| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2010 |
| Date | 2010-11-25 |
| Ementa | Autoriza o poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA Dana, PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 Lei Nº 1.040 de 25 de novembro de 2010. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIEDADE DE PONTE NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Piedade de Ponte Nova decretou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. 81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. $2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. $2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. am. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água do Estado de Minas Gerais, ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA PRAÇA DR. JOSÉ PINTO VIEIRA, 36 — CENTRO — CEP: 35.382-000 3871-5606 — TELFAx(31) 3871-5203 devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra- estruturas e instalações operacionais: |. captação, adução e tratamento de água bruta; Il. adução, reservação e distribuição de água tratada; Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: Il. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; H. os direitos e obrigações do Município; HI. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Ar. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: |. multa diária no valor de 01 UF (Unidade Fiscal do Município); Il. intervenção do imóvel. 82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, estiver-se realizando captação de água de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Ar. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Piedade de Ponte Nova, 25 de novembro de 2010. Antônio! ayrink Bordoni fefeito Municipal PA