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norma nº 1211/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1211 / 2019
Date 2019-04-10
EmentaLei nº 1.211 de 10 de abril de 2019 Dispões sobre autorização para a concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios financeiros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE Nova
h PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
de 3871-5606 — TELFAxX(31) 3871-5203
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NO proa DepONTE Nova SB
di,
Lei nº1.211 de 10 de abril de 2019.
Dispõe sobre autorização para a concessão de
subvenções sociais, contribuições e auxilio
financeiros.
O Prefeito do Município de Piedade de Ponte Nova,
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre autorização para fins do disposto no art. 26 e 62 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, dispondo, ainda, sobre a regularização e
autorização de concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílio financeiros
para entidade privadas, entes públicos e pessoas físicas carentes, no exercício de
2019.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções e
contribuições, observadas às normas de concessão previstas na Lei de diretrizes
orçamentária do exercício de 2019, limitada, em qualquer caso, aos valores
constantes das rubricas orçamentárias constantes da Lei orçamentaria do exercício
financeiro de 2019 e seus respectivos créditos adicionais.
Parágrafo Único. A concessão de subvenções e contribuições deverá
observar, ainda, a prévia formalização de termo de convênio na forma regulada
pelo art. 116 da Lei 8666/93 e, especialmente, as disposições contidas na Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014, mediante a formalização de termo de fomento e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO - CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
termo colaboração nas hipóteses, forma e prestação de contas previstas pela
referida Lei..
Art.3º-As subvenções sociais, contribuições, autorizados no art. 2º desta Lei
serão concedidos na forma e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes
orçamentárias para ao exercício de 2019.
Paragrafo Único: Os valores eventuais concedidos a título de subvenção
poderão serem alterados mediante acréscimo até o respectivo limite estabelecido
na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018 para abertura de créditos
adicionais, modalidade suplementar.
Art.4º- Os repasses, a entidade, relativos às subvenções sociais e contribuições
autorizadas por esta Lei, observarão ainda:
|- a existência de recursos orçamentários e financeiros;
Il- aprovação do plano de aplicação ou plano de trabalho;
Il- celebração de Convênio entre o Município e entidade beneficiada.
Art. 5º As transferências de recurso do Município, consignadas na Lei Orçamentária
Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, a União, Estado ou
outro Município, fica condicionada a:
I Existência de dotação especifica:
II- Celebração de convênio entre o Município e o ente estatal
beneficiado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os seguintes auxílios
as pessoas físicas, sem prejuízo daqueles previstos em Lei municipal específica:
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PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 - CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
|- Auxílio moradia;
Il— Auxílio transporte;
ll- Auxílios de assistência médica, hospitalar e de medicamentos;
IV-Materiais de construção para reforma e/ou construção de moradias
populares;
81º As concessões de que tratam este artigo somente serão concedidas às
pessoas físicas mediante laudo da assistência social atestando a necessidade de
atendimento do cidadão observadas as disponibilidades financeiras e
orçamentarias especificas, ressalvadas as hipóteses dos inciso III, em que deverão ser
atendidos os requisitos do art.2º da Lei Complementar nº 141, de 2012, e resolução
regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal de Saúde.
82º Os auxílios de que tratam este artigo poderão ser concedidos mediante
pagamento financeiro diretamente ao beneficiário, ou mediante ao terceiro que irá
realizar o benefício ao cidadão ou, ainda, mediante utilização de bens, serviços e
equipamentos da Prefeitura Municipal em favor do cidadão.
83º. Vetado.
Art.7º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, na forma
estabelecida por esta Lei, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente,
mediante apresentação de prestação de contas ao órgão competente na forma e
prazo estabelecidos no instrumento de convênio firmado e, ainda, pela lei nº 13.019
de 31 de julho de 2014, em conformidade com as normas constantes do termo de
fomento ou termo de colaboração firmado e pelas demais normas de controle
social, transparência e prestação de contas regulados pela referida Lei nº
13019/2014.
Paragrafo Único. A prestação de contas objetiva comprovar o cumprimento
das metas e objetivos do plano de aplicação ou plano de trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NovA
PRAÇA DR. José PINTO VIEIRA, 36— CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins do art.62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, a realizar Custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, desde que exista prévia dotação
orçamentaria, formalização de convênio e justificativa de interesse público.
Art.9º Como recursos às despesas autorizadas nesta Lei, utilizar -se-ão
dotações do orçamento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos à 1º de janeiro de 2019.
Piedade de Ponte Nova, 10 de abril de 2019.
ILIN LI
Antóri6 e Bordoni—
Prefeito Municipal

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