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norma nº 1009/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1009 / 2009
Date 2009-07-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Praça DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606
Lei Nº 1.009 de 06 de julho de 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2010 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição, e na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da Município de
Piedade de Ponte Nova para 2010, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização do orçamento;
Hll - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município de Piedade
de Ponte Nova e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município de Piedade de Ponte Nova com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária da Município de Piedade de
Ponte Nova;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO |,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas
estabelecidos no Plano Plurianual, são aquelas apontadas no PPA, as quais terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. JOsÉ PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
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V - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VI - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estadual, municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, desdobrados em subtítulos.
$ 3º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.
$ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se
vinculam.
Art. 4º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município de
Piedade de Ponte Nova, seus fundos, órgãos, mantidos pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada
observadas as normas contábeis do Município.
Art. 5º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da
seguridade social.
S 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
H - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
8 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 10 desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
Il - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
| - Governo do Estado - 30;
Il - Administração municipal - 40;
Ill - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
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IV - aplicação direta - 90; ou
V-a ser definida - 99.
8 6º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
81º. - Para fins de consolidação, será encaminhado mensalmente, pelo Poder
Legislativo Municipal ao Serviço de Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao informado, os balancetes da receita, da despesa, respectivos
demonstrativos de movimento de numerário, dados contábeis necessários para a emissão do
relatório bimestral de execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.
$2º. — Caso não seja cumprido o disposto no parágrafo anterior, o Serviço de
Contabilidade da Prefeitura Municipal deverá proceder ao encerramento do mês sem a
consolidação dos dados ali contidos não enviados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI - anexo do orçamento, contendo:
a) receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320, de
1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita,
observado o disposto no art. 6º da referida Lei; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes, desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa
da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
| - às ações de saúde, educação e assistência social;
Il - à concessão de subvenções econômicas, contribuições e auxílios financeiros;
HI - ao pagamento de eventuais precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos;
IV - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de
pequeno valor, nos termos de Resolução fixadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais;
V - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública;
Art. 10. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no máximo 6% (seis por cento)
da receita corrente líquida.
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao órgão central de Contabilidade da
Prefeitura Municipal, até o último dia útil do mês de agosto de 2009, sua respectiva proposta
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e
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orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as
disposições desta Lei.
81º Caso não seja cumprido o disposto no caput deste artigo, o Serviço de
Contabilidade do Poder Executivo deverá considerar e consolidar, como proposta orçamentária
do Poder Legislativo Municipal, o orçamento vigente do Legislativo do exercício atual,
observados os ajustes decorrentes das metas fiscais constantes dos anexos desta Lei.
82º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE PIEDADE DE PONTE NOVA E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2010, a aprovação e a execução
da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados, ao menos pelo Poder Executivo, em local próprio na
Prefeitura Municipal:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos
mensalmente e de forma acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual
f) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com
a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada:
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14. A lei orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeguenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
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Art. 15. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2010 destinadas ao pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
| - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor seja superior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor,
excetuando-se o resíduo, se houver;
Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso |, serão divididos em parcelas, iguais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-
mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
Ill - será incluída a parcela a ser paga em 2010, decorrente do valor parcelado dos
precatórios relativos aos exercícios anteriores; e
IV - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o
mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16. O Poder Judiciário encaminhará à Prefeitura Municipal a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010,
conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição, especificando:
| - número da ação originária;
Il - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de
1999;
HI - número do precatório;
IV -tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
8 1º As informações previstas no caput deverão ser encaminhadas até 31 de julho de
2009 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último.
8 2º A assessoria jurídica ou órgão similar da Prefeitura Municipal comunicará ao órgão
central de contabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento da
relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que
originaram os precatórios recebidos, bem como complementação de informações faltantes.
$ 3º A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do art. 100 da
Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 17. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos oriundos de
decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, incluídas as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser
integralmente previstas como despesas em favor dos Tribunais que proferirem as decisões
exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
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Art. 18. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal direta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação de Assessoria Jurídica Municipal ou órgão similar, pelo prazo de
até 90 (noventa) dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
Subseção Il
Das Transferências para os Setores Privado e Público
Art. 19. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou
sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais e que preencham pelo
menos uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Hl - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de
23 de março de 1999.
IV — sejam reconhecidas como de utilidade pública municipal por lei específica.
Art. 20 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição
corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos
selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas
e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas
no plano plurianual ou nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes
ou consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos.
Art. 21 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º,
da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde
que atendam uma das seguintes hipóteses:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de cultura,
assistência social, saúde, educação, esportes ou sejam associações representativas de
moradores ou produtores rurais;
Il - voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a órgão
competente da Prefeitura Municipal;
HI - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e
que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios
financeiros à pessoas físicas, em espécie ou em bens e/ou serviços, observadas as hipóteses
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condições estabelecidas em lei de subvenções, contribuições e auxílios ou na lei orçamentária
anual.
Art. 22 A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de
capital fica condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 12, 8 6º, da Lei nº
4.320, de 1964.
Art. 23 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 19, 20 e 21 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
| - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo
do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição e
instalação de equipamentos e para aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
IV - execução na modalidade de aplicação “50 - Transferências a Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos”.
Parágrafo único. A determinação contida no inciso Il não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 24 Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferências permitidas na forma dos arts. 19, 20, 21 e 22, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência
social e saúde registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 25 A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
8 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos
com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
$ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles,
constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2009, ultrapassar
20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput.
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Art. 27 Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos desta Subseção poderá
ser efetuada sem o prévio registro na Contabilidade Municipal em sistema próprio.
Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”.
Art. 28 As transferências para o Setor Público, observado o disposto no art. 62 da Lei
Complementar No. 101, de 2000, será determinadas em lei de subvenções, contribuições e
auxílios a ser elaborada para o exercício financeiro de 2010.
Subseção Ill
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 29 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros e a ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação
que autorizou o benefício.
Seção Il
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 30 As fontes de recursos, as modalidades de aplicação aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
| - quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
observada a vedação constante do art. 35 desta Lei.
Il — quando da abertura de créditos especiais autorizados por lei específica.
Art. 31 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da lei orçamentária
anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
82º Para cobertura dos gastos com a autorização dos créditos adicionais poderão ser
indicados, de forma genérica, as fontes de receita previstas no 81º. do artigo 43 da Lei nº 4.320,
de 1964, hipótese em que, quando da abertura do crédito adicional por ato do Executivo
Municipal deverá haver indicação específica.
S$ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, incisos | e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
S$ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
$ 5º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo
de Piedade de Ponte Nova, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados
ao Executivo Municipal para elaboração da lei que por sua vez deverá observar o prazo de até
15 (quinze) dias, a contar da data do pedido, para envio à Câmara Municipal.
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Art. 32 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 33 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento de:
| - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município de
Piedade de Ponte Nova;
Il - pagamento de pessoal, incluídos de estagiários e de contratações temporárias por
excepcional interesse público.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 34 O Poder Executivo Municipal de Piedade de Ponte Nova deverá elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010,
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal realizará audiências públicas para
viabilizar a participação popular nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente
para elaboração e avaliação de metas e aplicação e aplicação da Lei Orçamentária.
Art. 35 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante
da limitação e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei Complementar o
montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.
8 1º O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.
8 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como
despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010, excluídas:
| - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de
Piedade de Ponte Nova;
Il - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, 8 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
HI - as dotações referentes às atividades do Poder Legislativo do Município de Piedade
de Ponte Nova constantes da proposta orçamentária.
$ 3º As exclusões de que tratam os incisos Il e Ill do $ 2º aplicam-se apenas no caso
em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o $ 6º, seja
igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
8 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo informará ao
Poder Legislativo do Município de Piedade de Ponte Nova, até o vigésimo terceiro dia do mês
subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
85º O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o $ 1º, publicarão ato no
prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes
disponíveis para empenho e movimentação financeira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
CNPJ=18.316.257/0001-12 TELEFAX=31/3871-5606
$ 6º Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo
abrirá crédito suplementar, na forma prevista no texto da lei orçamentária, ou encaminhará
projeto de crédito adicional.
CAPÍTULO IV ]
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 36 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas
em resolução expedida pelo Senado Federal, que disponha sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária do Município, em
atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 37 Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 38 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas em Resolução do Senado
Federal.
Art. 39 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas em Resolução
do Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
Com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, e 20 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 41 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 8 8 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 42 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art.43 No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
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Art. 44 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concursos públicos para
provimento de cargos, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
pagamentos, reajustes e revisões salariais de subsídios fixos dos agentes políticos e verbas de
indenizações, bem como diárias, gratificações e ajuda de custos, observado o disposto nos
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DisPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 45 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 46 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal.
Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 48 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
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Art. 49 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, respectivamente.
Art. 51 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias ou diminuição da receita, sem que estejam acompanhados da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da
indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei dispondo
sobre autorização de abertura para créditos adicionais.
Art. 52 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do respectivo projeto de lei no
tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no $ 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 06 de julho de 2009.
IG Ki 4 a
774/74 Bordoni a
/ Prefeita Municipal
/
N

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