| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1030 / 2010 |
| Date | 2010-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre Conselho Gesto e Fundo de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203 Lei Nº 1.030 de 25 de fevereiro de 2010. Dispõe sobre Conselho Gestor e Fundo de Habitação de Interesse Social e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º O FHIS é constituído por: |- dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação; Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V— receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de: | — quatro representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Prefeito Municipal, sendo pelo um, obrigatoriamente, servidor lotado no Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social; Il- quatro representantes da sociedade civil sendo: a) dois representantes de movimentos populares; b) dois representantes de entidades representativas na área de assistência social; 81º Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os membros titulares, bem como seus suplentes. 820 Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes. 83º Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do Conselho. 84º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período. 85º A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 —- TELFAX(31) 3871-5203 86º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por representante do Poder Executivo Municipal. 87º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. $8º Competirá ao Setor Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências. Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; Il- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as contas do FHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI- aprovar seu regimento interno. $ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. $ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 25 de fevereiro de 2010. A A : BA S Antônié Mayrink Bordoni Prefeito Municipal