governo do Estado - 30; Il - Administração municipal - 40; Ill - entidade privada sem fins lucrativos - 50; PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 IV - aplicação direta - 90; ou V-a ser definida - 99. 8 6º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social. Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. 81º. - Para fins de consolidação, será encaminhado mensalmente, pelo Poder Legislativo Municipal ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao informado, os balancetes da receita, da despesa, respectivos demonstrativos de movimento de numerário, dados contábeis necessários para a emissão do relatório bimestral de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal. $2º. — Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal deverá proceder ao encerramento do mês sem a consolidação dos dados ali contidos não enviados pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; HI - anexo do orçamento, contendo: a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - às ações de saúde, educação e assistência social; Il - à concessão de subvenções econômicas, contribuições e auxílios financeiros; HI - ao pagamento de eventuais precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, nos termos de Resolução fixadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais; V - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; Art. 10. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão central de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de agosto de 2009, sua respectiva proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA e PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 81º Caso não seja cumprido o disposto no caput deste artigo, o Serviço de Contabilidade do Poder Executivo deverá considerar e consolidar, como proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, o orçamento vigente do Legislativo do exercício atual, observados os ajustes decorrentes das metas fiscais constantes dos anexos desta Lei. 82º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2010, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos pelo Poder Executivo, em local próprio na Prefeitura Municipal: a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária e as informações complementares; c) a lei orçamentária anual e seus anexos; d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos mensalmente e de forma acumulada; e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada: Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Subseção | Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 14. A lei orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeguenda e pelo menos um dos seguintes documentos: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Art. 15. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2010 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: | - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso |, serão divididos em parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver; Ill - será incluída a parcela a ser paga em 2010, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios anteriores; e IV - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Art. 16. O Poder Judiciário encaminhará à Prefeitura Municipal a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição, especificando: | - número da ação originária; Il - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; HI - número do precatório; IV -tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da Vara ou Comarca de origem. 8 1º As informações previstas no caput deverão ser encaminhadas até 31 de julho de 2009 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último. 8 2º A assessoria jurídica ou órgão similar da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão central de contabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes. $ 3º A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 17. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAxX=31/3871-5606 Art. 18. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação de Assessoria Jurídica Municipal ou órgão similar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade. Subseção Il Das Transferências para os Setores Privado e Público Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais e que preencham pelo menos uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; Hl - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. IV — sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal por lei específica. Art. 20 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual ou nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos. Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes hipóteses: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais; Il - voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a órgão competente da Prefeitura Municipal; HI - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos; V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios financeiros à pessoas físicas, em espécie ou em bens e/ou serviços, observadas as hipóteses PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 condições estabelecidas em lei de subvenções, contribuições e auxílios ou na lei orçamentária anual. Art. 22 A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 23 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 19, 20 e 21 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: | - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente; HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”. Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. Art. 24 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos arts. 19, 20, 21 e 22, observado o disposto nesta lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 25 A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. 8 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores. $ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2009, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Art. 27 Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá ser efetuada sem o prévio registro na Contabilidade Municipal em sistema próprio. Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”. Art. 28 As transferências para o Setor Público, observado o disposto no art. 62 da Lei Complementar No. 101, de 2000, será determinadas em lei de subvenções, contribuições e auxílios a ser elaborada para o exercício financeiro de 2010. Subseção Ill Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 29 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros e a ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício. Seção Il Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 30 As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de: | - quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 35 desta Lei. Il — quando da abertura de créditos especiais autorizados por lei específica. Art. 31 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. 82º Para cobertura dos gastos com a autorização dos créditos adicionais poderão ser indicados, de forma genérica, as fontes de receita previstas no 81º. do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964, hipótese em que, quando da abertura do crédito adicional por ato do Executivo Municipal deverá haver indicação específica. S$ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e II, da Lei nº 4.320, de 1964. S$ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 5º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo de Piedade de Ponte Nova, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAx=31/3871-5606 Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 33 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: | - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município de Piedade de Ponte Nova; Il - pagamento de pessoal, incluídos de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público. Seção V Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira Art. 34 O Poder Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal realizará audiências públicas para viabilizar a participação popular nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente para elaboração e avaliação de metas e aplicação e aplicação da Lei Orçamentária. Art. 35 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo. 8 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total. 8 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010, excluídas: | - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de Piedade de Ponte Nova; Il - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; HI - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo do Município de Piedade de Ponte Nova constantes da proposta orçamentária. $ 3º As exclusões de que tratam os incisos Il e Ill do $ 2º aplicam-se apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o $ 6º, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária. 8 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo do Município de Piedade de Ponte Nova, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. 85º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o $ 1º, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 $ 6º Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará projeto de crédito adicional. CAPÍTULO IV ] DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 36 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. 8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas em resolução expedida pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária do Município, em atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal. Art. 37 Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 38 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal. Art. 39 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, e 20 da Lei Complementar 101/00. Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 8 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 42 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento. Art.43 No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Art. 44 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para provimento de cargos, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pagamentos, reajustes e revisões salariais de subsídios fixos dos agentes políticos e verbas de indenizações, bem como diárias, gratificações e ajuda de custos, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00. CAPÍTULO VI DAS DisPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 45 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 46 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 48 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606 Art. 49 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente. Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo sobre autorização de abertura para créditos adicionais. Art. 52 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 53 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 54 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais. Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 06 de julho de 2009. IG Ki 4 a 774/74 Bordoni a / Prefeita Municipal / N