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norma nº 1030/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1030 / 2010
Date 2010-02-25
EmentaDispõe sobre Conselho Gesto e Fundo de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAX(31) 3871-5203
Lei Nº 1.030 de 25 de fevereiro de 2010.
Dispõe sobre Conselho Gestor e Fundo de Habitação
de Interesse Social e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
|- dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função
de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V— receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de:
| — quatro representantes do Poder Público Municipal indicados pelo Prefeito
Municipal, sendo pelo um, obrigatoriamente, servidor lotado no Departamento Municipal
de Saúde e Assistência Social;
Il- quatro representantes da sociedade civil sendo:
a) dois representantes de movimentos populares;
b) dois representantes de entidades representativas na área de assistência social;
81º Tanto o Poder Público como as entidades indicarão os membros titulares, bem
como seus suplentes.
820 Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus
representantes.
83º Caso alguma entidade não informe seu representante, será excluída do
Conselho.
84º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo-se a
recondução por igual período.
85º A designação dos membros dos Conselho será feita por ato do Prefeito
Municipal.
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RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 —- TELFAX(31) 3871-5203
86º A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida por representante do
Poder Executivo Municipal.
87º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
$8º Competirá ao Setor Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
ll — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fi ns habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação
de projetos habitacionais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FHIS, nas matérias de sua competência;
VI- aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
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benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 25 de fevereiro de 2010.
A A :
BA S
Antônié Mayrink Bordoni
Prefeito Municipal

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