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norma nº 1037/2010

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1037 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaDispõe sobre viagens a serviço e concessão de diárias aos Secretários Municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
Lei Nº 1.037 de 21 de outubro de 2010.
Dispõe sobre viagens a serviço e concessão de
diárias aos Secretários Municipais e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA
Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e, eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Secretário Municipal que se deslocar da sede do Município,
eventualmente e por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional, fará jus à percepção de diária de viagem para fazer frente às
despesas com alimentação.
Art. 2º A concessão de diária fica condicionada à existência de dotação
orçamentária e financeira disponíveis de cada Secretaria ou unidade orçamentária.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo |
desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, em
periodicidade mensal ou anual, por meio de Decreto, e mediante aplicação do INPC, os
valores das diárias de viagens constantes da Tabela do Anexo | desta Lei.
Ar. 4º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias,
respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede.
Art. 5º Quando o servidor se afastar por período igual ou superior a 08 (oito) horas e
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida diária integral.
Art. 6º Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de
passagens, inclusive aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou
excepcionalmente, combustível.
Art. 7º As despesas de viagem do Secretário Municipal serão pagas com a adoção
de um destes critérios, a critério do Prefeito Municipal:
| - pelos valores correspondentes ao Anexo | desta Lei;
Il — pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos
documentos legais comprobatórios de sua realização;
Ill - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
IV - por meio de utilização do contrato com agência de viagem.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos | a IV do caput
deste artigo, o Secretário Municipal deverá apresentar qualquer documento
comprobatório da efetiva realização da viagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA
RAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000
3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203
Art. 8º É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição
de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piedade de Ponte Nova, 21 de outubro de 2010.
JP ) A £ Co
Antôni yrink Bordoni
Prefeito Municipal
V

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